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Última actualização: 03-11-2009
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Alimentos - Escócia

 

1. Qual o significado dos conceitos “alimentos” e “obrigação de alimentos” na legislação escocesa?

Na Escócia existem actualmente dois processos para fixação da prestação de alimentos: a Lei relativa à Pensão de Alimentos de 1991 tem, de um modo geral, assumido um carácter prioritário em relação à Lei do Direito da Família (Escócia) de 1985, retirando a matéria relativa à pensão de alimentos da área do direito privado e da jurisdição dos tribunais para a esfera pública.

Contudo, a Lei relativa à Pensão de Alimentos só se aplica vulgarmente aos casos em que a pessoa com uma criança à sua guarda, o progenitor não residente e a criança residem habitualmente no Reino Unido. A lei não é aplicável nos casos em que o progenitor trabalha no estrangeiro para certos organismos, incluindo na função pública ou nas forças armadas do Reino Unido. Nos casos em que a Lei de 1991 não é aplicável, aplica-se o direito mais antigo contido na Lei do Direito da Família (Escócia) de 1985.

Ao abrigo da Lei relativa à Pensão de Alimentos de 1991, só uma "criança qualificada" (que tem, pelo menos, um progenitor não residente) é elegível para beneficiar de uma decisão relativa a alimentos da Agência de Apoio à Infância. Um progenitor (ou outra pessoa qualificada) com um filho à sua guarda que pretende requerer alimentos para a criança do progenitor não residente terá de dirigir o seu pedido à autoridade pública do apoio à criança.

Nos termos da Lei do Direito da Família (Escócia) de 1985 a obrigação de alimentos é apenas devida por:

 

ÍNDICE

1. Qual o significado dos conceitos “alimentos” e “obrigação de alimentos” na legislação escocesa? 1.
2. Até que idade pode uma criança beneficiar de uma pensão de alimentos? 2.
3. Em que casos é a legislação escocesa aplicável? 3.
4. Se esta lei não é aplicável, que lei deverão os tribunais escoceses aplicar? 4.
Se tanto a pessoa que requer alimentos como o devedor de alimentos estão na Escócia: Se tanto a pessoa que requer alimentos como o devedor de alimentos estão na Escócia:
5. O requerente deve dirigir-se a um organismo específico, a um departamento da administração (central ou local) ou a um tribunal para obter os alimentos? 5.
5.a) Como devo requerer alimentos deste organismo ou departamento da administração (central ou local) , e quais os procedimentos a aplicar? 5.a)
6. É possível formular um pedido em nome de um familiar, de um parente próximo ou de um menor? 6.
7. Se o requerente pretender recorrer à Justiça, como poderá saber qual o tribunal competente? 7.
8. O requerente terá de se socorrer de um intermediário para recorrer a tribunal (e.g. advogado, organismo específico ou departamento da administração (central ou local) etc.) ? Se a resposta for negativa, quais são os procedimentos a assumir? 8.
9. O requerente tem de suportar os custos de uma acção judicial? Em caso afirmativo, qual o montante a pagar? Se o requerente não dispuser de meios, poderá obter apoio judiciário? 9.
10. Que tipo de alimentos é provável que seja concedido pelo tribunal? Se for atribuída uma prestação, como será fixada? Pode a decisão do tribunal ser revista de forma a contemplar alterações do custo de vida ou das circunstâncias familiares? 10.
11. Como e a quem será paga a prestação? 11.
12. Se o devedor de alimentos não cumprir voluntariamente a sua obrigação, quais os meios disponíveis para coagir essa pessoa a efectuar o pagamento? 12.
13. Existe algum organismo ou departamento da administração (central ou local) que me ajude a recuperar a prestação? 13.
14. Poderão estes organismos substituir-se ao devedor e efectuar eles próprios o pagamento ou parte dele? 14.
Se o requerente se encontra na Escócia e o devedor de alimentos reside noutro país: Se o requerente se encontra na Escócia e o devedor de alimentos reside noutro país:
15. Pode o requerente obter assistência junto de um organismo ou departamento de administração (central ou local) na Escócia? 15.
16. Em caso afirmativo, como posso entrar em contacto com esses organismos ou departamentos de administração (central ou local) ? 16.
17. Que tipo de assistência poderão prestar ao requerente esses organismos ou departamentos de administração (central ou local) ? 17.
Se o requerente se encontra noutro país e o devedor de alimentos se encontra na Escócia: Se o requerente se encontra noutro país e o devedor de alimentos se encontra na Escócia:
18. O requerente pode dirigir-se directamente a uma organização ou departamento da administração (central ou local) na Escócia? 18.
19. Em caso afirmativo, como posso entrar em contacto com esses organismos ou departamentos de administração (central ou local) ? 19.
20. Que tipo de assistência poderão prestar ao requerente esses organismos ou departamentos de administração (central ou local) ? 20.
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  • Um marido à sua mulher
  • Uma mulher ao seu marido
  • Um pai ou mãe ao seu filho
  • Uma pessoa a uma criança (que não seja a criança hospedada em sua casa por uma entidade local, entidade pública ou organização voluntária) por si aceite como uma criança da sua família.

