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Estrutura: O Centro de
Arbitragem do Sector
Automóvel é tutelado pela
Associação de Arbitragem
Voluntária de Litígios do
Sector Automóvel, associação
privada, sem fins lucrativos
(pessoa colectiva de direito
privado).
São
associados Fundadores da
Associação:
A Associação
é composta pelos seguintes
órgãos:
Os órgãos
sociais são eleitos e
exonerados pela Assembleia
Geral e o seu mandato tem a
duração de três anos.
O Centro de
Arbitragem é dirigido por um
Director de Centro, nomeado
pela Assembleia Geral.
Competência: O Centro
de Arbitragem do Sector
Automóvel tem competência
para resolver os litígios
decorrentes da prestação de
serviços de assistência,
manutenção e reparação
automóvel, da revenda de
combustíveis e da compra e
venda de veículos, por via
arbitral ou por mediação e
conciliação. O Centro tem
âmbito nacional 7 apesar de
também à ter resolvido alguns
litígios transfronteiriços; e
tão existe qualquer limitação
quanto ao valor do objecto do
litígio.
Procedimento: O
Processo inicia-se pela
apresentação da reclamação,
que pode ser apresentada
pessoalmente na sede do
Centro ou enviada por
escrito. No caso de
reclamações remetidas por
outras instituições ou
enviadas por correio, sempre
que o Centro solicite ao
reclamante a formalizarão da
reclamação em impresso
adequado para o efeito, ou a
remessa de documentos
comprovativos, deverá o mesmo
proceder à sua formalizarão
no prazo máximo de um mês,
sob pena de arquivamento do
processo já instaurado.
A primeira
fase do processo é a de
mediação, em que jurista
responsável pelo processo
promove a resolução do
litígio por acordo entre as
partes. Caso as partes não
cheguem a acordo o processo
transita para a fase de
instrução, devendo ambos os
litigantes trazer para o
processo todos os meios de
prova que sustentem a sua
posição. A posterior sujeição
do litígio à apreciação do
tribunal arbitral depende de
compromisso inequívoco,
assumido pelas partes, antes
ou depois da tentativa de
conciliação (convenção
arbitral).
A convenção
arbitral pode revestir a
forma de compromisso
arbitral, assumido com vista
a regular um litígio já
levantado, ou de cláusula
compromissória, relativa a
litígios eventuais e futuros.
A convenção arbitral deve, em
ambas as hipóteses, ser
reduzida a escrito ou
resultar de quaisquer outros,
instrumentos escritos, nos
termos da legislação
aplicável. Considera-se
reduzida a escrito a
convenção de arbitragem
constante de documento
assinado pelas partes, do
qual resulte inequivocamente
a intenção das partes em
submeter a resolução do
conflito a decisão do
tribunal arbitral do
Centro.
Até à tomada
da decisão arbitral, as
partes podem, em documento
assinado por ambas, revogar a
sua decisão de submeter o
conflito a resolução pelo
tribunal arbitral. A
convenção de arbitragem
caduca se a decisão não for
proferida no prazo de 6 meses
a partir da data da
designação do último árbitro,
salvo convenção em contrário.
O prazo de decisão poderá ser
prorrogado até ao dobro,
mediante acordo escrito das
partes. O tribunal arbitral é
constituído por um único
árbitro, que é o árbitro do
Centro, salvo o disposto nos
parágrafos seguintes.
A
requerimento das partes, que
constará da convenção de
arbitragem, o tribunal poderá
ser constituído por três
árbitros, nomeados pelas
partes, podendo cada parte
nomear um árbitro, e os dois
árbitros nomeados, designar
um terceiro, que presidirá. A
requerimento de ambas as
partes, que constará também
da convenção de arbitragem, o
tribunal poderá ser
constituído por um único
árbitro, indicado e
apresentado pelas partes em
litígio.
O consumidor
poderá solicitar ao IC ou a
uma das Associações de Defesa
do Consumidor associada da
Associação de Arbitragem
Voluntária de Litígios do
Sector Automóvel, que indique
um árbitro para constituição
do tribunal. O agente
económico poderá solicitar à
Associação profissional de
que seja associado, que
indique um árbitro para
constituição do tribunal.
Estão impedidos de ser
nomeados árbitros, o cônjuge,
ascendentes, descendentes ou
outros parentes na linha
recta e na linha colateral
até ao 2º grau em relação às
pessoas singulares que sejam
parte no processo.
