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Os custos de um processo são basicamente as despesas das partes e dos seus representantes, incluindo custas judiciais, rendimentos perdidos das partes e seus representantes, despesas ligadas à produção da prova, honorários do notário pela execução dos actos de um agente judicial e respectivas despesas, honorários do curador em processos sucessórios e respectivas despesas, despesas de interpretação e de representação, caso a representação seja confiada a um advogado.
As partes processuais pagam as despesas judiciais próprias e dos respectivos representantes. Os despesas partilhadas são pagas pelas partes proporcionalmente à sua participação processual.
O Estado cobre as despesas de um representante se este for nomeado pelo tribunal para representar uma das partes.
Nos processos sucessórios, os honorários e as despesas do notário são pagos pelo herdeiro, caso não haja massa falida. Se forem vários, os herdeiros pagam estas despesas proporcionalmente ao valor líquido da sua parte da herança. Noutros casos, estas despesas são custeadas pelo Estado.
O termo «apoio judiciário» está definido na Lei n.º 327/2005 relativa à prestação de apoio judiciário a pessoas em situação de insuficiência económica (Lei do Apoio Judiciário) que altera a Lei n.º 586/2003 e a Lei n° 455 relativa às Actividades Comerciais (Lei Comercial), alterada pela Lei n.º 8/2005, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2006. A secção 4, alínea a), da Lei do Apoio Judiciário estabelece o seguinte: «apoio judiciário significa a prestação de serviços jurídicos a pessoas autorizadas ao abrigo da presente Lei no âmbito do exercício dos seus direitos, principalmente sob a forma de aconselhamento jurídico, de assistência em processos extrajudiciais, a elaboração de petições aos tribunais, representação em tribunal e execução de actos conexos, bem como a subvenção total ou parcial das despesas associadas».
Nos termos da Lei do Apoio Judiciário, no caso de litígios domésticos, o apoio judiciário pode ser concedido a toda e qualquer pessoa singular, enquanto que no caso de litígios transfronteiriços só poderá ser concedido apenas a pessoas singulares domiciliadas ou que residam habitualmente num Estado-Membro (incluindo todos os Estados-Membros da União Europeia com excepção da Dinamarca).
«Pessoas elegíveis» significa pessoas singulares que, tendo comprovado preencher as condições previstas na secção 6 da Lei do Apoio Judiciário, foram autorizadas a requerer apoio judiciário por uma decisão válida do Centro de Apoio Judiciário.
«Pessoas elegíveis estrangeiras» significa pessoas singulares que preenchem as condições previstas na Lei do Apoio Judiciário para poderem requerer apoio judiciário e que foram autorizadas a fazê-lo por uma decisão válida do Centro de Apoio Judiciário.
«Pessoas elegíveis domésticas» significa pessoas singulares que residem permanente ou temporariamente na República Eslovaca e procuram apoio judiciário noutro Estado-Membro no âmbito de um litígio transfronteiriço que está a ser tratado pelo tribunal competente desse Estado-Membro.
Nos termos da Lei do Apoio Judiciário, pode ser concedido apoio judiciário no caso de litígios domésticos de natureza cível, laboral ou familiar (conhecidos como «litígios domésticos»), ao passo que no caso de litígios transfronteiriços pode ser concedido apoio no âmbito de processos judiciais de natureza cível, familiar e comercial.
Sim, se houver o risco de o demandante não cumprir um prazo, pode solicitar ao Centro de Apoio Judiciário que lhe seja concedido apoio judiciário provisório em simultâneo com a apresentação do pedido. O Centro de Apoio Judiciário toma de imediato uma decisão sobre a concessão de apoio judiciário provisório antes de decidir sobre o direito ao apoio judiciário propriamente dito.
Os demandantes apresentam um pedido por escrito, utilizando o formulário disponível nos serviços do Centro de Apoio Judiciário da respectiva área de residência permanente ou temporária e anexando os documentos comprovativos dos factos referidos no pedido.
Os documentos exigidos são os documentos comprovativos dos factos referidos no pedido, bem como os documentos (que não tenham mais de três meses) que demonstrem que o requerente não dispõe de meios financeiros suficientes.
Nos serviços do Centro de Apoio Judiciário da área de residência permanente ou temporária do requerente.
Por decisão do Centro de Apoio Judiciário no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do pedido.
Se for contactado pelo Centro de Apoio Judiciário para esse efeito, o requerente deve celebrar um contrato de apoio judiciário directamente como Centro ou com o advogado nomeado e dar lhes procuração para executarem os actos associados à concessão de apoio judiciário.
Na decisão que concede o direito ao apoio judiciário, o Centro de Apoio Judiciário nomeia um advogado para representar a pessoa elegível em tribunal, caso isso seja necessário a fim de proteger os seus interesses.
Ver secção 4, alínea a), da Lei do Apoio Judiciário.
A decisão do Centro Apoio Judiciário concede ou não concede o direito ao apoio judiciário.
O apoio judiciário é igualmente concedido para efeitos de recurso e execução da sentença.
As circunstâncias nas quais o apoio judiciário pode ser retirado estão previstas na secção 14 da Lei do Apoio Judiciário. O Centro de Apoio Judiciário pode decidir retirar o apoio se: a pessoa elegível não prestar a necessária colaboração ao Centro ou ao advogado nomeado; houver, durante o período de prestação de apoio judiciário, alterações do rendimento e da situação financeira da pessoa elegível, deixando esta de satisfazer a condição prevista no n.º 1, alínea a) da secção 6 para que o direito ao apoio judiciário se mantenha; a pessoa elegível não concluir um contrato com o advogado nomeado ou não der procuração ao Centro ou ao advogado nomeado; o requerente tiver obtido o direito ao apoio judiciário com base em informações falsas ou incompletas; ou a pessoa elegível não satisfizer o pedido referido no n.º 3 da secção 13 (ou seja, o pedido do Centro relativo à apresentação, no prazo de oito dias, das provas dos factos que tornam a pessoa elegível para apoio judiciário).
Uma decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário deve não só conter os pormenores previstos na Lei n.º 71/1967 relativa ao Processo Administrativo (Código de Processo Administrativo), mas informar também o requerente de que, a menos que haja uma alteração do rendimento ou da situação financeira, não poderá apresentar novo pedido relativo ao mesmo processo antes de decorridos seis meses da data de adopção da decisão.
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Última actualização: 04-09-2007