2. Até que idade pode uma criança beneficiar de uma pensão de alimentos?

Ao abrigo da Lei relativa à Pensão de Alimentos de 1991, para beneficiar de uma pensão de alimentos uma criança tem de:

  • Ter uma idade inferior a 16 anos ou
  • Frequentar a escolaridade a tempo inteiro sem ser educação superior e ter uma idade inferior a 19 anos ou
  • Ter uma idade inferior a 18 anos e disponibilidade para trabalhar ou para receber formação para jovens enquanto o progenitor ainda beneficia de uma pensão de alimentos para essa criança.

Ao abrigo da Lei do Direito da Família (Escócia) de 1985, uma criança é geralmente definida como uma pessoa com uma idade inferior a 18 anos, podendo, no entanto, também significar uma pessoa com uma idade superior a 18 anos e inferior a 25 que “recebe legítima e adequadamente formação num estabelecimento de ensino ou formação para um emprego, trabalho qualificado, profissão ou formação profissional".

3. Em que casos é a legislação escocesa aplicável?

De um modo geral, se os tribunais escoceses consideram que têm competência na matéria relevante, aplicarão a legislação escocesa. A Agência de Apoio à Infância não aplica legislação estrangeira.

4. Se esta lei não é aplicável, que lei deverão os tribunais escoceses aplicar?

Se se considerar que uma determinada questão é regulada por uma lei estrangeira relevante diferente da legislação escocesa, essa legislação tem então de ser revista e confirmada. Pode haver casos invulgares em que a legislação estrangeira é defendida pelas partes num caso relativo a uma questão incidental particular. Nestas circunstâncias, o tribunal escocês pode ter em consideração este facto.

Se tanto a pessoa que requer alimentos como o devedor de alimentos estão na Escócia:

5. O requerente deve dirigir-se a um organismo específico, a um departamento da administração (central ou local) ou a um tribunal para obter os alimentos?

Como já se referiu na resposta à Pergunta 1, existem actualmente na Escócia dois sistemas em vigor.

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Ao abrigo da Lei de 1991, as decisões relativas a alimentos competem à Agência de Apoio à Infância e são, por conseguinte, de natureza administrativa.

Se o caso for abrangido pela Lei de 1985, o requerente pode intentar uma acção no Sheriff Court (tribunal de 1. ª instância) local ou no Court of Session (supremo tribunal civil).

A Lei de 1985 é aplicável nos casos em que é requerida uma pensão de alimentos entre cônjuges. Se a pensão de alimentos se destina a uma criança com um progenitor não residente e todas as partes se encontram no Reino Unido, a Lei de 1991 é aplicável com algumas excepções. Estas excepções estão enumeradas na alínea 8 da Lei e incluem casos em que a criança é deficiente, o progenitor não residente aufere um rendimento excepcionalmente elevado, etc.

5.a) Como devo requerer alimentos deste organismo ou departamento da administração (central ou local) , e quais os procedimentos a aplicar?

