Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão

Portugal - Subsídios de desemprego

Este capítulo informa sobre as várias prestações concedidas em Portugal em caso de desemprego:

  • Subsídio de desemprego;
  • Subsídio social de desemprego;
  • Subsídio de desemprego parcial;
  • Subsídios por cessação de atividade para trabalhadores independentes.

Quem tem direito?

Podem requerer o subsídio de desemprego os trabalhadores residentes em território nacional, abrangidos pelo regime geral de Segurança Social, que:

  • Estiveram com contrato de trabalho e tenham ficado desempregados involuntariamente; ou
  • Tenham suspendido o contrato de trabalho com fundamento em salários em atraso;
  • Tenham cessado a atividade involuntariamente (trabalhadores independentes economicamente dependentes);
  • Ex-pensionistas de invalidez considerados aptos para o trabalho em exame de revisão da incapacidade.

Podem requerer o subsídio social de desemprego, uma prestação em dinheiro atribuída ao beneficiário desempregado, para compensar a falta de remuneração motivada pela perda involuntária de emprego se não reunirem as condições para receber o subsídio de desemprego ou após o esgotamento do período de concessão do subsídio de desemprego a que tinham direito.

Podem requerer o subsídio parcial, uma prestação em dinheiro atribuída aos trabalhadores que requereram ou estejam a receber subsídio de desemprego e iniciem atividade por conta de outrem com contrato a tempo parcial ou uma atividade independente.

Os subsídios por cessação de atividade e os subsídios parciais por cessação de atividade são destinados a determinadas categorias de trabalhadores independentes (trabalhadores economicamente dependentes de uma única entidade contratante cujo contrato de prestação de serviços tenha terminado involuntariamente e trabalhadores com atividade empresarial e gerentes ou administradores de sociedades que cessaram a atividade profissional e/ou encerraram a empresa por motivos justificados).

Quais as condições de acesso?

  • Residir em território nacional;
  • Estar em situação de desemprego involuntário;
  • Ter capacidade e disponibilidade para o trabalho;
  • Estar inscrito para procura de emprego no centro de emprego da área de residência;
  • Ter o prazo de garantia exigido: 360 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses anteriores à data do desemprego.

Para o prazo de garantia são contados os dias em que trabalhou:

  • Num Estado da União Europeia, na Islândia, Noruega, Listenstaine ou Suíça;
  • Em países com os quais Portugal celebrou Acordos de Segurança Social que permitam que os períodos de contribuições registados nesses países possam ser contados em Portugal para acesso ao subsídio de desemprego.

Subsídio social de desemprego

  • Não reunir as condições para receber o subsídio de desemprego; ou
  • Já ter recebido a totalidade do subsídio de desemprego a que tinha direito (subsídio social de desemprego subsequente ao subsídio de desemprego);
  • Residir em território nacional;
  • Estar em situação de desemprego involuntário;
  • Ter capacidade e disponibilidade para o trabalho;
  • Estar inscrito para procura de emprego no centro de emprego da área de residência;
  • Ter o prazo de garantia de 180 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 12 meses anteriores à data do desemprego;
  • ou 120 dias de trabalho por conta de outrem nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego, para situações de desemprego involuntário por caducidade do contrato de trabalho a termo ou denúncia do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora durante o período experimental;
  • Não ter património mobiliário de valor superior a 106 368 EUR e um rendimento superior a 80 % do IAS (384,34 EUR) por pessoa após a respetiva ponderação;

ou, no caso de subsídio social de desemprego subsequente:

  • Não ter património mobiliário de valor superior a 106 368 EUR e um rendimento superior a 80 % do IAS (384,34 EUR) ou um rendimento correspondente a 480,43 EUR à data da cessação da atribuição do subsídio de desemprego inicial se, cumulativamente, tiver idade igual ou superior a 52 anos e reunir as condições de acesso à pensão de velhice antecipada por desemprego involuntário de longa duração.

