Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão

Perguntas frequentes (FAQ) - Desemprego

Já consultou a nossa página sobre desemprego?

Como são calculadas as prestações


Cada país decide quem tem direito às prestações de desemprego, qual o seu valor e por quanto tempo se concedem. A UE garante-lhe:

  1. O direito a receber as prestações de desemprego nas mesmas condições que os nacionais do país que lhas paga, que é geralmente o último país onde trabalhou (a não ser que resida noutro país).
  2. Os organismos que concedem as prestações de desemprego devem ter em conta os períodos de seguro ou emprego cumpridos noutros países quando tal for necessário para determinar o direito às prestações.
  3. Se o montante da prestação de desemprego depender do seu rendimento profissional anterior, só é tido em conta o rendimento profissional recebido no último país onde trabalhou.
  4. Se houver membros da sua família que vivem noutro país da UE, na Islândia, no Liechtenstein, na Noruega ou na Suíça e o montante da sua prestação de desemprego aumentar em função do número de membros da família, os membros da sua família serão tidos em conta como se residissem no país que paga a prestação.

Como requerer as prestações

Pode requerer junto das instituições dos países onde trabalhou um documento U1. Com este formulário, a instituição que trata do seu pedido pode ter em conta os períodos de seguro ou emprego cumpridos noutros países. >> Organismos de segurança social por país


Se não apresentar esse documento à instituição que trata do seu pedido, esta também pode obter as informações necessárias dos outros países por via electrónica.

Se trabalha num país da UE, na Islândia, no Liechtenstein, na Noruega ou na Suíça, mas reside num outro destes países, ao qual regressa diariamente ou pelo menos uma vez por semana, considera-se que é um trabalhador fronteiriço na acepção do artigo 1.º, alínea f), do Regulamento n.º 883/2004.

Quer isto dizer que se ficar desempregado, deve inscrever-se nos serviços de emprego e requerer as prestações de desemprego no país de residência.

As insitutições competentes trocarão por via electrónica os dados relativos à sua última actividade profissional. Também pode requerer às instituições dos países onde trabalhou um documento U1 contendo essas informações. Apresentá-lo aos serviços de emprego do seu país de residência pode acelerar a decisão sobre o seu pedido.

A legislação europeia parte do princípio de que tem mais probabilidades de encontrar emprego no país onde reside. Por isso permite que os trabalhadores fronteiriços regressem ao país de residência, sem terem de se deslocar continuamente a outro país para aí contactarem os serviços de emprego.

Embora não tenha pago nenhuma quotização à instituição do seu país de origem durante o último período em que trabalhou, receberá as prestações de desemprego como se aí tivesse estado segurado.

Se o montante das prestações de desemprego depender dos seus rendimentos profissionais anteriores, a instituição responsável pelo pagamento das prestações baseará o cálculo nos rendimentos que tiver efectivamente recebido no último país onde trabalhou.

Como trabalhador fronteiriço, só o seu país de residência pode conceder-lhe as prestações de desemprego. É, portanto, aí que deve inscrever-se nos serviços de emprego. Se também desejar procurar emprego no último país onde trabalhou, pode inscrever-se – como medida adicional – nos serviços de emprego desse país.

Nesse caso, deverá cumprir as obrigações e os procedimentos de controlo de ambos os países. Todavia, como o país que paga as prestações é sempre o país de origem, terão prioridade as obrigações e actividades de procura de emprego desse país.

Se trabalhar num país da UE diferente daquele onde vive e voltar a casa menos de uma vez por semana, não é considerado um trabalhador fronteiriço, de modo que tem duas opções: pode inscrever-se nos serviços de emprego e requerer as prestações de desemprego no último país onde trabalhou ou regressar ao seu país de origem para aí procurar emprego e receber as prestações de desemprego.

Em qualquer caso, o cálculo das prestações baseia-se nos rendimentos profissionais que tiver recebido no exercício da sua última actividade no país onde trabalhava.

Também tem a possibilidade de se inscrever primeiro como candidato a emprego e requerer as prestações no último país onde trabalhou para, em seguida, regressar ao seu país de residência, "exportando" as prestações (ver abaixo).

O seu país de residência é o lugar onde reside habitualmente ou, por outras palavras, onde está situado o seu centro de interesses.

Existe uma lista de critérios para ajudar as instituições de segurança social a determinar qual é o seu país de residência. Esses critérios incluem a duração da sua presença no território dos países em questão, a sua situação e laços familiares, a situação quanto à habitação, em especial à sua natureza permanente, o lugar onde exerce actividades profissionais ou não remuneradas, as caraterísticas da sua actividade profissional, o país onde reside para efeitos fiscais e, no caso dos estudantes, a fonte de rendimentos.

