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Archive:Estatísticas da migração e da população migrante

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Dados extraídos em março de 2018.

Atualização prevista do artigo: março de 2019.

Highlights

2 milhões de cidadãos de países terceiros imigraram para a UE em 2016.
Os cidadãos estrangeiros representavam 7,5 % das pessoas que viviam em Estados-Membros da UE em 1 de janeiro de 2017.
Em 2016, os Estados-Membros da UE concederam a nacionalidade a quase 1 milhão de pessoas.
[[File:Migration.xlsx]]

Immigrants, 2016

O presente artigo apresenta as estatísticas da União Europeia (UE) sobre a migração internacional (fluxos), as estimativas de população nacional e de população estrangeira não nacional e os dados relativos à aquisição de nacionalidade. A migração é influenciada por uma conjugação de fatores económicos, ambientais, políticos e sociais: estes fatores estão presentes no país de origem do migrante (fatores de repulsão) ou no país de destino (fatores de atração). Historicamente, calcula-se que a prosperidade económica relativa e a estabilidade política da UE terão tido um considerável efeito de atração sobre os imigrantes.

Nos países de destino, a migração internacional pode ser utilizada como instrumento para resolver problemas específicos de escassez no mercado de trabalho. No entanto, a migração internacional, por si só, certamente que não irá inverter a atual tendência de envelhecimento demográfico em muitas partes da UE.


Full article

Fluxos migratórios: 2 milhões de imigrantes de países terceiros

Em 2016, imigraram para um dos Estados-Membros da UE-28 um total de 4,3 milhões de pessoas, enquanto pelo menos, 3,0 milhões de emigrantes são dados como tendo deixado um Estado-Membro da UE. Todavia, estes valores não representam os fluxos migratórios para o/do conjunto da UE, dado que incluem igualmente os fluxos entre diferentes Estados-Membros.

Destes 4,3 milhões de imigrantes em 2016, estimava-se que 2,0 milhões eram cidadãos de países terceiros, 1,3 milhões tinham nacionalidade de um Estado-Membro diferente daquele para onde imigraram, cerca de 929 mil tinham migrado para um Estado-Membro da UE do qual tinham nacionalidade (por exemplo, o regresso de cidadãos nacionais ou nascidos no estrangeiro) e cerca de 16 mil eram apátridas.

Quadro 1: Imigração por nacionalidade, 2016
Fonte: Eurostat (migr_imm1ctz)

Alemanha: o maior número de imigrantes e emigrantes

A Alemanha comunicou o maior número total de imigrantes (1 029 900) em 2016, seguida do Reino Unido (589 000), da Espanha (414 700), da França (378 100) e da Itália (300 800). Em 2016, a Alemanha comunicou também o número mais elevado de emigrantes (533 800), seguida do Reino Unido (340 400), da Espanha (327 300), da França (309 800), da Polónia (236 400) e da Roménia (207 600). Em 2016, um total de 21 dos Estados-Membros da UE comunicou uma imigração superior à emigração, mas na Bulgária, Croácia, Letónia, Lituânia, Polónia, Portugal e Roménia o número de emigrantes superou o de imigrantes.

Em relação à dimensão da população residente, o Luxemburgo registou as taxas mais elevadas de imigração em 2016 (39 imigrantes por 1 000 pessoas), seguido de Malta (38 imigrantes por 1 000 pessoas) — ver Gráfico 1. Em 2016, as taxas mais elevadas de emigração foram comunicadas pelo Luxemburgo (23 emigrantes por 1 000 pessoas), Malta, Lituânia e Chipre (todos com 18 emigrantes por 1 000 pessoas) e a Irlanda (13 emigrantes por 1 000 pessoas).

Gráfico 1: Imigrantes, 2016
(por 1 000 habitantes)
Fonte: Eurostat (migr_imm1ctz) e (migr_pop1ctz)

Percentagem mais elevada de imigrantes nacionais para a Roménia, mais baixa para o Luxemburgo

Em 2016, o peso relativo dos imigrantes nacionais, ou seja, imigrantes com nacionalidade do Estado-Membro para o qual estão a migrar, no número total de imigrantes foi mais elevado na Roménia (87 % de todos os imigrantes), na Lituânia (71 %), na Letónia (59 %), na Hungria (56 %), na Croácia (55 %) e na Eslováquia (53 %). Estes foram os únicos Estados-Membros da UE em que a imigração nacional representou mais de metade do número total de imigrantes — ver Gráfico 2. Em contrapartida, em 2016, no Luxemburgo, a imigração nacional representou apenas 6 % da imigração total.

