Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão

Portugal - Cuidados de saúde

Este capítulo aborda o sistema de saúde em Portugal

O sistema de saúde português é baseado no Serviço Nacional de Saúde (SNS), criado em 1979.

O SNS abrange todas as instituições e serviços oficiais prestadores de cuidados de saúde dependentes do Ministério da Saúde e dispõe de estatuto próprio.

A rede nacional de prestação de cuidados de saúde abrange os estabelecimentos do SNS, bem como os estabelecimentos privados e os profissionais em regime liberal com os quais são celebrados contratos.

O SNS caracteriza-se por:

  • Ser universal quanto à população abrangida;
  • Prestar integradamente cuidados globais ou garantir a sua prestação;
  • Ser tendencialmente gratuito para os utentes, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos;
  • Garantir a equidade no acesso dos utentes, com o objetivo de atenuar os efeitos das desigualdades económicas, geográficas e quaisquer outras no acesso aos cuidados;
  • Ter organização regionalizada e gestão descentralizada e participada.

Quem tem direito?

São beneficiários do SNS:

  • Todos os cidadãos portugueses;
  • Os cidadãos nacionais de Estados-Membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu e da Suíça, nos termos das normas comunitárias aplicáveis;
  • Os cidadãos estrangeiros residentes em Portugal, em condições de reciprocidade;
  • Os cidadãos estrangeiros residentes em Portugal, no âmbito de acordos bilaterais em vigor;
  • Os cidadãos requerentes de asilo e com estatuto de refugiado;
  • Os cidadãos apátridas residentes em Portugal.

Os cidadãos estrangeiros que não sejam titulares de uma autorização de residência ou que se encontrem numa situação irregular face à legislação da imigração em vigor, têm acesso ao SNS mediante a apresentação de um documento da Junta de Freguesia da sua área de residência que certifique que se encontram a residir em Portugal há mais de noventa dias.

Para efeitos de acesso ao sistema de saúde, os requerentes de asilo deverão ser titulares e portadores de declaração comprovativa de apresentação de um pedido de asilo ou de autorização de residência provisória válidos.

Quais as condições de acesso?

Os cidadãos nacionais ou cidadãos estrangeiros legalmente residentes em Portugal devem inscrever-se no Centro de Saúde da sua área de residência, mais precisamente na Unidade de Saúde Familiar (USF) ou na Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados (UCSP).

A inscrição pode ser feita diretamente e, de preferência, na USF ou na UCSP, ou então no Gabinete do Cidadão do Agrupamento de Centro de Saúde (ACES), mediante a apresentação da seguinte documentação:

  • Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão (ou outro documento de identificação);
  • Comprovativo de morada (por exemplo: um atestado de residência obtido na junta de freguesia, uma fatura dos serviços de abastecimento de água, eletricidade ou telefone, etc.);
  • Documento de autorização de residência, aplicável para a inscrição de cidadãos estrangeiros.

São cobradas taxas moderadoras nos serviços de urgência hospitalar, exceto nos casos em que os utentes têm referenciação prévia do SNS ou ficam internados após a urgência.

Aquando da realização de atos complementares de diagnóstico no âmbito do atendimento de urgência, são cobradas taxas moderadoras até um valor máximo de 40 euros, salvo em caso de referenciação prévia pelo SNS.

O regime de taxas moderadoras distingue isenção de dispensa do pagamento de taxas moderadoras. A isenção confere o direito ao não pagamento de taxas moderadoras em todas as prestações de saúde. A dispensa contempla prestações de saúde específicas (consultas, bem como atos complementares prescritos no decurso destas, no âmbito do tratamento e seguimento da doença oncológica).

As pessoas isentas de taxas moderadoras são obrigadas a apresentar os documentos que confirmam a sua situação.

Estão isentos do pagamento das taxas moderadoras:

  1. Grávidas e parturientes;
  2. Os menores (idade inferior a 18 anos);
  3. Utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
  4. Utentes em situação de insuficiência económica, bem como os membros dependentes do respetivo agregado familiar;
  5. Os dadores benévolos de sangue;
  6. Os dadores vivos de células, tecidos e órgãos;
  7. Os bombeiros;
  8. Os doentes transplantados;
  9. Os militares e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação do serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente;
  10. Desempregados com inscrição válida no Centro de Emprego auferindo subsídio de desemprego igual ou inferior a 1,5 IAS (Indexante dos Apoios Sociais) que, em virtude de situação transitória ou de duração inferior a um ano, não podem comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos legalmente previstos, e o respetivo cônjuge e dependentes;
  11. Os jovens em processo de promoção e proteção a correr termos em comissão de proteção de crianças e jovens ou no tribunal, com medida aplicada no âmbito do artigo 35.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de setembro, que não possam, por qualquer forma, comprovar a sua condição de insuficiência económica;
  12. Os jovens que se encontrem em cumprimento de medida tutelar de internamento, medida cautelar de guarda em centro educativo ou medida cautelar de guarda em instituição público ou privada, em virtude de decisão proferida no âmbito da lei tutelar educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 4/2015, de 15 de janeiro, que não possam, por qualquer forma, comprovar a sua condição de insuficiência económica;
  13. Os jovens integrados em qualquer das respostas sociais de acolhimento em virtude de decisão judicial proferida em processo tutelar cível, por força da qual a tutela ou o simples exercício das responsabilidades parentais sejam deferidos à instituição onde o menor se encontra integrado, que não possam, por qualquer forma, comprovar a sua condição de insuficiência económica;
  14. Os requerentes de asilo e refugiados e respetivos cônjuges ou equiparados e descendentes diretos.

