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Archive:Estatísticas da migração e da população migrante

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Dados extraídos em março de 2019. Atualização prevista do artigo: junho de 2020.

Highlights

2,4 milhões de imigrantes entraram na UE provenientes de países terceiros em 2017.
22,3 milhões de pessoas (4,4 %) dos 512,4 milhões de pessoas que viviam na UE em 1 de janeiro de 2018 eram cidadãos de países terceiros.
Em 2017, os Estados-Membros da UE concederam a nacionalidade a 825 000 pessoas.
[[File:Migration and migrant population_interactive_FP2019-PT.xlsx]]

Imigrantes, 2017

O presente artigo apresenta as estatísticas da União Europeia (UE) sobre a migração internacional (fluxos), as estimativas de população nacional e de população estrangeira não nacional e os dados relativos à aquisição de nacionalidade. A migração é influenciada por uma conjugação de fatores económicos, ambientais, políticos e sociais: estes fatores estão presentes no país de origem do migrante (fatores de repulsão) ou no país de destino (fatores de atração). Historicamente, calcula-se que a prosperidade económica relativa e a estabilidade política da UE terão tido um considerável efeito de atração sobre os imigrantes.

Nos países de destino, a migração internacional pode ser utilizada como instrumento para resolver problemas específicos de escassez no mercado de trabalho. No entanto, a migração internacional, por si só, certamente que não irá inverter a atual tendência de envelhecimento demográfico em muitas partes da UE.


Full article

Fluxos migratórios: Em 2017, 2,4 milhões de cidadãos de países terceiros imigraram para a UE

Em 2017, imigraram para um dos Estados-Membros da UE-28 um total de 4,4 milhões de pessoas, enquanto, pelo menos, 3,1 milhões de emigrantes são dados como tendo deixado um Estado-Membro da UE. Todavia, estes valores não representam os fluxos migratórios para o/do conjunto da UE, dado que incluem igualmente os fluxos entre diferentes Estados-Membros.

Destes 4,4 milhões de imigrantes em 2017, estimava-se que 2,0 milhões eram cidadãos de países terceiros, 1,3 milhões tinham nacionalidade de um Estado-Membro diferente daquele para onde imigraram, cerca de 1,0 milhão tinham migrado para um Estado-Membro da UE do qual tinham nacionalidade (por exemplo, o regresso de cidadãos nacionais ou nascidos no estrangeiro) e cerca de 11 000 eram apátridas.

Quadro 1: Imigração por nacionalidade, 2017
Fonte: Eurostat (migr_imm1ctz)

Alemanha: o maior número de imigrantes e emigrantes

A Alemanha comunicou o maior número total de imigrantes (917 100) em 2017, seguida do Reino Unido (644 200), da Espanha (532 100), da França (370 000) e da Itália (343 400). Em 2017, a Alemanha comunicou o número mais elevado de emigrantes (560 700), seguida da Espanha (368 900), do Reino Unido (359 700), da França (312 600), da Roménia (242 200) e da Polónia (218 500). Em 2017, um total de 22 dos Estados-Membros da UE comunicou uma imigração superior à emigração, mas na Bulgária, Croácia, Letónia, Lituânia, Polónia, Portugal e Roménia o número de emigrantes superou o de imigrantes.

Gráfico 1: Imigrantes, 2017
(por 1 000 inhabitants)
Fonte: Eurostat (migr_imm1ctz) e (migr_pop1ctz)

Em relação à dimensão da população residente, Malta registou as taxas mais elevadas de imigração em 2017 (46 imigrantes por 1 000 pessoas), seguindo-se o Luxemburgo (41 imigrantes por 1 000 pessoas) — ver Gráfico 1. Em 2017, as taxas mais elevadas de emigração foram comunicadas pelo Luxemburgo (23 emigrantes por 1 000 pessoas), Chipre (18 emigrantes por 1 000 pessoas), Lituânia (17 emigrantes por 1 000 pessoas) e Malta (15 emigrantes por 1 000 pessoas).

