Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão

Portugal - Totalização de períodos de contribuições

Este capítulo informa-o sobre como circular no interior da UE e o impacto que isso tem na atribuição das suas prestações sociais.

Legislação sobre segurança social e regulamentos da UE

Se for trabalhar num país da UE ou noutro país abrangido pelos regulamentos europeus, passará em princípio a estar abrangido pelas leis desse país para efeitos de proteção social.

Se viveu, trabalhou e pagou contribuições sociais noutro país da UE ou noutro país onde sejam aplicáveis os regulamentos europeus, os períodos de residência, de trabalho e de contribuições podem ser considerados no cálculo das suas prestações sociais em Portugal.

A relação entre o RU e a UE mudou após o Brexit. A UE e o Reino Unido chegaram a um acordo sobre a saída do Reino Unido da União Europeia cujo período de transição terminou a 31 de dezembro de 2020.

Assim, se for um cidadão português (ou cidadão de outro Estado-Membro da UE) e trabalhar ou residir no Reino Unido ou um cidadão britânico a trabalhar ou residir em Portugal (ou noutros países da UE) à data do termo do período de transição do acordo de saída (31 de dezembro de 2020), bem como se for abrangido pela legislação nacional à mesma data, aplicam-se os regulamentos europeus sobre coordenação dos sistemas de segurança social (Regulamentos (CE) n.os 883/2004 e 987/2009). Os períodos de permanência, trabalho e pagamento de contribuições podem ser tidos em conta no cálculo das prestações sociais pagas após 1 de janeiro de 2021.

Se, no termo do período de transição, não estando sujeito às regras do acordo de saída, tiver exercido o direito de livre circulação e cumprido o prazo de garantia exigido, ou se precisar desses períodos de contribuições para invocar o direito a prestações sociais, pode igualmente beneficiar da legislação comunitária caso esta seja mais favorável do que a legislação nacional.

No que se refere aos movimentos após 01/01/2021 por pessoas não abrangidas pelo acordo de saída, aplicar-se-á o Acordo de Comércio e Cooperação UE-Reino Unido, assinado a 31 de dezembro de 2020, em caso de entrada em vigor, que prevê as regras de coordenação dos sistemas de segurança social.

A que prestações se aplica?

A possibilidade de consideração de períodos contributivos ocorridos noutro país da UE ou noutro país onde sejam aplicáveis os regulamentos europeus verifica‑se na atribuição das seguintes prestações sociais:

  • Subsídio de doença:
  • Subsídio de parentalidade (maternidade, paternidade e adoção);
  • Pensão de invalidez;
  • Pensão de velhice;
  • Pensão de sobrevivência;
  • Subsídio de desemprego;
  • Subsídio social de desemprego (não contributivo);
  • Indemnização por incapacidade temporária para o trabalho (doenças profissionais);
  • Pensão por incapacidade permanente para o trabalho (doenças profissionais).

No caso de algumas prestações sociais (nomeadamente, no caso do subsídio de desemprego), a sua última contribuição para efeitos de proteção social deverá ter sido feita em Portugal, exceto se for um trabalhador fronteiriço. Também poderá ser exigida a existência de um número mínimo de dias ou anos de contribuições (prazo de garantia), mas esta exigência poderá ser satisfeita com recurso aos períodos de contribuições verificados noutros países.

Quais os meus direitos e como obtê-los?

Se esteve a trabalhar num país abrangido pelos regulamentos europeus e regressar a Portugal, terá de trazer um registo com o histórico das suas contribuições sociais através da apresentação do Documento Portátil U1, preenchido pela segurança social do país onde trabalhou. Certifique-se de que é portador de todos os documentos necessários junto dos respetivos serviços da segurança social.

Se esteve a receber subsídio de desemprego num dos países da UE, do EEE ou da Suíça durante, pelo menos, quatro semanas, pode receber diretamente esta prestação social em Portugal por um período entre 3 a 6 meses para efeitos de procura de emprego no país. Neste caso, antes de se deslocar para Portugal para procurar emprego, terá de solicitar o Documento Portátil U2 aos serviços de segurança social do país onde estava a receber subsídio de desemprego.

Se requerer prestações sociais de natureza contributiva à segurança social em Portugal, existe uma secção no formulário que lhe pergunta se trabalhou num país da UE.

Para preencher essa secção, deve saber:

  • O país onde trabalhou;
  • As datas dos períodos de emprego;
  • O seu número de segurança social no país em que trabalhou.

Sempre que precisar de respeitar certas condições para requerer prestações sociais junto da segurança social, as entidades competentes terão de ter em conta os períodos de pagamento de contribuições no estrangeiro, caso tenha trabalhado num país da UE ou num país abrangido pelos regulamentos europeus. Continuará a estar protegido caso mude de trabalho ou se circular para trabalhar entre esses países.

Termos técnicos

  • Contribuições: as contribuições são prestações pecuniárias pagas pelos trabalhadores e/ou pelos empregadores destinadas à efetivação do direito à segurança social.
  • Residente habitual: de acordo com a definição da legislação comunitária, significa o local onde tem o seu centro habitual de interesses.
  • Número de Identificação de Segurança Social (NISS): número que permite que a identificação dos beneficiários perante a segurança social portuguesa seja única, exata e rigorosa, a nível nacional.

Formulários a preencher

Em Portugal, o Documento Portátil U1 e o Documento Portátil U2 são emitidos:

  • No continente, pelos Centros Distritais do Instituto da Segurança Social;
  • Na Região Autónoma da Madeira, pelo Instituto de Segurança Social da Madeira;
  • Na Região Autónoma dos Açores, pelo Instituto da Segurança Social dos Açores.

Conheça os seus direitos

Consulte os links abaixo para se informar sobre os seus direitos.

Publicação da Comissão e sítio Web:

Contactos

Linha Segurança Social: 300 502 502 / 210 545 400

Horário do Atendimento personalizado: dias úteis das 9h00 às 18h00.

Horário do Atendimento automático: 24 horas por dia, 7 dias por semana.

Se ligar do estrangeiro: +351 300 502 502 / 210 545 400

Sítio da Segurança Social: www.seg-social.pt.

Notícias relacionadas

Nenhumas notícias nos últimos seis meses.

Partilhar esta página