O requerimento deve ser dirigido à:

Child Support Agency,

PO Box 55,

Brierley Hill,

West Midlands DY5 1YL,

Telefone:

08457 133 133 (para chamadas nacionais do Reino Unido)

ou +44 151 227 2274 (para chamadas internacionais).

Poderá encontrar informação sobre a Agência no respectivo sítio da web.

6. É possível formular um pedido em nome de um familiar, de um parente próximo ou de um menor?

Ver, por favor, a resposta à pergunta 1.

7. Se o requerente pretender recorrer à Justiça, como poderá saber qual o tribunal competente?

Para tal, é competente o tribunal da residência de qualquer das partes. Relativamente aos sheriff courts locais da Escócia, é favor consultar o sítio da web dos tribunais escoceses. A página da Internet com os endereços dos tribunais inclui um índice geográfico da Escócia com os tribunais locais adequados.

8. O requerente terá de se socorrer de um intermediário para recorrer a tribunal (e.g. advogado, organismo específico ou departamento da administração (central ou local) etc.) ? Se a resposta for negativa, quais são os procedimentos a assumir?

Se o requerente quiser instaurar uma acção, é aconselhável que recorra a um solicitor especializado em direito da família.

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Os requerimentos ao abrigo da Lei de 1991 são geralmente dirigidos directamente à Agência de Apoio à Infância.

9. O requerente tem de suportar os custos de uma acção judicial? Em caso afirmativo, qual o montante a pagar? Se o requerente não dispuser de meios, poderá obter apoio judiciário?

Se o demandante recorrer aos serviços de um solicitor terá de pagar os seus honorários. Os custos poderão variar, como é evidente. O demandante pode requerer aconselhamento e assistência ou assistência jurídica, apresentando provas dos seus recursos, i.e., dos seus rendimentos disponíveis e capital disponível. Os custos habituais de um requerimento de pensão de alimentos ou alimentos são os seguintes:

  • A tabela usual de emolumentos.
  • Custas judiciais irrecuperáveis.
  • Despesas de execução.

No caso da aplicação da Lei de 1991 não há quaisquer honorários.

10. Que tipo de alimentos é provável que seja concedido pelo tribunal? Se for atribuída uma prestação, como será fixada? Pode a decisão do tribunal ser revista de forma a contemplar alterações do custo de vida ou das circunstâncias familiares?

Ao abrigo da Lei relativa ao Direito da Família (Escócia) de 1985, uma pensão de alimentos é um subsídio concedido na proporção das necessidades e recursos das partes, da sua respectiva capacidade de ganho e, de um modo geral, das circunstâncias do caso. As necessidades e recursos actuais e previsíveis devem ser tidos em conta, e o factor de avaliação da capacidade de ganho permite claramente ao tribunal considerar não apenas o actual rendimento e as oportunidades do actual emprego de qualquer das partes, como também e, em termos mais gerais, o potencial rendimento que uma parte pode vir a auferir. O tribunal não toma em consideração o comportamento de uma parte a não ser que seja claramente injusto não o considerar. Nos termos da Lei de 1985, os alimentos devidos a crianças e cônjuges não estão sujeitos a qualquer tipo de reavaliação automática. Uma sentença resultante de uma acção judicial para obtenção de alimentos pode, por requerimento de qualquer das partes, ser alterada ou revogada por decisão do tribunal se, desde a data da sentença, as circunstâncias tiverem sofrido uma alteração significativa. As disposições da Lei de 1985 são aplicáveis a todos os pedidos e sentenças de alteração ou revogação aplicáveis a acções para obtenção de alimentos e respectivos despachos. Deste modo, os mesmos factores têm de ser tidos em consideração relativamente às medidas de fixação dos alimentos, dispondo o tribunal dos mesmos poderes, incluindo o poder de antedatar uma alteração ou revogação de um requerimento ou, em caso de prova de um motivo específico, de antecipar a data. A expressão “alteração significativa das circunstâncias” pode abranger uma alteração das circunstâncias previsíveis com base na qual foi pronunciada a sentença original. Todavia, a expressão não abrangerá o caso em que o tribunal tenha pronunciado a sua decisão original baseada em informações incompletas ou incorrectas. Nestes casos não houve qualquer alteração de circunstâncias.

