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Public Health

Proibição da publicidade e do patrocínio do tabaco com efeitos transnacionais

A publicidade ao tabaco aumenta o consumo de várias formas, incitando sobretudo os adolescentes e os jovens adultos a começar a fumar. Além disso, incentiva os fumadores a fumar mais e reduz a sua motivação para deixar de fumar, encoraja os antigos fumadores a recomeçar e cria a impressão de que o consumo de tabaco é normal e aceitável. Ao mesmo tempo, enfraquece a mensagem veiculada pelas advertências nas embalagens.

Atos legislativos que limitam a publicidade e o patrocínio dos produtos do tabaco na UE:

A Diretiva relativa à publicidade e patrocínio dos produtos do tabaco (2003/33/CE) proíbe a publicidade e o patrocínio transnacionais do tabaco em meios de comunicação que não a televisão, à escala da UE. A proibição abrange a imprensa e outros meios de comunicação impressos, a radiodifusão, a Internet e o patrocínio de eventos que envolvam vários países da UE, tais como os Jogos Olímpicos ou as corridas de Fórmula 1. A distribuição gratuita de produtos do tabaco está proibida durante eventos deste tipo. A proibição abrange a publicidade e o patrocínio que visem, ou tenham por efeito direto ou indireto, promover um produto do tabaco.

A publicidade e o patrocínio transnacionais do tabaco já tinham sido proibidos em 1989 pela Diretiva Televisão sem fronteiras (89/552/CEE). que foi substituída pela Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual (2010/13/UE) que alarga a aplicação desta proibição a todas as formas de comunicação comercial audiovisual, incluindo a colocação de produtos.

Mais informações sobre a diretiva

Em maio de 2008, a Comissão publicou um relatório sobre a aplicação da diretiva relativa à publicidade e patrocínio do tabaco.

A Recomendação do Conselho (2003/54/CE) relativa à prevenção do tabagismo e a iniciativas destinadas a reforçar a luta antitabaco abarca outras formas de promoção do tabaco, incitando os países da UE a proibir a utilização de marcas de tabaco em produtos ou serviços não relacionados com o tabaco, designadamente:

  • o uso de artigos promocionais e de amostras de tabaco
  • a utilização e comunicação da promoção de vendas (ou seja, desconto, dádiva, oportunidade de prémio/oportunidade de participar num concurso promocional ou jogo)
  • o uso de painéis, cartazes e outras técnicas publicitárias «de interior» e «de exterior» (como a publicidade nas máquinas de distribuição automática)
  • o uso de publicidade ao tabaco em cinemas, bem como outras formas de publicidade, patrocínio ou práticas direta ou indiretamente destinadas a promover os produtos do tabaco

A nível internacional, o artigo 13.º da Convenção-Quadro da OMS para a Luta Antitabaco estabelece as obrigações das Partes no que se refere à proibição ou restrição da publicidade, da promoção e do patrocínio do tabaco. Em julho de 2007, a Conferência das Partes nesta convenção decidiu criar um grupo de trabalho encarregado de preparar um projeto de orientações abrangentes sobre a aplicação do artigo 13.º da Convenção. Além disso, em complemento das orientações, o grupo de trabalho deveria apresentar recomendações sobre os elementos essenciais de um protocolo sobre a publicidade, promoção e patrocínio transnacionais.

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