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10.10.1 Elegibilidade

 

O Conselho Europeu realizado em Bruxelas em 2002 decidiu nas suas conclusões de que novos Estados-Membros acediam ao Fundo Europeu de Desenvolvimento como do novo protocolo financeiro (10.º FED). A fim de simplificar e harmonizar mais os procedimentos, a participação em procedimentos para a adjudicação dos contratos de aquisição ou subsídios financiados do 9.º e 10.º Fundo Europeu de Desenvolvimento está aberta a todas as pessoas singulares e colectivas dos Estados-Membros da UE, incluindo a nova UE dos 12, a partir da data de entrada em vigor do 10.º Fundo Europeu de Desenvolvimento, que é 1 de Julho 2008. Em relação à participação na concessão de subsídios e em procedimentos de aquisição sob o 9.º Fundo Europeu de Desenvolvimento, isto aplica-se a propostas e convites à apresentação de propostas que são publicadas a partir da mesma data.

 

ANEXO GERAL A2 DA PRAG

 

DECISOES DO ACCES RECIPROCO

Austrália, aprovada em 24 março de 2009 pdf - 19 KB [19 KB] English (en)

Última atualização:17/02/2012 | Topo