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   Centro de Arbitragem do Sector Automóvel

Estrutura: O Centro de Arbitragem do Sector Automóvel é tutelado pela Associação de Arbitragem Voluntária de Litígios do Sector Automóvel, associação privada, sem fins lucrativos (pessoa colectiva de direito privado).

São associados Fundadores da Associação:

A Associação é composta pelos seguintes órgãos:

Os órgãos sociais são eleitos e exonerados pela Assembleia Geral e o seu mandato tem a duração de três anos.

O Centro de Arbitragem é dirigido por um Director de Centro, nomeado pela Assembleia Geral.

Competência: O Centro de Arbitragem do Sector Automóvel tem competência para resolver os litígios decorrentes da prestação de serviços de assistência, manutenção e reparação automóvel, da revenda de combustíveis e da compra e venda de veículos, por via arbitral ou por mediação e conciliação. O Centro tem âmbito nacional 7 apesar de também à ter resolvido alguns litígios transfronteiriços; e tão existe qualquer limitação quanto ao valor do objecto do litígio.

Procedimento: O Processo inicia-se pela apresentação da reclamação, que pode ser apresentada pessoalmente na sede do Centro ou enviada por escrito. No caso de reclamações remetidas por outras instituições ou enviadas por correio, sempre que o Centro solicite ao reclamante a formalizarão da reclamação em impresso adequado para o efeito, ou a remessa de documentos comprovativos, deverá o mesmo proceder à sua formalizarão no prazo máximo de um mês, sob pena de arquivamento do processo já instaurado.

A primeira fase do processo é a de mediação, em que jurista responsável pelo processo promove a resolução do litígio por acordo entre as partes. Caso as partes não cheguem a acordo o processo transita para a fase de instrução, devendo ambos os litigantes trazer para o processo todos os meios de prova que sustentem a sua posição. A posterior sujeição do litígio à apreciação do tribunal arbitral depende de compromisso inequívoco, assumido pelas partes, antes ou depois da tentativa de conciliação (convenção arbitral).

A convenção arbitral pode revestir a forma de compromisso arbitral, assumido com vista a regular um litígio já levantado, ou de cláusula compromissória, relativa a litígios eventuais e futuros. A convenção arbitral deve, em ambas as hipóteses, ser reduzida a escrito ou resultar de quaisquer outros, instrumentos escritos, nos termos da legislação aplicável. Considera-se reduzida a escrito a convenção de arbitragem constante de documento assinado pelas partes, do qual resulte inequivocamente a intenção das partes em submeter a resolução do conflito a decisão do tribunal arbitral do Centro.

Até à tomada da decisão arbitral, as partes podem, em documento assinado por ambas, revogar a sua decisão de submeter o conflito a resolução pelo tribunal arbitral. A convenção de arbitragem caduca se a decisão não for proferida no prazo de 6 meses a partir da data da designação do último árbitro, salvo convenção em contrário. O prazo de decisão poderá ser prorrogado até ao dobro, mediante acordo escrito das partes. O tribunal arbitral é constituído por um único árbitro, que é o árbitro do Centro, salvo o disposto nos parágrafos seguintes.

A requerimento das partes, que constará da convenção de arbitragem, o tribunal poderá ser constituído por três árbitros, nomeados pelas partes, podendo cada parte nomear um árbitro, e os dois árbitros nomeados, designar um terceiro, que presidirá. A requerimento de ambas as partes, que constará também da convenção de arbitragem, o tribunal poderá ser constituído por um único árbitro, indicado e apresentado pelas partes em litígio.

O consumidor poderá solicitar ao IC ou a uma das Associações de Defesa do Consumidor associada da Associação de Arbitragem Voluntária de Litígios do Sector Automóvel, que indique um árbitro para constituição do tribunal. O agente económico poderá solicitar à Associação profissional de que seja associado, que indique um árbitro para constituição do tribunal. Estão impedidos de ser nomeados árbitros, o cônjuge, ascendentes, descendentes ou outros parentes na linha recta e na linha colateral até ao 2º grau em relação às pessoas singulares que sejam parte no processo.

