A cultura de
fruteiras desempenha um importante papel na
actividade agrícola da Comunidade. A produção
de frutos sãos e de elevada qualidade depende,
em grande medida, do tipo de materiais usados
no cultivo das fruteiras.
A
Directiva
2008/90/CEE do Conselho, de Setembro de 2008 de
1992, relativa à comercialização de material de
propagação de fruteiras e de fruteiras
destinados à produção de frutos, estabeleceu um
sistema comunitário harmonizado a fim de
garantir que, em toda a Comunidade, os
compradores recebam materiais de propagação e
fruteiras em bom estado fitossanitário e de boa
qualidade. Determina que os materiais de
propagação de fruteiras e as fruteiras dos
géneros e espécies enumerados no anexo II,
considerados de especial importância económica,
só podem ser comercializados se forem materiais
CAC (Conformitas Agraria Communitatis),
pré-básicos, básicos ou certificados.
Para obter tal
classificação, os materiais devem cumprir os
critérios de qualidade, fitossanidade, métodos
e processos de análise, sistemas de propagação
e aspectos varietais estabelecidos em fichas
técnicas e devem ter sido reconhecidos, por uma
inspecção oficial, como preenchendo estes
requisitos.
As referidas fichas
foram estabelecidas pela Directiva 93/48/CEE da
Comissão, de 23 de Junho de 1993, que
estabelece a ficha contendo as condições a
satisfazer pelas fruteiras e material de
propagação de fruteiras destinados à produção
de frutos, em conformidade com a Directiva
92/34/CEE do Conselho. Além disso, na maioria
dos casos, os materiais de propagação e as
fruteiras só podem ser comercializados por
fornecedores autorizados cujos métodos de
produção e estabelecimentos cumpram os
requisitos da Directiva 92/34/CEE. Estão também
previstas normas comunitárias relativas à
separação dos lotes, à identificação das
variedades e à rotulagem, a fim de assegurar a
identidade e a correcta comercialização dos
materiais.
A directiva determina
que os fornecedores dos materiais de propagação
e/ou das fruteiras são os principais
responsáveis por garantir que os seus produtos
preenchem as condições previstas na
directiva.
Os materiais de
propagação e as fruteiras provenientes de
países terceiros só podem ser comercializados
na Comunidade se oferecerem as mesmas garantias
dos materiais comunitários produzidos em
conformidade com a Directiva 92/34/CEE do
Conselho.
Sempre que adequado,
na adopção de medidas relacionadas com a
Directiva 92/34/CEE do Conselho, a Comissão é
assistida pelos Estados-Membros através do
Comité Permanente dos Materiais de Propagação e
Fruteiras.
Legislação