Gráfico 2: Distribuição dos imigrantes por nacionalidade, 2017
(% de todos os imigrantes)
Fonte: Eurostat (migr_imm2ctz)

Percentagem mais elevada de imigrantes nacionais para a Roménia, mais baixa para o Luxemburgo

Em 2017, o peso relativo dos imigrantes nacionais (imigrantes com nacionalidade do Estado-Membro para o qual estão a migrar) no número total de imigrantes foi mais elevado na Roménia (82 % de todos os imigrantes), na Polónia (63 %), na Eslováquia (60 %), em Portugal (55 %), na Bulgária (51 %) e na Croácia (51 %). Estes foram os únicos Estados-Membros da UE em que a imigração nacional representou mais de metade do número total de imigrantes — ver Gráfico 2. Em contrapartida, em 2017, no Luxemburgo, a imigração nacional representou apenas 5 % da imigração total.

Quadro 2: Imigração por país de nascimento, 2017
Fonte: Eurostat (migr_imm3ctb)

As informações sobre a nacionalidade têm sido utilizadas muitas vezes para estudar os imigrantes de origem estrangeira. No entanto, uma vez que a nacionalidade pode mudar ao longo do tempo de vida de uma pessoa, é igualmente útil analisar as informações por país de nascimento. O peso relativo dos imigrantes nacionais no número total de imigrantes foi o mais elevado na Roménia (54 % de todos os imigrantes), seguida da Bulgária (49 %) e da Estónia (44 %). Em contrapartida, o Luxemburgo comunicou percentagens relativamente baixas de imigrantes nacionais, inferiores a 5 % de toda a imigração, em 2017.

Quadro 3: Imigração por país de residência anterior, 2017
Fonte: Eurostat (migr_imm5prv)

Residência anterior: 2,4 milhões de imigrantes entraram na UE em 2017

Segundo as estimativas, em 2017, 2,4 milhões de cidadãos de países terceiros imigraram para a UE-28. Além disso, 1,9 milhões de pessoas que residiam anteriormente num Estado-Membro migraram para outro Estado-Membro.

Quando os dados são analisados segundo a residência anterior, o Luxemburgo comunicou a maior percentagem de imigrantes vindos de outro Estado-Membro da UE (94 % do número total de imigrantes, em 2017), seguido da Eslováquia (79 %) e da Roménia (69 %). Foram comunicadas percentagens relativamente baixas pela Itália (22 % de todos os imigrantes), bem como pela Eslovénia, Suécia e Espanha (todos 28 %) — ver Quadro 3.

Gráfico 3: Imigrantes por sexo, 2017
(% de todos os imigrantes)
Fonte: Eurostat (migr_imm2ctz)

No que respeita à distribuição por sexo dos imigrantes para os Estados-Membros da UE em 2017, houve ligeiramente mais homens do que mulheres (54 % em comparação com 46 %). O Estado-Membro que comunicou a percentagem mais elevada de imigrantes do sexo masculino foi a Lituânia (70 %); em contrapartida, a percentagem mais elevada de imigrantes do sexo feminino registou-se na Irlanda (53 %).

Gráfico 4: Estrutura etária dos imigrantes por nacionalidade, UE, 2017
(%)
Fonte: Eurostat (migr_imm2ctz)

Metade dos imigrantes tinha 28 anos de idade

Os imigrantes para os Estados-Membros da UE em 2017 eram, em média, muito mais jovens do que a população total já residente no país de destino. Em 1 janeiro de 2018, a idade média da população total da UE-28 era de 43,1 anos, enquanto, em 2017, era de 28,3 anos para os imigrantes da UE-28.

Quadro 4: População estrangeira por grupo de nacionalidade, 1 de janeiro de 2018
Fonte: Eurostat (migr_pop1ctz)

População migrante: 22,3 milhões de cidadãos de países terceiros vivem na UE em 1 de janeiro de 2018

O número de pessoas que residiam num Estado-Membro da UE, com nacionalidade de um país terceiro em 1 de janeiro de 2018 era de 22,3 milhões, representando 4,4 % da população da UE-28. Além disso, 17,6 milhões de pessoas viviam num dos Estados-Membros da UE em 1 de janeiro de 2018 com nacionalidade de outro Estado-Membro.