Estão
igualmente impedidos de ser
nomeados árbitros os sócios,
os representantes legais ou
funcionários das pessoas
colectivas que sejam parte no
processo. O tribunal arbitral
funciona na sede do Centro de
Arbitragem, salvo o disposto
nos parágrafos seguintes. O
tribunal arbitral funcionará
em instalações da Câmara
Municipal do Concelho da
residência das partes, sempre
que exista protocolo entre o
Centro de Arbitragem e a
Câmara Municipal para o
efeito.
Fora a
situação descrita no número
anterior o tribunal arbitrar
poderá funcionar em qualquer
sede de concelho do País, por
solicitação de ambas as
partes, e mediante despacho
do Director do Centro. Se as
partes não acordarem quanto
ao local de funcionamento do
tribunal, caberá ao Director
do Centro determinar o local
para o efeito,
preferencialmente no Distrito
da residência de ambas.
Quando residam em Distritos
diferentes, o local será
determinado tendo em
consideração a distância que
ambas as partes tenham que
percorrer para o efeito.
A fase de
Conciliação e Arbitragem,
inicia-se com a realização de
uma Tentativa de Conciliação
que, caso não termine pela
conciliação das partes dará
lugar, em princípio, à
realização imediata do
julgamento arbitral. As
partes não são obrigadas a
comparecer pessoalmente
perante o Tribunal, podendo
fazer-se representar, no
entanto será de toda a
conveniência que compareçam,
uma vez que o Tribunal inicia
o julgamento pelo depoimento
das partes, considerando ser
este um meio eficaz na
descoberta da verdade
material relevante para a boa
decisão da causa.
Cumpre
realçar que o Tribunal se
desloca, em princípio ao
município da residência das
partes reduzindo, assim, os
custos da sua comparência no
julgamento. O processo tem um
carácter misto de oralidade,
uma vez que a reclamação pode
ser apresentada verbalmente,
sendo depois reduzida a
escrito por motivos de
conveniência de notificação à
outra parte; e a contestação
também pode ser deduzida
oralmente na audiência do
julgamento. No entanto, e por
forma a cumprir o princípio
do contraditório, sempre que
uma parte apresente um pedido
contra a outra parte na
pendência do processo, este
terá sempre de ser reduzido a
escrito pela necessidade da
sua notificação à parte
contrária.
Custos: O processo
arbitral é gratuito até ao
fim da mediação. A passagem à
fase de conciliação e
arbitragem implica o
pagamento, por cada parte, de
um preparo de 3% ou 5% do
valor em causa, conforme as
partes tenham optado pelo
árbitro singular ou
colectivo, num mínimo de Esc.
5.000$ (cinco mil escudos). O
processo poderá, ainda
implicar custos de peritagem,
cujas regras de cálculo e
imputação às partes são as
seguintes.
As
peritagens serão caucionadas
pela parte ou partes
requerentes. O custo das
peritagens será, em
principio, suportado pelos
respectivos caucionantes,
salvo acordo escrito e
assinado pelos mesmos em
contrário, ou, na falta desse
acordo, conforme vier a ser
determinado na decisão
arbitral. A parte ou partes
encarregues de caucionar a
peritagem serão previamente
informadas do orçamento
apresentado pela entidade
responsável, bem como da data
e local para realização da
peritagem. Caso a parte
aceite as condições indicados
no número anterior, será
emitida guia para prestação
de caução, que deverá ser
paga, impreterivelmente até à
data indicada, sob pena de
cancelamento do pedido de
peritagem.
Natureza da decisão:
Caso as partes se conciliem
na Tentativa de Conciliação,
será lavrada a respectiva
acta, homologada através de
Sentença Homologatória, que
terá o mesmo valor e eficácia
da decisão proferida em
Julgamento Arbitral. Finda a
produção da prova, o tribunal
profere a decisão, lavrada
por escrito ou ditada para a
acta, salvo em casos de maior
complexidade, em que a
decisão deverá ser proferida
no prazo de 10 dias. A
decisão deve ser fundamentada
e conter os elementos
identificativos enunciados no
nº 1 do artigo 23º da Lei nº
31/86, de 29 de Agosto.
O tribunal
arbitral julga segundo o
direito constituído, excepto
se as partes optarem pelo
critério da equidade. A
decisão arbitral, notificada
às partes, considera-se
transitada em julgado logo
que não seja susceptível de
recurso ordinário. A decisão
arbitral tem a mesma força
executiva que a sentença do
tribunal judicial de 1ª
instância.
