Ordem jurídica
Organização da justiça
Profissões jurídicas
Assistência judiciária
Competência dos tribunais
Recurso aos tribunais
Prazos processuais
Direito aplicável
Citação e notificação dos actos
Obtenção e apresentação de provas
Medidas provisórias e medidas cautelares
Execução das decisões judiciais
Procedimentos simplificados e acelerados
Divórcio
Responsabilidade parental
Alimentos
Falência
Modos alternativos de resolução dos litígios
Indemnização das vítimas de crimes
Tratamento informatizado
Os actos processuais necessários para a obtenção dos efeitos jurídicos desejados podem ser praticados dentro de prazos específicos indicados na lei. Tanto o direito substantivo como o direito processual prevêem prazos deste tipo.
Actos processuais:
O método de contagem dos prazos utilizado pelo direito substantivo difere substancialmente do utilizado pelo direito processual, sendo igualmente diferentes os efeitos jurídicos do incumprimento destes dois tipos de prazos.
Prazos do direito substantivo
Os prazos aplicáveis em direito substantivo expiram rigorosamente na data indicada na lei. A contagem destes prazos é regulada pelo disposto nos artigos 3 e 4 do Decreto-Lei n.º 11 de 1960.
O incumprimento do prazo em direito substantivo implica a prescrição, que não pode ser sanada mediante justificação do incumprimento. Este só poderá ser “justificado” nos casos de período de limitação, nos termos das regras de direito substantivo nesta matéria.
Prazos do direito processual
Os prazos do direito processual são regulados pelo Código de Processo Civil. Podem ser expressos em dias, meses e anos ou podem indicar determinada data ou um período pré‑definido. O primeiro dia é geralmente aquele em que se verifica o acto ou outro acontecimento que justifica a fixação de um prazo. Se o acto processual sujeito ao prazo se basear numa decisão judicial (correcção, etc.), considera-se que o primeiro dia é a data da notificação.
Segundo a prática judicial, ao apreciar o cumprimento de prazos cujo termo for um sábado ou domingo, os dois dias de descanso semanal, considera-se que estes dias não são úteis para efeitos de determinação do termo do prazo.
Os prazos processuais são ainda classificados como prazos subjectivos e objectivos. Os prazos subjectivos incluem os prazos que começam a correr a partir do momento em que a parte em questão tenha sido informada, que admitem, em regra, a possibilidade de prorrogação, ao passo que os prazos objectivos não dependem de notificação e o seu incumprimento não pode ser sanado mediante pedido de prorrogação.
A lista dos dias não úteis consta do artigo 125(3) do Código do Trabalho (Lei XXII de 1992):
1 de Janeiro, 15 de Março, Segunda-feira de Páscoa, 1 de Maio, Segunda-feira de Pentecostes, 20 de Agosto, 23 de Outubro, 1 de Novembro e 25 e 26 de Dezembro.
As regras gerais aplicáveis aos prazos em processo civil são estabelecidas nos artigos 103 a 111 do Código de Processo Civil (Lei III de 1952).
O momento inicial destes prazos é regulado pelo artigo 103(2) do Código de Processo Civil:
“Os prazos expressos em dias excluem o primeiro dia. O primeiro dia é o dia em que ocorra o acto ou qualquer outro acontecimento (por exemplo, citação ou notificação, aviso) que justifique a fixação de um prazo.”
O momento inicial do prazo dentro do qual pode ser interposto recurso de uma decisão – a menos que comece a correr a partir da data de notificação ou de remoção do obstáculo – é o dia em que a decisão a impugnar se tornar definitiva (artigo 261 do Código de Processo Civil).
No entanto, o prazo para interpor recurso de decisões que se tornam definitivas com a sentença do tribunal de segunda instância (pedido de nova reapreciação ou revisão) começa a correr a partir do dia em que a decisão tomada no processo de recurso seja comunicada à parte em questão (seja transmitida à parte em questão).
O Código de Processo Civil não faz qualquer distinção entre os diversos métodos de transmissão.
O momento inicial destes prazos é regulado pelo artigo 103(2) do Código de Processo Civil. Os prazos expressos em dias excluem o primeiro dia, isto é, a data do acto, do acontecimento, da decisão ou a data da notificação e/ou citação. Nesta matéria, não é feita qualquer distinção relativamente ao modo de conhecimento do acto pelo destinatário.
Qualquer prazo definido no Código de Processo Civil inclui os dias do calendário civil. Porém, se o último dia do prazo for um dia não útil, o prazo termina no primeiro dia útil seguinte. Segundo a prática judicial, ao apreciar o cumprimento de prazos cujo termo for um sábado ou domingo, os dois dias de descanso semanal, considera-se que estes dias não são úteis para efeitos de determinação do termo do prazo. Por conseguinte, a faculdade prevista no artigo 103(4) do Código de Processo Civil também se aplica ao sábado e ao domingo.