Subsídio de desemprego parcial

  • Ter requerido ou já estar a receber subsídio de desemprego;
  • Exercer ou vir a exercer uma atividade profissional por conta de outrem a tempo parcial com um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo em situação comparável, desde que o valor da retribuição do trabalho seja inferior ao montante do subsídio de desemprego; ou
  • Exercer ou vir a exercer uma atividade profissional independente, desde que o valor do rendimento anual do trabalho independente seja inferior ao montante do subsídio de desemprego. O prazo de garantia para os trabalhadores independentes é de 360 ou 720 dias com o pagamento efetivo de contribuições num período de 24 ou 48 meses anterior à data da cessação do contrato de prestação de serviços ou da atividade, consoante se trate, respetivamente, de trabalhadores economicamente dependentes de uma única entidade contratante ou de outros grupos de trabalhadores independentes (empresários em nome individual e titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada que exerçam exclusivamente atividade industrial ou comercial, bem como os respetivos cônjuges ou pessoas a viver em união de facto).

Quais os meus direitos e como obtê-los?

Período de concessão

Depende da idade do beneficiário e do número de meses com registo de remunerações para a Segurança Social desde a última situação de desemprego.

Para os beneficiários que fiquem desempregados a partir de 1 de abril de 2012 e que, em 31 de março de 2012, não tinham prazo de garantia para aceder ao subsídio de desemprego, os períodos de duração do subsídio são os referidos no quadro seguinte:

Idade do beneficiário

N.º de meses de registo de remunerações

Período de concessão

N.º de dias de subsídio

Acréscimo

Menos de 30 anos

Inferior a 15

150

30 dias por cada 5 anos com registo de remunerações

Igual ou superior a 15 e inferior a 24

210

Igual ou superior a 24

330

De 30 a 39 anos

Inferior a 15

180

30 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos

Igual ou superior a 15 e inferior a 24

330

Igual ou superior a 24

420

De 40 a 49 anos

Inferior a 15

210

45 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos

Igual ou superior a 15 e inferior a 24

360

Igual ou superior a 24

540

50 anos ou mais

Inferior a 15

270

60 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos

Igual ou superior a 15 e inferior a 24

480

Igual ou superior a 24

540

Os períodos são diferentes se na primeira situação de desemprego, ocorrida a partir de 1 de abril de 2012, o beneficiário em 31 de março de 2012 já tenha garantido determinado período de concessão (quadro II).

Nos casos de desemprego de longa duração, os trabalhadores por conta de outrem podem aceder à pensão de velhice antecipada aos 62 anos, caso tenham idade igual ou superior a 57 anos e cumprido o prazo de garantia à data do desemprego. O acesso à pensão de velhice também pode ser antecipado para os 57 anos quando, à data do desemprego, os beneficiários tenham idade igual ou superior a 52 anos e uma carreira de contribuições mínima de 22 anos. Nesse caso, o montante da pensão é reduzido.

Os desempregados de longa duração podem requerer um apoio mensal de valor igual a 80 % do montante do último subsídio social de desemprego recebido, a atribuir durante um período de 180 dias contados a partir da data da apresentação do requerimento

Para os trabalhadores independentes, a duração do subsídio também depende da idade do beneficiário e do número de meses com registo de remunerações para a Segurança Social (pelo menos 24 meses), isto é, vai de 330 dias para os beneficiários com idade inferior a 30 anos a 540 dias, para aqueles que têm idade igual ou superior a 50, a que se juntam os respetivos períodos de acréscimo.

Todos os subsídios de desemprego que terminem durante o ano de 2021 são, excecionalmente, prolongados por mais 6 meses.

Montantes

O montante diário é igual a 65 % da remuneração de referência, calculado na base de 30 dias por mês.

Caso o desempregado beneficiário de uma pensão de invalidez passe a ser considerado apto para o trabalho:

  • 80 % do Indexante dos Apoios Sociais - IAS (384,34 EUR por mês) se viver sozinho ou 100 % do IAS (480,43 EUR) se viver com familiares.

A remuneração de referência (R/360) é o valor resultante do seguinte cálculo:

  • Soma das remunerações declaradas à Segurança Social dos primeiros 12 meses civis dos últimos 14, a contar do mês anterior ao da data do desemprego, incluindo os subsídios de férias e de Natal, a dividir por 360.

Só são consideradas as importâncias do subsídio de férias e de Natal que eram devidas no período de referência.

Limite mínimo do montante mensal

480,43 EUR (1 x IAS), exceto se o valor líquido da remuneração de referência for inferior ao do IAS.