File:Distribution of immigrants by citizenship, 2016 (% of all immigrants).png
Gráfico 2: Distribuição dos imigrantes por nacionalidade, 2016
(% de todos os imigrantes)
Fonte: Eurostat (migr_imm2ctz)

As informações sobre a nacionalidade têm sido utilizadas muitas vezes para estudar os imigrantes de origem estrangeira. No entanto, uma vez que a nacionalidade pode mudar ao longo da vida de uma pessoa, é igualmente útil analisar as informações por país de nascimento. O peso relativo dos imigrantes nacionais no número total de imigrantes foi o mais elevado na Roménia (66 % de todos os imigrantes), seguida da Polónia (58 %) e da Lituânia (57 %). Em contrapartida, o Luxemburgo e a Áustria comunicaram percentagens relativamente baixas de imigrantes nacionais, inferiores a 6 % de toda a imigração, em 2016.

Quadro 2: Imigração por país de nascimento, 2016
Fonte: Eurostat (migr_imm3ctb)

Metade dos imigrantes tinha idade inferior a 28 anos

No que respeita à distribuição por sexo dos imigrantes para os Estados-Membros da UE em 2016, houve ligeiramente mais homens do que mulheres (55 % em comparação com 45 %). O Estado-Membro que comunicou a percentagem mais elevada de imigrantes do sexo masculino foi a Eslovénia (63 %); em contrapartida, a percentagem mais elevada de imigrantes do sexo feminino registou-se em França (51 %).

Gráfico 3: Imigrantes por sexo, 2016
(% de todos os imigrantes)
Fonte: Eurostat (migr_imm2ctz)

Os imigrantes para os Estados-Membros da UE em 2016 eram, em média, muito mais jovens do que a população total já residente no país de destino. Em 1 janeiro de 2017, a idade média da população total da UE-28 era de 42,9 anos, enquanto, em 2016, era de 27,9 anos para os imigrantes da UE-28.

Gráfico 4: Estrutura etária dos imigrantes por nacionalidade, UE, 2016
(%)
Fonte: Eurostat (migr_imm2ctz)

Residência anterior: 2,4 milhões de imigrantes entraram na UE em 2016

Segundo as estimativas, em 2016, 2,4 milhões de cidadãos de países terceiros imigraram para a UE-28. Além disso, 1,8 milhões de pessoas que residiam anteriormente num Estado-Membro migraram para outro Estado-Membro.

Quando os dados são analisados segundo a residência anterior, o Luxemburgo comunicou a maior percentagem de imigrantes vindos de outro Estado-Membro da UE (93 % do número total de imigrantes, em 2016), seguido da Eslováquia (80 %) e da Roménia (74 %). Foram comunicadas percentagens relativamente baixas pela Suécia (24 % de todos os imigrantes), bem como pela Itália (25 %) — ver Quadro 3.

Quadro 3: Imigração por país de residência anterior, 2016
Fonte: Eurostat (migr_imm5prv)

População migrante: quase 22 milhões de cidadãos de países terceiros vivem na UE

O número de pessoas que residiam num Estado-Membro da UE, com nacionalidade de um país terceiro em 1 de janeiro de 2017 era de 21,6 milhões, representando 4,2 % da população da UE-28. Além disso, 16,9 milhões de pessoas viviam num dos Estados-Membros da UE em 1 de janeiro de 2017 com nacionalidade de outro Estado-Membro.

No que diz respeito ao país de nascimento, 36,9 milhões de pessoas nascidas fora da UE-28 viviam num Estado-Membro da UE em 1 janeiro de 2017, ao passo que 20,4 milhões de pessoas nasceram num Estado-Membro diferente daquele onde residiam. Só na Hungria, Irlanda, Luxemburgo, Eslováquia e Chipre é que o número de pessoas nascidas noutros Estados-Membros é superior ao número de nascidos fora da UE-28.

