Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão

Portugal - Pensão de velhice

Este capítulo dá a conhecer os direitos à pensão de velhice quer dos beneficiários do regime geral quer do regime não contributivo:

  • Pensão de velhice;
  • Pensão social de velhice. 

Quem tem direito?

Pensão de velhice:

  • Trabalhadores por conta de outrem;
  • Membros de órgãos estatutários;
  • Trabalhadores independentes;
  • Trabalhadores do serviço doméstico;
  • Beneficiários do seguro social voluntário.

Têm direito à pensão social de velhice:

  • Cidadãos nacionais, residentes em Portugal;
  • Cidadãos estrangeiros, residentes em Portugal, abrangidos pelos regulamentos comunitários de Segurança Social (Estados-Membros da UE, Islândia, Listenstaine, Noruega e Suíça) e pelos instrumentos internacionais de Segurança Social em vigor em Portugal (Cabo Verde, Canadá, Austrália e Brasil).

Quais as condições de acesso?

A pensão de velhice é atribuída ao beneficiário que, à data do requerimento, tenha:

Completado a idade normal de acesso à pensão: 66 anos e 4 meses em 2023. Após 2014, a idade de acesso à pensão passou a variar em função da evolução da esperança média de vida aos 65 anos de idade.

  • Se tiver idade inferior à indicada, pode ter direito à pensão de velhice antecipada nas seguintes situações:
    • Desemprego involuntário de longa duração;
    • Exercício de atividade em determinadas profissões desgastantes: mineiros, trabalhadores inscritos marítimos, controladores de tráfego aéreo, bailarinos, etc.;
    • No âmbito do regime de flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice;
    • Longas carreiras contributivas.
  • Cumprido o prazo de garantia:
    • 15 anos civis, no mínimo, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações;
    • 144 meses com registo de remunerações (beneficiário abrangido pelo seguro social voluntário).

Manutenção da idade de acesso à pensão de velhice aos 65 anos

Os beneficiários que se encontrem impedidos legalmente de continuar a prestar o trabalho ou atividade para além daquela idade e que o(a) tenham efetivamente prestado, pelo menos, nos cinco anos civis imediatamente anteriores ao ano de início da pensão (pilotos da aviação civil e condutores profissionais de pesados).

Redução da idade de acesso à pensão de velhice

Na data em que o beneficiário complete 60 anos, a idade normal de acesso à pensão de velhice é reduzida em quatro meses por cada ano civil que exceda os 40 anos de carreira contributiva com registo de remunerações relevante para efeitos de taxa de formação da pensão, não podendo o acesso à pensão de velhice verificar-se antes daquela idade

Pensão social de velhice

É atribuída aos cidadãos que:

  • Não se encontrem abrangidos por qualquer regime de proteção social obrigatório ou pelos regimes transitórios dos rurais ou, estando-o, não satisfaçam os períodos de garantia definidos para acesso à pensão;
  • Sendo pensionistas de invalidez, velhice ou sobrevivência, tenham direito a pensão de montante inferior ao da pensão social;
  • Tenham rendimentos mensais ilíquidos iguais ou inferiores a 192,17 EUR caso se trate de pessoa isolada, ou 288,26 EUR tratando-se de casal (corresponde respetivamente a 40 % e 60 % do valor do Indexante dos Apoios Sociais - IAS) - condição de recursos.

Quais os meus direitos e como obtê-los?

A pensão de velhice é concedida a partir da:

  • Data da apresentação do respetivo requerimento; ou

Data indicada pelo beneficiário para o início da pensão, no caso de apresentação do requerimento, com a antecedência máxima de três meses em relação à data em que deseje iniciar a pensão.A pensão de velhice pode ser requerida online através da Segurança Social Direta, ou presencialmente nos serviços competentes.

Na Segurança Social Direta, antes de iniciar o pedido, é possível ver o cálculo da pensão de velhice, ficando visíveis os anos de contribuições e o valor bruto estimado da pensão a receber.

Aceder aqui.

Após o preenchimento do requerimento online, e caso reúna as condições necessárias, terá o pedido aprovado automaticamente, sendo-lhe atribuída uma pensão provisória num prazo máximo de 24 horas.

Montantes das pensões e complementos

O montante da pensão é calculado com base na carreira contributiva e nas remunerações registadas em nome do beneficiário.

As pensões estatutárias e regulamentares de velhice do regime geral de Segurança Social são atualizadas anualmente, salvo disposição legal em contrário, tendo em conta o produto interno bruto (PIB) e a variação média anual do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação, com efeitos a partir do dia 1 de janeiro de cada ano.

Montantes mínimos

À pensão de velhice no regime geral são garantidos os seguintes valores mínimos de acordo com a carreira contributiva do pensionista: menos de 15 anos, entre 15 e 20 anos, entre 21 e 30 anos e 31 anos ou mais.

A pensão social é atualizada periodicamente.

À pensão de velhice podem acrescer alguns complementos. É o caso do complemento por dependência que é pago aos pensionistas em situação de dependência e do Complemento Solidário para Idosos (CSI). O CSI é um apoio em dinheiro pago mensalmente aos idosos de baixos recursos, residentes em Portugal e com idade igual ou superior à idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de Segurança Social, ou seja, 66 anos e 4 meses em 2023.

Os beneficiários do CSI têm direito a prestações de saúde suplementares para a compra de medicamentos, óculos, lentes e próteses dentárias, bem como a descontos nas faturas de eletricidade e gás natural.

Termos técnicos

  • Prazo de garantia: é o período mínimo de descontos para a Segurança Social que é necessário para ter acesso a um benefício.
  • Seguro social voluntário (SSV): regime que abrange as pessoas maiores de 18 anos, aptas para o trabalho, não abrangidas por sistemas de proteção social obrigatórios.
  • Registo de remunerações: há registo de remunerações na Segurança Social quando são declaradas remunerações (salários) à Segurança Social e pagas contribuições por elas.

Formulários

  • RP5068-DGSS: Requerimento de pensão de velhice.
  • RP5002-DGSS: Requerimento de pensão social de velhice.
  • RP5023-DGSS: Declaração de atividade profissional exercida (para profissões com regime especial de antecipação da idade da pensão de velhice).
  • RP5081-DGSS: Declaração de carreira do segurado/segurado falecido.
  • RP5071-DGSS: Questionário - Apresentação de um pedido de pensão de invalidez ou velhice à instituição estrangeira competente e informações relativas à carreira do segurado.

Estes formulários encontram-se disponíveis no sítio da Segurança Social.

Conheça os seus direitos

As hiperligações indicadas abaixo definem os seus direitos de acordo com a lei portuguesa. Não são hiperligações da Comissão Europeia, nem representam a posição da Comissão.

Publicação da Comissão e sítio Web:

Contactos

Pode obter informações sobre a pensão de velhice através de um dos meios a seguir indicados:

Linha Segurança Social: 300 502 502 / 210 545 400

Horário do Atendimento personalizado: dias úteis das 9h00 às 18h00.

Horário do Atendimento automático: 24 horas por dia, 7 dias por semana.

Se ligar do estrangeiro: +351 300 502 502 / +351 210 545 400

Sítio da Segurança Social: www.seg-social.pt.

Consulte a Segurança Social Direta.

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