Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão

Portugal - Doença profissional

Este capítulo informa sobre as várias prestações concedidas em caso de doença profissional em Portugal.

Quem tem direito?

Têm direito a esta proteção:

  • Trabalhadores por conta de outrem, excluindo os trabalhadores da Administração Pública;
  • Trabalhadores independentes (a recibos verdes ou empresários em nome individual) a descontarem para a Segurança Social;
  • Trabalhadores domésticos, desde que estejam inscritos como trabalhadores por conta de outrem;
  • Pessoas inscritas no seguro social voluntário, se pagarem os 0,5 % para doença profissional.

Quais as condições de acesso?

  • Estar afetado de doença profissional;
  • Ter estado exposto ao fator de risco que causa essa doença (devido à natureza da sua atividade, às condições de trabalho ou às técnicas utilizadas no seu trabalho habitual).

As prestações por doença profissional são atribuídas independentemente da verificação de qualquer prazo de garantia.

Quais os meus direitos e como obtê-los?

Situação

Recebe

Incapacidade temporária absoluta

70 % da remuneração de referência nos primeiros 12 meses. 75 % da remuneração de referência daí em diante.

Incapacidade temporária parcial

70 % do valor correspondente à redução sofrida na capacidade de ganho.

Os beneficiários têm também direito a proteção em caso de incapacidade permanente:

  • Absoluta para todo e qualquer trabalho: pensão anual e vitalícia igual a 80 % da retribuição, acrescida de 10 % desta por cada pessoa a cargo, até ao limite de 100 % da mesma retribuição;
  • Absoluta para o trabalho habitual: pensão anual e vitalícia compreendida entre 50 % e 70 % da retribuição, conforme a capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível;
  • Parcial: pensão anual e vitalícia correspondente a 70 % da redução sofrida na capacidade geral de ganho ou capital de remição da pensão, em determinadas circunstâncias.

E por morte do beneficiário, em que, neste caso, é concedida ao(s):

  • Cônjuge ou pessoa em união de facto;
  • Ex -cônjuge ou cônjuge separado judicialmente à data da morte do sinistrado com direito a pensão de alimentos;
  • Filhos, incluindo os nascituros e os adotados: de acordo com determinados níveis etários e de frequência de ensino; e, sem limite de idade, os afetados por doença física ou mental que os incapacite para o trabalho;
  • Ascendentes a cargo do sinistrado e outros parentes sucessíveis que, à data da morte do sinistrado, com ele vivam em comunhão de mesa e habitação.

Estão ainda previstas outras prestações em caso de incapacidade, para adaptação da habitação.

Nota: a remuneração de referência nunca é inferior ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

Atualmente, o valor do IAS é de 480,43 EUR, pelo que a remuneração de referência nunca poderá ser inferior a este valor.

Durante quanto tempo se recebe?

Se for incapacidade temporária absoluta, começa a receber no primeiro dia em que não trabalha e lhe é dada alta pelo médico do Serviço Nacional de Saúde, recebendo até:

  • Estar curado;
  • A incapacidade passar a ser considerada permanente (passa a receber uma pensão);
  • Acabar o prazo (normalmente o subsídio é suspenso ao fim de 18 meses, ou se a incapacidade passar a permanente, mas pode ser prolongado até 30 meses, se o médico achar que há possibilidade de recuperação).

Se for incapacidade temporária parcial, começa a receber a partir da data indicada pelo médico do DPRP e termina quando o médico do DPRP lhe der alta.

Termos técnicos

  • IAS: Indexante dos Apoios Sociais.
  • CIT (certificado de incapacidade temporária): é o documento passado pelo médico do Serviço de Nacional de Saúde, certificando a existência de doença profissional, e que tem de ser enviado à Segurança Social para ter direito ao subsídio de doença.
  • CDSS (Centro Distrital de Segurança Social): entidade que, em articulação com o DPRP, paga o subsídio por incapacidade temporária absoluta (ITA).
  • DPRP (Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais): entidade que paga o subsídio por incapacidade temporária parcial (ITP).
  • Cura clínica: cura alcançada através de um tratamento (por exemplo, uma cirurgia).
  • Doença profissional: doença incluída na Lista das Doenças Profissionais e que afeta um trabalhador que, devido à natureza da sua atividade, às condições de trabalho ou às técnicas usadas no seu trabalho habitual, tenha estado exposto aos fatores de risco também indicados na lista. Pode também ser considerada doença profissional uma lesão corporal, uma perturbação funcional ou uma doença que não esteja incluída na lista, desde que se prove que é consequência necessária e direta da atividade exercida pelo trabalhador.

Formulários a preencher

  • GDP 15 - DGSS: Questionário sobre atividade profissional.
  • GDP 13- DGSS: Participação obrigatória/Parecer clínico
  • 141-10 CIT: Certificado de incapacidade temporária para o trabalho por doença (baixa).
  • GDP 12 – DGSS: Requerimento de pensão por incapacidade permanente por doença profissional.

Estes formulários encontram-se disponíveis no sítio da Segurança Social.

  • DA1/ E 123 (ou equivalente): este documento prova que é beneficiário de um sistema de Segurança Social estrangeiro, por acidente de trabalho ou doença profissional, e que tem direito às prestações em espécie (incluindo reembolso de despesas), a cargo do país competente.
  • A1/E 101 (ou equivalente): este documento comprova que está abrangido pela Segurança Social de outro país (trabalhadores destacados).

Se não tiver consigo estes formulários, o DPRP pode pedi-los à Segurança Social do país competente.

Conheça os seus direitos

As hiperligações indicadas abaixo definem os seus direitos de acordo com a lei portuguesa. Não são hiperligações da Comissão Europeia, nem representam a posição da Comissão:

Publicação da Comissão e sítio Web:

Contactos

Pode obter informações sobre esta matéria através de um dos meios a seguir indicados:

Linha Segurança Social: 300 502 502 / 210 545 400

Horário do Atendimento personalizado: dias úteis das 9h00 às 18h00.

Horário do Atendimento automático: 24 horas por dia, 7 dias por semana.

Se ligar do estrangeiro: +351 300 502 502 / +351 210 545 400

Sítio da Segurança Social: www.seg-social.pt.

Consulte a Segurança Social Direta.

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