552,49 EUR € (1,15 x IAS) nas situações em que as remunerações que serviram de base ao cálculo do subsídio correspondam pelo menos ao valor da Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG).

Limite máximo do montante mensal

  • 1 201,08 EUR (2,5 x IAS);
  • 75 % do valor líquido da remuneração de referência que serviu de base ao cálculo do subsídio;
  • O valor da pensão de invalidez que estava a receber, no caso de ex‑pensionista de invalidez.

Majoração do montante

O montante diário do subsídio de desemprego é majorado em 10 % quando:

  • Ambos os cônjuges ou pessoas a viver em união de facto estejam a receber subsídio de desemprego e tenham filhos ou equiparados a seu cargo. A majoração é atribuída a cada um dos beneficiários e, se um deles deixar de ser titular do subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego subsequente em substituição do subsídio de desemprego ou, mantendo-se em situação de desemprego, não receber nenhuma prestação por esse motivo, a majoração é atribuída ao outro beneficiário;
  • O beneficiário seja parente único de uma família monoparental e titular do subsídio de desemprego.

A majoração de 10% é também aplicada aos subsídios  por cessação da atividade ou por cessação da atividade profissional no caso  dos trabalhadores independentes.

Pagamento do montante único

O montante do subsídio de desemprego pode ser pago por uma só vez, no caso de o beneficiário apresentar no centro de emprego um projeto de criação do próprio emprego.

O montante do subsídio social de desemprego é de 100 % do IAS (480,43 EUR) para os beneficiários com agregado familiar ou de 80 % (384,34 EUR) para os beneficiários isolados.

Termos técnicos

  • IAS: Indexante dos Apoios Sociais.
  • Capacidade para o trabalho: aptidão para ocupar um posto de trabalho.
  • Data do desemprego: o dia imediatamente a seguir àquele em que se verificou a cessação do contrato de trabalho.
  • Desemprego: situação decorrente da perda involuntária de emprego.
  • Desemprego involuntário: situações de cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador; existem outras formas de desemprego involuntário.
  • Considera-se, igualmente, em situação de desemprego involuntário o trabalhador que, tendo sido reformado por invalidez, no âmbito do regime geral, é declarado apto para o trabalho, em posterior exame de revisão da incapacidade realizado nos termos regulamentares.
  • Plano pessoal de emprego (PPE): é um instrumento de corresponsabilização, contratualizado entre o centro de emprego e o beneficiário, em que, de acordo com o perfil e circunstâncias específicas de cada beneficiário, bem como do mercado de trabalho em que se insere, se definem e estruturam ações que visam a sua integração no mercado de trabalho.
  • Trabalho socialmente necessário: programas ocupacionais, organizados por entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, em benefício da coletividade e para os quais os titulares das prestações tenham capacidade.

Formulários a preencher

  • RP5000-DGSS: requerimento de prestações de desemprego.
  • RP5059-DGSS: requerimento da majoração do subsídio de desemprego.
  • RP5044-DGSS: declaração do empregador comprovativa da situação de desemprego.
  • GD18-DGSS: declaração de retribuições em mora.

Se for trabalhador migrante da União Europeia, Islândia, Noruega, Listenstaine e Suíça que resida e venha requerer o subsídio a Portugal:

  • Documento portátil U1: períodos a ter em conta para a concessão de prestações de desemprego.

Estes formulários/modelos encontram-se disponíveis no sítio da Segurança Social.

As prestações são requeridas no centro de emprego no prazo de 90 dias.

Conheça os seus direitos

As hiperligações indicadas abaixo definem os seus direitos de acordo com a lei portuguesa. Não são hiperligações da Comissão Europeia, nem representam a posição da Comissão.

Publicação da Comissão e sítio Web:

Contactos

Pode obter informações sobre a proteção social no desemprego através de um dos meios a seguir indicados:

Linha Segurança Social: 300 502 502 / 210 545 400

Horário do Atendimento personalizado: dias úteis das 9h00 às 18h00.

Horário do Atendimento automático: 24 horas por dia, 7 dias por semana.

Se ligar do estrangeiro: +351 300 502 502 / 210 545 400

Sítio da Segurança Social: www.seg-social.pt.

Consulte a Segurança Social Direta.

Pode também consultar a rede de serviços de emprego.

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