Em termos absolutos, o maior número de nacionais de países terceiros que viviam em Estados-Membros da UE em 1 de janeiro de 2018 encontrava-se na Alemanha (9,7 milhões de pessoas), no Reino Unido (6,3 milhões), na Itália (5,1 milhões), em França (4,7 milhões) e em Espanha (4,6 milhões). Em cinco destes Estados-Membros, os estrangeiros representavam, no seu conjunto, 76 % do número total de estrangeiros residentes em todos os Estados-Membros da UE, sendo que os mesmos cinco Estados-Membros tinham 63 % de toda a população da UE-28.

População estrangeira de cidadãos de países terceiros na maioria dos Estados-Membros

Em 1 de janeiro de 2018, Bélgica, Irlanda, Chipre, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Áustria, Roménia, Eslováquia e Reino Unido foram os únicos Estados-Membros da UE onde os estrangeiros eram principalmente de outro Estado-Membro. Isto significa que, na maior parte dos Estados-Membros da UE, a maioria dos estrangeiros eram cidadãos de países terceiros (ver Quadro 5). No caso da Letónia e da Estónia, a percentagem de cidadãos de países terceiros é particularmente importante devido ao elevado número de não nacionais reconhecidos (principalmente cidadãos da antiga União Soviética, que residem permanentemente nesses países, mas que não adquiriram qualquer outra nacionalidade).

Gráfico 5: Percentagem de estrangeiros na população residente, 1 de janeiro de 2018
(%)
Fonte: Eurostat (migr_pop1ctz)

Percentagem mais elevada de população estrangeira no Luxemburgo, mais baixa na Roménia

Em termos relativos, o Estado-Membro da UE com a percentagem mais elevada de estrangeiros era o Luxemburgo, dado que os estrangeiros representavam 48 % da população total. Observou-se também uma elevada percentagem de estrangeiros (10 % ou mais da população residente) em Chipre, Áustria, Estónia, Malta, Letónia, Bélgica, Irlanda e Alemanha. Em contrapartida, os estrangeiros representavam menos de 1 % da população na Polónia e na Roménia (0,6 % em ambos os países) e na Lituânia (0,9 %).

Quadro 5: População nascida no estrangeiro por país de nascimento, 1 de janeiro de 2018
Fonte: Eurostat (migr_pop3ctb)

No que diz respeito ao país de nascimento, 38,2 milhões de pessoas nascidas fora da UE-28 viviam num Estado-Membro da UE em 1 janeiro de 2018, ao passo que 21,8 milhões de pessoas nasceram num Estado-Membro diferente daquele onde residiam. Só na Irlanda, Chipre, Luxemburgo, Hungria, Malta e Eslováquia é que o número de pessoas nascidas noutros Estados-Membros é superior ao número de nascidos fora da UE-28.

Quadro 6: Principais países de nacionalidade e nascimento da população estrangeira/nascida no estrangeiro, 1 de janeiro de 2018
(em termos absolutos e em percentagem do total da população estrangeira/nascida no estrangeiro)
Fonte:'’ Eurostat (migr_pop1ctz) e (migr_pop3ctb)

O Quadro 6 apresenta os cinco principais grupos de cidadãos estrangeiros e de populações nascidas no estrangeiro nos Estados-Membros da UE e nos países da EFTA (sujeito a disponibilidade de dados).

Gráfico 6: Número de cidadãos da UE que são residentes habituais no resto da UE desde 1 de janeiro de 2018
(milhões)
Fonte: Eurostat (migr_pop1ctz)

Os cidadãos romenos, polacos, italianos, portugueses e britânicos constituem os cinco maiores grupos de cidadãos da UE que vivem noutros Estados-Membros da UE em 2018 (ver Gráfico 6).

Gráfico 7: Estrutura etária da população nacional e da população estrangeira, UE-28, 1 de janeiro de 2018
(%)
Fonte: Eurostat (migr_pop2ctz)

Os cidadãos estrangeiros são mais jovens do que os cidadãos nacionais

Uma análise da estrutura etária da população mostra que, relativamente à UE-28 no seu conjunto, a população estrangeira é mais jovem do que a população nacional. Em comparação com os nacionais, a distribuição dos estrangeiros por faixa etária revela uma percentagem superior de adultos relativamente jovens economicamente ativos. Em 1 de janeiro de 2018, a mediana da idade da população nacional da UE-28 era de 44 anos, ao passo que a mediana da idade dos não nacionais residentes na UE era de 36 anos.


