Os 20 princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais
Os 20 princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais constituem o quadro de orientação para a construção de uma Europa social forte, justa, inclusiva e plena de oportunidades.
A Comissão apresentou já várias ações ligadas a cada princípio do Pilar, estando planeadas medidas complementares para continuar a reforçar os direitos sociais na UE.
Com o Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, a Comissão definiu iniciativas concretas para concretizar o Pilar Europeu dos Direitos Sociais. A concretização do Pilar é um esforço conjunto das instituições da UE, das autoridades nacionais, regionais e locais, dos parceiros sociais e da sociedade civil.
Ler a versão de leitura fácil dos 20 princípios.
1. Educação, formação e aprendizagem ao longo da vida
Todas as pessoas têm direito a uma educação inclusiva e de qualidade, a formação e aprendizagem ao longo da vida, a fim de manter e adquirir competências que lhes permitam participar plenamente na sociedade e gerir com êxito as transições no mercado de trabalho.
Ação da Comissão conexa:
- Agenda de Competências para a Europa.
- Recomendação do Conselho sobre o ensino e a formação profissionais
- Um Pacto para as Competências
- Espaço Europeu da Educação
- Plano de Ação para a Educação Digital (2021-2027)
- Contas individuais de aprendizagem e Quadro de microcredenciais
- Pacote de medidas relativas às competências e talentos
2. Igualdade entre homens e mulheres
A igualdade de tratamento e de oportunidades entre mulheres e homens deve ser assegurada e promovida em todos os domínios, nomeadamente no que diz respeito à participação no mercado de trabalho, às condições de trabalho e à progressão na carreira.
As mulheres e os homens têm direito a uma remuneração igual por um trabalho de igual valor.
Ação da Comissão conexa:
3. Igualdade de oportunidades
Independentemente do género, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, todas as pessoas têm direito à igualdade de tratamento e de oportunidades em matéria de emprego, proteção social, educação e acesso a bens e serviços disponíveis ao público. Deve ser promovida a igualdade de oportunidades dos grupos sub-representados.
Ação da Comissão conexa:
- Plano de Ação da UE Contra o Racismo 2020-2025
- Quadro estratégico da UE para a igualdade, a inclusão e a participação dos ciganos
- Recomendação do Conselho sobre a igualdade, a inclusão e a participação dos ciganos
- Plano de ação sobre integração e inclusão
- Estratégia para a igualdade de tratamento das pessoas LGBTIQ
4. Apoio ativo ao emprego
Todas as pessoas têm o direito de beneficiar, em tempo útil, de uma assistência individualizada para melhorar as suas perspetivas de trabalho por conta de outrem ou por conta própria. Este direito inclui o de receber apoio em matéria de procura de emprego, de formação e de requalificação. Todas as pessoas têm o direito de transferir os seus direitos em matéria de proteção social e de formação durante as transições profissionais.
Os jovens têm o direito de beneficiar de formação contínua, de aprendizagem, de um estágio ou de uma oferta de emprego de qualidade nos 4 meses seguintes à perda do seu emprego ou à conclusão dos seus estudos.
As pessoas desempregadas têm o direito de beneficiar de apoios personalizados, contínuos e adequados. Os desempregados de longa duração têm o direito de beneficiar de uma avaliação individual aprofundada o mais tardar quando atingirem 18 meses de desemprego.
Ação da Comissão conexa:
5. Emprego seguro e adaptável
Independentemente do tipo e da duração da relação de trabalho, os trabalhadores têm direito a um tratamento justo e equitativo em matéria de condições de trabalho, acesso à proteção social e formação. Deve ser promovida a transição para formas de emprego sujeitas a contrato sem termo.
Deve ser garantida a flexibilidade necessária para permitir que os empregadores se adaptem rapidamente às evoluções do contexto económico, em conformidade com a legislação e os eventuais acordos coletivos.
Devem ser promovidas formas inovadoras de trabalho que garantam condições de trabalho de qualidade. O empreendedorismo e o trabalho por conta própria devem ser incentivados, devendo a mobilidade profissional ser facilitada.
As relações de trabalho que conduzam a condições de trabalho precárias devem ser evitadas, nomeadamente através da proibição da utilização abusiva de contratos atípicos. Qualquer período experimental deve ter uma duração razoável.
Ação da Comissão conexa:
6. Salários
Os trabalhadores têm direito a um salário justo que lhes garanta um nível de vida decente.
Deve ser garantido um salário mínimo adequado, de forma a permitir a satisfação das necessidades do trabalhador e da sua família, à luz das condições económicas e sociais nacionais, assegurando, ao mesmo tempo, o acesso ao emprego e incentivos à procura de trabalho. A pobreza no trabalho deve ser evitada.
Todos os salários devem ser fixados de forma transparente e previsível, em conformidade com as práticas nacionais e respeitando a autonomia dos parceiros sociais.
Ação da Comissão conexa:
7. Informações sobre as condições de trabalho e proteção em caso de despedimento
No início da relação de trabalho, os trabalhadores têm o direito de ser informados por escrito sobre os seus direitos e obrigações decorrentes da relação de trabalho, incluindo durante o período experimental.
Antes de serem despedidos, os trabalhadores têm o direito de ser informados dos fundamentados do despedimento e a que lhes seja concedido um período razoável de pré-aviso. Os trabalhadores têm direito de acesso a um sistema de resolução de litígios eficaz e imparcial e, em caso de despedimento sem justa causa, direito de recurso, acompanhado de uma compensação adequada.
