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Por exemplo, prazos processuais, prazos de prescrição ou limitação, prazos predeterminados, etc.
O prazo representa, do ponto de visto do direito civil, uma das modalidades do acto jurídico civil lato sensu.
Na teoria do direito civil, o prazo é definido como sendo um acontecimento futuro e de realização segura, até ao fim do qual é adiado quer o início quer a suspensão do exercício dos direitos subjectivos e da execução das obrigações civis.
As disposições pertinentes nesta matéria constam dos artigos 1022.º a 1025.º do Código Civil e dos artigos 101.º a 104.º do Código de Processo Civil.
De acordo com os seus efeitos, o prazo pode ser de dois tipos, suspensivo e extintivo, o primeiro adiando o início do exercício de um direito subjectivo e da execução da obrigação correlativa, e o segundo adiando a suspensão do exercício do direito subjectivo e da execução da obrigação correlativa.
O princípio dominante dos efeitos do prazo é que este afecta apenas a execução do acto, não a sua existência.
Quando mencionamos a existência de diversos tipos de prazos aplicáveis em conformidade com os procedimentos civis, estes são todos classificados como sendo prazos legais, judiciais ou convencionais, independentemente de se tratar de prazos processuais, prazos de prescrição ou prazos-limite para realização de um acto. Os prazos legais são estabelecidos expressamente por lei; sendo em princípio fixos, não podem ser encurtados nem prolongados pelo juiz ou pelas partes. Os prazos judiciais são fixados pelo tribunal durante a resolução dos processos, para a apresentação das partes, a audição das testemunhas, a produção de provas - documentais, periciais, etc. Os prazos convencionais são os que podem ser fixados pelas partes durante o decorrer do processo (por exemplo, o prazo previsto na alínea 2) do artigo 341.º do Código de Processo Civil, em matéria de arbitragem).
Do ponto de vista puramente processual, o prazo processual é definido em termos gerais como o lapso de tempo necessário para a realização de um acto ou, por outro lado, em que é proibida a realização do acto.
Em função da sua natureza, os prazos processuais podem ser imperativos ou proibitivos, os primeiros sendo aqueles dentro dos quais um determinado acto deve ser realizado (por exemplo, o prazo dentro do qual deve ser interposto o recurso, etc.), e os segundos sendo aqueles dentro dos quais a lei proíbe a realização de um acto.
Um outro critério de classificação dos prazos está ligado às sanções aplicáveis em caso de incumprimento, tratando-se neste caso de prazos absolutos e prazos relativos. O incumprimento dos prazos absolutos afecta, em última instância, a validade do acto e o incumprimento dos prazos relativos, embora não implique necessariamente a invalidação do acto, pode determinar a imposição de uma sanção disciplinar ou pecuniária aos culpados.
Por fim, relativamente à duração, os prazos podem ser expressos em termos de horas, dias, semanas, meses e anos, constando também esta classificação do artigo 101.º do Código de Processo Civil. Além disso, existem situações especiais em que a lei não determina concretamente um determinado tipo de prazo (minuto, hora, dia, etc.), referindo em vez disso uma data até à qual se pode fazer o acto (por exemplo, a execução pode ser contestada até à última decisão de execução), ou indicando que o acto deve ser realizado «sem demora», «imediatamente» ou «com urgência», como referido nos artigos 383.º, 448.º ou 579.º do Código de Processo Civil.
Na legislação romena, os dias feriados são todos os sábados e domingos, aos quais se acrescentam os feriados nacionais (Dia Nacional – 1 de Dezembro, Dia do Trabalho – 1 de Maio), mais os feriados religiosos importantes (Natal – 25 e 26 de Dezembro, Páscoa – 2 dias, em função das datas do calendário) e os do Ano Novo – 1 e 2 de Janeiro.
Referências da legislação aplicável
As regras aplicáveis em matéria de prazos são as previstas nos artigos 101.º a 104.º do Código de Processo Civil:
Artigo 101.º
Artigo 102.º
Artigo 103.º
Artigo 104.º - Os actos processuais enviados por correio aos tribunais são considerados dentro do prazo se tiverem sido registados na estação de correios antes do prazo ter expirado.
(Por exemplo: a data do acto, da ocorrência do evento, da decisão ou da notificação e/ou comunicação a partir da qual começa a correr o prazo).
Todos os prazos têm um início e um fim, entre os quais se situa a respectiva duração.