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Ao abrigo da Lei de 1991, uma pensão de alimentos é fixada segundo determinadas fórmulas que foram simplificadas pela Lei de 2000 relativa a pensões de alimentos, pensões e segurança social, em vigor desde Abril de 2002.

Nos termos desta Lei de 1991, está prevista uma disposição para revisões periódicas, as quais são efectuadas como se um novo pedido de avaliação da prestação tivesse sido feito. Os regulamentos prevêem a revisão de uma avaliação depois de esta estar em vigor por um período de 52 semanas (no caso de uma avaliação com data efectiva de ou antes de 18 de Abril de 1994) ou de 104 semanas (no caso em que a data efectiva é posterior a 18 de Abril de 1994).

Além disso, a lei também prevê a revisão a pedido de qualquer das partes em caso de alteração das circunstâncias, incluindo casos como aumentos de ordenado ou de prestações. Contudo, para que haja essa reavaliação, a alteração tem geralmente de satisfazer um dos vários limiares financeiros entre £1 e £10, evitando assim constantes revisões triviais.

Poderá também haver lugar a uma revisão por instigação de um funcionário responsável pela pensão de alimentos (CSO). Esta situação ocorre no caso em que esse responsável considera deficiente a avaliação da pensão de alimentos em vigor por não considerar um facto material, por se basear num erro quanto a um facto material ou se fundamentar na legislação errada: nestas circunstâncias, esse funcionário pode fazer nova avaliação como se existisse um pedido da parte lesada. Além disso, esse funcionário tem poderes para fazer uma avaliação como se um pedido de revisão tivesse sido feito com base numa alteração de circunstâncias ou contra uma recusa de fazer ou rever uma avaliação, em que a compensação desse pedido de revisão seria adequada.

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11. Como e a quem será paga a prestação?

Ao abrigo da Lei relativa ao Direito da Família (Escócia) de 1985, a prestação e a cobrança de alimentos devidos a crianças ou a um cônjuge são geralmente feitas por transferência bancária ou cheque, no caso em que o pagador liquida a prestação voluntariamente. Nos termos da Lei relativa à Pensão de Alimentos de 1991, parte da função da Agência de Apoio à Infância tem consistido em prestar um serviço de cobrança e de execução reduzido em vez de deixar a cobrança à responsabilidade dos pais que cuidam da criança. A Lei de 1991 introduziu uma taxa fixa para as pessoas que optam por fazer uso dos seus serviços de cobrança, que também é aplicável nos casos em que os progenitores com crianças à sua guarda não têm opção enquanto beneficiários do Estado. A taxa de cobrança é paga pelo progenitor não residente.

12. Se o devedor de alimentos não cumprir voluntariamente a sua obrigação, quais os meios disponíveis para coagir essa pessoa a efectuar o pagamento?

Se o devedor de alimentos não cumpre voluntariamente a sua obrigação, o beneficiário pode recorrer a meios expeditos para execução da sentença de alimentos. As diligências mais comuns (termo usado na Escócia para descrever a execução de uma decisão judicial civil) são regulamentadas pela Lei dos Devedores (Escócia) de 1987. A diligência de penhora de bens é regulamentada pela Lei relativa ao acordo de dívida e penhora (Escócia) de 2002.

Numa acção de alimentos com meios de prova do motivo de incumprimento, a alínea 19 da Lei do Direito da Família (Escócia) de 1985 prevê que o tribunal pode ordenar um mandato de interdição (que congela a possibilidade de transaccionar propriedades ou edifícios) ou um mandato de arresto (que congela fundos, tais como dinheiro em contas bancárias) até concluída a acção e, se considerar adequado, limitar a interdição ou arresto a certos bens ou fundos que não excedam um determinado valor. Por conseguinte, os fundos pertencentes ao pagador geridos por terceiros, como por exemplo, um banco ou uma caixa de crédito imobiliário, podem ser penhorados por arresto. Será necessária uma acção subsequente para liberar os fundos ao credor, sendo obrigatório que tal acção se baseie numa ordem de execução para pagamento de determinada quantia.

