Portugal - Prestações por morte
Este capítulo informa sobre as prestações concedidas em Portugal em caso de morte do beneficiário:
- Pensão de sobrevivência;
- Subsídio por morte;
- Pensão de viuvez e orfandade.
Quem tem direito?
A pensão de sobrevivência é uma prestação mensal em dinheiro paga aos familiares do beneficiário:
- Cônjuge, ex-cônjuge e pessoa que vivia em situação de união de facto;
- Descendentes, incluindo nascituros, adotados e enteados;
- Ascendentes quando não existam outros familiares com direito;
e que se destina a compensar a perda de rendimentos do trabalho resultantes da morte deste.
O subsídio por morte é uma prestação em dinheiro, paga de uma só vez aos familiares do beneficiário, que se destina a compensar o acréscimo de encargos decorrentes da morte deste, com o objetivo de facilitar a reorganização da vida familiar.
Não existindo familiares nas condições anteriormente descritas, o subsídio por morte poderá ser atribuído a outros parentes, afins ou equiparados do beneficiário, em linha reta e até ao 3.º grau da linha colateral, incluindo os adotados e os adotantes restritamente.
A pensão de viuvez e a pensão de orfandade são prestações do regime não contributivo atribuídas em caso de morte do beneficiário.
Quais as condições de acesso?
A pensão de sobrevivência é atribuída aos familiares do beneficiário falecido referidos acima, desde que o beneficiário tenha cumprido um período de 36 meses com registo de remunerações.
Existem ainda condições a cumprir por parte dos familiares referidos.
O subsídio por morte é atribuído aos familiares do beneficiário falecido referidos para a pensão de sobrevivência:
- Sem exigência de preenchimento de prazo de garantia - Regime Geral de Segurança Social;
- Com prazo de garantia de 36 meses de contribuições - Regime do Seguro Social Voluntário.
A pensão de viuvez é atribuída ao cônjuge do beneficiário de pensão social do regime não contributivo que tenha nacionalidade portuguesa ou esteja em condições de igualdade de tratamento com os cidadãos portugueses; resida em território português; não tenha, por si, direito a qualquer pensão; não possua rendimentos de qualquer natureza de valor mensal ilíquido superior a 192,17 EUR (40 % do IAS).
A pensão de orfandade é paga às crianças e jovens, até atingirem a maioridade ou emancipação, que satisfaçam as seguintes condições:
- Tenham nacionalidade portuguesa;
- Residam em território português;
- Sejam órfãos de pessoas não abrangidas por qualquer regime de proteção social;
- Não exerçam atividade profissional enquadrada por regime de proteção social obrigatório;
- Satisfaçam uma das seguintes condições de recursos:
- Rendimentos ilíquidos mensais iguais ou inferiores 192,17 EUR (40 % do IAS), desde que o rendimento do respetivo agregado familiar não seja superior a 720,65 EUR (1,5 X IAS);
- Rendimento do agregado familiar, por pessoa, igual ou inferior a 144,13 EUR (30 % do IAS) e estar em situação de risco ou disfunção social.
Quando e quanto vou receber?
A pensão de sobrevivência corresponde a determinadas percentagens aplicadas à pensão de invalidez ou velhice que o beneficiário recebia ou viria a receber.
Cônjuge, ex-cônjuge e união de facto |
Descendentes |
Ascendentes |
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O dobro das percentagens, caso não haja cônjuge ou ex‑cônjuge com direito à pensão |
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O subsídio por morte é pago de uma só vez e o seu valor é igual a 1 441,29 EUR (corresponde a três vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais - IAS).
Na falta de titulares do subsídio por morte do beneficiário, são reembolsadas as despesas de funeral a quem provar tê-las feito num valor máximo de 1 441,29 EUR.
O valor da pensão de viuvez corresponde a 60 % da pensão social.
O valor da pensão de orfandade é:
Pensão de orfandade | ||
N.º de órfãos |
Percentagem da pensão social | |
Existe cônjuge ou ex‑cônjuge |
Não existe cônjuge ou ex-cônjuge | |
1 |
20 % |
40 % |
2 |
30 % |
60 % |
3 ou mais |
40 % |
80 % |
Existe ainda o subsídio de funeral, que é uma prestação em dinheiro, de montante fixo e atribuída de uma só vez, para compensar o requerente do subsídio das despesas efetuadas com o funeral de qualquer membro do seu agregado familiar ou de qualquer outra pessoa, incluindo os nascituros, desde que residente em território nacional e comprove ter pago as despesas.
Termos técnicos
- IAS: Indexante dos Apoios Sociais.
- Nado-morto: criança que nasce sem vida.
- Pessoas residentes e equiparadas a residentes: cidadãos nacionais que residam habitualmente em Portugal; cidadãos estrangeiros, refugiados e apátridas que tenham um título de permanência em Portugal válido. São igualmente considerados pessoas residentes os funcionários públicos a trabalhar para o Estado português, bem como os membros do seu agregado familiar; os cidadãos nacionais abrangidos pela segurança social portuguesa e que trabalhem num país com o qual Portugal celebrou um acordo sobre segurança social, bem como os membros do seu agregado familiar; e os cidadãos estrangeiros abrangidos por acordo internacional ou legislação comunitária.
- São considerados equiparados a residentes: cidadãos estrangeiros que tenham um título de permanência em Portugal válido [os títulos possíveis são: visto de trabalho válido, título válido de proteção temporária, autorizações de permanência válidas e respetivas prorrogações (ver caso a caso)] e cidadãos estrangeiros não abrangidos por acordo internacional ou legislação comunitária.
Formulários
- RP5075-DGSS: requerimento de prestações por morte;
- RP5018-DGSS: requerimento do regime não contributivo/pensões de orfandade e viuvez;
- RP5033-DGSS: requerimento de subsídio de funeral.
Estes formulários encontram-se disponíveis no sítio da Segurança Social e devem ser apresentados nos serviços de atendimento da Segurança Social.
Conheça os seus direitos
As hiperligações indicadas abaixo definem os seus direitos de acordo com a lei portuguesa. Não são hiperligações da Comissão Europeia, nem representam a posição da Comissão.
- Subsídio por morte;
- Reembolso de despesas de funeral;
- Pensão de orfandade;
- Pensão de viuvez;
- Pensão de sobrevivência.
Publicação da Comissão e sítio Web:
Contactos
Pode obter informações através de um dos meios a seguir indicados:
Linha Segurança Social: 300 502 502 / 210 545 400
Horário do Atendimento personalizado: dias úteis das 9h00 às 18h00.
Horário do Atendimento automático: 24 horas por dia, 7 dias por semana.
Se ligar do estrangeiro: +351 300 502 502 / +351 210 545 400
Sítio da Segurança Social: www.seg-social.pt.
Consulte a Segurança Social Direta.