No que se refere ao início do prazo, o artigo 102.º do Código de Processo Civil estabelece que os prazos têm início na data de comunicação dos actos processuais, se a lei não dispuser de outro modo.
Existem também casos em que o acto estabelecido como início do prazo pode ser substituído por outro acto equivalente. Assim, a alínea 2) do artigo 102.º prevê, de uma forma geral, que os prazos começam a correr, também no que se refere à parte que pediu a comunicação, na data em que a referida parte pediu a comunicação de forma expressa e explícita. Além disso, nos termos do artigo 284.º, alíneas 2) e 3), e do artigo 301.º do Código de Processo Civil, o prazo de apelação ou de recurso corre mesmo que a decisão tenha sido comunicada ao mesmo tempo que o aviso de execução e, se uma parte tiver interposto a apelação ou o recurso antes da notificação da decisão, esta é considerada como tendo sido comunicada na data do pedido de apelação ou de recurso. Consequentemente, a data de notificação que marca o início do prazo é substituída nestes casos por outros actos, que passam a corresponder ao início do prazo (for exemplo, um pedido de notificação do acto pela parte adversa, a interposição de apelação ou recurso ou a notificação do aviso de execução).
Em derrogação à norma geral referida na alínea 1) do artigo 102.º do Código de Processo Civil, existem ainda situações em que o prazo começa a correr a partir de outros momentos que não a data da comunicação, nomeadamente a partir da data em a decisão foi proferida (último parágrafo do artigo 22.º, artigo 252.º e artigo 281.º do Código de Processo Civil); a partir do momento da produção das provas (artigo 107.º ou 186.º do Código de Processo Civil), a partir do momento em que certos actos são afixados (artigo 507.º do Código de Processo Civil).
O final do prazo é definido como o momento em que o efeito do prazo se produz, terminando a possibilidade de continuar a efectuar o acto para o qual foi acordado o prazo (no caso dos prazos imperativos) ou, pelo contrário, como o momento que determina/marca o início do direito de realizar determinados actos processuais (no caso dos prazos proibitivos).
Dado que os prazos correm de forma contínua desde o princípio ao fim, não há geralmente possibilidade de serem interrompidos ou suspensos. A lei do processo civil não institui, tal como no caso da prescrição, um sistema geral para interromper os prazos processuais, mas a doutrina e a jurisprudência consideram que, no caso de todos os prazos processuais em que é necessário realizar um acto processual, o impedimento devido a uma circunstância superior à vontade das partes – a que se refere o artigo 103.º do Código de Processo Civil – constitui um motivo de interrupção dos prazos. A este caso acrescentam-se outras situações especiais de interrupção, a do prazo de recurso, por exemplo (artigos 285.º-286.º do Código de Processo Civil) ou a do prazo de caducidade (artigo 2249.º do Código de Processo Civil). Ao mesmo tempo, a lei prevê que o prazo processual seja suspenso (como no caso do prazo de caducidade – artigo 250.º do Código de Processo Civil). Em todos os casos de interrupção, começará a correr um novo prazo, sem se tomar em consideração o tempo decorrido antes da interrupção. Se um prazo for interrompido nos termos da alínea 1) do artigo 103.º do Código de Processo Civil, depois de terminado o impedimento, começa a correr um prazo invariável de 15 dias, independentemente da duração do prazo interrompido. Em caso de suspensão, o prazo continua a correr a partir do momento em que foi interrompido, incluindo-se aqui o tempo decorrido antes da suspensão do prazo.
Em conclusão, nos termos do artigo 104.º do Código de Processo Civil, os actos enviados pelo correio ou por um oficial de justiça, quer pelo tribunal, quer para o tribunal, são considerados dentro do prazo se tiverem sido registados na estação de correios antes de o prazo ter expirado, de modo que, por norma, não é possível que a data em que começa a correr o prazo seja afectada ou alterada pelo modo de transmissão ou de notificação dos documentos (por mão própria por um oficial de justiça ou por comunicação através dos correios), mas este procedimento, em situações excepcionais, pode ser influenciado por circunstâncias exteriores alheias às partes, em cujo caso se aplicam as regras referidas no parágrafo anterior.
Os prazos expressos em dias são calculados, nos termos da alínea 1) do artigo 101.º do Código de Processo Civil, segundo o sistema exclusivo, ou seja, em dias completos, não sendo considerados no cálculo nem o dia em que começam a correr - dies a quo - nem o dia em que terminam - dies ad quem e sendo aplicáveis as regras indicadas no que se refere ao início do prazo, tal como indicadas no ponto 4.