Quadro 4: População nascida no estrangeiro por país de nascimento, 1 de janeiro de 2017
Fonte: Eurostat (migr_pop3ctb)

Percentagem mais elevada de população estrangeira no Luxemburgo, mais baixa na Polónia

Em termos absolutos, o maior número de nacionais de países terceiros que viviam em Estados-Membros da UE em 1 de janeiro de 2017 encontrava-se na Alemanha (9,2 milhões de pessoas), no Reino Unido (6,1 milhões), na Itália (5,0 milhões), em França (4,6 milhões) e em Espanha (4,4 milhões). Em cinco destes Estados-Membros, os estrangeiros representavam, no seu conjunto, 76 % do número total de estrangeiros residentes em todos os Estados-Membros da UE, sendo que os mesmos cinco Estados-Membros tinham 63 % de toda a população da UE-28.

Em termos relativos, o Estado-Membro da UE com a percentagem mais elevada de estrangeiros era o Luxemburgo, dado que os estrangeiros representavam 48 % da população total. Observou-se também uma elevada percentagem de estrangeiros (10 % ou mais da população residente) em Chipre, Áustria, Estónia, Letónia, Bélgica, Irlanda, Malta e Alemanha. Em contrapartida, os estrangeiros representavam menos de 1 % da população na Polónia e na Roménia (0,6 % em ambos os países) e na Lituânia (0,7 %).

Gráfico 5: Percentagem de estrangeiros na população residente, 1 de janeiro de 2017
(%)
Fonte: Eurostat (migr_pop1ctz)

População estrangeira de cidadãos de países terceiros na maioria dos Estados-Membros

Em 2016, Bélgica, Irlanda, Chipre, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Eslováquia e Reino Unido foram os únicos Estados-Membros da UE onde os estrangeiros eram principalmente de outro Estado-Membro. Isto significa que, na maior parte dos Estados-Membros da UE, a maioria dos estrangeiros eram cidadãos de países terceiros (ver Quadro 5). No caso da Letónia e da Estónia, a percentagem de cidadãos de países terceiros é particularmente importante devido ao elevado número de não nacionais reconhecidos (principalmente cidadãos da antiga União Soviética, que residem permanentemente nesses países, mas que não adquiriram qualquer outra nacionalidade).

Quadro 5: População estrangeira por grupo de nacionalidade, 1 de janeiro de 2017
Fonte: Eurostat (migr_pop1ctz)

O Quadro 6 apresenta os cinco principais grupos de cidadãos estrangeiros e de populações nascidas no estrangeiro nos Estados-Membros da UE e nos países da EFTA (sujeito a disponibilidade de dados).

Quadro 6: Principais países de nacionalidade e nascimento da população estrangeira/nascida no estrangeiro, 1 de janeiro de 2017
(em termos absolutos e em percentagem do total da população estrangeira/nascida no estrangeiro)
Fonte: Eurostat (migr_pop1ctz) e (migr_pop3ctb)
Os cidadãos romenos, polacos, italianos, portugueses e alemães constituem os cinco maiores grupos de cidadãos da UE que vivem noutros Estados-Membros da UE em 2017 (ver Gráfico 6).
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Gráfico 6: Número de cidadãos da UE que são residentes habituais no resto da UE desde 1 de janeiro de 2017
(million)
Fonte: Eurostat (migr_pop1ctz)

Os cidadãos estrangeiros são mais jovens do que os cidadãos nacionais

Uma análise da estrutura etária da população mostra que, relativamente à UE-28 no seu conjunto, a população estrangeira é mais jovem do que a população nacional. Em comparação com os nacionais, a distribuição dos estrangeiros por faixa etária revela uma percentagem superior de adultos relativamente jovens economicamente ativos. Em 1 de janeiro de 2017, a mediana da idade da população nacional da UE-28 era de 44 anos, ao passo que a mediana da idade dos não nacionais residentes na UE era de 36 anos.

Gráfico 7: Estrutura etária da população nacional e da população estrangeira, UE-28, 1 de janeiro de 2017
(%)
Fonte: Eurostat (migr_pop2ctz)

Aquisições de nacionalidade: em 2016, os Estados-Membros da UE concederam a nacionalidade a quase 1 milhão de pessoas

O número de pessoas que adquiriram a nacionalidade de um Estado-Membro da UE em 2016 foi de 994,8 mil, correspondendo a um aumento de 18 % relativamente a 2015.

Gráfico 8: Número de pessoas que adquiriram a nacionalidade de um Estado-Membro da UE, UE-28, 2009-2016
(milhares)
Fonte: Eurostat (migr_acq)

A Itália registou o número mais elevado de aquisições de nacionalidade em 2016, com 201 600 naturalizações (correspondente a 20 % do total da UE-28). Os segundos níveis de aquisição de nacionalidade mais elevados registaram-se em Espanha (150 900), no Reino Unido (149 400), em França (119 200) e na Alemanha (112 800).

