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1. |
Que significam os conceitos de «alimentos» e «obrigação de alimentos» segundo a lei da República Eslovaca?
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Até que idade pode um filho beneficiar de pensão de alimentos?
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3. |
Em que casos é aplicável a lei da República Eslovaca?
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4. |
Se não for esta a lei aplicável, que lei aplicarão os tribunais da República Eslovaca?
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Se o requerente e o devedor residirem na República Eslovaca:
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5. |
O requerente deve dirigir-se a um organismo específico, a um departamento da administração (central ou local) ou ao tribunal para obter os alimentos?
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6. |
É possível formular um pedido em nome de um familiar, de um parente próximo ou de um menor?
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7. |
Se o requerente pretender dirigir se aos tribunais, como poderá saber qual o tribunal competente?
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8. |
O requerente tem de utilizar os serviços de um intermediário para se dirigir ao tribunal (por exemplo, advogado, organismo específico ou administração central ou local, etc.)? Se não for o caso, que procedimentos se aplicam?
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9. |
O requerente tem de pagar custas judiciais? Em caso afirmativo, qual seria o montante? Se o requerente não dispuser de meios, poderá obter apoio judiciário?
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10. |
Que tipo de prestação de alimentos é provável que seja concedida pelo tribunal? Se for atribuída uma pensão, como será calculada? Pode a decisão do tribunal ser revista de forma a contemplar alterações do custo de vida ou das circunstâncias familiares?
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11. |
Como e a quem são pagos os alimentos?
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12. |
Se quem tem o dever de pagar a prestação não cumprir voluntariamente a sua obrigação, quais os meios disponíveis para coagir essa pessoa a efectuar o pagamento?
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13. |
Existe algum organismo ou serviço da administração pública (central ou local) que possa ajudar o requerente a cobrar a pensão?
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14. |
Estas entidades podem substituir-se ao devedor no pagamento da pensão de alimentos, na íntegra ou em parte?
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Se o requerente se encontrar na República Eslovaca e o devedor de alimentos residir noutro país:
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15. |
Pode o requerente obter assistência junto de um organismo ou departamento da administração pública (central ou local) da República Eslovaca?
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16. |
Em caso afirmativo, como posso entrar em contacto com esse organismo ou departamento da administração pública (central ou local)?
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17. |
Que tipos de assistência poderão prestar ao requerente esses organismos ou departamentos da administração pública (central ou local)?
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Se o requerente residir noutro país e o devedor de alimentos residir na República Eslovaca:
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18. |
O requerente pode dirigir-se directamente a um organismo ou a um departamento da administração (central ou local) na República Eslovaca?
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19. |
Em caso afirmativo, como posso entrar em contacto com esse organismo ou departamento da administração pública (central ou local)?
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20. |
Que tipos de assistência poderão prestar ao requerente esses organismos ou departamentos da administração pública (central ou local)?
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1. Que significam os conceitos de «alimentos» e «obrigação de alimentos» segundo a lei da República Eslovaca?
A obrigação de alimentos está prevista na Lei n.º 36/2005 relativa à família, que altera outros diplomas. Pode assumir as seguintes formas:
- obrigação de os progenitores prestarem alimentos aos filhos;
- obrigação de os filhos prestarem alimentos aos pais;
- obrigação de alimentos a outros parentes;
- obrigação de alimentos ao cônjuge;
- pensão de alimentos ao ex-cônjuge;
- apoio financeiro a mãe solteira destinado a cobrir os alimentos e outras despesas.
2. Até que idade pode um filho beneficiar de pensão de alimentos?
A obrigação de
alimentos dos pais aos filhos é um dever legal que se mantém durante todo o
período durante o qual os filhos não tenham capacidade de prover ao seu
próprio sustento.
3. Em que casos é aplicável a lei da República Eslovaca?
A obrigação de
alimentos dos progenitores aos filhos é regida pela lei do país onde o menor
reside habitualmente. Outras obrigações de alimentos são
regidas pela lei do país onde reside a parte que recebe os alimentos (Secção
24a da Lei n.º 97/1963 relativa ao Direito Internacional Privado e
Processual).
4. Se não for esta a lei aplicável, que lei aplicarão os tribunais da República Eslovaca?
Os tribunais
eslovacos aplicam sempre a lei eslovaca se o requerente e o devedor dos
alimentos residirem na República Eslovaca.
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Se o requerente e o devedor residirem na República Eslovaca:
5. O requerente deve dirigir-se a um organismo específico, a um departamento da administração (central ou local) ou ao tribunal para obter os alimentos?
Os pedidos de
alimentos são apresentados ao tribunal competente territorialmente.
6. É possível formular um pedido em nome de um familiar, de um parente próximo ou de um menor?
As acções relativas à guarda de menores podem ser instauradas no seguimento de um pedido ou de uma decisão do tribunal nos termos do n.º 1 da secção 81 do Código de processo Civil.