Estão igualmente impedidos de ser nomeados árbitros os sócios, os representantes legais ou funcionários das pessoas colectivas que sejam parte no processo. O tribunal arbitral funciona na sede do Centro de Arbitragem, salvo o disposto nos parágrafos seguintes. O tribunal arbitral funcionará em instalações da Câmara Municipal do Concelho da residência das partes, sempre que exista protocolo entre o Centro de Arbitragem e a Câmara Municipal para o efeito.

Fora a situação descrita no número anterior o tribunal arbitrar poderá funcionar em qualquer sede de concelho do País, por solicitação de ambas as partes, e mediante despacho do Director do Centro. Se as partes não acordarem quanto ao local de funcionamento do tribunal, caberá ao Director do Centro determinar o local para o efeito, preferencialmente no Distrito da residência de ambas. Quando residam em Distritos diferentes, o local será determinado tendo em consideração a distância que ambas as partes tenham que percorrer para o efeito.

A fase de Conciliação e Arbitragem, inicia-se com a realização de uma Tentativa de Conciliação que, caso não termine pela conciliação das partes dará lugar, em princípio, à realização imediata do julgamento arbitral. As partes não são obrigadas a comparecer pessoalmente perante o Tribunal, podendo fazer-se representar, no entanto será de toda a conveniência que compareçam, uma vez que o Tribunal inicia o julgamento pelo depoimento das partes, considerando ser este um meio eficaz na descoberta da verdade material relevante para a boa decisão da causa.

Cumpre realçar que o Tribunal se desloca, em princípio ao município da residência das partes reduzindo, assim, os custos da sua comparência no julgamento. O processo tem um carácter misto de oralidade, uma vez que a reclamação pode ser apresentada verbalmente, sendo depois reduzida a escrito por motivos de conveniência de notificação à outra parte; e a contestação também pode ser deduzida oralmente na audiência do julgamento. No entanto, e por forma a cumprir o princípio do contraditório, sempre que uma parte apresente um pedido contra a outra parte na pendência do processo, este terá sempre de ser reduzido a escrito pela necessidade da sua notificação à parte contrária.

Custos: O processo arbitral é gratuito até ao fim da mediação. A passagem à fase de conciliação e arbitragem implica o pagamento, por cada parte, de um preparo de 3% ou 5% do valor em causa, conforme as partes tenham optado pelo árbitro singular ou colectivo, num mínimo de Esc. 5.000$ (cinco mil escudos). O processo poderá, ainda implicar custos de peritagem, cujas regras de cálculo e imputação às partes são as seguintes.

As peritagens serão caucionadas pela parte ou partes requerentes. O custo das peritagens será, em principio, suportado pelos respectivos caucionantes, salvo acordo escrito e assinado pelos mesmos em contrário, ou, na falta desse acordo, conforme vier a ser determinado na decisão arbitral. A parte ou partes encarregues de caucionar a peritagem serão previamente informadas do orçamento apresentado pela entidade responsável, bem como da data e local para realização da peritagem. Caso a parte aceite as condições indicados no número anterior, será emitida guia para prestação de caução, que deverá ser paga, impreterivelmente até à data indicada, sob pena de cancelamento do pedido de peritagem.

Natureza da decisão: Caso as partes se conciliem na Tentativa de Conciliação, será lavrada a respectiva acta, homologada através de Sentença Homologatória, que terá o mesmo valor e eficácia da decisão proferida em Julgamento Arbitral. Finda a produção da prova, o tribunal profere a decisão, lavrada por escrito ou ditada para a acta, salvo em casos de maior complexidade, em que a decisão deverá ser proferida no prazo de 10 dias. A decisão deve ser fundamentada e conter os elementos identificativos enunciados no nº 1 do artigo 23º da Lei nº 31/86, de 29 de Agosto.