Quadro 7: Pessoas que adquiriram a nacionalidade do país declarante, 2016
Source: Eurostat (migr_acq)

Em termos absolutos, os aumentos mais elevados em comparação com 2015 observaram-se em Espanha, visto que mais 36 600 residentes adquiriram a nacionalidade espanhola, seguida do Reino Unido (31 400), da Itália (23 600), da Grécia (19 300) e da Suécia (12 300). Em contrapartida, as diminuições mais acentuadas em termos absolutos observaram-se na Irlanda (foi concedida a nacionalidade irlandesa a menos 3 500 pessoas do que em 2015), seguida da Polónia (300).

Taxa de naturalização mais elevada na Croácia, na Suécia e em Portugal

Um indicador de uso corrente é a «taxa de naturalização», definida como o rácio entre o número total de naturalizações concedidas e a população estrangeira residente, no início do mesmo ano. O Estado-Membro da UE com a percentagem mais elevada de naturalizações em 2016 foi a Croácia (9,7 aquisições em 100 residentes estrangeiros), seguida da Suécia e de Portugal (com 7,9 e 6,5 aquisições de nacionalidade em 100 residentes estrangeiros, respetivamente).

Gráfico 9: Taxa de naturalização, 2016
(por 100 residentes estrangeiros)
Fonte: Eurostat (migr_acq) e (migr_pop1ctz)

Principais destinatários: marroquinos, albaneses e indianos

Em termos de cidadania original, tal como nos anos anteriores, o maior grupo foi constituído por cidadãos marroquinos (101 300, correspondendo a 10,2 % de todas as naturalizações), seguido do de cidadãos da Albânia (67 500, correspondendo a 6,8 %), da Índia (41 700, ou 4,2 %), do Paquistão (32 900, ou 3,3 %) e da Turquia (32 800, ou 3,3 %). Em comparação com 2015, o número de cidadãos marroquinos que adquiriram a nacionalidade de um Estado-Membro da UE aumentou 17,7 %. A maior parte dos marroquinos adquiriu a cidadania de Espanha (37 %), de Itália (35 %) ou de França (18 %), ao passo que a maioria dos albaneses adquiriu a nacionalidade italiana (55 %) ou grega (42 %). Uma grande maioria de indianos (59 %) adquiriu a cidadania britânica, cerca de metade dos paquistaneses adquiriu cidadania britânica (51 %) e metade dos turcos adquiriu cidadania alemã (50 %).

15 % eram antigos cidadãos de outro Estado-Membro da UE

Cerca de 863,3 mil cidadãos de países terceiros residentes num Estado-Membro da UE adquiriram a cidadania da UE em 2016, correspondendo a um aumento de 19 % relativamente a 2015. Enquanto tal, os cidadãos de países terceiros representavam 87 % de todas as pessoas que adquiriram a nacionalidade de um Estado-Membro da UE em 2016. Estes novos cidadãos da UE-28 provinham essencialmente de África (30 % do número total de aquisições de nacionalidade), da Ásia (21 %), da Europa fora da UE-28 (20 %) e da América do Norte e do Sul (15 %).

O número de cidadãos de um Estado-Membro da UE que adquiriu a nacionalidade de outro Estado-Membro da UE ascendeu a 120,2 mil pessoas, representando assim 12,1 % do total. Em termos absolutos, os principais grupos de cidadãos da UE-28 que adquiriram a nacionalidade de outro Estado-Membro da UE foram romenos que se tornaram cidadãos da Itália (13,0 mil pessoas) ou da Alemanha (3,8 mil pessoas), polacos que se tornaram cidadãos da Alemanha (6,7 mil pessoas) ou do Reino Unido (4,4 mil pessoas), italianos que se tornaram cidadãos da Alemanha (3,6 mil pessoas) ou do Reino Unido (1,3 mil pessoas), búlgaros que se tornaram cidadãos da Alemanha (1,7 mil pessoas) ou do Reino Unido (1,2 mil pessoas), britânicos que se tornaram cidadãos da Alemanha (2,7 mil pessoas) ou da Suécia (1,0 mil pessoas) e portugueses que se tornaram cidadãos da França (2,6 mil pessoas) ou do Luxemburgo (1,1 mil pessoas).