Os cidadãos estrangeiros que não sejam titulares de uma autorização de residência ou que se encontrem numa situação irregular face à legislação da imigração em vigor, têm acesso ao SNS, devendo-lhes ser cobradas as despesas efetuadas, excetuando a prestação de cuidados de saúde nas situações abaixo enumeradas, mediante a apresentação de um documento da Junta de Freguesia da sua área de residência que certifique que se encontram a residir em Portugal há mais de noventa dias:

  • Cuidados de saúde urgentes e vitais;
  • Doenças transmissíveis que representem perigo ou ameaça para a saúde pública (tuberculose ou SIDA, por exemplo);
  • Cuidados no âmbito da saúde maternoinfantil e saúde reprodutiva, nomeadamente acesso a consultas de planeamento familiar, interrupção voluntária da gravidez, acompanhamento e vigilância da mulher durante a gravidez e cuidados de saúde prestados aos recém-nascidos;
  • Cuidados de saúde a menores que se encontram a residir em Portugal, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 67/2004, de 25 de março;
  • Vacinação, conforme o Programa Nacional de Vacinação em vigor;
  • Cidadãos em situação de exclusão social ou em situação de carência económica de acordo com o comprovativo a emitir pelas entidades competentes.

Os requerentes de asilo e os cidadãos com estatuto de refugiado têm acesso gratuito ao SNS, devendo possuir uma declaração comprovativa de apresentação de pedido de asilo ou uma autorização de residência provisória válida.

Quais as condições de acesso?

São direitos do utente dos serviços de saúde:

  • Escolher os serviços e prestadores de cuidados de saúde, na medida dos recursos existentes;
  • Decidir receber ou recusar a prestação de cuidados que lhe é proposta, salvo disposição especial da lei;
  • Receber, com prontidão ou num período de tempo considerado clinicamente aceitável, consoante os casos, os cuidados de saúde de que necessita;
  • Receber os cuidados de saúde mais adequados e tecnicamente mais corretos, segundo as regras da deontologia médica;
  • Ser titular dos direitos à proteção de dados pessoais e à reserva da vida privada;
  • O sigilo sobre os seus dados pessoais;
  • Ser informado pelo prestador dos cuidados de saúde sobre a sua situação, as alternativas possíveis de tratamento e a evolução provável do seu estado;
  • Receber assistência religiosa, independentemente da religião que professe;
  • Reclamar e apresentar queixa nos estabelecimentos de saúde, nos termos da lei, bem como a receber indemnização por prejuízos sofridos;
  • Constituir entidades que o representem e que defendam os seus interesses.
  • Acompanhamento nos serviços de urgência do SNS;
  • É reconhecido à mulher grávida internada em estabelecimento de saúde o direito de acompanhamento durante todas as fases do trabalho de parto, por qualquer pessoa por si escolhida;
  • É reconhecido o direito de acompanhamento familiar a crianças internadas em estabelecimento de saúde, bem como a pessoas com deficiência, a pessoas em situação de dependência e a pessoas com doença incurável em estado avançado e em estado final de vida.

São deveres do utente dos serviços de saúde:

  1. Respeitar os direitos de outros utentes, bem como os dos profissionais de saúde com os quais se relacione;
  2. Respeitar as regras de organização e funcionamento dos serviços e estabelecimentos de saúde;
  3. Colaborar com os profissionais de saúde em todos os aspetos relativos à sua situação;
  4. Pagar os encargos que derivem da prestação dos cuidados de saúde, quando for caso disso.

A Carta dos Direitos de Acesso visa garantir a prestação dos cuidados de saúde pelo SNS e pelas entidades convencionadas em tempo considerado clinicamente aceitável para a condição de saúde de cada utente do SNS, nos termos da presente lei.

A Carta dos Direitos de Acesso define:

a) Os tempos máximos de resposta garantidos;

b) O direito do utente à informação sobre esses tempos.

