10.10.1 Elegibilidade
O Conselho Europeu realizado em Bruxelas em 2002 decidiu nas suas conclusões de que novos Estados-Membros acediam ao Fundo Europeu de Desenvolvimento como do novo protocolo financeiro (10.º FED). A fim de simplificar e harmonizar mais os procedimentos, a participação em procedimentos para a adjudicação dos contratos de aquisição ou subsídios financiados do 9.º e 10.º Fundo Europeu de Desenvolvimento está aberta a todas as pessoas singulares e colectivas dos Estados-Membros da UE, incluindo a nova UE dos 12, a partir da data de entrada em vigor do 10.º Fundo Europeu de Desenvolvimento, que é 1 de Julho 2008. Em relação à participação na concessão de subsídios e em procedimentos de aquisição sob o 9.º Fundo Europeu de Desenvolvimento, isto aplica-se a propostas e convites à apresentação de propostas que são publicadas a partir da mesma data.
DECISOES DO ACCES RECIPROCO