Disposições de
execuçõ: A decisão
arbitral pode ser anulada,
por acção interposta junto do
tribunal judicial de Comarca,
no prazo de um mês a contar
da sua notificação, com os
fundamentos previstos no nº 1
do artº 27' da Lei nº 31/86.
Da decisão arbitral cabem
para o tribunal da relação os
mesmos recursos que caberiam
da sentença proferida pelo
tribunal de comarca. A opção
pela equidade envolve a
renúncia dos recursos. A
execução da decisão arbitral
corre no tribunal de 1ª
instância, nos termos da lei
de processo civil. O
exequente está isento de
preparos e custas na execução
para obter o cumprimento das
sentenças homologatórias e
decisões arbitrais proferidas
pelos Tribunais Arbitrais nos
Centros de Arbitragem de
Conflitos de Consumo, nos
termos do artigo único do
Decreto-Lei nº 103/91 de 8 de
Março.
Centro de Arbitragem de
Conflitos de Consumo de
Coimbra e Figueira da
Foz
Estrutura: A
Associação de Arbitragem de
Conflitos de Consumo do
Distrito de Coimbra
associados:
A Associação
é uma pessoa colectiva de
direito privado, sem fins
lucrativos, que tem por
escopo a manutenção em
funcionamento de um Centro de
Arbitragem e um Tribunal
Arbitral.
Órgãos Sociais:
O Centro de
Arbitragem: Dispõe de um
Director, Pessoal Técnico e
Administrativo; tendo funções
de gestão e coordenação
institucionais, processuais e
administrativas, de apoio
jurídico, arquivo, informação
e divulgação do procedimento
arbitrar.
O Tribunal Arbitral: É
constituído por um único
árbitro (Juiz) designado pelo
Conselho Superior da
Magistratura.
Competências:
Competência em razão da
matéria: O Centro é
competente para resolver,
segundo as regras da
arbitragem voluntária
(estabelecidos Lei n.º 31186,
de 29 de Agosto), os litígios
de consumo (conforme
definidos pela Lei n.º 24/96,
de 31 de Julho), de natureza
civil, (excluem-se do âmbito
desta competência os litígios
que resultem de débitos
ocasionados no exercício de
profissão liberal e os
relativos a responsabilidade
civil por lesões físicas ou
morte, conexa com a
criminal).
Competência
territorial: Conflitos
que ocorram dentro das áreas
nos Municípios de Coimbra e
Figueira da Foz.
(Prevendo-se, a curto prazo,
o alargamento aos 17
municípios do Distrito de
Coimbra)
Competência em razão do
valor: O valor da acção
não pode ser superior ao
valor da alçada do Tribunal
Judicial de Primeira
Instância (750.000$00 =
3,740,984 ECU).
Processo: O Processo é
fácil, pois apesar do
cumprimento dos princípios da
legalidade e do
contraditório, os seus
trâmites são mais simples;
célere, pois desde a entrada
do processo até à sua
efectiva decisão decorre o
prazo médio de um a dois
meses; gratuito, pela não
existência de custas para
ambas as partes.
As fases do
processo:
Pressupostos
processuais: Todo o
processo tem sempre, na sua
base, a convenção das partes,
ou seja a submissão de um
litígio a julgamento depende
de uma manifestação
inequívoca de vontade
expressa através de
compromisso arbitral (que
visa regular um conflito
concreto e actual) ou
cláusula
compromissória (que visa
regular litígios eventuais e
futuros, por via da adesão
genérica). Não existe a
obrigatoriedade para nenhuma
das partes de constituição de
representante legal
(advogado).
Custos: Todo o
processo (mediação,
conciliação e arbitragem) é
gratuito para ambas as
partes, com a única excepção
de realização de peritagem
solicitada por uma ou ambas
as partes (que terão de
suportar os seus custos).
Natureza da decisão:
Quer as decisões tomadas por
via conciliatória ou arbitrar
são títulos executivos, pois
possuem o valor de uma
sentença proferida em
tribunal judicial de 1ª
instância.
Executoriedade da
decisão: A decisão, em
caso de incumprimento, poderá
ser executada em tribunal
judicial, sem pagamento de
taxa de justiça, nos termos
do artigo único do
Decreto-Lei nº 103/91, de 8
de Março e da alínea r) do nº
2 do artigo 3º do Decreto-Lei
224-A/96, de 26 de Novembro,
que aprova o Código das
Custas Judiciais.