Gráfico 8: Número de pessoas que adquiriram a nacionalidade de um Estado-Membro da UE-28, 2009-2017 (milhares)
Fonte: Eurostat (migr_acq)


Aquisições de nacionalidade: em 2017, os Estados-Membros da UE concederam a nacionalidade a 825 000 pessoas

'As aquisições de nacionalidade desceram 17 % em 2017


O número de pessoas que adquiriram a nacionalidade de um Estado-Membro da UE em 2017 foi de 825 400, correspondendo a uma diminuição de 17 % relativamente a 2016. A Itália registou o número mais elevado de aquisições de nacionalidade em 2017, com 146 600 (correspondente a 18 % do total da UE-28). Os segundos níveis de aquisição de nacionalidade mais elevados registaram-se no Reino Unido (123 100), na Alemanha (115 400), em França (114 300) e na Suécia (68 900).

Em termos absolutos, os aumentos mais elevados em comparação com 2016 observaram-se na Suécia, visto que mais 7 600 residentes adquiriram a nacionalidade sueca, seguindo-se a Bélgica (5 500). Em contrapartida, as diminuições mais acentuadas em termos absolutos observaram-se na Espanha (foi concedida a nacionalidade espanhola a menos 84 400 pessoas do que em 2016), seguindo-se a Itália (55 000) e o Reino Unido (26 300).

Quadro 7: Aquisições de nacionalidade por grupo de nacionalidades anteriores da UE-28 e da EFTA, 2017
Fonte: Eurostat (migr_acq)

Cerca de 673 000 cidadãos de países terceiros residentes num Estado-Membro da UE adquiriram a cidadania da UE em 2017, correspondendo a uma diminuição de 22 % relativamente a 2016. Enquanto tal, os cidadãos de países terceiros representavam 82 % de todas as pessoas que adquiriram a nacionalidade de um Estado-Membro da UE em 2017. Estes novos cidadãos da UE-28 provinham essencialmente de África (27 % do número total de aquisições de nacionalidade), da Europa fora da UE-28 (21 %), da Ásia (21 %) e da América do Norte e do Sul (11 %). O número de cidadãos de um Estado-Membro da UE que adquiriram a nacionalidade de outro Estado-Membro da UE ascendeu a 137 800 pessoas, representando assim 17 % do total. Em termos absolutos, os principais grupos de cidadãos da UE-28 que adquiriram a nacionalidade de outro Estado-Membro da UE foram romenos que se tornaram cidadãos da Itália (8 000 pessoas) ou da Alemanha (4 300 pessoas), polacos que se tornaram cidadãos do Reino Unido (7 100 pessoas) ou da Alemanha (6 300 pessoas), britânicos que se tornaram cidadãos da Alemanha (6 900 pessoas) ou da França (1 700 pessoas), italianos que se tornaram cidadãos da Alemanha (4 200 pessoas) ou do Reino Unido (3 500 pessoas).

No Luxemburgo e na Hungria, na maior parte dos casos, a nova nacionalidade foi concedida a cidadãos de outro Estado-Membro da UE. No caso do Luxemburgo, os cidadãos portugueses representam a maior percentagem de cidadãos estrangeiros, seguidos de franceses, britânicos, italianos e belgas, enquanto no caso da Hungria os nacionais da UE que adquiriam a nacionalidade eram quase exclusivamente romenos.

