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A expressão “fontes de direito” tem três acepções:
Consoante a origem das normas jurídicas e o seu carácter vinculativo, podem ser distinguidos quatro tipo de fontes de direito tradicionais:
Os tratados internacionais são uma fonte de direito nacional quando devidamente incorporados no sistema jurídico da República Eslovaca.
Costume
No sistema jurídico eslovaco, o costume só é reconhecido como fonte de direito quando tal esteja expressamente previsto na lei (o Código Civil faz referência aos costumes de vizinhança), embora tal facto não o transforme em fonte de direito formal. O costume só adquire força de lei por força do acto legislativo que o menciona.
No que respeita à jurisprudência, as sentenças proferidas pelos tribunais eslovacos não têm força vinculativa geral, não sendo portanto uma fonte de direito. Não obstante, ao proferirem sentenças, os tribunais baseiam-se nos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal eslovaco, os quais constituem fontes de direito, embora não de de jure mas apenas de facto.
Um dos princípios fundamentais do sistema jurídico eslovaco é a hierarquia normativa. Entender o lugar que as diferentes normas ocupam na prática legislativa e na aplicação das leis é extremamente importante do ponto de vista da legalidade. A hierarquia normativa não é, contudo, uma mera questão de precedência ou de subordinação lógica e directa. A hierarquia das normas diz respeito à questão da autoridade legítima e pressupõe o imperativo categórico segundo o qual as disposições legislativas só podem ser adoptadas por um órgão especificamente autorizado por lei a fazê-lo e dentro dos limites estabelecidos por essa lei e da respectiva competência legislativa.
As normas jurídicas podem ser classificadas em função daquilo que se designa por “força jurídica”. A força jurídica consiste na capacidade das normas jurídicas se subordinarem umas às outras (ou seja, às normas jurídicas com maior força jurídica) ou de derivarem de uma norma com maior força jurídica. Numa situação em que se confrontem normas com diferente força jurídica, a norma de nível inferior não pode contrariar o disposto na de nível superior, prevalecendo esta última sobre a primeira.
As normas jurídicas podem ser classificadas hierarquicamente da seguinte forma, consoante a respectiva força jurídica:
A. Direito primário (leis)
B. Direito derivado (de nível inferior às leis)
No âmbito de um sistema jurídico, o facto de uma lei prevalecer sobre as outras significa, basicamente, que todas as outras devem derivar dessa lei, ser compatíveis com ela e não contrariar as suas disposições. Na prática, isto significa que quando uma norma jurídica hierarquicamente inferior colide com uma hierarquicamente superior, será a segunda a norma que deve ser aplicada.
O processo de transposição geral exige que uma determinada fonte de direito interno (normalmente a constituição ou uma lei) contenha uma disposição que faça referência ao direito internacional.
O processo de transposição especial implica a adopção de dois ou mais instrumentos jurídicos. O primeiro consiste, normalmente, na votação no parlamento, através da qual o Conselho Nacional da República Eslovaca aprova os tratados políticos internacionais, os tratados económicos internacionais de carácter geral e os tratados internacionais cuja entrada em vigor implique a adopção de uma lei. O segundo passo consiste na ratificação dos tratados internacionais pelo Presidente, após a sua adopção pelo parlamento. Nos casos em que a aplicação de um tratado não implique uma lei, o processo a seguir não é a ratificação mas sim a confirmação pelo governo ou por alguns dos seus membros. O terceiro e último passo consiste na publicação na Zbierka zákonov Slovenskej republiky (Jornal Oficial da República Eslovaca) do tratado internacional ratificado ou confirmado.
Os regulamentos são instrumentos jurídicos normativos universalmente vinculativos que:
As directivas são vinculativas apenas no que respeita aos resultados que pretendem alcançar.
As decisões são instrumentos jurídicos individuais que vinculam unicamente os seus destinatários; produzem efeitos na data nelas prevista ou, se não for especificada uma data, a partir do vigésimo dia a contar da sua publicação.
As recomendações e os pareceres não são juridicamente vinculativos.