As partes numa acção relativa à guarda de um menor estão definidas na secção 90, ou seja, são as pessoas cujos direitos e obrigações são apreciados em juízo:
- o demandante e o demandado;
- as pessoas consideradas partes nos termos da lei;
- pessoas cujos direitos e obrigações são o objecto da acção;
ou, no caso de acções que possam ser instauradas sem dependência de pedido, nos termos do n.º 1 da secção 94, são partes aqueles cujos direitos e obrigações sejam apreciados em juízo.
Quaisquer pessoas singulares que não tenham capacidade jurídica devem constituir um representante.
À excepção dos casos referidos no n.º3 da secção 39 e no n.º 4 da secção 57 da Lei relativa à Família, o tribunal também pode nomear um tutor para o menor, se tal for necessário por outras razões e no interesse do menor. O tribunal pode confiar a tutela a uma autoridade local.
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Com base numa procuração, o Centro de Protecção Jurídica Internacional das Crianças e dos Adolescentes (Centrum pre medzinárodnoprávnu ochranu detí a mládeže) pode representar menores em acções judicias relativas à guarda do menor, bem como adultos aos quais os progenitores ainda prestem alimentos, bem como outras pessoas abrangidas por disposições especiais em acções relativas à fixação ou à alteração da obrigação de alimentos, se a acção tiver um cariz internacional.
7. Se o requerente pretender dirigir se aos tribunais, como poderá saber qual o tribunal competente?
Relativamente à
apresentação do pedido, o tribunal competente é o tribunal de competência
genérica do devedor de alimentos. O tribunal de
competência genérica do requerente é o tribunal com jurisdição na área do
lugar de residência habitual do devedor de alimentos ou, se não for o caso,
do lugar onde reside actualmente.
Em acções
relativas à guarda de menores, adoptabilidade e adopção, o tribunal com
jurisdição não é o tribunal de competência genérica do devedor de alimentos,
mas sim o tribunal do lugar de residência do menor se tal decorrer de acordo
entre os progenitores, decisão judicial ou de outros elementos considerados
decisivos.
8. O requerente tem de utilizar os serviços de um intermediário para se dirigir ao tribunal (por exemplo, advogado, organismo específico ou administração central ou local, etc.)? Se não for o caso, que procedimentos se aplicam?
O pedido pode
ser apresentado por escrito, oralmente na secretaria do tribunal, assinado
electronicamente com uma assinatura electrónica segura, por telegrama ou por
fax. No
caso de pedidos relativos ao mérito da causa enviados por telegrama, é
necessário apresentá-los por escrito ou oralmente à secretaria do tribunal no
prazo de três dias; caso o pedido seja apresentado por fax, o
original tem de ser fornecido no prazo de três dias. Os pedidos que não sigam esta tramitação
no prazo de três dias não serão considerados.
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Salvo se a lei
dispuser de outro modo, em função do tipo específico de pretensão
apresentada, todo e qualquer pedido deve indicar claramente qual o tribunal
instado, quem o apresenta, o assunto a que diz respeito e o objecto da
demanda, devendo ainda ser assinado e datado. O pedido deve ser apresentado com o devido número de cópias e anexos,
para que o tribunal conserve um exemplar e cada uma das partes receba uma
cópia, conforme as necessidades. Se não for apresentado
o devido número de cópias e anexos, o tribunal fará as cópias a expensas do
demandante.
Para além das
informações gerais, o pedido deve indicar os nomes próprios, os apelidos e o
lugar de residência das partes (e do seu representante, se o tiverem),
respectivas nacionalidades, uma descrição fidedigna dos factos fundamentais e
uma lista das provas que o demandante tenciona apresentar; o pedido deve também indicar claramente a causa de pedir.
9. O requerente tem de pagar custas judiciais? Em caso afirmativo, qual seria o montante? Se o requerente não dispuser de meios, poderá obter apoio judiciário?
Em geral, o
requerente tem de pagar uma taxa aquando da apresentação do pedido nos termos
da Lei n.º 71/1992 relativa às Custas Judiciais, alterada.
Determinadas
acções estão isentas do pagamento de taxas, a saber, as acções relativas a
acções relativas à guarda dos filhos, assistência aos filhos, adopção e
obrigação de alimentos entre progenitores e filhos.
A partir de 1
de Janeiro de 2006, os requerentes cujos recursos financeiros sejam
insuficientes podem requerer apoio judiciário ao abrigo da Lei
n.º 327/2005 relativa à concessão de apoio judiciário a pessoas
necessitadas (Lei do Apoio Judiciário) que altera a Lei n.º 586/2003
relativa à Representação e a Lei n.º 455 relativa às Actividades
Comerciais (Lei Comercial), alterada pela Lei n.º 872005.
