Détails de la notification

Arrêté relatif au freinage des engins de déplacement personnel motorisés

Numéro de notification: 2020/191/F (France )
Date de réception: 02/04/2020
Fin de la période de statu quo: 03/07/2020

Observations adressées par: Commission
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Mensagem 002

Comunicação da Comissão - TRIS/(2020) 01175
Directiva (UE) 2015/1535
Tradução da mensagem 001
Notificação: 2020/0191/F

No abre el plazo - Nezahajuje odklady - Fristerne indledes ikke - Kein Fristbeginn - Viivituste perioodi ei avata - Καμμία έναρξη προθεσμίας - Does not open the delays - N'ouvre pas de délais - Non fa decorrere la mora - Neietekmē atlikšanu - Atidėjimai nepradedami - Nem nyitja meg a késéseket - Ma’ jiftaħx il-perijodi ta’ dawmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Neotvorí oneskorenia - Ne uvaja zamud - Määräaika ei ala tästä - Inleder ingen frist - Не се предвижда период на прекъсване - Nu deschide perioadele de stagnare - Nu deschide perioadele de stagnare.

(MSG: 202001175.PT)

1. Structured Information Line
MSG 002 IND 2020 0191 F PT 02-04-2020 F NOTIF


2. Member State
F


3. Department Responsible
Direction générale des entreprises
SQUALPI
Bât. Sieyès -Teledoc 151
61, Bd Vincent Auriol
75703 PARIS Cedex 13
d9834.france@finances.gouv.fr


3. Originating Department
Ministère de la Transition écologique et solidaire
Direction générale de l’énergie et du climat
Sous-direction Sécurité et Émissions des véhicules
Bureau des véhicules lourds et des deux roues
92055 LA DEFENSE CEDEX
Téléphone : 01 40 81 81 32 / Télécopie : 01 40 81 83 59
sd6.scee.dgec@developpement-durable.gouv.fr


4. Notification Number
2020/0191/F - T40T


5. Titre
Portaria relativa à travagem dos dispositivos de deslocação pessoal motorizados


6. Products Concerned
Dispositivos de deslocação pessoal motorizados.


7. Notification Under Another Act
-


8. Main Content
Os dispositivos de deslocação pessoal motorizados (dispositivos de deslocação pessoal elétricos) incluem dispositivos como a trotineta elétrica, os «segways», o monociclo ou o «hoverboard». Os dispositivos em causa são utilizados principalmente em meio urbano, em deslocações de curta distância (menos de 5 km) ou para lazer. Facilmente transportáveis, são também utilizados no âmbito de deslocações em transportes públicos. Os referidos dispositivos de deslocação pessoal elétricos estão explicitamente excluídos do Regulamento Europeu (UE) n.º 168/2013, de 15 de janeiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos. Por conseguinte, cada Estado-Membro europeu pode definir a sua própria regulamentação nacional dos dispositivos de deslocação pessoal elétricos.

O estatuto dos dispositivos em questão, os respetivos equipamentos e as respetivas regras de circulação, bem como as obrigações de equipamentos dos seus utilizadores, foram especificados recentemente no Código da Estrada (Decreto n.º 2019-1082, de 23 de outubro de 2019).

A portaria, objeto da presente notificação, define as características técnicas dos dispositivos de travagem obrigatórios nos dispositivos de deslocação pessoal motorizados.


9. Brief Statement of Grounds
As escolhas que foram efetuadas visam ter em consideração as questões relacionadas com a segurança rodoviária dos utilizadores de dispositivos de deslocação pessoal, considerados utilizadores vulneráveis, as questões de segurança dos restantes utilizadores vulneráveis (ciclistas, peões, peões com mobilidade reduzida) e as questões de coabitação e partilha do espaço público entre os diferentes utilizadores.

Questões económicas:
A definição de requisitos técnicos permite garantir a segurança dos utilizadores de dispositivos de deslocação pessoal motorizados, mas também evitar qualquer concorrência desleal.

Questões ecológicas:
Estas novas formas de mobilidade limpa constituem uma alternativa aos veículos a motor. É necessária a definição de condições de utilização.

Questões relativas à segurança rodoviária:
É esperado um impacto favorável na segurança rodoviária. Efetivamente, se as estatísticas da segurança rodoviária do ano de 2017 fazem referência a 5 mortos e 284 feridos devido à utilização destes dispositivos, a forte expansão da sua utilização suscita preocupações quanto à possibilidade do crescimento significativo da sinistralidade e mortalidade associado à utilização de dispositivos de deslocação pessoal motorizados.
De forma direta, o Decreto n.º 2019-1082, de 23 de outubro de 2019, notificado em 6 de maio de 2019 à Comissão Europeia (notificação n.º 2019/198/F), permitiu que as forças policiais disponham de um quadro regulamentar para caracterizar as infrações e sancionar os comportamentos que não respeitem as regras de segurança rodoviária. Tal contribui para a mudança de comportamentos relativamente à prudência e à utilização responsável destes veículos.
De forma indireta, especificando os dispositivos de travagem obrigatórios dos dispositivos de deslocação pessoal motorizados autorizados a circular na via pública, a presente portaria contribui para a colocação no mercado de dispositivos mais seguros.


10. Reference Documents - Basic Texts
Referências aos textos de base: - Decreto n.º 2019-1082, de 23 de outubro de 2019 (notificação n.º 2019/198/F).


11. Invocation of the Emergency Procedure
Não.


12. Grounds for the Emergency
-


13. Confidentialité
Não.


14. Fiscal measures
Não.


15. Impact assessment
-


16. Aspects OTC et SPS
Aspetos OTC

NÃO – O projeto não tem impacto significativo no comércio internacional.

Aspetos MSF

Não – O projeto não constitui uma medida sanitária ou fitossanitária.

**********
Comissão Europeia

Contacto para obter informações de carácter general Directiva (UE) 2015/1535
Fax: +32 229 98043
email: grow-dir2015-1535-central@ec.europa.eu

Contributions des parties concern�es

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