Tal como nos anos anteriores, o maior grupo de novos cidadãos dos Estados-Membros da UE em 2017 foi constituído por cidadãos marroquinos (67 900, correspondendo a 8,2 % de todas as nacionalidades concedidas), seguido do de cidadãos da Albânia (58 900, correspondendo a 7,1 %), da Índia (31 600, ou 3,8 %), da Turquia (29 900, ou 3,6 %) e do Paquistão (23 100, ou 2,8 %). Em comparação com 2016, o número de cidadãos marroquinos que adquiriram a nacionalidade de um Estado-Membro da UE diminuiu 33 %. A maior parte dos marroquinos adquiriu a nacionalidade de Itália (33 %), de Espanha (25 %) ou de França (25 %), ao passo que a maioria dos albaneses adquiriu a nacionalidade grega (51 %) ou italiana (46 %). A maioria de indianos (52 %) adquiriu a nacionalidade britânica, cerca de metade dos turcos adquiriu a nacionalidade alemã (50 %) e quase metade dos paquistaneses adquiriu a nacionalidade britânica (45 %).


Gráfico 9: Taxa de naturalização (aquisição de nacionalidade por 100 residentes estrangeiros), 2017
Fonte: Eurostat (migr_acq)e (migr_pop1ctz)

Taxa de naturalização mais elevada na Suécia e na Roménia

Um indicador de uso corrente é a «taxa de naturalização», definida como o rácio entre o número total de naturalizações concedidas e a população estrangeira residente, no início do mesmo ano. O Estado-Membro da UE com a percentagem mais elevada de naturalizações em 2017 foi a Suécia (8,2 aquisições em 100 residentes estrangeiros), seguida da Roménia e da Finlândia (com 5,9 e 5,0 aquisições de nacionalidade em 100 residentes estrangeiros, respetivamente).


Fonte dos dados para os quadros e os gráficos

Fontes e disponibilidade de dados

A emigração é particularmente difícil de quantificar. É mais difícil acompanhar as pessoas que saem de um país do que as que nele entram, visto que, para um migrante, é muito mais importante interagir relativamente à sua migração com as autoridades do país de acolhimento do que com as do país de onde parte. Uma análise comparativa dos dados de 2017 sobre imigração e emigração nos Estados-Membros da UE (estatísticas-espelho) confirmou essa dificuldade em muitos países. Por isso, este artigo incide nos dados sobre imigração.

O Eurostat produz estatísticas sobre uma série de questões relacionadas com os fluxos de migração internacional, as estimativas de população estrangeira e sobre a aquisição de nacionalidade. Os dados são recolhidos anualmente e comunicados ao Eurostat pelas autoridades estatísticas nacionais dos Estados-Membros da UE.

Fontes jurídicas

Desde 2008, a recolha de dados sobre a migração, a nacionalidade e o asilo tem sido baseada no Regulamento n.º 862/2007 e a análise e a composição da UE, da EFTA e dos grupos de países candidatos em 1 de janeiro do ano de referência são fornecidos no Regulamento de Execução n.º 351/2010. Este regulamento define um conjunto básico de estatísticas de fluxos de migração, estimativas de população estrangeira, aquisição de nacionalidade, autorizações de residência, asilo e medidas contra a entrada e a permanência ilegais. Embora os Estados-Membros possam continuar a utilizar todas as fontes de dados adequadas, segundo a disponibilidade e a prática nacionais, as estatísticas recolhidas em conformidade com o regulamento devem basear-se em definições e conceitos comuns. A maior parte dos Estados-Membros da UE baseia as suas estatísticas em fontes de dados administrativos como os registos da população, os registos dos estrangeiros, os registos de residência ou as autorizações de trabalho, os registos da segurança social e os registos da administração fiscal. Alguns países utilizam estatísticas-espelho, inquéritos por amostragem ou métodos de estimativa para elaborar estatísticas da migração. A aplicação do regulamento é suscetível de resultar numa maior disponibilidade e melhor comparabilidade das estatísticas da migração.

Tal como referido no artigo 2.º, n.º 1, alíneas a), b), c), do Regulamento n.º 862/2007, os imigrantes que tenham residido (ou que se espera que residam) no território de um Estado-Membro da UE durante um período no mínimo de 12 meses são considerados, tal como o são os emigrantes a viver no estrangeiro por mais de 12 meses. Por conseguinte, os dados recolhidos pelo Eurostat dizem respeito à migração durante um período de 12 meses ou superior. Portanto, nos migrantes estão incluídas pessoas que migraram por um período de um ano ou mais, bem como pessoas que migraram com caráter permanente. Relativamente às aquisições de nacionalidade, os dados são recolhidos pelo Eurostat nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento n.º 862/2007, que refere que: «Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) estatísticas sobre os números de: (…) Indivíduos que têm a sua residência habitual no território do Estado-Membro e que adquiriram, durante o ano de referência, a nacionalidade desse Estado-Membro (…), desagregados (…) pela sua anterior nacionalidade, ou, se for o caso, pelo seu anterior estatuto de apátrida».