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Antes da
entrada em vigor desta lei, os advogados podiam cobrar honorários reduzidos
pelos seus serviços ou prestá-los gratuitamente.
Os honorários
dos advogados oficiosos eram pagos pelo Estado.
10. Que tipo de prestação de alimentos é provável que seja concedida pelo tribunal? Se for atribuída uma pensão, como será calculada? Pode a decisão do tribunal ser revista de forma a contemplar alterações do custo de vida ou das circunstâncias familiares?
Ao fixar o
montante dos alimentos, o tribunal tem em conta a assistência que cada um dos
progenitores presta à criança. Se os pais vivem
juntos, o tribunal tem também em conta as respectivas contribuições
domésticas. Independentemente da capacidade, das
possibilidades e das disponibilidades financeiras de cada um, ambos os progenitores
têm de garantir uma prestação mínima em matéria de alimentos, correspondente
a 30% do montante de subsistência mínimo para um menor ou um filho dependente
nos termos da Lei das Prestações Mínimas de Subsistência.
Os alimentos
têm precedência sobre quaisquer outras despesas que os progenitores possam
ter.
11. Como e a quem são pagos os alimentos?
Os alimentos
são pagos à pessoa que a eles tenha direito. Os alimentos não são transferíveis a herdeiros, uma vez que se trata de
um direito individual do menor, que deixa de ser aplicável em caso de morte
do menor ou da parte a quem incumbe o pagamento.
12. Se quem tem o dever de pagar a prestação não cumprir voluntariamente a sua obrigação, quais os meios disponíveis para coagir essa pessoa a efectuar o pagamento?
Se a parte
sujeita a uma decisão com força executiva não a cumprir, o requerente pode
apresentar um pedido de execução da decisão nos termos das disposições
especiais aplicáveis; No caso de uma acção relativa à guarda de um menor,
pode ser apresentado um pedido de execução da decisão.
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13. Existe algum organismo ou serviço da administração pública (central ou local) que possa ajudar o requerente a cobrar a pensão?
O organismo
competente é o Centro de Protecção Jurídica Internacional das Crianças e dos
Adolescentes.
14. Estas entidades podem substituir-se ao devedor no pagamento da pensão de alimentos, na íntegra ou em parte?
Não.
Se o requerente se encontrar na República Eslovaca e o devedor de alimentos residir noutro país:
15. Pode o requerente obter assistência junto de um organismo ou departamento da administração pública (central ou local) da República Eslovaca?
Sim.
16. Em caso afirmativo, como posso entrar em contacto com esse organismo ou departamento da administração pública (central ou local)?
O Centro de
Protecção Jurídica Internacional das Crianças e dos Adolescentes foi criado
pelo Ministério Eslovaco do Trabalho, dos Assuntos Sociais e da Família e é
por ele directamente administrado enquanto organismo público responsável pela
protecção jurídica de crianças e adolescentes sempre que haja um país
estrangeiro implicado. O Centro cobre a totalidade do território
eslovaco e encontra-se em funcionamento desde 1 de Fevereiro de 1993.
O Centro foi
classificado como organismo público de assistência social a partir de 1 de
Julho de 1998 ao abrigo da Lei n.º 195/1998.
Morada: Špitálska 6, P. O. BOX 57, 814 99 Bratislava, E-mail: cipc@employment.gov.sk.
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17. Que tipos de assistência poderão prestar ao requerente esses organismos ou departamentos da administração pública (central ou local)?
O Centro de
Protecção Jurídica Internacional das Crianças e dos Adolescentes é o único
organismo público de assistência social responsável pela aplicação directa de
acordos internacionais em todo o território eslovaco.
Se o requerente residir noutro país e o devedor de alimentos residir na República Eslovaca:
18. O requerente pode dirigir-se directamente a um organismo ou a um departamento da administração (central ou local) na República Eslovaca?
Não.
19. Em caso afirmativo, como posso entrar em contacto com esse organismo ou departamento da administração pública (central ou local)?
O Centro de
Protecção Jurídica Internacional das Crianças e dos Adolescentes pode agir
como representante com base numa procuração. Esta procuração tem sempre um valor processual, uma vez que é conferida
para ser utilizada em juízo.
20. Que tipos de assistência poderão prestar ao requerente esses organismos ou departamentos da administração pública (central ou local)?
O Centro de
Protecção Jurídica Internacional das Crianças e dos Adolescentes foi criado
pelo Ministério Eslovaco do Trabalho, dos Assuntos Sociais e da Família e é
por ele directamente administrado enquanto entidade pública que presta
protecção jurídica a crianças e adolescentes sempre que haja um país
estrangeiro implicado. O Centro cobre a totalidade do território
eslovaco e encontra-se me funcionamento desde 1 de Fevereiro de 1993.
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Última actualização: 11-10-2007