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Perguntas frequentes (FAQ) - Prestações familiares

Já consultou a página sobre prestações familiares?

Qual é a sua situação?

Nos termos da legislação do país que paga o seu subsídio de desemprego, tem direito a receber as prestações familiares, mesmo se os membros da sua família residirem noutro país da UE, na Islândia, no Liechtenstein, na Noruega ou na Suécia.

Se for um trabalhador fronteiriço desempregado (>> consulte a secção sobre as prestações de desemprego) recebe as prestações de desemprego do país onde vive e não do último país onde esteve seguro. Neste caso, o país onde reside é igualmente responsável pelo pagamento das suas prestações familiares.

O direito às prestações familiares depende da legislação de cada país. Deve informar-se junto do organismo de segurança social do qual depende.  >> Organismos de segurança social por país

Como pensionista recebe geralmente as prestações familiares no país que paga a sua pensão, desde que os seus filhos residam no mesmo país.

Se os seus filhos viverem num país diferente daquele que paga a sua pensão e se recebe uma pensão de mais de um país da UE, da Islândia, do Liechtenstein, da Noruega ou da Suíça, o país onde completou o período de seguro mais longo é o país competente para lhe pagar as prestações familiares.

Sim, pode. Se o seu ex-marido não utiliza as prestações familiares que recebe para sustentar os membros da sua família, a instituição que paga as prestações ao seu ex-marido pode decidir pagar-lhas directamente a si por ser a pessoa que assegura efectivamente o sustento da família.

Se desejar fazer valer esse direito, deve contactar a instituição de segurança social do local onde reside. Essa instituição entrará seguidamenre em contacto com a instituição responsável pelo pagamento das prestações no outro país. >> Organismos de segurança social por país

Se os pais trabalham em dois países diferentes da UE, na Islândia, no Liechtenstein, na Noruega ou na Suíça e os filhos vivem num dos dois países onde os pais trabalham, o país onde os filhos vivem é competente para o pagamento das prestações familiares.

O direito às prestações familiares no país onde trabalha é suspenso até ao montante correspondente às prestações concedidas pelo país onde trabalha o seu marido e onde vivem os seus filhos. Se o montante das prestações familiares pagas no país onde o seu marido trabalha e onde vivem nos seus filhos for inferior às prestações previstas no país onde você trabalha, essa diferença ser-lhe á paga pelo país onde trabalha. Organismos de segurança social por país

Nesta situação, é a instituição do país cuja legislação prevê as prestações familiares mais elevadas que deve pagar o montante total das prestações.

As instituições do outro país reembolsarão metade das despesas. Trata-se de um procedimento administrativo interno em que o cidadão não intervém.

Os seus direitos

Em geral, tem direito a beneficiar das prestações familiares no país onde trabalha ou está desempregado. Deve requerer as prestações junto da instituição competente, se necessário através da sua entidade patronal. Essa instituição contactará as instituições do país onde vivem os membros da sua família para obter informações sobre a composição do agregado familiar (número de membros da família, idades, endereço, etc.)

Se o país onde trabalha não for responsável pelas suas prestações de acordo com as "regras de prioridade", transmite-o à instituição do país que for competentepara lhe ser dado seguimento como se aí tivesse sido apresentado.

Não, não pode receber prestações familiares em duplicado durante o mesmo período e para o mesmo membro da família. Há "regras de prioridade" que se aplicam nas situações de sobreposição de direitos a prestações. Segundo essas regras, o direito a beneficiar de prestações familiares num dos países é suspenso.

Contudo, essa suspensão nunca é total: as prestações devidas por um país são suspensas até ao montante das prestações devidas ao abrigo da legislação do país prioritário. Isto significa que, se o montante da prestação familiar "suspensa" for superior ao montante da prestação prevista pela legislação do país prioritário, o país cuja legislação prevê prestações mais elevadas tem de pagar um complemento correspondente à diferença entre as duas prestações.

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