Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão

Portugal - Outros encargos familiares

Neste capítulo encontra informação sobre vários subsídios concedidos pelo sistema de segurança social português destinados a compensar os encargos familiares e os encargos por situações de deficiência e de dependência.

Quem tem direito?

Abono de família pré-natal:

Mulheres que se encontrem com uma gravidez de 13 semanas.

Bonificação do abono de família para crianças e jovens com deficiência

Crianças e jovens com deficiência com idade inferior a 24 anos, que estejam a receber abono de família e em 30 de setembro de 2019 eram titulares de bonificação por deficiência ou crianças com idade até 10 anos que requeiram a bonificação por deficiência a partir de 1 de outubro de 2019.

Subsídio por assistência de terceira pessoa:

Pessoas com deficiência beneficiários do abono de família e da bonificação por deficiência e a necessitar de acompanhamento permanente de uma terceira pessoa.

Subsídio de educação especial:

Crianças e jovens com deficiência com menos de 24 anos, e destina-se a compensar as despesas resultantes da aplicação de formas específicas de apoio a crianças e jovens com deficiência, incluindo a frequência de estabelecimentos particulares de ensino especial ou regular que requeiram uma intervenção financeira mensal, a frequência de creche ou estabelecimentos de educação pré-escolar particular, ou apoio individual especializado.

Prestação Social para a Inclusão:

Pessoas que tenham uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60 % (80 % no caso de titulares de pensões de invalidez).

É uma prestação constituída por três componentes: a componente base, o complemento e a majoração, com implementação progressiva, que visam, respetivamente, promover a autonomia e inclusão social da pessoa com deficiência, combater a pobreza das pessoas com deficiência e compensar encargos específicos resultantes da situação de deficiência.

Complemento por dependência:

Pessoas que se encontrem numa situação de dependência, isto é, quando já não consigam praticar com autonomia atos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana (atos relativos à alimentação, locomoção e cuidados de higiene pessoal) e careçam de assistência de outra pessoa.

Consideram-se os seguintes graus de dependência:

1.º grau: quando não possam satisfazer com autonomia as necessidades básicas da vida quotidiana;

2.º grau: quando, além da dependência de 1.º grau, se encontrem acamadas ou apresentem um quadro de demência grave.

Quais as condições de acesso?

Abono de família pré-natal:

A mulher grávida deve:

  • Ter atingido a 13.ª semana de gestação;
  • Ser residente em Portugal ou equiparada a residente;
  • Ter rendimento anual igual ou inferior a 10 089,03 EUR (3.º escalão de rendimentos).

A mulher grávida e o seu agregado familiar também não podem ter património mobiliário de valor superior a 115 303,20 EUR (correspondente a 240 vezes o valor do IAS).

Bonificação por deficiência:

1) Condições relativas às crianças e jovens com deficiência:

  • Ter até 10 anos de idade e requerer a bonificação a partir de 1 de outubro de 2019;
  • As pessoas de idade inferior a 24 anos que eram titulares de bonificação por deficiência em 30 de setembro de 2019 mantêm o direito à bonificação;
  • Necessitar de atendimento individualizado pedagógico ou terapêutico específico;
  • Frequentar, estar internado ou em condições de frequência ou de internamento em estabelecimento especializado de reabilitação;
  • Não exercer uma atividade profissional que os obrigue a descontar para a segurança social ou para outra entidade semelhante;
  • Viver a cargo de beneficiário de quem sejam descendentes.

2) Condições relativas ao familiar da criança ou jovem com deficiência:

  • Nos casos em que a pessoa com a criança ou jovem com deficiência a seu cargo paga contribuições para a segurança social, é necessário que existam descontos nos primeiros 12 meses dos últimos 14 (esta condição não se aplica aos pensionistas);
  • Nos casos em que o familiar que tem a pessoa com deficiência a seu cargo não desconta para a segurança social ou para qualquer outro regime de proteção social, deverá existir uma situação de carência económica.

Subsídio por assistência de terceira pessoa:

1) Condições relativas à pessoa com deficiência:

  • Encontrar-se numa situação de dependência devido à sua deficiência e necessitar da assistência permanente de outra pessoa durante pelo menos 6 horas diárias;
  • Viver a cargo de beneficiário de quem é descendente;
  • Não ter uma atividade profissional que a obrigue a descontar para a segurança social ou para outra entidade semelhante;
  • Receber abono de família com bonificação por deficiência ou subsídio mensal vitalício.