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Uma vez que o credor de alimentos esteja em posse de uma ordem de execução para pagamento de uma quantia, os bens do devedor de alimentos podem ser cativados através de penhora e venda. No entanto, alguns bens estão isentos, como por exemplo, vestuário, instrumentos de trabalho, equipamento doméstico essencial, brinquedos de crianças, etc. Se houver intenção de penhorar bens na residência do devedor, é necessária uma acção judicial distinta para essa autorização.

No que diz respeito a uma decisão judicial relativa a uma pensão de alimentos existente, a nomeação de bens à penhora para efeito de alimentos pode ser notificada nos termos das alíneas 51 a 56 da Lei dos Devedores (Escócia) de 1987, desde que o devedor tenha sido informado da existência dessa ordem mais de 4 semanas antes da execução da acção e, desde que haja, pelo menos, uma prestação em atraso. Esta disposição exige que o empregador do devedor deduza uma quantia, calculada segundo uma fórmula regulamentar, dos rendimentos do devedor nos dias de pagamento de ordenado e que pague esse montante ao credor. Se o devedor mudar de emprego, será necessário notificar ao novo empregador outra penhora feita.

Nos casos em que o pagador está desempregado e é beneficiário de prestações da Segurança Social ou de quaisquer outras prestações sociais, geralmente não é possível cobrar os alimentos devidos dessas prestações.

Nesses casos, as diligências são efectuadas por funcionários independentes do tribunal, que recebem honorários e que são designados Messengers-at-Arms e Sheriff Officers. Estes funcionários recebem sempre os honorários pelo seu trabalho, quer a acção seja executada com êxito ou não. Se o demandante preencher os requisitos para concessão de assistência jurídica, estes honorários serão pagos pelo Conselho Escocês de Assistência Jurídica. Contudo, o demandante terá de pagar os honorários se não receber assistência jurídica.

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Em último recurso, no caso em que o devedor se recusa a pagar a pensão de alimentos não obstante uma sentença do tribunal, o beneficiário pode intentar uma acção de pena de prisão, o que será o caso se o pagador tem a possibilidade de pagar, mas se recusa obstinadamente a fazê-lo. Não se trata de um processo de execução, nem é automaticamente conferido, competindo ao Sheriff a decisão.

A Agência de Apoio à Infância (CSA) , criada pela Lei de 1991, dispõe de uma série de opções para executar decisões relativas à fixação de alimentos, as quais incluem a possibilidade de ordenar a retenção de salário. Neste caso, compete ao Secretário de Estado pronunciar essa sentença, que tem por finalidade garantir o pagamento de quantias em dívida relativas a alimentos devidos a crianças, assim como de futuras quantias ou a combinação de ambas. Uma sentença de retenção de salário tem de ser remetida ao empregador da pessoa devedora e tem efeito a partir da data indicada na ordem judicial.

Nos casos em que uma pessoa devedora não efectua um ou mais pagamentos e a CSA considera inadequado ordenar uma retenção de salário do devedor, ou em que, não obstante essa medida ter sido ordenada, provar ser ineficaz para assegurar os pagamentos de acordo com a fixação de alimentos, a CSA pode, nesse caso, recorrer ao Sheriff para que este ordene o pagamento da dívida ao devedor. Esta sentença autoriza a penhora e venda, o arresto e a interdição.

Por fim, depois de ordenada a liquidação da dívida, a CSA passa a ser o credor para o efeito da alínea 4 da Lei de Detenção Civil (Escócia) de 1882, podendo recorrer a uma acção de detenção por incumprimento da sentença relativa à dívida de alimentos. A interdição de conduzir existe como uma medida repressiva alternativa à detenção, podendo ser imposta pelo tribunal.