Conselho Nacional da República Eslovaca – Constituição, leis constitucionais, leis, tratados internacionais de nível superior à lei ou com força de lei
Governo da República Eslovaca – decretos governamentais
Ministérios e outros órgão do governo central - decretos, declarações e medidas
Autoridades municipais – regulamentos com força vinculativa geral
Cidadãos (eleitores) da República Eslovaca – resultados de referendos com força de lei ou de lei constitucional
Munícipes ou habitantes de determinadas cidades – resultados de referendos locais com a força de regulamentos com força vinculativa geral
Autoridades municipais e locais e órgãos autárquicos – regulamentos com força vinculativa geral
Fases do processo legislativo
Nos termos do artigo 87º, nº 1, da lei nº 460/1992 (Constituição da República Eslovaca), podem apresentar projectos de lei:
Os projectos de lei devem ser articulados e acompanhados de uma exposição dos motivos.
Nos termos do regimento interno do Conselho Nacional da República Eslovaca (Lei nº 350/1996), os projectos de lei são objecto de três leituras.
A primeira consiste num debate geral sobre o mérito, ou seja, sobre aquilo que se designa por “filosofia” do acto legislativo proposto. Nesta fase não é possível apresentar alterações ou aditamentos.
Na segunda leitura, o projecto de lei é debatido pela comissão do Conselho Nacional a que tiver sido distribuído. Todos os projectos de lei devem passar pela comissão constitucional, a fim de ser apreciada a sua compatibilidade com a Constituição Eslovaca, as leis constitucionais, os tratados internacionais que vinculam o país, as leis e o direito comunitário. Nesta fase podem ser apresentadas alterações ou aditamentos, os quais serão sujeitos a votação quando terminarem os debates no âmbito das comissões. Por este motivo, as várias posições devem ser harmonizadas antes da discussão do projecto de lei pelo Conselho Nacional, tarefa que incumbe à comissão de coordenação, a qual aprovará o relatório conjunto das comissões mediante uma resolução especial. Esse relatório constituirá a base para os debates e a votação no Conselho Nacional, em segunda leitura.
A terceira leitura incide apenas sobre as disposições do projecto de lei em relação às quais tenham sido aprovadas alterações ou aditamentos em segunda leitura. Nesta fase, as únicas alterações que os membros do parlamento podem propor referem-se a correcções de erros de redacção jurídica, de gramática ou a gralhas. As alterações ou aditamentos que se destinem a eliminar erros de qualquer outro tipo devem ser propostos por pelo menos 30 membros do parlamento. Uma vez debatidas as alterações ou aditamentos, o projecto de lei é votado na sua integralidade.
As normas jurídicas aplicáveis em todo o território nacional são formalmente publicadas na Zbierka zákonov Slovenskej republiky (Jornal Oficial da República Eslovaca). Essa publicação compete ao Ministério da Justiça. Os instrumentos jurídicos normativos produzem efeitos a partir da data da sua publicação.
Devido ao seu âmbito de aplicação territorial limitado, as normas jurídicas adoptadas a nível local devem ser afixadas num painel informativo oficial durante um período determinado, normalmente com a duração de quinze dias.
Em caso de conflito entre normas jurídicas de força jurídica equivalente, a prática jurídica consiste em respeitar o princípio segundo o qual a disposição mais recente revoga ou altera a disposição anterior, assim como o princípio segundo o qual as normas específicas revogam ou alteram as normas gerais.
O Tribunal Constitucional da República Eslovaca aprecia e pronuncia‑se sobre a compatibilidade:
Se o Tribunal Constitucional constatar que uma norma é incompatível com outras normas jurídicas, a norma em causa, ou algumas das suas partes ou das disposições nelas contidas, deixa de produzir efeitos. Se, dentro do prazo fixado pelo tribunal, o órgão que a adoptou não a tornar compatível com a normas de nível superior aplicáveis na matéria, a norma em causa, ou algumas das suas partes ou disposições nelas contidas, cessa de vigorar.
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Última actualização: 29-08-2006