Centro de Informação de
Consumo e Arbitragem do
Porto
Estrutura: O Centro de
Informação de Consumo e
Arbitragem do Porto foi
criado em Setembro de 1992,
sendo actualmente uma
associação, pessoa colectiva
de direito privado sem fins
lucrativos.
São sócios
do Centro a Câmara Municipal
do Porto, a Deco-Associação
Portuguesa para a Defesa do
Consumidor e a Associação de
Comerciantes do Porto.
Os Órgãos
Sociais do Centro de
Arbitragem são:
À Assembleia
Geral compete eleger e
destituir os titulares dos
Órgãos da Associação;
apreciar e votar anualmente,
sob proposta da
Administração, o Plano e
Actividades e o Orçamento
para o ano civil seguinte,
bem como o Relatório de
Execução Financeira e as
contas de exercício de cada
ano civil.
A
Administração executa as
deliberações e recomendações
da Assembleia Geral; assegura
o bom funcionamento do Centro
e recruta o pessoal
necessário ao desenvolvimento
da sua actividade; aprova a
proposta do Plano de
Actividades e o Orçamento e o
Relatório de Execução
Financeira e as Contas de
Exercício para cada ano
civil.
Competência: O Centro
tem competência para dirimir
conflitos de consumo desde
que e cumulativamente se
verifiquem os seguintes
requisitos:
São
excluídos dos litígios
mencionados anteriormente, os
decorrentes de serviços
prestados por profissionais
liberais, bem como os
relativos a intoxicações,
lesões ou morte ou quando
existam indícios de delitos
de natureza criminal.
Procedimento: O modelo
de funcionamento escolhido
tem por base jurídica a Lei
de Arbitragem Voluntária, Lei
nº 31/86 de 29 de Agosto,
disponibilizando ao cidadão
uma forma simplificada de
mecanismos extrajudiciais de
resolução de conflitos
através de arbitragens
institucionalizadas
especificamente previstas no
Decreto-Lei nº 425/86 de 26
de Dezembro. Faculta-se um
acesso mais fácil à justiça
ao permitir que conflitos que
não estejam submetidos
exclusivamente ao Tribunal
Judicial, e que só raramente
seriam submetidos à
apreciação dos Tribunais
tradicionais, sejam julgados
nos Centros de
Arbitragem.
No caso do
Centro de Informação de
Consumo e Arbitragem do Porto
estamos perante a tentativa
de resolução rápida, eficaz e
gratuita dos pequenos
conflitos de consumo
ocorridos na área do concelho
do Porto, através da
informação, mediação e
arbitragem, tendo as decisões
arbitrais proferidas o valor
de título executivo das
decisões dos Tribunais de 1ª
Instância.
O Centro
integra:
Assim, e
caso o conflito não seja
solucionado através de
mediação feita pelos Juristas
e após instrução do processo,
a entidade reclamada será
notificada através de carta
registada com aviso de
recepção para em dia e hora
determinada comparecer no
Centro a fim de se realizar a
Tentativa de Conciliação
seguida de Julgamento
Arbitral caso aquela se
frustre, sendo-lhe enviada
cópia da reclamação e
informada de que pode
contestar por escrito ou
oralmente e que poderá
apresentar testemunhas ou
produzir a prova que julgue
pertinente.
Se na
Tentativa de Conciliação se
obtiver acordo entre as
partes será lavrada acta
sujeita a homologação. Sendo
a Arbitragem voluntária
torna-se fundamental a
aceitação expressa das partes
de que o conflito seja
submetido à decisão do
Tribunal Arbitral. No caso
dos profissionais tal
aceitação, designada por
adesão, pode ser plena ou
pontual. Em sede de
julgamento quer o Juiz julgue
segundo o direito constituído
ou segundo a equidade, caso
as partes nisso acordem,
estão assegurados todos os
meios de defesa e a decisão é
proferida de imediato. A
decisão é vinculativa para as
partes e tem força executiva.
As partes podem ser
representadas por pessoa por
elas mandatadas não sendo a
constituição de Advogado
obrigatório. O consumidor
pode ser representado pela
Associação de Defesa de
Consumidores a que pertença.
Os Juristas do Serviço de
Consulta do Centro poderão
exercer as funções de apoio
em relação a qualquer das
partes.
Custos: Todo
o trabalho desenvolvido pelo
Centro, informação, mediação,
conciliação e arbitragem é
gratuito para as partes.
Poderão, no entanto, acordar
as partes em recorrer a
peritagens, estabelecendo,
desde logo, a forma de
repartição de custos entre
elas.