O tribunal arbitral julga segundo o direito constituído, excepto se as partes optarem pelo critério da equidade. A decisão arbitral, notificada às partes, considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário. A decisão arbitral tem a mesma força executiva que a sentença do tribunal judicial de 1ª instância.

Disposições de execuçõ: A decisão arbitral pode ser anulada, por acção interposta junto do tribunal judicial de Comarca, no prazo de um mês a contar da sua notificação, com os fundamentos previstos no nº 1 do artº 27' da Lei nº 31/86. Da decisão arbitral cabem para o tribunal da relação os mesmos recursos que caberiam da sentença proferida pelo tribunal de comarca. A opção pela equidade envolve a renúncia dos recursos. A execução da decisão arbitral corre no tribunal de 1ª instância, nos termos da lei de processo civil. O exequente está isento de preparos e custas na execução para obter o cumprimento das sentenças homologatórias e decisões arbitrais proferidas pelos Tribunais Arbitrais nos Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo, nos termos do artigo único do Decreto-Lei nº 103/91 de 8 de Março.

 

Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Coimbra e Figueira da Foz

Estrutura: A Associação de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Distrito de Coimbra associados:

A Associação é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, que tem por escopo a manutenção em funcionamento de um Centro de Arbitragem e um Tribunal Arbitral.

Órgãos Sociais:

O Centro de Arbitragem: Dispõe de um Director, Pessoal Técnico e Administrativo; tendo funções de gestão e coordenação institucionais, processuais e administrativas, de apoio jurídico, arquivo, informação e divulgação do procedimento arbitrar.

O Tribunal Arbitral: É constituído por um único árbitro (Juiz) designado pelo Conselho Superior da Magistratura.

Competências:

Competência em razão da matéria: O Centro é competente para resolver, segundo as regras da arbitragem voluntária (estabelecidos Lei n.º 31186, de 29 de Agosto), os litígios de consumo (conforme definidos pela Lei n.º 24/96, de 31 de Julho), de natureza civil, (excluem-se do âmbito desta competência os litígios que resultem de débitos ocasionados no exercício de profissão liberal e os relativos a responsabilidade civil por lesões físicas ou morte, conexa com a criminal).

Competência territorial: Conflitos que ocorram dentro das áreas nos Municípios de Coimbra e Figueira da Foz. (Prevendo-se, a curto prazo, o alargamento aos 17 municípios do Distrito de Coimbra)

Competência em razão do valor: O valor da acção não pode ser superior ao valor da alçada do Tribunal Judicial de Primeira Instância (750.000$00 = 3,740,984 ECU).

Processo: O Processo é fácil, pois apesar do cumprimento dos princípios da legalidade e do contraditório, os seus trâmites são mais simples; célere, pois desde a entrada do processo até à sua efectiva decisão decorre o prazo médio de um a dois meses; gratuito, pela não existência de custas para ambas as partes.

As fases do processo:

Pressupostos processuais: Todo o processo tem sempre, na sua base, a convenção das partes, ou seja a submissão de um litígio a julgamento depende de uma manifestação inequívoca de vontade expressa através de compromisso arbitral (que visa regular um conflito concreto e actual) ou cláusula compromissória (que visa regular litígios eventuais e futuros, por via da adesão genérica). Não existe a obrigatoriedade para nenhuma das partes de constituição de representante legal (advogado).

Custos: Todo o processo (mediação, conciliação e arbitragem) é gratuito para ambas as partes, com a única excepção de realização de peritagem solicitada por uma ou ambas as partes (que terão de suportar os seus custos).

Natureza da decisão: Quer as decisões tomadas por via conciliatória ou arbitrar são títulos executivos, pois possuem o valor de uma sentença proferida em tribunal judicial de 1ª instância.

Executoriedade da decisão: A decisão, em caso de incumprimento, poderá ser executada em tribunal judicial, sem pagamento de taxa de justiça, nos termos do artigo único do Decreto-Lei nº 103/91, de 8 de Março e da alínea r) do nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei 224-A/96, de 26 de Novembro, que aprova o Código das Custas Judiciais.