2) Condições relativas ao familiar da pessoa com deficiência:

  • Nos casos em que a pessoa com a criança ou jovem com deficiência a seu cargo pagou contribuições para a segurança social, é necessária a existência de descontos nos primeiros 12 meses dos últimos 14 (esta condição não se aplica a quem já é pensionista);
  • Nos casos em que a pessoa que tem a criança ou adulto com deficiência a seu cargo não desconta para a segurança social ou para qualquer outro regime de proteção social, deverá existir uma situação de carência económica.

Subsídio de educação especial:

1) Condições relativas às crianças e jovens com deficiência:

  • Ter menos de 24 anos;
  • Ter uma redução permanente da capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual;
  • Estar a cargo de beneficiário de quem sejam descendentes;
  • Não ter uma atividade profissional que os obrigue a descontar para a segurança social ou para outra entidade semelhante;
  • Frequentar um estabelecimento de ensino especial que implique o pagamento de mensalidades, ou um estabelecimento particular de ensino regular depois de ter frequentado o ensino especial, ou creche e jardim-de-infância normal, ou então necessitar de apoio individual por professor especializado, mesmo que não esteja a frequentar o ensino especial.

2) Condições relativas à pessoa com a criança ou jovem com deficiência a seu cargo:

  • Nas situações em que a pessoa com a criança ou jovem com deficiência a seu cargo pagou contribuições para a segurança social, é necessária a existência de descontos nos primeiros 12 meses dos últimos 14 (esta condição não se aplica a quem já é pensionista);
  • Nas situações em que a pessoa que tem a criança ou jovem com deficiência a seu cargo não desconta para a segurança social ou para qualquer outro regime de proteção social, deverá existir uma situação de carência económica.

Prestação social para a inclusão

  • Ter residência legal em Portugal
  • Ter uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente certificada.
  • Ter uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 80%, no caso de ser titular de pensão de invalidez

Complemento

O Complemento é atribuído à pessoa com direito à componente base que tenha idade igual ou superior a 18 anos, esteja em situação de carência ou insuficiência económica, resida legalmente em território nacional e não se encontre:

  • institucionalizada em equipamento social financiado pelo Estado
  • em família de acolhimento
  • em situação de prisão preventiva nem a cumprir pena de prisão em estabelecimento prisional

Complemento por dependência:

  • A situação de dependência terá de ser reconhecida pela segurança social;
  • A pessoa em situação de dependência terá de ser pensionista do sistema de segurança social;
  • O complemento por dependência também é atribuído aos beneficiários não pensionistas, nas situações de incapacidade permanente suscetível de ser abrangida pelo regime especial de proteção na invalidez.

Quais os meus direitos e como obtê-los?

Abono de família pré-natal:

O montante do abono de família pré-natal varia de acordo com o escalão de rendimentos do agregado familiar e corresponde ao montante do abono de família para crianças e jovens no primeiro ano de vida. O abono é concedido durante um período mínimo de seis meses a contar da 13.ª semana de gravidez e cessa após o nascimento, se a gravidez for levada a termo.

É majorado quando se trata de um agregado familiar monoparental.

Quando existe uma gravidez de mais do que uma criança, o montante do abono é multiplicado pelo número de crianças que vão nascer.

Bonificação por deficiência:

O montante da bonificação por deficiência acresce ao montante do abono de família e varia de acordo com a idade.

A bonificação por deficiência para crianças de agregados familiares monoparentais é majorada.

Subsídio por assistência de terceira pessoa:

O montante do subsídio por assistência de terceira pessoa é atualizado periodicamente.

Subsídio de educação especial:

O montante das despesas mensais é definido em função do custo real do ensino especial por criança com deficiência.

No caso de frequência de estabelecimento de educação especial, o montante do subsídio é igual ao valor definido pelo governo para as mensalidades dos estabelecimentos de ensino especial menos o montante da comparticipação financeira familiar (que varia de família para família e depende das suas poupanças).

Nos restantes casos, o montante do subsídio é igual à diferença entre o custo e a comparticipação familiar (sem, no entanto, exceder o valor da mensalidade correspondente à modalidade do estabelecimento de ensino/externato).

A comparticipação familiar varia de acordo com:

  • A mensalidade do estabelecimento;
  • O rendimento do agregado familiar;
  • O número de pessoas do agregado familiar;
  • As despesas com a habitação.

Prestação social para a inclusão:

O valor máximo mensal da componente base é de 298,42 EUR e depende, designadamente (a majoração, terceira componente da prestação, ainda não se encontra em vigor):

  • Do grau de incapacidade do beneficiário;
  • Dos rendimentos de referência do beneficiário;
  • Do valor de referência anual da componente base.

Para os beneficiários com idade igual ou inferior a 18 anos, o valor a receber é de 149,21 EUR (corresponde a 50 % do valor da componente base), acrescido de 35 % nas situações em que a pessoa com deficiência se encontre inserida num agregado familiar monoparental.