O momento inicial dos prazos expressos em meses ou anos é idêntico ao dos prazos expressos em dias e o prazo expira no dia correspondente ao primeiro dia em termos do seu número ou no último dia do mês se esse dia não existir no mês em que o prazo termina.
Os prazos expiram no final do último dia; no entanto, os prazos fixados para a apresentação de pedidos no tribunal ou para actos a praticar em juízo expiram no final do horário de expediente. Os prazos expressos em meses ou anos expiram no dia correspondente ao primeiro dia em termos do seu número ou, se este dia não existir no mês em questão, no último dia do mês. Não existem prazos excepcionais.
Nos termos da regra geral – aplicável portanto a todos os acontecimentos, mesmo os futuros –, se o último dia do prazo não for um dia útil, o prazo estende-se até ao primeiro dia útil seguinte. Segundo a prática judicial, o sábado e o domingo – os dois dias de descanso semanal – não são considerados dias úteis para efeitos de determinação do termo do prazo.
Atendendo às características geográficas do país, as questões colocadas nos pontos 7 e 8 não se aplicam ao direito processual civil da Hungria.
Não existem regras especiais em matéria de prazos específicos aplicáveis a determinadas matérias civis. As disposições gerais do Código de Processo Civil prevêem prazos para a prática de actos processuais específicos, que podem ser derrogados por legislação sectorial. Em simultâneo, a parte do Código de Processo Civil que prevê determinados processos especiais afasta-se das referidas disposições gerais quanto aos prazos fixados relativamente a diversas figuras jurídicas. Contudo, apenas se refere à duração do prazo, uma vez que o método de contagem se mantém comum a todos os processos civis.
Os tribunais fixam habitualmente uma data específica para a comparência das partes. Em caso de urgência, podem acelerar este procedimento fixando a data de comparência pelo telefone ou comunicando-a oralmente na audiência.
No que se refere à redução ou prorrogação de prazos, deve ser feita a distinção entre prazos judiciais, fixados pelo juiz nos termos da lei, e os prazos legais, previstos na legislação.
Os prazos fixados pelos juízes para a prática de actos processuais não podem ser encurtados. Os prazos legais só podem ser encurtados nos casos especificados na lei. O Código de Processo Civil prevê a redução apenas num caso: o prazo de oito dias para comentar o recurso de uma decisão judicial [artigo 257(1)].
A prorrogação de prazos é regulada pelo artigo 104 do Código de Processo Civil: “O tribunal pode, uma única vez, prorrogar o prazo que havia fixado, por motivos graves; o prazo – juntamente com a sua prorrogação – não pode exceder 45 dias, a menos que seja necessário mais tempo para a entrega do parecer de um perito. Os prazos legais só podem ser prorrogados nos casos especificados na lei. O pedido de uma das partes de prorrogação de um prazo deve ser apresentado antes do seu termo; o tribunal pode deferir este pedido sem ouvir a parte contrária.”
O Código de Processo Civil distingue, portanto, os prazos judiciais dos prazos legais também em matéria de prorrogação. Sempre que a legislação impuser um julgamento imediato, a prática judicial determina que os prazos judiciais sejam fixados de modo a não exceder o tempo necessário para a parte em questão praticar o acto necessário.
O pedido de prorrogação deve ser deferido pelo tribunal mediante decisão formal (despacho), a comunicar ao requerente. O tribunal pode decidir consultar ou não a parte contrária antes de tomar uma decisão nesta matéria. Deste despacho não cabe recurso [artigo 233(3)(b) do Código de Processo Civil]; no entanto, as partes têm direito de oposição, que pode ser exercido no recurso da sentença.
Os pedidos de prorrogação de prazos judiciais podem ser apresentados por qualquer das partes uma única vez. Se uma das partes não respeitar o prazo fixado para a prática de um acto, a regra geral estabelece que perderá legitimidade para o fazer. Esta sanção pesada só pode ser afastada mediante um pedido de prorrogação.
Os prazos legais só podem ser alterados com base numa autorização especial prevista na lei. O Código de Processo Civil não inclui qualquer regra que permita a extensão nestes casos.
Esta situação não se aplica à Hungria.