 

Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto

Estrutura: O Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto foi criado em Setembro de 1992, sendo actualmente uma associação, pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos.

São sócios do Centro a Câmara Municipal do Porto, a Deco-Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor e a Associação de Comerciantes do Porto.

Os Órgãos Sociais do Centro de Arbitragem são:

À Assembleia Geral compete eleger e destituir os titulares dos Órgãos da Associação; apreciar e votar anualmente, sob proposta da Administração, o Plano e Actividades e o Orçamento para o ano civil seguinte, bem como o Relatório de Execução Financeira e as contas de exercício de cada ano civil.

A Administração executa as deliberações e recomendações da Assembleia Geral; assegura o bom funcionamento do Centro e recruta o pessoal necessário ao desenvolvimento da sua actividade; aprova a proposta do Plano de Actividades e o Orçamento e o Relatório de Execução Financeira e as Contas de Exercício para cada ano civil.

Competência: O Centro tem competência para dirimir conflitos de consumo desde que e cumulativamente se verifiquem os seguintes requisitos:

São excluídos dos litígios mencionados anteriormente, os decorrentes de serviços prestados por profissionais liberais, bem como os relativos a intoxicações, lesões ou morte ou quando existam indícios de delitos de natureza criminal.

Procedimento: O modelo de funcionamento escolhido tem por base jurídica a Lei de Arbitragem Voluntária, Lei nº 31/86 de 29 de Agosto, disponibilizando ao cidadão uma forma simplificada de mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos através de arbitragens institucionalizadas especificamente previstas no Decreto-Lei nº 425/86 de 26 de Dezembro. Faculta-se um acesso mais fácil à justiça ao permitir que conflitos que não estejam submetidos exclusivamente ao Tribunal Judicial, e que só raramente seriam submetidos à apreciação dos Tribunais tradicionais, sejam julgados nos Centros de Arbitragem.

No caso do Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto estamos perante a tentativa de resolução rápida, eficaz e gratuita dos pequenos conflitos de consumo ocorridos na área do concelho do Porto, através da informação, mediação e arbitragem, tendo as decisões arbitrais proferidas o valor de título executivo das decisões dos Tribunais de 1ª Instância.

O Centro integra:

Assim, e caso o conflito não seja solucionado através de mediação feita pelos Juristas e após instrução do processo, a entidade reclamada será notificada através de carta registada com aviso de recepção para em dia e hora determinada comparecer no Centro a fim de se realizar a Tentativa de Conciliação seguida de Julgamento Arbitral caso aquela se frustre, sendo-lhe enviada cópia da reclamação e informada de que pode contestar por escrito ou oralmente e que poderá apresentar testemunhas ou produzir a prova que julgue pertinente.

Se na Tentativa de Conciliação se obtiver acordo entre as partes será lavrada acta sujeita a homologação. Sendo a Arbitragem voluntária torna-se fundamental a aceitação expressa das partes de que o conflito seja submetido à decisão do Tribunal Arbitral. No caso dos profissionais tal aceitação, designada por adesão, pode ser plena ou pontual. Em sede de julgamento quer o Juiz julgue segundo o direito constituído ou segundo a equidade, caso as partes nisso acordem, estão assegurados todos os meios de defesa e a decisão é proferida de imediato. A decisão é vinculativa para as partes e tem força executiva. As partes podem ser representadas por pessoa por elas mandatadas não sendo a constituição de Advogado obrigatório. O consumidor pode ser representado pela Associação de Defesa de Consumidores a que pertença. Os Juristas do Serviço de Consulta do Centro poderão exercer as funções de apoio em relação a qualquer das partes.

Custos: Todo o trabalho desenvolvido pelo Centro, informação, mediação, conciliação e arbitragem é gratuito para as partes. Poderão, no entanto, acordar as partes em recorrer a peritagens, estabelecendo, desde logo, a forma de repartição de custos entre elas.

