6.9. Subvenções a organizações internacionais e a organismos nacionais
Subvenções a organizações internacionais
Se, em resultado de um convite à apresentação de propostas em regime de gestão centralizada direta ou de gestão descentralizada, o beneficiário de uma subvenção for uma organização internacional, o presente capítulo é integralmente aplicável (incluindo, por exemplo, os princípios enunciados no ponto 6.2.4 e na secção 6.8 incluindo a restrição à redistribuição de subvenções e os procedimentos de atribuição indicados na secção 6.3).
Em conformidade com o disposto no artigo 43.º das normas de execução do Regulamento Financeiro da União, por «organização internacional» entende-se uma organização de direito internacional público criada por acordos intergovernamentais, assim como as agências especializadas criadas por essas organizações, que podem ser de âmbito mundial ou regional. As organizações regidas pelo direito nacional não são organizações internacionais (por exemplo, ONG com várias delegações regionais ou nacionais).
As organizações como as Nações Unidas, respetivas agências e outras entidades especializadas, o Banco Mundial, a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos, a Organização Mundial do Comércio, o Fundo Monetário Internacional, a Organização para a Segurança e Cooperação na Europa, o Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento e a Organização Mundial para as Migrações são claramente abrangidos pela definição de «organização internacional». Em caso de dúvida, para verificar se uma organização é abrangida pela definição, é necessário avaliar a natureza da organização, essencialmente com base nos seus atos jurídicos (nomeadamente o seu estatuto e/ou o acordo intergovernamental que a institui).
No artigo 43.º das normas de execução do Regulamento Financeiro, as organizações seguintes são identificadas explicitamente como organizações internacionais: o Comité Internacional da Cruz Vermelha (CICV) e a Federação Internacional das Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho (de referir que as organizações nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho não são consideradas organizações internacionais).
Outras organizações sem fins lucrativos podem ser equiparadas a organizações internacionais por uma decisão da Comissão.
Modo de execução e procedimentos
Cabe à Comissão Europeia (Colégio) decidir, na decisão de financiamento, do modo de execução específico da ação.
Se, na sequência de um convite à apresentação de propostas lançado em regime de gestão centralizada direta ou de gestão descentralizada ou na sequência de atribuição direta, uma organização internacional tiver sido selecionada para receber uma subvenção, o apoio financeiro concedido a esta organização constitui uma subvenção - e não uma contribuição em regime de gestão conjunta. Por conseguinte, deve ser assinado o modelo de contrato de subvenção (Anexo E3h1).
O modelo de contrato de subvenção da Administração Contratante inclui disposições para ter em conta os acordos existentes entre a organização internacional em questão e a União Europeia e/ou o cumprimento das normas internacionais, que se comprovará na «avaliação por pilares» (sistema de control interno, auditoria externa, procedimentos de atribuição de contratos e sistema contabilístico)41.
Subvenções a organismos nacionais
As subvenções concedidas a organismos públicos nacionais na aceção do artigo 58.º, n.º 1, alínea c), pontos v e vi, do regulamento financeiro da União e do artigo 25.º, n.º 3, alínea b), do regulamento financeiro aplicável ao 10.º FED, devem seguir as regras e procedimentos normais de atribuição de subvenções enunciados no presente capítulo, bem como no modelo de contrato de subvenção.
Podem beneficiar igualmente de outras regras especiais aplicáveis a organismos do setor público (por exemplo, a possibilidade de derrogar à obrigação de prestar garantias financeiras ou de aplicar os seus próprios procedimentos de adjudicação de contratos - quando o beneficiário ou um parceiro é uma Administração Contratante e/ou uma Entidade Adjudicante na aceção das diretivas comunitárias aplicáveis aos procedimentos de adjudicação de contratos, deve aplicar as disposições pertinentes destes textos).
A convenção de delegação concluída com organismos nacionais, através da qual a Comissão Europeia delega tarefas de execução orçamental nesses organismos para que possam atuar na qualidade de Administração Contratante, só pode ser aplicada às contribuições em regime de gestão
centralizada indireta. Tal como o modelo de acordo de contribuição concluído com organizações internacionais, a convenção de delegação não cumpre as regras e os princípios aplicáveis às subvenções. Por conseguinte, a convenção de delegação não pode ser utilizada para atribuir subvenções a organismos nacionais.
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