No Luxemburgo e na Hungria, na maior parte dos casos, a nova nacionalidade foi concedida a cidadãos de outro Estado-Membro da UE. No caso do Luxemburgo, os cidadãos portugueses representam a maior percentagem de cidadãos estrangeiros, seguidos de franceses, italianos, alemães e belgas, enquanto no caso da Hungria os nacionais da UE que adquiriam a nacionalidade eram quase exclusivamente romenos.

Fonte dos dados para os quadros e os gráficos

Fontes de dados

A emigração é particularmente difícil de quantificar; é mais difícil contar as pessoas que saem de um país do que as que nele entram. Uma análise comparativa dos dados de 2016 sobre imigração e emigração nos Estados-Membros da UE (estatísticas-espelho) confirmou essa dificuldade em muitos países. Por isso, este artigo incide nos dados sobre imigração.

O Eurostat produz estatísticas sobre uma série de questões relacionadas com os fluxos de migração internacional, as estimativas de população estrangeira e sobre a aquisição de nacionalidade. Os dados são recolhidos anualmente e comunicados ao Eurostat pelas autoridades estatísticas nacionais dos Estados-Membros da UE.

Base para a recolha de dados

Desde 2008, a recolha de dados sobre a migração, a nacionalidade e o asilo tem sido baseada no Regulamento n.º 862/2007; a análise e a composição da UE, da EFTA e dos grupos de países candidatos em 1 de janeiro do ano de referência são fornecidos no Regulamento de Execução n.º 351/2010. Este regulamento define um conjunto básico de estatísticas de fluxos de migração, estimativas de população estrangeira, aquisição de nacionalidade, autorizações de residência, asilo e medidas contra a entrada e a permanência ilegais. Embora os Estados-Membros possam continuar a utilizar todos os dados adequados, segundo a disponibilidade e a prática nacionais, as estatísticas recolhidas em conformidade com o regulamento devem basear-se em definições e conceitos comuns. A maior parte dos Estados-Membros da UE baseia as suas estatísticas em fontes de dados administrativos como os registos da população, os registos dos estrangeiros, os registos de residência ou as autorizações de trabalho, os registos da segurança social e os registos da administração fiscal. Alguns países utilizam estatísticas-espelho, inquéritos por amostragem ou métodos de estimação para elaborar estatísticas da migração. A aplicação do regulamento é suscetível de resultar numa maior disponibilidade e melhor comparabilidade das estatísticas da migração e da nacionalidade.

Os dados sobre a aquisição da nacionalidade são normalmente produzidos a partir de sistemas administrativos. A aplicação do regulamento é suscetível de resultar numa maior disponibilidade e melhor comparabilidade das estatísticas da migração e da nacionalidade.

Tal como referido no artigo 2.º, n.º 1, alíneas a), b), c), do Regulamento n.º 862/2007, os imigrantes que tenham residido (ou que se espera que residam) no território de um Estado-Membro da UE durante um período no mínimo de 12 meses são considerados, tal como o são os emigrantes a viver no estrangeiro por mais de 12 meses. Por conseguinte, os dados recolhidos pelo Eurostat dizem respeito à migração durante um período de 12 meses ou superior. Portanto, nos migrantes estão incluídas pessoas que migraram por um período de um ano ou mais, bem como pessoas que migraram com caráter permanente.

Centrando-nos nas definições de idade para os fluxos migratórios, é de notar que os dados de 2016 dizem respeito à idade atingida do inquirido ou idade no final do ano de referência para todos os Estados-Membros da UE, com exceção da Irlanda, Grécia, Áustria, Malta, Roménia, Eslovénia e Reino Unido (onde os dados dizem respeito à idade completa do inquirido ou aquando do último aniversário).

Estados-Membros e países da EFTA por inclusão/exclusão de requerentes de asilo e refugiados nos dados sobre a população comunicados ao Eurostat no âmbito da recolha de dados Demográficos Unificados do Ano de Referência de 2016

População desde 01.01.2017 Incluídos Excluídos
Requerentes de asilo residentes habituais há pelo menos 12 meses Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Itália, Chipre, Luxemburgo, Países Baixos, Áustria, Portugal, Reino Unido, Noruega, Suíça Bélgica, Bulgária, República Checa, Dinamarca, Croácia, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia, Suécia, Islândia, Listenstaine
Refugiados residentes habituais há pelo menos 12 meses Bélgica, Bulgária, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia, Suécia, Reino Unido, Islândia, Listenstaine, Noruega, Suíça

