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Onde estamos

Representação da Comissão Europeia em Portugal

Largo Jean Monnet, 1-10º
1269-068 Lisboa
Tel.: (+351) 213 509 800

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Tribunal de Justiça da União Europeia

Um cidadão ou uma empresa pode recorrer ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) nas seguintes situações:

  • para requerer a anulação de decisões/atos comunitários de que é destinatário(a) e de decisões que, embora tomadas sob a forma de regulamento ou de decisão dirigida a outra pessoa, lhe diga direta e individualmente respeito, podendo tratar-se de um ato adoptado em conjunto pelo Parlamento Europeu (PE) e pelo Conselho, de um ato do Conselho, da Comissão ou do Banco Central Europeu (BCE), que não seja uma recomendação ou um parecer, ou de um ato do Parlamento Europeu (PE) destinado a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros, com fundamento em incompetência, violação de formalidades essenciais, violação do Tratado das Comunidades Europeias (CE) ou de qualquer norma de direito derivado, ou em desvio de poder - utilizando o que é designado por recurso de anulação;

  • para acusar o Parlamento Europeu (PE), o Conselho, a Comissão ou o Banco Central Europeu (BCE) de não lhe ter dirigido um ato que não seja uma recomendação ou um parecer, com fundamento em violação do Tratado das Comunidades Europeias (CE), depois de ter convidado a Instituição ou o Banco Central Europeu (BCE) a agir e de esta/e não ter tomado posição no prazo de dois meses - utilizando o que é designado por ação por omissão;

  • para reclamar uma indemnização, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-membros, em reparação de danos causados por uma das Instituições da Comunidade ou pelo Banco Central Europeu (BCE), ou pelos seus agentes, no exercício das suas funções - utilizando o que é designado por ação de indemnização ou de responsabilidade extracontratual da Comunidade;

  • para decidir qualquer litígio entre a Comunidade e os seus funcionários e agentes, dentro dos limites e condições estabelecidas no estatuto ou decorrente do regime que a estes é aplicável - utilizando o que é designado por recurso em matéria de função pública (europeia).

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Comissão Europeia

  • Um cidadão ou uma empresa pode recorrer à Comissão Europeia por Inobservância do Direito Comunitário para denunciar a falta de cumprimento por um Estado-membro das obrigações que para ele derivam do direito comunitário, qualquer que seja a autoridade - central, regional ou local - responsável pelo incumprimento, que pode consistir numa ação ou numa omissão mas que deve tratar-se de uma medida legislativa, regulamentar ou administrativa ou uma prática administrativa imputáveis ao Estado-membro e que possa ser contrária a uma disposição ou a um princípio do direito comunitário.

  • Um cidadão ou uma empresa pode recorrer à Comissão Europeia por Inobservância de uma boa conduta administrativa pelo pessoal da Comissão Europeia para reclamar do não cumprimento do "Código de Boa Conduta Administrativa para o pessoal da Comissão Europeia nas suas relações com o público" (publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, Série L, Nº 267, de 20.10.2000 ) por parte dos serviços da Comissão Europeia, denunciando a não observância de princípios de boa administração e normas de conduta nele previstos - princípios da legalidade, da não discriminação e igualdade de tratamento, da proporcionalidade entre as medidas adoptadas e o objetivo que se pretende atingir, agir com coerência na conduta administrativa, com objetividade e imparcialidade, dar informações sobre os procedimentos administrativos, dar oportunidade a todas as partes interessadas de expor os seus pontos de vista, fundamentar as decisões, indicar as vias de recurso, responder aos pedidos da forma mais adequada e com a brevidade possível, consoante se trate de pedidos de documentos, correspondência, comunicações telefónicas, correio electrónico ou pedidos provenientes dos meios de comunicação social, respeitar a proteção de dados pessoais e regras relativas a informações confidenciais.

  • Se um cidadão ou empresa encontrar obstáculos ao exercício dos seus direitos devido a aplicação incorreta da legislação comunitária sobre o mercado interno pelas Admnistrações Públicas dos Estados-Membros, poderá solicitar o apoio gratuito da Rede SOLVIT, que foi criada com o fim de tentar resolver tais problemas de um modo eficaz sem ser necessário recorrer à via judicial.
    Existem também dois sistemas de resolução extrajudicial de conflitos transfronteiriços:

    A Rede FIN-NET, que permite aos consumidores obter uma resolução mais célere dos problemas no sector dos serviços financeiros, e a Rede CEC - ( Portugal) quanto aos litígios de consumo.

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Provedor de Justiça Europeu

  • Um cidadão ou uma empresa pode recorrer ao Provedor de Justiça Europeu para reclamar de casos de má administração por parte de qualquer uma das Instituições da Comunidade (com exceção do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância no exercício das suas funções jurisdicionais) ou de qualquer um dos organismos comunitários e respectivos funcionários e outros agentes, abrangidos pelo Estatuto dos Funcionários e pelo Regime Aplicável aos outros agentes, por inobservância de princípios e regras estabelecidos no Código Europeu de Boa Conduta Administrativa aprovado pelo Parlamento Europeu através Resolução de 6 de setembro de 2001, que se aplicam a todas as relações das Instituições e organismos comunitários e suas administrações com o público, a menos que as mesmas se rejam por disposições específicas. Também pode recorrer ao Provedor de Justiça para reclamar do não cumprimento do "Código de Boa Conduta Administrativa para o pessoal da Comissão Europeia nas suas relações com o público", acima referido.

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Luta Antifraude

  • Um cidadão ou uma empresa pode recorrer ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) para denunciar casos de fraude, corrupção ou qualquer outra atividade irregular, incluindo faltas profissionais cometidas nas instituições europeias, que prejudiquem ou sejam suscetíveis de prejudicar os interesses financeiros da União Europeia. Existe um número de telefone grátis que pode ser utilizado em cada país para o efeito. (Tel: 800 832 595).

 

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Tribunal Europeu dos Direitos do Homem

  • Um cidadão ou empresa pode recorrer ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem para reclamar contra a violação de um dos direitos previstos e protegidos pela Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 1950, do Conselho da Europa, que é outra organização internacional de âmbito europeu, distinta da União Europeia, por parte de um Estado que é parte nessa Convenção, mais conhecida por Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

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Última atualização:17/04/2012  |Topo