Em qualquer caso, são as instituições de segurança social que decidem qual o país que é considerado o seu país de residência.

Procurar emprego no estrangeiro

Se pretende procurar trabalho num país diferente do país que paga as suas prestações de desemprego, pode transferir ou "exportar" essas prestações por um período de tempo limitado (ver abaixo as condições). >> Organismos de segurança social por país

Em certas condições (ver abaixo), pode receber as prestações de desemprego durante um período de três meses a contar da data em que deixou de estar à disposição dos serviços de emprego do país que paga as prestações. O serviço ou instituição competente desse país podem prorrogar este prazo até um máximo de seis meses.

Para garantir o pagamento de todas as prestações de desemprego, deve requerer a prorrogação do prazo antes de decorridos os primeiros três meses. Embora não tenham obrigação de a conceder, as autoridades nacionais tomam a decisão com base numa avaliação das circunstâncias.

  1. Deve ter estado disponível junto dos serviços de emprego do país que paga as suas prestações durante um mínimo de quatro semanasa contar da data em que ficou desempregado. Pode haver excepções.
  2. Deve requerer no seu serviço de emprego um documento U2 que lhe permitirá inscrever-se nos serviços de emprego no estrangeiro.
  3. A contar da data da sua partida, tem sete dias para se inscrever nos serviços de emprego do país onde deseja procurar trabalho e deverá respeitar as obrigações e procedimentos de controlo que esses serviços estabeleçam.
  4. Se não encontrar trabalho, deve regressar antes que expire o período indicado no formulário U2. Se regressar mais tarde sem a autorizações expressa dos serviços de emprego do país que paga as suas prestações, perderá todos os demais direitos às prestações.

Se regressar ao país que paga as suas prestações no prazo indicado pelo seu serviço emprego no formulário U2, pode continuar a receber as prestações de desemprego países que lhe foram concedidas. Se regressar depois de terminado o prazo acordado, perderá o direito a essas prestações.

Se regressar ao país que paga as suas prestações antes de terminado o prazo indicado pelo seu serviço emprego no formulário U2, pode continuar a receber as prestações de desemprego que lhe foram concedidas.

Também pode decidir ir para um país diferente para procurar trabalho e continuar a receber as suas prestações de desemprego, desde que permaneça no estrangeiro por um período total de 3 meses no máximo (que o organismo de desemprego de que depende poderá prolongar até 6 meses).

Sim, isso é possível na maioria dos países. Todavia:

  • a Alemanha, Áustria, Bélgica, França, Irlanda, Islândia, Itália, Liechtenstein, Luxemburgo, Malta, Noruega, Países Baixos, Reino Unido e Suíça ainda aplicam restrições às pessoas de nacionalidade búlgara e romena;
  • a Alemanha, Áustria, Malta, Suíça e Reino Unido também aplicam certas restrições às pessoas da nacionalidade checa, eslovaca, eslovena, estónia, húngara, letã, lituana e polaca.

Estas restrições devem ser eliminadas o mais tardar:

  • em 30 de Abril de 2011, para as pessoas de nacionalidade checa, eslovaca, eslovena, estónia, húngara, letã, lituana e polaca -31 de Maio de 2011 na Suíça.
  • 31 de Dezembro de 2013, para as pessoas de nacionalidade búlgara e romena -31 de Maio de 2016 na Suíça.

Outras prestações

Se, depois de ter trabalhado no estrangeiro, regressar ao seu país de origem (país de residência) e este lhe pagar as prestações de desemprego, também é responsável pelos seus outros direitos à segurança social. Mesmo no caso de durante o seu último período de emprego ter estado segurado noutro país da UE, na Islândia, no Liechtenstein, na Noruega ou na Suíça, o país responsável passa a ser o país que paga as suas prestações de desemprego.

Se recebe prestações de desemprego do país onde ficou desempregado, está coberto pelo seguro de doença nos restantes países da UE. Tanto você como a sua família têm direito a tratamento, mas deverão apresentar um Cartão Europeu de Seguro de Doença (CESD). Se ainda não o tem, pode requerê-lo ao organismo de segurança social de que depende. >> Consulte as páginas sobre o Cartão Europeu de Seguro de Doença

Notícias relacionadas

Nenhumas notícias nos últimos seis meses.

Partilhar esta página