O valor máximo mensal do complemento (segunda componente da PSI) é de 488,22 EUR e corresponde à diferença entre o valor do limiar do complemento e a soma dos rendimentos do agregado familiar.

Complemento por dependência:

O montante do complemento por dependência é determinado com base em dois níveis de dependência e varia consoante se trate de um pensionista do regime geral ou do regime não contributivo e regimes equiparados.

Em regra, as prestações sociais referidas deverão ser requeridas nos serviços de atendimento do Centro Distrital de Segurança Social da zona onde moram os beneficiários.

Termos técnicos

  • Dependência: situação em que o beneficiário não consegue praticar com autonomia atos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana (atos relativos à alimentação, locomoção e cuidados de higiene pessoal) e carece de assistência de outra pessoa.
  • Estar a cargo: consideram-se a cargo de beneficiário as pessoas com deficiência que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação e que tenham rendimentos inferiores a determinados mínimos legais, de acordo com o seu estado civil. Se a pessoa com deficiência for casada, os seus rendimentos mensais têm de ser inferiores a 448,48 EUR (duas vezes o valor da pensão social); se for viúva, separada ou divorciada, os seus rendimentos mensais têm de ser inferiores a 224,24 EUR (uma vez o valor da pensão social).
  • Carência: existe uma situação de carência quando os rendimentos mensais da pessoa com deficiência são iguais ou inferiores a 192,17 EUR (40 % do valor do IAS) e o rendimento total do agregado familiar é igual ou inferior a 720,65 EUR (1,5 x IAS); ou então quando o rendimento do agregado familiar, por pessoa, é igual ou inferior a 144,13 EUR (30 % do valor do IAS) e a família se encontra numa situação de risco ou disfunção social grave devido a perda de rendimentos ou a um aumento anormal dos encargos (devido a doença, acidente, desemprego, invalidez ou reabilitação).
  • Pessoas residentes ou equiparadas a residentes: cidadãos nacionais que residam habitualmente em Portugal; cidadãos estrangeiros, refugiados e apátridas com título de permanência em Portugal válido; portugueses a residir no estrangeiro mas que sejam funcionários públicos a trabalhar para o Estado português, bem como os membros do seu agregado familiar; cidadãos nacionais abrangidos pela segurança social portuguesa e que trabalhem num país com o qual Portugal celebrou um acordo sobre segurança social, bem como os membros do seu agregado familiar; cidadãos estrangeiros abrangidos por acordo internacional ou legislação comunitária. São equiparados a residentes os cidadãos estrangeiros não abrangidos por acordo internacional ou legislação comunitária e os cidadãos estrangeiros que têm um título de permanência válido em Portugal [título de proteção temporária, autorizações de permanência e respetivas prorrogações (ver caso a caso)].
  • Indexante dos Apoios Sociais (IAS): referencial determinante da fixação, cálculo e atualização das contribuições, das pensões e de outras prestações/apoios sociais.

Formulários a preencher

  • RP5045-DGSS: Requerimento abono de família pré-natal.
  • RP5027-DGSS: Requerimento de complemento por dependência.
  • RP5034-DGSS: Requerimento de bonificação por deficiência.
  • RP5039-DGSS: Prova da deficiência.
  • RP5036-DGSS: Requerimento Subsídio por assistência de terceira pessoa.
  • RP5020-DGSS: Requerimento Subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial.
  • PSI 1-DGSS: Requerimento de prestação social para a inclusão.

Estes formulários encontram-se disponíveis no sítio da Segurança Social.

A prestação pode ser requerida:

  • Através do serviço Segurança Social Direta.
  • Através do formulário correspondente, acompanhado dos documentos nele indicados, a apresentar:
    • Nos serviços de atendimento da Segurança Social;
    • Nas lojas do cidadão.

Conheça os seus direitos

As hiperligações indicadas abaixo definem os seus direitos de acordo com a lei portuguesa. Não são hiperligações da Comissão Europeia, nem representam a posição da Comissão:

Publicação da Comissão e sítio Web:

Contactos

Pode obter informações sobre a proteção social nos encargos familiares através de um dos meios a seguir indicados:

Linha Segurança Social: 300 502 502 / 210 545 400

Horário do Atendimento personalizado: dias úteis das 9h00 às 18h00.

Horário do Atendimento automático: 24 horas por dia, 7 dias por semana.

Se ligar do estrangeiro: +351 300 502 502 / +351 210 545 400

Sítio da Segurança Social: www.seg-social.pt.

Consulte a Segurança Social Direta.

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