De forma a garantir o direito do utente à informação, os estabelecimentos do SNS e do setor convencionado devem:

a) Afixar em locais de fácil acesso e consulta pelo utente a informação atualizada relativa aos tempos máximos de resposta garantidos por patologia ou grupos de patologias, para os diversos tipos de prestações;

b) Informar o utente no ato de marcação, mediante registo ou impresso próprio, sobre o tempo máximo de resposta garantido para prestação dos cuidados de que necessita;

c) Informar o utente, sempre que for necessário acionar o mecanismo de referenciação entre os estabelecimentos do SNS, sobre o tempo máximo de resposta garantido para lhe serem prestados os respetivos cuidados no estabelecimento de referência, nos termos previstos na alínea anterior;

d) Informar o utente, sempre que a capacidade de resposta dos estabelecimentos do SNS estiver esgotada e for necessário proceder à referenciação para os estabelecimentos de saúde do setor privado;

e) Manter disponível no seu sítio da Internet informação atualizada sobre os tempos máximos de resposta garantidos nas diversas modalidades de prestação de cuidados;

f) Publicar e divulgar, até 31 de março de cada ano, um relatório circunstanciado sobre o acesso aos cuidados que prestam, os quais serão auditados, aleatória e anualmente, pela Inspeção-Geral das Atividades em Saúde.

É reconhecido ao utente o direito de reclamar para a Entidade Reguladora da Saúde (ERS), nos termos legais aplicáveis, caso os tempos máximos garantidos não sejam cumpridos.

Em matéria de acesso a cuidados de saúde transfronteiriços, foi transposta para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/24/UE, que determina o direito de reembolso, bem como a Diretiva de Execução n.º 2012/52/UE, que estabelece medidas para facilitar o reconhecimento de receitas médicas emitidas noutro Estado-Membro.

O beneficiário do SNS só pode aceder à prestação de cuidados programados transfronteiriços, e ao consequente direito ao reembolso pela prestação dos cuidados, após autorização prévia. As restantes prestações de cuidados de saúde, embora não dependam de autorização de reembolso prévia, estão sujeitas às regras definidas na Lei n.º 52/2014, de 25 de agosto. O pedido de autorização prévia e de reembolso deve ser efetuado através do Portal do Utente.

Quanto aos cuidados de saúde não programados, o Cartão Europeu de Seguro de Doença assegura a prestação destes cuidados quando os beneficiários de um sistema de segurança social de um dos Estados do Espaço Económico Europeu ou da Suíça se deslocam temporariamente neste espaço (por exemplo, em férias). O cartão garante o mesmo acesso aos cuidados de saúde do setor público que os cidadãos do país que está a visitar.

Termos técnicos

  • Serviço Nacional de Saúde: conjunto das instituições e serviços oficiais prestadores de cuidados de saúde que dependem do Ministério da Saúde.
  • Cuidados de saúde primários: cuidados que representam o primeiro nível de contacto dos indivíduos, da família e da comunidade com o Serviço Nacional de Saúde, o Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira e da Região Autónoma dos Açores. Estes cuidados abrangem a prevenção da doença e a promoção da saúde de um ponto de vista integrado e centrado na saúde da comunidade, no acompanhamento ao longo da vida e, sempre que necessário, o encaminhamento para cuidados especializados.
  • Cuidados de saúde secundários/hospitalares/especializados: são assegurados pelos hospitais. Estes estabelecimentos de saúde oferecem cuidados curativos e de reabilitação em meio hospitalar ou ambulatório, podendo contribuir para a prevenção da doença, para o ensino e para a investigação científica.
  • Os hospitais gerais são aqueles que integram os diferentes serviços, enquanto os hospitais especializados são aqueles onde predomina um determinado número de camas associado a um serviço específico ou que garantem uma assistência exclusiva ou especificamente destinada a pessoas de um determinado grupo etário.
  • Serviço de urgência: unidade funcional clínica de um estabelecimento de saúde que presta cuidados de saúde a indivíduos que acedem do exterior com alteração súbita ou agravamento do estado de saúde, a qualquer hora do dia ou da noite durante 24 horas.
  • Taxa moderadora: receita do Sistema Nacional de Saúde cobrada diretamente aos utentes, aplicada como medida reguladora da utilização dos serviços de saúde.

Formulários a preencher

  • Autorização de residência para cidadãos estrangeiros de países terceiros, emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF);
  • Atestado de residência para cidadãos estrangeiros em situação irregular, emitido pela Junta de Freguesia da área de residência;
  • Cartão de residência para cidadãos da UE, emitida pela Câmara Municipal da área de residência;
  • Pedido de asilo junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
  • Pedido de estatuto de refugiado junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
  • Declaração médica que ateste gravidez;
  • Atestado médico de incapacidade multiuso (modelo oficial) válido à data da avaliação ou reavaliação da incapacidade, o qual ateste um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
  • Declaração de modelo próprio emitida pelo Centro de Emprego para efeitos de registo que ateste insuficiência económica.

Conheça os seus direitos

As hiperligações indicadas abaixo definem os seus direitos de acordo com a lei portuguesa. Não são hiperligações da Comissão Europeia, nem representam a posição da Comissão.

Contactos

Administração Central do Sistema de Saúde, IP

Parque de Saúde de Lisboa

Edifício 16

Avenida do Brasil, 53
1700-063 Lisboa
Portugal

E-mail: geral@acss.min-saude.pt

URL: www.acss.min-saude.pt/

Telefone: +351 217925500

Fax: +351 217925848

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