Natureza da decisão: A
decisão proferida pelo
Tribunal Arbitral tem o valor
das decisões proferidas pelos
Tribunais Judiciais de 1ª
Instância e constitui título
executivo - art. 48º, nº 2 do
Código de Processo Civil - e
as respectivas acções
executivas estão isentas de
preparos e custas - Dec.-Lei
nº 103/91, de 8 de Março.
Centro de Arbitragem de
Conflitos de Consumo de
Lisboa
Estrutura: O Centro de
Arbitragem de Lisboa foi
criado em Novembro de 1989,
assumindo a natureza de
associação de direito privado
sem fins lucrativos, tendo
sido declarada de utilidade
pública. Os sócios fundadores
do Centro, que foi
constituído por tempo
indeterminado, são a Câmara
Municipal de Lisboa, a
Associação Portuguesa para a
Defesa do Consumidor - DECO e
a União das Associações de
Comerciantes do Distrito de
Lisboa.
Os Órgãos
Sociais do Centro de
Arbitragem são:
Compete à
Assembleia Geral eleger e
destituir os titulares dos
órgãos da Associação, em
reunião especialmente
convocado para esse fim. A
Assembleia Geral é também
responsável pela apreciação e
votação anual, sobre proposta
da Administração, do Plano de
Actividades, do Orçamento e
do Relatório de Execução
Financeira e as contas de
cada ano civil. A
Administração executa as
deliberações e recomendações
da Assembleia Geral, aprova
as propostas do Plano de
Actividades, do Orçamento e o
Relatório de Execução
Financeira e as Contas do
Exercício de cada ano civil.
Também assegura o bom
funcionamento do Centro de
Arbitragem, recrutando o
pessoal necessário ao
desenvolvimento da actividade
do Centro de Arbitragem de
Conflitos de Consumo de
Lisboa.
Competência: De acordo
com o Artigo 5º do
Regulamento do Tribunal
Arbitral, que se anexa, podem
ser admitidos no Centro todos
litígios:
Procedimento: O Centro
de Arbitragem integra:
A instância
rege-se pelas disposições
constantes da Lei de
Arbitragem Voluntária (Lei
31/86, de 29 de Agosto) e do
Regulamento do Tribunal
Arbitral do Centro, bem como
do Código de Processo Civil,
sendo o processo reduzido a
escrito. As reclamações podem
ser apresentadas directamente
ao Centro, por escrito ou
presencialmente. O serviço
jurídico do Centro, após
realizar a triagem dos casos
segundo as regras de
competência supra referidas,
inicia a mediação do
conflito, contactando
telefonicamente a empresa
reclamada, tentando obter um
acordo entre as partes, tendo
em vista solucionar o
conflito.
Se não for
possível obter um acordo
entre as partes, estas são
convidadas, por carta
registada com aviso de
recepção, para comparecerem
pessoalmente no Centro numa
determinada data, para ser
realizada uma tentativa de
conciliarão, a que pode
seguir-se, se necessário, o
Julgamento Arbitra] da
reclamação apresentada.
Juntamente com a
"convocatória", a parte
reclamada recebe uma cópia da
reclamação apresentada,
devidamente instruída pelo
jurista assistente do
processo em formulários
próprios fornecidos pelo
Centro, sendo informada de
que pode contestar oralmente,
na presença do Juiz Árbitro,
ou por escrito. Se o convite
for aceite, é realizada uma
tentativa de conciliação
entre as partes, a qual pode
resultar na obtenção de um
acordo, que é reduzido a
escrito e formalmente
apresentado ao Juiz Árbitro
para ser homologado. Este
documento tem força executiva
idêntica à de uma decisão de
um tribunal judicial
comum.
Se não for
possível obter um acordo
entre as partes, na fase de
conciliação, a reclamação
pode ser, de imediato,
submetida a Julgamento
Arbitral, mediante convenção
de arbitragem a subscrever
pelas partes em conflito e
que implica a aceitação
explícita das mesmas em
submeterem o conflito à
decisão do Tribunal Arbitral.
A aceitação pelos vendedores
de bens ou prestadores de
serviços é, designada por
adesão, e pode ser pontual,
quando tiver por objecto um
conflito determinado, ou
plena, quando se referir a um
conflito presente ou futuro,
caso em que a empresa tem o
direito de afixar nos seus
estabelecimentos um símbolo,
que identifica e informa os
consumidores da adesão ao
sistema' de resolução
extrajudicial aplicado pelo
Centro.