Definições

Idade: Relativamente às definições de idade para os fluxos migratórios, é de notar que os dados de 2017 dizem respeito à idade atingida do inquirido ou idade no final do ano de referência para todos os Estados-Membros da UE, com exceção da Irlanda, Grécia, Áustria, Malta, Roménia, Eslovénia e Reino Unido (onde os dados dizem respeito à idade completa do inquirido ou aquando do último aniversário). Relativamente às definições de idade para aquisições de nacionalidade, é de notar que os dados de 2017 dizem respeito à idade atingida do inquirido ou idade no final do ano de referência para todos os Estados-Membros da UE, com exceção da Alemanha, Grécia, Irlanda, Áustria, Lituânia, Malta, Roménia, Eslovénia e Reino Unido (onde os dados dizem respeito à idade completa do inquirido ou aquando do último aniversário).

Estados-Membros e países da EFTA por inclusão/exclusão de requerentes de asilo e refugiados nos dados sobre a população comunicados ao Eurostat no âmbito da recolha de dados Demográficos Unificados do Ano de Referência de 2017

População desde 01.01.2018 Incluídos Excluídos
Requerentes de asilo residentes habituais há pelo menos 12 meses Bélgica, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Itália, Chipre, Luxemburgo, Países Baixos, Áustria, Portugal, Reino Unido, Noruega, Suíça Bulgária, República Checa, Dinamarca, Croácia, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia, Suécia, Islândia, Listenstaine
Refugiados residentes habituais há pelo menos 12 meses Bélgica, Bulgária, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia, Suécia, Reino Unido, Islândia, Listenstaine, Noruega, Suíça

Nota: Noruega (os requerentes de asilo e refugiados sem autorização de residência não estão incluídos)


Estados-Membros e países da EFTA por inclusão/exclusão de requerentes de asilo e refugiados nos dados sobre a migração comunicados ao Eurostat no âmbito da recolha de dados Demográficos Unificados do Ano de Referência de 2017

Migração em 2017 Incluídos Excluídos
Requerentes de asilo residentes habituais há pelo menos 12 meses Bélgica, Alemanha, Estónia, Grécia, Espanha, França, Itália, Chipre, Luxemburgo, Países Baixos, Áustria, Portugal, Reino Unido, Suíça, Noruega Bulgária, República Checa, Dinamarca, Irlanda, Croácia, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia, Suécia, Islândia, Listenstaine
Refugiados residentes habituais há pelo menos 12 meses Bélgica, Bulgária, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia, Suécia, Reino Unido, Islândia, Listenstaine, Noruega, Suíça

Nota: Noruega (os requerentes de asilo e refugiados sem autorização de residência não estão incluídos); Irlanda (os refugiados que não vivem num agregado familiar não estão incluídos)

Refugiado: o termo refere-se não só a pessoas a quem foi concedido o estatuto de refugiado (conforme definido no artigo 2.º, alínea e), da Diretiva 2011/95/CE na aceção do artigo 1.º da Convenção de Genebra relativa ao estatuto dos refugiados, de 28 de julho de 1951, alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de janeiro de 1967), mas também a pessoas a quem foi concedida proteção subsidiária (conforme definido no artigo 2.º, alínea g), da Diretiva 2011/95/CE) e a pessoas abrangidas por uma decisão de concessão de autorização para permanecer por razões humanitárias ao abrigo da legislação nacional sobre proteção internacional.

Requerente de asilo: os pedidos de asilo pela primeira vez são específicos de cada país e não implicam um limite de tempo. Portanto, um requerente de asilo pode pedir asilo pela primeira vez num determinado país e depois apresentar-se como requerente de asilo pela primeira vez em qualquer outro país. Se um requerente de asilo apresentar mais uma vez um requerimento no mesmo país após qualquer período de tempo, não é considerado novamente um candidato pela primeira vez.