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Resumindo, os métodos existentes na Escócia para execução das decisões relativas a alimentos devidos a menores e a cônjuges são os seguintes:

  • Penhora de salário
  • Arresto de fundos de contas bancárias e de outras fontes
  • Mandato de interdição sobre propriedades e edifícios
  • Penhora e venda de bens móveis corpóreos
  • Proibição de conduzir (apenas a Lei de 1991)
  • Detenção.

13. Existe algum organismo ou departamento da administração (central ou local) que me ajude a recuperar a prestação?

A Ordem dos Advogados Escocesa, com o telefone: 00 44 131 226 7411, pode indicar nomes de solicitors para prestar aconselhamento e ajuda em casos de pensões de alimentos para crianças. Pode contactar-se a Agência de Apoio à Infância através dos números de 08457 133 133 (chamadas nacionais do Reino Unido) ou +44 151 227 2274 (chamadas internacionais). O Gabinete de Consultoria Jurídica pode também prestar informação. É favor consultar Citizens Advice Scotland para mais detalhes.

14. Poderão estes organismos substituir-se ao devedor e efectuar eles próprios o pagamento ou parte dele?

Não. Geralmente não é possível na Escócia.

Se o requerente se encontra na Escócia e o devedor de alimentos reside noutro país:

15. Pode o requerente obter assistência junto de um organismo ou departamento de administração (central ou local) na Escócia?

O requerente pode contactar o Departamento de Justiça do Executivo Escocês que funciona como autoridade central no âmbito de várias convenções internacionais sobre prestação de alimentos.

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16. Em caso afirmativo, como posso entrar em contacto com esses organismos ou departamentos de administração (central ou local) ?

Pode contactar-se por escrito a Autoridade Central para o seguinte endereço:

The Scottish Executive,

Civil Justice and International Division,

St Andrew's House,

Regent Road,

Edinburgh, EH1 3DG.

Tel.: 00 44 131 244 2417/4827

Fax: 00 44 131 244 4848 ou

Por e-mail:

alan.finlayson@scotland.gsi.gov.uk or
martin.mcpheely@scotland.gsi.gov.uk

17. Que tipo de assistência poderão prestar ao requerente esses organismos ou departamentos de administração (central ou local) ?

A autoridade central pode dar ao requerente uma orientação geral, mas não pode prestar serviços de consultoria jurídica. Pode também fornecer folhetos informativos e prestar informações de carácter geral sobre os mecanismos de acordos sobre alimentos e convenções com determinados países. Após receber um requerimento, a autoridade central providenciará para a sua tradução, enviando-o ao estrangeiro para execução forçada das decisões. A autoridade central continuará a acompanhar o requerimento junto da autoridade central estrangeira.

Se o requerente se encontra noutro país e o devedor de alimentos se encontra na Escócia:

18. O requerente pode dirigir-se directamente a uma organização ou departamento da administração (central ou local) na Escócia?

Um requerente noutro país deve geralmente contactar primeiro a autoridade central do seu país para se informar se existe ou não uma convenção recíproca. No caso de não existir, a única alternativa que lhe resta é intentar a acção na Escócia. Neste caso, deve contactar a Ordem dos Advogados Escoceses, com o número de telefone: 00 44 131 226 7411, que pode indicar nomes de solicitors para prestar aconselhamento e ajuda em casos de pensões de alimentos para crianças.

19. Em caso afirmativo, como posso entrar em contacto com esses organismos ou departamentos de administração (central ou local) ?

Ver a resposta à Pergunta 18.

20. Que tipo de assistência poderão prestar ao requerente esses organismos ou departamentos de administração (central ou local) ?

Se existir uma convenção recíproca apropriada, a autoridade central escocesa actua como ponto de contacto entre o requerente, os solicitors e as autoridades estrangeiras, uma vez que o requerimento tenha sido enviado para a Escócia. A autoridade central para a Escócia disporá para que a acção judicial seja registada e para que seja constituído um solicitor em nome do requerente sujeito aos requisitos de assistência judiciária.

Outras informações

  • Agência de Apoio à Infância
  • Departamento de Justiça do Executivo Escocês
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    Última actualização: 03-11-2009

     
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