Assim, não
tendo as partes chegado a
acordo na fase de
conciliação, o conflito é
imediatamente submetido à
apreciação do Juiz Árbitro, o
qual tem conhecimento prévio
do processo, o qual, nos
termos do Artigo 5º do
Regulamento do Tribunal
Arbitral, é instruído com os
factos necessários à decisão,
nomeadamente, com a síntese
do objecto do conflito, os
factos alegados pelas partes,
a prova produzida, o pedido
do reclamante e a convenção
de arbitragem. O Juiz Árbitro
aprecia os factos e as provas
apresentadas e profere uma
decisão imediata, excepto nos
casos de interrupção do
Julgamento para se efectuarem
outras diligências (p. ex:
peritagens), a qual é
notificada às partes e
reduzida a escrito. Podem ser
produzidas no tribunal
arbitral todas as provas
admitidas em processo civil,
e as peritagens são
realizadas por técnicos ou
laboratórios especializados
indicados pelo Juiz Árbitro,
com o acordo das partes.
De acordo
com o Artigo 26º da Lei de
Arbitragem Voluntária
Portuguesa a decisão arbitral
" ... considera-se transitada
em julgado logo que não seja
susceptível de recurso
ordinário.", sendo
vinculativa desde a sua
notificação às partes e é
dotada de for@a executiva
idêntica às decisões dos
tribunais comuns. No que
respeita à representação
legal, as partes podem ser
representadas em tribunal por
pessoa por elas nomeada, não
sendo obrigatória a presença
de um representante legal. O
reclamante/consumidor que
resida fora de Lisboa pode
ser representado por uma
associação de defesa do
consumidor, que indicará um
advogado para representar o
consumidor.
Custos: A resolução
dos conflitos de consumo
realizada pelo Centro de
Arbitragem, e que compreende
o tratamento de reclamações
através da informação,
mediação, conciliação e
arbitragem, é gratuita para
ambas as partes. O único
custo eventual decorre do
recurso a peritagens
ordenadas pelo Juiz Arbitro e
aceites pelas partes, as
quais serão pagas pela parte
que for condenada ou, quando
a parte condenada é o
consumidor, podem ser
repartidas igualmente entre a
empresa reclamada e o
consumidor reclamante,
mediante acordo.
Natureza da decisão: A
decisão proferida pelo
Tribunal Arbitral do Centro
tem o mesmo valor das
decisões dos tribunais
judiciais de instância e
constitui título executivo,
podendo a execução da decisão
ser obtida através do recurso
directo aos tribunais
judiciais.
Disposições de
execuçõ: Nos termos do
direito português, as
decisões arbitrais são
dotadas de força executiva
idêntica às sentenças dos
tribunais comuns (Artigo 48º,
nº 2 do Código de Processo
Civil Português), podendo, em
caso de incumprimento, ser
executadas nos mesmos termos
dessas decisões. De referir
também que os exequentes que
pretendam obter o cumprimento
de sentenças condenatórias
proferidas pelos tribunais
arbitrais dos centros de
arbitragem de conflitos de
consumo, estão isentos de
preparos e custas nas
respectivas acções executivas
(Decreto-Lei nº 103/91, de 8
de Março).
Associação Centro de
Arbitragem de Conflitos de
Consumo do Vale do Ave /
Tribunal Arbitral
Estrutura: A
Associação tem os seguintes
Órgãos Sociais:
O Tribunal é
presidido por um Juiz
Conselheiro nomeado pelo
Conselho Superior de
Magistratura, sem limite de
mandato, podendo ser
exonerado a seu pedido ou
pelo Conselho Superior de
Magistratura.
Competência:
Procedimento: A
submissão do litígio a
julgamento e decisão do
Tribunal depende de convenção
voluntária das partes. A
convenção arbitral deve ser
reduzida a escrito. Até à
tomada da decisão arbitral,
as partes podem, em documento
assinado por ambas, revogar a
sua decisão. Tentar-se-á a
via da mediação antes de
submeter o litígio a
julgamento. Antes do
julgamento proceder-se-á à
tentativa de conciliação. A
parte reclamada é citada para
contestar por escrito ou
oralmente. Pode produzir-se
perante o Tribunal qualquer
prova admitida em direito.
Cada parte pode apresentar
até três testemunhas. O Juiz
decide de direito, salvo se
as partes tiverem optado pelo
critério da equidade. Não é
obrigatória a constituição de
advogado.
Custos: O Processo é
integralmente gratuito.
Natureza da decisão:
Vinculativa.
Disposições de
execuçõ: Processo
executivo no tribunal
judicial competente.
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