Natureza da decisão: A decisão proferida pelo Tribunal Arbitral tem o valor das decisões proferidas pelos Tribunais Judiciais de 1ª Instância e constitui título executivo - art. 48º, nº 2 do Código de Processo Civil - e as respectivas acções executivas estão isentas de preparos e custas - Dec.-Lei nº 103/91, de 8 de Março.

 

Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa

Estrutura: O Centro de Arbitragem de Lisboa foi criado em Novembro de 1989, assumindo a natureza de associação de direito privado sem fins lucrativos, tendo sido declarada de utilidade pública. Os sócios fundadores do Centro, que foi constituído por tempo indeterminado, são a Câmara Municipal de Lisboa, a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor - DECO e a União das Associações de Comerciantes do Distrito de Lisboa.

Os Órgãos Sociais do Centro de Arbitragem são:

Compete à Assembleia Geral eleger e destituir os titulares dos órgãos da Associação, em reunião especialmente convocado para esse fim. A Assembleia Geral é também responsável pela apreciação e votação anual, sobre proposta da Administração, do Plano de Actividades, do Orçamento e do Relatório de Execução Financeira e as contas de cada ano civil. A Administração executa as deliberações e recomendações da Assembleia Geral, aprova as propostas do Plano de Actividades, do Orçamento e o Relatório de Execução Financeira e as Contas do Exercício de cada ano civil. Também assegura o bom funcionamento do Centro de Arbitragem, recrutando o pessoal necessário ao desenvolvimento da actividade do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa.

Competência: De acordo com o Artigo 5º do Regulamento do Tribunal Arbitral, que se anexa, podem ser admitidos no Centro todos litígios:

Procedimento: O Centro de Arbitragem integra:

A instância rege-se pelas disposições constantes da Lei de Arbitragem Voluntária (Lei 31/86, de 29 de Agosto) e do Regulamento do Tribunal Arbitral do Centro, bem como do Código de Processo Civil, sendo o processo reduzido a escrito. As reclamações podem ser apresentadas directamente ao Centro, por escrito ou presencialmente. O serviço jurídico do Centro, após realizar a triagem dos casos segundo as regras de competência supra referidas, inicia a mediação do conflito, contactando telefonicamente a empresa reclamada, tentando obter um acordo entre as partes, tendo em vista solucionar o conflito.

Se não for possível obter um acordo entre as partes, estas são convidadas, por carta registada com aviso de recepção, para comparecerem pessoalmente no Centro numa determinada data, para ser realizada uma tentativa de conciliarão, a que pode seguir-se, se necessário, o Julgamento Arbitra] da reclamação apresentada. Juntamente com a "convocatória", a parte reclamada recebe uma cópia da reclamação apresentada, devidamente instruída pelo jurista assistente do processo em formulários próprios fornecidos pelo Centro, sendo informada de que pode contestar oralmente, na presença do Juiz Árbitro, ou por escrito. Se o convite for aceite, é realizada uma tentativa de conciliação entre as partes, a qual pode resultar na obtenção de um acordo, que é reduzido a escrito e formalmente apresentado ao Juiz Árbitro para ser homologado. Este documento tem força executiva idêntica à de uma decisão de um tribunal judicial comum.

Se não for possível obter um acordo entre as partes, na fase de conciliação, a reclamação pode ser, de imediato, submetida a Julgamento Arbitral, mediante convenção de arbitragem a subscrever pelas partes em conflito e que implica a aceitação explícita das mesmas em submeterem o conflito à decisão do Tribunal Arbitral. A aceitação pelos vendedores de bens ou prestadores de serviços é, designada por adesão, e pode ser pontual, quando tiver por objecto um conflito determinado, ou plena, quando se referir a um conflito presente ou futuro, caso em que a empresa tem o direito de afixar nos seus estabelecimentos um símbolo, que identifica e informa os consumidores da adesão ao sistema' de resolução extrajudicial aplicado pelo Centro.

