Quem é afetado?
O Regulamento distingue duas categorias de entidades que negoceiam em madeira e produtos de madeira: operadores e comerciantes. Os operadores, qualquer pessoa singular ou coletiva que coloque pela primeira vez madeira ou produtos de madeira no mercado interno, a quem cabe o grosso da responsabilidade, e os comerciantes, qualquer pessoa singular ou coletiva que venda ou compre no mercado interno madeira ou produtos de madeira já colocados no mercado interno, que são obrigados a manter apenas registos dos seus fornecedores e clientes.
Conheça as suas responsabilidades:
Operadores
São quem coloca a madeira ou os produtos de madeira pela primeira vez no mercado da UE.
A sua responsabilidade
É-lhe exigido o exercício de «diligência devida» ao colocar madeira no mercado da UE. Cabe-lhe a si minimizar as hipóteses de a madeira ou de os seus produtos terem uma proveniência ilegal. Isso significa que terá de implementar um sistema de gestão do risco designado sistema de «diligência devida», baseado em:
Informação: o operador deve ter acesso a informações sobre a madeira e os produtos de madeira, o país (e, caso aplicável, região do país e concessão) de extração, a espécie, a quantidade, os dados respeitantes ao fornecedor e a conformidade com a legislação nacional.
Avaliação do risco: o operador deve avaliar o risco da entrada, na sua cadeia de abastecimento, de madeira extraída ilegalmente, com base nas informações atrás mencionadas e tendo em conta os critérios de risco fixados no EUTR.
Atenuação do risco: se a avaliação revelar que o risco de introdução de madeira ilegal na cadeia de abastecimento não é negligenciável, esse risco pode ser reduzido através de medidas adicionais, por exemplo, mediante o pedido de informações e verificações adicionais ao fornecedor.
Para mais informações sobre a diligência devida consulte « Como é aplicado o Regulamento ».
Comerciantes
Vendem ou compram – para fins comerciais – madeira ou produtos de madeira que já tenham sido colocados no mercado da UE.
A sua responsabilidade
Tem de manter informações sobre os seus fornecedores e clientes, de modo a facilitar o máximo possível a rastreabilidade da madeira que transaciona.
Deverá conservar esta informação durante um período de cinco anos.
Esta informação só é necessária relativamente ao período decorrido até ao último ponto de venda entre empresas. Não é necessária qualquer informação sobre vendas a consumidores finais.
De que modo podem os operadores exercer a «diligência devida»?
Os operadores podem desenvolver os seus próprios sistemas de diligência devida – um conjunto de medidas e procedimentos destinados a minimizar eficazmente o risco – ou utilizar um sistema desenvolvido por uma organização de vigilância. Localize uma organização de vigilância próxima de si.
Para mais informações sobre a diligência devida consulte «Como é aplicado o Regulamento» ou aceda ao Documento de Orientação
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pormenorizado
Continua sem saber ao certo se é operador ou comerciante?
Eis alguns cenários para sua orientação:
Cenário 1
O fabricante C compra papel num país terceiro fora da União Europeia e importa-o para a UE (qualquer Estado-Membro), utilizando aí o papel para o fabrico de cadernos. Vende posteriormente os cadernos ao retalhista D em qualquer Estado-Membro da União. Os cadernos são um produto abrangido pelo Anexo do Regulamento da UE sobre a madeira:
- O fabricante C torna-se operador ao importar o papel para utilização na sua própria empresa.
Cenário 2
A empresa C extrai madeira de coníferas dos seus próprios terrenos situados na UE e transporta-a posteriormente, transformando-a na sua própria serração e vendendo-a cortada à empresa Y.
- A empresa X torna-se operador quando extrai a sua própria madeira para distribuição através da sua própria atividade.
Cenário 3
Um fabricante C sedeado na UE importa papel kraft revestido diretamente a um produtor de um país terceiro e utiliza-o para embalar produtos que são posteriormente vendidos no mercado da União Europeia:
- O fabricante C torna-se operador ao importar o papel kraft para a UE para utilização na sua própria empresa. (Note-se que, neste caso, é irrelevante se o papel kraft é apenas utilizado para fins de embalagem, uma vez que é importado como um produto por direito próprio).
O Documento de Orientação
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descreve outros cenários.