Os prazos expressos em dias são contados sempre em dias inteiros, mas o acto só pode ser apresentado no horário de expediente da instância em causa. Para ultrapassar este problema, o acto processual pode ser enviado pelo correio, devendo o funcionário mencionar a data e a forma como o documento foi transmitido ao destinatário.
Por exemplo, se uma pessoa precisa de agir ou lhe é comunicado um acto na segunda-feira, dia 4 de Abril de 2005, e lhe pedem que responda no prazo de 14 dias a contar da comunicação, isto significa que deve responder antes de:
A resposta certa é que a pessoa deve responder até dia 18 de Abril inclusive.
Nos termos das alíneas 3) a 5) do artigo 101.º do Código de Processo Civil, os prazos expressos em anos, meses ou semanas terminam no dia do ano, do mês ou da semana correspondente ao dia em que começaram.
Os prazos que, começando a 29, 30 ou 31 do mês, terminam num mês que não tem esses dias serão considerados como acabando no último dia do mês em causa.
Os prazos que terminam no dia feriado, ou quando o serviço estiver suspenso, prolongam-se até ao final do primeiro dia de trabalho seguinte.
Os prazos expressos em semanas, meses ou anos terminam no dia da semana, do mês ou do ano correspondente ao dia em que começaram. Nos termos da alínea 4) do artigo 101.º do Código de Processo Civil, os prazos que, começando a 29, 30 ou 31 do mês, terminam num mês que não tem esses dias serão considerados como acabando no último dia do mês em causa. Independentemente da forma como são fixados, os prazos que terminam num dia feriado ou quando o serviço estiver suspenso prolongam-se até ao final do primeiro dia de trabalho imediatamente seguinte. Consequentemente, neste caso, entram no cálculo os dias feriados incluídos no prazo.
Sim, existem momentos especiais ligados ao início de um prazo que não são marcados pelo momento de comunicação do acto, mas por um momento anterior identificável, quer em matéria de processo civil, quer de direito civil, em geral.
Independentemente da forma como são fixados, os prazos que terminam num dia feriado ou quando o serviço estiver suspenso prolongam-se até ao final do primeiro dia de trabalho imediatamente seguinte. Consequentemente, neste caso, entram no cálculo os dias feriados incluídos no prazo.
Sim, existem prazos especiais, específicos de certos domínios do direito, por exemplo, nos litígios laborais, em que os prazos para o julgamento e a interposição de recurso são encurtados, ou no caso dos processos judiciais ao abrigo da Lei n.º 248/2005 relativa à livre circulação de pessoas.
Do mesmo modo, em determinadas matérias ligadas ao procedimento de injunção, regulamentado nos artigos 581.º a 582.º do Código de Processo Civil, existem prazos mais curtos do que em geral.
A resposta é afirmativa, pois, em determinados casos excepcionais, a lei permite aos juízes prorrogar os prazos (p. ex., artigo 303.º, alínea 5), do Código de Processo Civil – em matéria de recursos), encurtar os prazos (p. ex., artigo 89.º, alínea 1), do Código de Processo Civil – no que se refere ao prazo para entrega de citações), mas estes prazos são denominados prazos legais imperfeitos.
Este aspecto é abrangido pelas regras processuais aplicáveis em lex fori, ou seja, as normas processuais aplicadas pelo tribunal competente.
Com indicado antes, o incumprimento dos prazos absolutos afecta, em última instância, a validade do acto e o incumprimento dos prazos relativos, embora não implique necessariamente a invalidação do acto, pode determinar a imposição de uma sanção disciplinar ou pecuniária para os culpados.
O sistema de sanções aplicáveis em caso de incumprimento dos prazos processuais é composto por:
Neste caso, a sanção é a extinção do direito de realizar o acto que pode ser remediada pelo juiz nos termos do artigo 103.º do Código de Processo Civil, mas a parte deve solicitar a reposição do prazo e apresentar e provar os motivos do impedimento que, obrigatoriamente, devem ser circunstâncias insuperáveis e superiores à vontade das partes.
[1] Por exemplo, as ilhas dos Açores e da Madeira no que se refere a Portugal, os departamentos e territórios ultramarinos no que se refere a França, as ilhas Canárias no que se refere a Espanha, etc.
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Última actualização: 04-12-2007

