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Os prazos estabelecidos nos termos do direito maltês são os seguintes:
prazos processuais, prazos de prescrição ou de limitação, prazos peremptórios, e prazos decretados pelos juízes.
Os prazos processuais são estabelecidos por uma norma tendo em vista o exercício de um acto processual.
Os prazos de prescrição são estabelecidos por uma norma tendo em vista o exercício de uma acção e podem ser interrompidos.
Os prazos peremptórios são estabelecidos por uma norma e não podem ser interrompidos.
Os prazos fixados pelo tribunal são estabelecidos tendo em vista o cumprimento de um acto específico.
Os prazos processuais e os prazos peremptórios, fixados por lei, não são renováveis. Os prazos de prescrição podem ser interrompidos, e os prazos fixados por despacho e por decisão podem ser prorrogados mediante pedido específico.
Os dias feriados previstos pelo ordenamento jurídico maltês podem ser feriados públicos e feriados nacionais:
| Feriados públicos | Feriados nacionais |
| 1 de Janeiro | 21 de Setembro |
| 10 de Fevereiro | 13 de Dezembro |
| 19 de Março | 31 de Março |
| Sexta-feira Santa | 8 de Setembro |
| 1 de Maio | 7 de Junho |
| 29 de Junho | |
| 15 de Agosto | |
| 8 de Dezembro | |
| 25 de Dezembro | |
| Domingos |
As regras gerais sobre os prazos são estabelecidas pelo Código de Organização e de Processo Civil, Livro Segundo, "Procedimento nos tribunais civis (www.justice.gov.mt
).
Todos os prazos, legais ou processuais, começam a correr no dia seguinte àquele em que o acto em causa foi devidamente citado, notificado ou publicado.
Quando um prazo é calculado a partir de um determinado dia, este último não deve ser incluído na contagem; quando um prazo é calculado em horas, a hora em que a citação ou notificação é efectuada não deve ser incluída na contagem.
O decurso do prazo (legal ou processual) está de alguma forma dependente da recepção ou do conhecimento da acção pelo destinatário? Em caso afirmativo, de que modo?
No caso dos prazos processuais, a contagem do prazo começa a partir do momento em que se certifica que a citação ou notificação foi efectuada. Contudo, a legislação identifica situações em que a contagem do prazo começa no momento do conhecimento do acto pelo destinatário. Por exemplo, no caso de ser impugnada uma acção administrativa perante um tribunal, o período de seis meses fixado por lei para interpor uma acção contra o Governo começa a contar a partir do dia em que a parte teve conhecimento ou deveria ter razoavelmente conhecimento do acto administrativo impugnado.
O direito processual maltês prevê os dois tipos de prazos. Exceptuando o caso de o prazo ser especificado como dia útil, o prazo deve ser calculado em dias de calendário.
Na contagem dos prazos, o dia é contado em vinte e quatro horas e o mês e o ano são contados de acordo com o calendário.
Salvo disposição específica em contrário, considera-se que o prazo de vinte e quatro horas termina no dia seguinte, na hora fixada para o encerramento da secretaria.
Por exemplo, se um acto foi citado ou notificado em 24 de Maio e o prazo previsto é um dia, a contestação deve ser registada em 25 de Maio até às 15h00, uma vez que a secretaria do tribunal civil funciona desde as 8h00 até às 15h00, de 1 de Outubro a 15 de Junho.
Se o acto tivesse sido citado ou notificado em 20 de Junho e o prazo previsto fosse igualmente de um dia, a contestação deveria ser registada em 21 de Junho até às 13h00, uma vez que a secretaria do tribunal civil funciona desde as 7h30 até às 13h00, de 16 de Junho a 30 de Setembro.
Estão previstos termos iniciais dos prazos, excepcionais ou próprios a certas matérias civis?
Um exemplo típico de procedimento excepcional/próprio refere-se ao caso de ser impugnada uma acção administrativa perante um tribunal. Ver a resposta 5a) supra.
Se o prazo expirar a um sábado, domingo, feriado nacional ou público, ou num dia não laboral, é prorrogado até o primeiro dia útil seguinte. Esta prorrogação é aplicável em todos os casos.
Não aplicável.
Não aplicável.
Sim, estão previstos prazos de recurso específicos em matéria civil e constitucional. Os recursos em matéria civil devem ser apresentados no prazo de 20 dias a partir do dia que a sentença é proferida, devendo a resposta ou contestação ser apresentada no prazo de 20 dias úteis; nos processos em matéria constitucional estão previstos prazos mais curtos, ou seja, 8 dias úteis para apresentar um recurso e 6 dias úteis para apresentar a contestação ou a resposta. O prazo de recurso de um despacho antes da decisão definitiva é de 6 dias a contar da data em que o despacho é lido em audiência. Quando um despacho relativo a medidas provisórias for proferido in camera, considera-se que esse despacho foi lido publicamente na primeira audiência do tribunal imediatamente seguinte à data em que o despacho tiver sido proferido.
Apenas os prazos fixados pelo tribunal podem ser prorrogados.
O tribunal está autorizado, em casos de urgência, a encurtar qualquer prazo legal e a ordenar que um acto seja realizado em dia ou hora diferentes, ou imediatamente.
Não aplicável.
Em geral, a inobservância dos prazos pode ter efeitos negativos. Por exemplo, uma citação deve ser respondida no prazo de 20 dias a contar da notificação do acto e a consequência dessa inobservância pode implicar a perda de direitos em tribunal. O demandado é considerado revel, podendo não ter a possibilidade de apresentar testemunhas ou participar no procedimento, com excepção da entrega ao tribunal das suas alegações escritas.
No caso de prazos judiciais, que não podem ser prorrogados, não existe qualquer solução alternativa. Contudo, por exemplo, se um demandado apresentar motivos válidos que justifiquem o seu impedimento para responder a uma citação dentro do prazo estipulado de 20 dias, o tribunal pode autorizá-lo a apresentar a contestação fora do prazo.
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Última actualização: 28-05-2007