As sanções para o incumprimento de prazos estão previstas no artigo 105 do Código de Processo Civil:
“Salvo disposição da lei em contrário, as partes perdem a legitimidade para praticar o acto depois da data prevista. Os efeitos do incumprimento – excepto nos casos previstos na lei – produzem-se automaticamente, sem aviso prévio. Se a lei estabelecer que os efeitos do incumprimento só se produzem após aviso prévio ou a pedido da parte contrária, o acto em falta pode ser praticado durante o período indicado no aviso, ou até à apresentação de um pedido, ou – se este pedido for apresentado em audiência – até à tomada da decisão correspondente. Caso qualquer das partes seja impedida de praticar um acto devido a acontecimento natural de conhecimento público ou qualquer outro obstáculo alheio à sua vontade, o acto não deve ser considerado em falta. Os efeitos do incumprimento não se produzem se o pedido dirigido ao tribunal tiver sido enviado por correio registado até ao último dia do prazo fixado.”
Algumas disposições legais estabelecem os prazos para a prática de actos sem indicar os efeitos do incumprimento. Nestes casos, os tribunais determinam os efeitos jurídicos do incumprimento recorrendo às regras gerais.
A lei prevê várias excepções à regra geral do artigo 105 do Código de Processo Civil:
O atraso de um parte não é considerado incumprimento se for motivado pela existência de uma prorrogação [artigo 109(3) do Código de Processo Civil] ou se tiver sido motivado por um acontecimento natural de conhecimento público ou qualquer outro obstáculo alheio à sua vontade. No que se refere a este último, o critério “de conhecimento público” aplica-se às duas situações. Se o incumprimento de uma parte não for causado por acontecimento natural ou obstáculo alheio à sua vontade de conhecimento público, os efeitos jurídicos dele resultantes só podem ser evitados mediante um pedido de prorrogação.
Relativamente a determinados incumprimentos, a lei exclui a possibilidade de aplicar o efeito jurídico correspondente (por exemplo, artigos 288 e 265 do Código de Processo Civil).
O tribunal pode encerrar o processo a pedido da parte contrária se a parte estrangeira não cumprir a obrigação de entregar os preparos para garantir a cobertura dos custos [artigo 157(c) do Código de Processo Civil] ou se o demandante faltar à primeira audiência [artigo 157(d) do Código de Processo Civil]. Os efeitos jurídicos decorrentes da falta à audiência devem produzir-se a pedido da parte contrária, mesmo que a parte faltosa não tenha invocado o direito de representação [artigo 135(4)-(5) do Código de Processo Civil]. Neste caso, a parte faltosa pode corrigir a situação até ao tribunal tomar a decisão.
Se uma parte, ou o seu representante, não comparecer em juízo por motivo alheio à sua vontade, ou não cumprir um prazo por motivo alheio à sua vontade, os efeitos da falta ou do incumprimento – excepto nas situações a seguir indicadas – podem ser supridos através de uma justificação. Não se admite justificação se:
Nos termos do Código de Processo Civil, apenas as faltas ou incumprimentos alheios à vontade das pessoas em causa, por outras palavras, involuntários, podem ser corrigidos mediante justificação. A inocência implica a ausência de culpa, pelo que mesmo os incumprimentos causados por negligência ou descuido de menor grau são atribuíveis ao seu autor. Todavia, o princípio do julgamento equitativo, consagrado no artigo 109(3) do Código de Processo Civil, pode constituir uma excepção a esta disposição rígida.
Os pedidos de prorrogação podem ser apresentados no prazo de 15 dias. Este prazo começa a correr a partir do termo do prazo ou do último dia do prazo não respeitado. No entanto, se uma parte, ou o seu representante, tomarem conhecimento do incumprimento numa data posterior ou se um obstáculo for removido numa data posterior, o prazo para o pedido de prorrogação começa a correr a partir da tomada de conhecimento ou da remoção do obstáculo. Não se admitem pedidos de prorrogação passados três meses da data da falta ou do incumprimento. O pedido de prorrogação deve indicar os motivos da falta ou do incumprimento e as circunstâncias que tornam provável o seu carácter involuntário. Caso não seja possível respeitar o prazo, ao solicitar a prorrogação também deve ser praticado o acto em falta.
Os pedidos de prorrogação não têm efeito suspensivo, tanto sobre o procedimento como sobre a execução. Porém, se o deferimento do pedido de prorrogação for provável, o tribunal pode – oficiosamente – decretar a suspensão do processo ou da execução da decisão, sem ouvir a parte contrária.
O pedido de prorrogação é deferido pelo tribunal que apreciou o processo em que se verificou o incumprimento, ou – no caso de incumprimento do prazo de recurso – pelo tribunal de segunda instância. Se um pedido de prorrogação for deferido pelo tribunal, o acto praticado pela parte faltosa é considerado praticado dentro do prazo fixado, sendo fixada outra data para a realização da audiência a que a parte faltou. Deve também ser decidido se se mantém a decisão tomada com base na audiência a que a parte faltou ou se deve ser total ou parcialmente revogada na sequência do resultado da nova audiência.
« Prazos processuais - Informações gerais | Hungria - Informações gerais »
Última actualização: 08-06-2007