8. Diálogo social e participação dos trabalhadores
Os parceiros sociais devem ser consultados sobre a conceção e a execução das políticas económicas, sociais e de emprego, em conformidade com as práticas nacionais. Devem ser incentivados a negociar e celebrar acordos coletivos em matérias que lhes digam respeito, tendo em atenção, ao mesmo tempo, a sua autonomia e o direito de ação coletiva. Se for caso disso, os acordos celebrados entre os parceiros sociais devem ser aplicados a nível da União e dos seus Estados-Membros.
Os trabalhadores ou os seus representantes têm o direito de ser informados e consultados em tempo útil sobre questões que lhes digam respeito, em especial sobre a transferência, reestruturação e fusão de empresas e sobre despedimentos coletivos.
Os apoios para reforçar a capacidade de os parceiros sociais promoverem o diálogo social devem ser incentivados.
Ação da Comissão conexa:
- Comunicação e Recomendação do Conselho sobre o reforço do diálogo social
- Iniciativa relativa à negociação coletiva para os trabalhadores por conta própria
9. Equilíbrio entre vida profissional e pessoal
Os trabalhadores com filhos e familiares dependentes têm o direito de beneficiar de licenças adequadas, de regimes de trabalho flexíveis e de aceder a serviços de acolhimento. As mulheres e os homens têm igualdade de acesso a licenças especiais para cumprirem as suas responsabilidades familiares e devem ser incentivados a utilizá-las de forma equilibrada.
Ação da Comissão conexa:
10. Ambiente de trabalho são, seguro e bem adaptado e proteção de dados
Os trabalhadores têm direito a um elevado nível de proteção da sua saúde e de segurança no trabalho.
Os trabalhadores têm direito a um ambiente de trabalho adaptado às suas necessidades profissionais e que lhes permita prolongar a sua participação no mercado de trabalho.
Os trabalhadores têm direito à proteção dos seus dados pessoais no âmbito do trabalho.
Ação da Comissão conexa:
11. Acolhimento e apoio a crianças
As crianças têm direito a serviços de educação e de acolhimento na primeira infância a preços comportáveis e de boa qualidade.
As crianças têm direito à proteção contra a pobreza. As crianças de meios desfavorecidos têm direito a medidas específicas destinadas a promover a igualdade de oportunidades.
Ação da Comissão conexa:
- Estratégia da UE sobre os Direitos da Criança
- Garantia Europeia para a Infância
- Revisão das metas de Barcelona
12. Proteção social
Independentemente do tipo e da duração da sua relação de trabalho, os trabalhadores por conta de outrem e, em condições comparáveis, os trabalhadores por conta própria, têm direito a uma proteção social adequada.
Ação da Comissão conexa:
- Recomendação relativa ao acesso à proteção social
- Comunicação sobre o trabalho digno em todo o mundo
- Relatório sobre a aplicação da Diretiva Tempo de Trabalho
- Orientações sobre as avaliações ex ante do impacto distributivo
13. Prestações por desemprego
Os desempregados têm direito a um apoio adequado à ativação por parte dos serviços públicos de emprego para (re)integrar o mercado de trabalho, bem como a prestações por desemprego adequadas, durante um período razoável, em função das suas contribuições e das regras de elegibilidade nacionais. As referidas prestações não devem constituir um desincentivo para um rápido regresso ao trabalho.
Ação da Comissão conexa:
14. Rendimento mínimo
Qualquer pessoa que não disponha de recursos suficientes tem direito a prestações de rendimento mínimo adequadas que lhe garantam um nível de vida digno em todas as fases da vida, bem como ao acesso eficaz a bens e serviços de apoio. Para as pessoas aptas para o trabalho, as prestações de rendimento mínimo devem ser conjugadas com incentivos para (re)integrar o mercado de trabalho.
Ação da Comissão conexa:
15. Prestações e pensões de velhice
Os trabalhadores por conta de outrem e por conta própria reformados têm direito a uma pensão proporcional às suas contribuições que lhes garanta um rendimento adequado. As mulheres e os homens devem ter oportunidades iguais de adquirir direitos à pensão.
Todas as pessoas na velhice têm direito a recursos que lhes garantam uma vida digna.
Ação da Comissão conexa:
16. Cuidados de saúde
Todas as pessoas têm direito a aceder, em tempo útil, a cuidados de saúde preventivos e curativos de qualidade e a preços comportáveis.
Ação da Comissão conexa:
17. Inclusão das pessoas com deficiência
As pessoas com deficiência têm direito a um apoio ao rendimento que lhes garanta uma vida digna, a serviços que lhes permitam participar no mercado de trabalho e na sociedade, e a um ambiente de trabalho adaptado às suas necessidades.
Ação da Comissão conexa:
18. Cuidados de longa duração
Todas as pessoas têm direito a serviços de cuidados de longa duração de qualidade e a preços comportáveis, em especial serviços de cuidados ao domicílio e serviços de proximidade.
Ação da Comissão conexa:
19. Habitação e assistência para os sem-abrigo
- Deve ser garantido às pessoas necessitadas o acesso a habitação social ou a uma ajuda à habitação de qualidade.
- As pessoas vulneráveis têm direito a assistência e a proteção adequadas em caso de despejo.
- Devem ser disponibilizados aos sem-abrigo alojamento e serviços adequados para promover a sua inclusão social.
Ação da Comissão conexa:
20. Acesso aos serviços essenciais
Todas as pessoas têm o direito de aceder a serviços essenciais de qualidade, incluindo água, saneamento, energia, transportes, serviços financeiros e comunicações digitais. Devem ser disponibilizados às pessoas necessitadas apoios ao acesso a estes serviços.