Assim, não tendo as partes chegado a acordo na fase de conciliação, o conflito é imediatamente submetido à apreciação do Juiz Árbitro, o qual tem conhecimento prévio do processo, o qual, nos termos do Artigo 5º do Regulamento do Tribunal Arbitral, é instruído com os factos necessários à decisão, nomeadamente, com a síntese do objecto do conflito, os factos alegados pelas partes, a prova produzida, o pedido do reclamante e a convenção de arbitragem. O Juiz Árbitro aprecia os factos e as provas apresentadas e profere uma decisão imediata, excepto nos casos de interrupção do Julgamento para se efectuarem outras diligências (p. ex: peritagens), a qual é notificada às partes e reduzida a escrito. Podem ser produzidas no tribunal arbitral todas as provas admitidas em processo civil, e as peritagens são realizadas por técnicos ou laboratórios especializados indicados pelo Juiz Árbitro, com o acordo das partes.

De acordo com o Artigo 26º da Lei de Arbitragem Voluntária Portuguesa a decisão arbitral " ... considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário.", sendo vinculativa desde a sua notificação às partes e é dotada de for@a executiva idêntica às decisões dos tribunais comuns. No que respeita à representação legal, as partes podem ser representadas em tribunal por pessoa por elas nomeada, não sendo obrigatória a presença de um representante legal. O reclamante/consumidor que resida fora de Lisboa pode ser representado por uma associação de defesa do consumidor, que indicará um advogado para representar o consumidor.

Custos: A resolução dos conflitos de consumo realizada pelo Centro de Arbitragem, e que compreende o tratamento de reclamações através da informação, mediação, conciliação e arbitragem, é gratuita para ambas as partes. O único custo eventual decorre do recurso a peritagens ordenadas pelo Juiz Arbitro e aceites pelas partes, as quais serão pagas pela parte que for condenada ou, quando a parte condenada é o consumidor, podem ser repartidas igualmente entre a empresa reclamada e o consumidor reclamante, mediante acordo.

Natureza da decisão: A decisão proferida pelo Tribunal Arbitral do Centro tem o mesmo valor das decisões dos tribunais judiciais de instância e constitui título executivo, podendo a execução da decisão ser obtida através do recurso directo aos tribunais judiciais.

Disposições de execuçõ: Nos termos do direito português, as decisões arbitrais são dotadas de força executiva idêntica às sentenças dos tribunais comuns (Artigo 48º, nº 2 do Código de Processo Civil Português), podendo, em caso de incumprimento, ser executadas nos mesmos termos dessas decisões. De referir também que os exequentes que pretendam obter o cumprimento de sentenças condenatórias proferidas pelos tribunais arbitrais dos centros de arbitragem de conflitos de consumo, estão isentos de preparos e custas nas respectivas acções executivas (Decreto-Lei nº 103/91, de 8 de Março).

 

Associação Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Vale do Ave / Tribunal Arbitral

Estrutura: A Associação tem os seguintes Órgãos Sociais:

O Tribunal é presidido por um Juiz Conselheiro nomeado pelo Conselho Superior de Magistratura, sem limite de mandato, podendo ser exonerado a seu pedido ou pelo Conselho Superior de Magistratura.

Competência:

Procedimento: A submissão do litígio a julgamento e decisão do Tribunal depende de convenção voluntária das partes. A convenção arbitral deve ser reduzida a escrito. Até à tomada da decisão arbitral, as partes podem, em documento assinado por ambas, revogar a sua decisão. Tentar-se-á a via da mediação antes de submeter o litígio a julgamento. Antes do julgamento proceder-se-á à tentativa de conciliação. A parte reclamada é citada para contestar por escrito ou oralmente. Pode produzir-se perante o Tribunal qualquer prova admitida em direito. Cada parte pode apresentar até três testemunhas. O Juiz decide de direito, salvo se as partes tiverem optado pelo critério da equidade. Não é obrigatória a constituição de advogado.

Custos: O Processo é integralmente gratuito.

Natureza da decisão: Vinculativa.

Disposições de execuçõ: Processo executivo no tribunal judicial competente.

 

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