Nota: Noruega (os requerentes de asilo e refugiados sem autorização de residência não estão incluídos)


Estados-Membros e países da EFTA por inclusão/exclusão de requerentes de asilo e refugiados nos dados sobre a migração comunicados ao Eurostat no âmbito da recolha de dados Demográficos Unificados do Ano de Referência de 2016

Migração em 2016 Incluídos Excluídos
Requerentes de asilo residentes habituais há pelo menos 12 meses Alemanha, Estónia, Grécia, Espanha, França, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Áustria, Portugal, Reino Unido, Suíça, Noruega Bélgica, Bulgária, República Checa, Dinamarca, Irlanda, Croácia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia, Suécia, Islândia, Listenstaine
Refugiados residentes habituais há pelo menos 12 meses Bélgica, Bulgária, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia, Suécia, Reino Unido, Islândia, Listenstaine, Noruega, Suíça Chipre

Nota: Noruega (os requerentes de asilo e refugiados sem autorização de residência não estão incluídos); Irlanda (os refugiados que não vivem num agregado familiar não estão incluídos)

'«Refugiado»’ refere-se não só a pessoas a quem foi concedido o estatuto de refugiado (conforme definido no artigo 2.º, alínea e), da Diretiva 2011/95/CE na aceção do artigo 1.º da Convenção de Genebra relativa ao estatuto dos refugiados, de 28 de julho de 1951, alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de janeiro de 1967), mas também a pessoas a quem foi concedida proteção subsidiária (conforme definido no artigo 2.º, alínea g), da Diretiva 2011/95/CE) e a pessoas abrangidas por uma decisão de concessão de autorização para permanecer por razões humanitárias ao abrigo da legislação nacional sobre proteção internacional.

Requerente de asilo: os pedidos de asilo pela primeira vez são específicos de cada país e não implicam um limite de tempo. Portanto, um requerente de asilo pode pedir asilo pela primeira vez num determinado país e depois apresentar-se como requerente de asilo pela primeira vez em qualquer outro país. Se um requerente de asilo apresentar novamente um requerimento no mesmo país após qualquer período de tempo, não é considerado novamente um candidato pela primeira vez.

Relativamente às aquisições de nacionalidade, os dados são recolhidos pelo Eurostat nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento n.º 862/2007, que refere que: «Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) estatísticas sobre os números de: (…) Indivíduos que têm a sua residência habitual no território do Estado-Membro e que adquiriram, durante o ano de referência, a nacionalidade desse Estado-Membro (…), desagregados (…) pela sua anterior nacionalidade, ou, se for o caso, pelo seu anterior estatuto de apátrida».

Centrando-nos nas definições de idade para aquisições de nacionalidade, é de notar que os dados de 2015 dizem respeito à idade atingida do inquirido ou idade no final do ano de referência para todos os Estados-Membros da UE, com exceção da Alemanha, Irlanda, Áustria, Lituânia, Malta, Roménia, Eslovénia e Reino Unido (onde os dados dizem respeito à idade completa do inquirido ou aquando do último aniversário).

A «taxa de naturalização» deve ser utilizada com precaução na medida em que o numerador abrange todos os modos de aquisição e não apenas as naturalizações de estrangeiros residentes elegíveis, e o denominador abrange todos os estrangeiros e não os estrangeiros que são elegíveis para naturalização.

Contexto

Os cidadãos dos Estados-Membros da UE têm liberdade de viajar e circular dentro das fronteiras internas da UE. As políticas de migração na UE em relação a cidadãos de países terceiros preocupam-se cada vez mais em atrair um determinado perfil de migrantes, frequentemente, numa tentativa de colmatar a falta de competências específicas. A seleção pode ser realizada com base na proficiência linguística, na experiência profissional, nas habilitações literárias e na idade. Em alternativa, os empregadores podem fazer a seleção por forma a que os migrantes já tenham emprego quando chegam ao país.

Para além de políticas para incentivar o recrutamento de mão-de-obra, a política de imigração centra-se, muitas vezes, em dois domínios: prevenir a migração não autorizada e o emprego ilegal dos migrantes que não estiverem autorizados a trabalhar e promover a integração dos imigrantes na sociedade. Na UE, têm sido mobilizados recursos significativos para lutar contra o tráfico de pessoas e contra as redes de tráfico.