Taxa de naturalização: a expressão «taxa de naturalização» deve ser utilizada com precaução na medida em que o numerador abrange todos os modos de aquisição e não apenas as naturalizações de estrangeiros residentes elegíveis, e o denominador abrange todos os estrangeiros e não os estrangeiros que são elegíveis para naturalização.

Contexto

Os cidadãos dos Estados-Membros da UE têm liberdade de viajar e circular dentro das fronteiras internas da UE. As políticas de migração na UE em relação a cidadãos de países terceiros preocupam-se cada vez mais em atrair um determinado perfil de migrantes, frequentemente, numa tentativa de colmatar a falta de competências específicas. A seleção pode ser realizada com base na proficiência linguística, na experiência profissional, nas habilitações literárias e na idade. Em alternativa, os empregadores podem fazer a seleção por forma a que os migrantes já tenham emprego quando chegam ao país.

Para além de políticas para incentivar o recrutamento de mão-de-obra, a política de imigração centra-se, muitas vezes, em dois domínios: prevenir a migração não autorizada e o emprego ilegal dos migrantes que não estiverem autorizados a trabalhar e promover a integração dos imigrantes na sociedade. Na UE, têm sido mobilizados recursos significativos para lutar contra o tráfico de pessoas e contra as redes de tráfico.

Na Comissão Europeia, a Direção-Geral da Migração e dos Assuntos Internos é responsável pela política europeia de migração. Em 2005, a Comissão Europeia relançou o debate sobre a necessidade de um conjunto de regras comuns para a admissão de migrantes económicos, com o Livro verde sobre uma abordagem da União Europeia em matéria de gestão da migração económica (COM (2004) 811 final), o que levou à adoção de um Plano de ação sobre a migração legal (COM(2005) 669 final), no final de 2005. Em julho de 2006, a Comissão Europeia adotou uma Comunicação sobre as prioridades da política de luta contra a imigração clandestina de nacionais de países terceiros (COM (2006) 402 final), que visa alcançar um equilíbrio entre a segurança e os direitos fundamentais de um indivíduo em todas as fases do processo de imigração ilegal. Em setembro de 2007, a Comissão Europeia apresentou o seu Terceiro relatório anual sobre a migração e a integração (COM(2007) 512 final). Uma comunicação da Comissão Europeia adotada em outubro de 2008 salientou a importância de Reforçar a abordagem global da migração: mais coordenação, coerência e sinergias (COM(2008) 611 final) como uma componente da política externa e de desenvolvimento. O Programa de Estocolmo, adotado pelos Chefes de Estado e de Governo da UE em dezembro de 2009, estabelece um quadro e uma série de princípios para o desenvolvimento constante das políticas europeias em matéria de justiça e assuntos internos, para o período de 2010 a 2014; as questões relacionadas com a migração constituem um elemento central deste programa. Para concretizar as alterações aprovadas, em 2010 a Comissão Europeia adotou um Plano de Ação de aplicação do Programa de Estocolmo – Realização de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça para os cidadãos europeus (COM (2010) 171 final).

Em maio de 2013, a Comissão Europeia publicou o «Relatório de 2013 sobre a Cidadania da UE» (COM(2013) 269 final). O relatório constata que os cidadãos da UE usufruem de novos direitos e oportunidades. Circular e viver livremente na UE é o direito que os cidadãos associam mais estreitamente à cidadania da UE. Devido às modernas tecnologias e ao facto de ser agora mais fácil viajar, a liberdade de circulação permite que os europeus alarguem os seus horizontes para lá das fronteiras nacionais, deixem os seus países por períodos curtos ou longos, circulem entre os países da UE para trabalhar, estudar ou receber formação, ou viajem por motivos profissionais ou de lazer ou para fazer compras noutros países. A liberdade de circulação aumenta potencialmente as interações sociais e culturais na UE e cria vínculos mais sólidos entre os cidadãos da União Europeia. Além disso, pode trazer benefícios económicos mútuos para as empresas e os consumidores, incluindo os que permanecem no país de origem, uma vez que vão sendo suprimidos progressivamente os obstáculos internos.