Entre os textos jurídicos mais importantes adotados no domínio da imigração, contam-se os seguintes:

  • Diretiva 2003/86/CE, do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar;
  • Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração;
  • Diretiva 2004/114/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado;
  • Diretiva 2005/71/CE do Conselho, de 12 de outubro de 2005, relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica;
  • Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular;
  • Diretiva 2009/50/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificados.
  • Diretiva 2009/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular;
  • Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida;
  • Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional;
  • Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional;
  • Diretiva 2014/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa às condições de entrada e de permanência de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho sazonal;
  • Diretiva 2014/66/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa às condições de entrada e residência de nacionais de países terceiros no quadro de transferências dentro das empresas;
  • Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços;
  • Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair.

Na Comissão Europeia, a Direção-Geral da Migração e dos Assuntos Internos é responsável pela política europeia de migração. Em 2005, a Comissão Europeia relançou o debate sobre a necessidade de um conjunto de regras comuns para a admissão de migrantes económicos, com o Livro verde sobre uma abordagem da União Europeia em matéria de gestão da migração económica (COM (2004) 811 final), o que levou à adoção de um Plano de ação sobre a migração legal (COM(2005) 669 final), no final de 2005. Em julho de 2006, a Comissão Europeia adotou uma Comunicação sobre as prioridades da política de luta contra a imigração clandestina de nacionais de países terceiros (COM (2006) 402 final), que visa alcançar um equilíbrio entre a segurança e os direitos fundamentais de um indivíduo em todas as fases do processo de imigração ilegal. Em setembro de 2007, a Comissão Europeia apresentou o seu Terceiro relatório anual sobre a migração e a integração (COM(2007) 512 final). Uma comunicação da Comissão Europeia adotada em outubro de 2008 salientou a importância de Reforçar a abordagem global da migração: mais coordenação, coerência e sinergias (COM(2008) 611 final) como uma componente da política externa e de desenvolvimento. O Programa de Estocolmo, adotado pelos Chefes de Estado e de Governo da UE em dezembro de 2009, estabelece um quadro e uma série de princípios para o desenvolvimento constante das políticas europeias em matéria de justiça e assuntos internos, para o período de 2010 a 2014; as questões relacionadas com a migração constituem um elemento central deste programa. Para concretizar as alterações aprovadas, em 2010 a Comissão Europeia adotou um Plano de Ação de aplicação do Programa de Estocolmo – Realização de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça para os cidadãos europeus (COM (2010) 171 final).

Em maio de 2013, a Comissão Europeia publicou o «Relatório de 2013 sobre a Cidadania da UE» (COM(2013) 269 final). O relatório constata que os cidadãos da UE usufruem de novos direitos e oportunidades. Circular e viver livremente na UE é o direito que os cidadãos associam mais estreitamente à cidadania da UE. Devido às modernas tecnologias e ao facto de ser agora mais fácil viajar, a liberdade de circulação permite que os europeus alarguem os seus horizontes para lá das fronteiras nacionais, deixem os seus países por períodos curtos ou longos, circulem entre os países da UE para trabalhar, estudar ou receber formação, ou viajem por motivos profissionais ou de lazer ou para fazer compras noutros países. A liberdade de circulação aumenta potencialmente as interações sociais e culturais na UE e cria vínculos mais sólidos entre os cidadãos da União Europeia. Além disso, pode trazer benefícios económicos mútuos para as empresas e os consumidores, incluindo os que permanecem no país de origem, uma vez que vão sendo suprimidos progressivamente os obstáculos internos.

Em 13 de maio de 2015, a Comissão Europeia apresentou uma Agenda europeia da migração (COM(2015) 240 final) que delineia as medidas imediatas a adotar para responder à situação de crise no Mediterrâneo, bem como os passos a dar nos anos seguintes para uma melhor gestão da migração em todas as suas componentes.

O relatório anual sobre imigração e asilo (2016) (em inglês) da European migration network (em inglês) foi publicado em abril de 2017. Faz uma síntese dos principais desenvolvimentos políticos e legais a decorrer em toda a União Europeia e nos países participantes. Trata-se de um documento exaustivo e abrange todos os aspetos da política de migração e asilo pela Direção-Geral da Migração e dos Assuntos Internos (em inglês) e pelas agências da UE.

Documentos legislativos - Agenda europeia da migração (em inglês)

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