Em 13 de maio de 2015, a Comissão Europeia apresentou uma Agenda europeia da migração (COM (2015) 240 final) que delineia as medidas imediatas a adotar para responder à situação de crise no Mediterrâneo, bem como os passos a dar nos anos seguintes para uma melhor gestão da migração em todas as suas componentes.

O relatório anual sobre imigração e asilo (2016) (em inglês) da European migration network (em inglês) foi publicado em abril de 2017. Faz uma síntese dos principais desenvolvimentos políticos e legais a decorrer em toda a União Europeia e nos países participantes. Trata-se de um documento exaustivo e abrange todos os aspetos da política de migração e asilo pela Direção-Geral da Migração e dos Assuntos Internos (em inglês) e pelas agências da UE.

Em 15 de novembro de 2017, a Agenda europeia da migração atualizada centrou-se na crise dos refugiados, numa política comum em matéria de vistos e no espaço Schengen. As questões incluíram as reinstalações e as relocalizações, o apoio financeiro à Grécia e à Itália, bem como instalações para os refugiados. Os objetivos incluíram a possibilidade de os refugiados chegarem à Europa através de vias seguras e legais, assegurando que a responsabilidade da relocalização é partilhada equitativamente entre os Estados-Membros, integrando os migrantes a nível local e regional.

Em 24 de julho de 2018, a Comissão Europeia publicou algumas fichas informativas que sublinham a importância da cooperação e da eficiência. O desenvolvimento de centros controlados nos territórios da UE basear-se-ia numa abordagem de esforços partilhados com os Estados-Membros. O conceito de plataformas de desembarque regionais preconiza uma estreita cooperação com os países terceiros em causa.

Em 4 de dezembro de 2018, a Comissão publicou um relatório intercalar sobre a execução da Agenda europeia da migração, que analisa os progressos realizados e as lacunas na execução da Agenda europeia da migração. Centrando-se na forma como as alterações climáticas, a demografia e os fatores económicos criam novas razões para que as pessoas se desloquem, confirma que os fatores subjacentes à pressão migratória sobre a Europa são estruturais, o que torna ainda mais essencial tratar a questão de forma eficiente e uniforme.

Entre os textos jurídicos mais importantes adotados no domínio da imigração, contam-se os seguintes:

  • Artigo 20.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia Legislação da UE relativa aos cidadãos da UE;
  • Artigo 21.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativo aos cidadãos da UE;
  • Artigo 79.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativo aos controlos nas fronteiras, ao asilo e à imigração para os nacionais de países terceiros;
  • Diretiva 2003/09/CE do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, relativa às condições de acolhimento dos requerentes de asilo;
  • Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar;
  • Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração;
  • Diretiva 2003/110/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao apoio em caso de trânsito para efeitos de afastamento por via aérea;
  • Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros;
  • Diretiva 2004/81/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objeto de uma ação de auxílio à imigração ilegal, e que cooperem com as autoridades competentes;
  • Diretiva 2004/82/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à obrigação de comunicação de dados dos passageiros pelas transportadoras;
  • Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida;
  • Diretiva 2004/114/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado;
  • Diretiva 2005/71/CE do Conselho, de 12 de outubro de 2005, relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica;
  • Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular;
  • Diretiva 2009/50/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado.
  • Diretiva 2009/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular;
  • Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida;
  • Diretiva 2011/98/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro;
  • Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional;
  • Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional;
  • Diretiva 2014/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa às condições de entrada e de permanência de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho sazonal;
  • Diretiva 2014/54/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa a medidas destinadas a facilitar o exercício dos direitos conferidos aos trabalhadores no contexto da livre circulação de trabalhadores;
  • Diretiva 2014/66/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa às condições de entrada e residência de nacionais de países terceiros no quadro de transferências dentro das empresas;
  • Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços;
  • Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair.

Documentos legislativos - Agenda europeia da migração (em inglês)

Material para a imprensa - Agenda europeia da migração (em inglês)

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