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As medidas provisórias e as providências cautelares são medidas preventivas limitadas no tempo, destinadas a manter a situação existente ou a criar uma situação nova e provisória que posteriormente permita executar efectivamente os créditos de um credor (medidas de protecção) ou evitar consequências graves e prejudiciais e o risco de violência (medidas de carácter suspensivo).
De acordo com a lei relativa às medidas de execução em matéria civil e às garantias (“Zakon o izvršbi in zavarovanju” – Jornal Oficial da República da Eslovénia n.º 51/98 e seg.), de entre as medidas provisórias e as providências cautelares cabe distinguir as medidas de protecção de créditos pecuniários e as medidas de protecção de créditos não pecuniários.
As medidas provisórias e as providências cautelares de protecção de créditos pecuniários incluem todas as medidas que podem ser aplicadas para atingir o objectivo de protecção e que, em conformidade com o objectivo que se prossegue, têm um carácter meramente de protecção. Como exemplo, a lei enumera os seguintes tipos de medidas para protecção de créditos pecuniários:
As medidas para a protecção de créditos não pecuniários incluem todas as medidas que podem ser aplicadas para atingir este objectivo e que sejam de carácter suspensivo. Como exemplo, a lei enumera os seguintes tipos de medidas para protecção de créditos não pecuniários:
Só os tribunais têm competência para adoptar medidas provisórias e providências cautelares.
Quando a proposta de medida cautelar é apresentada no âmbito de um processo, é o tribunal local perante o qual o processo está pendente que é competente para adoptar as medidas.
Todavia, se a proposta de medida cautelar for apresentada antes do início de um processo, a decisão cabe ao tribunal local competente para decidir sobre a proposta de execução. Por conseguinte, nestes casos, a questão de saber qual o tribunal local com competência para adoptar medidas cautelares depende do objecto a proteger. Se se tratar de um bem móvel, a competência depende do tribunal de execução em cuja jurisdição se encontra o bem ou resida com carácter temporário ou permanente o devedor. No caso de créditos pecuniários, activos incorpóreos ou outros direitos de propriedade pertencentes ao devedor, em geral é competente o tribunal em cuja jurisdição o devedor tem residência permanente ou está estabelecido. No caso de acções de uma empresa, é competente o tribunal em cuja jurisdição a empresa está sedeada. No caso de bens imóveis, é competente o tribunal em cuja jurisdição se encontra o bem.
Não.
O papel dos agentes de execução no procedimento consiste em tomar medidas directas para proteger o bem móvel (por exemplo, tomando-o em depósito ou inventariando-o) ou para garantir que o devedor execute determinadas acções ou serviços.
Os custos relativos à adopção de qualquer tipo de medida incluem as custas judiciais e a remuneração do agente de execução (se a medida se referir a bens móveis ou requerer que o devedor execute ou se abstenha de executar determinadas acções).
As custas judiciais são as seguintes:
A remuneração do agente de execução dependerá do tipo de medidas a adoptar ou do montante do crédito a proteger. Deve pagar-se um montante fixo de 12 500 SIT como remuneração do agente de execução nos casos em que o devedor deve realizar, permitir ou abster-se de determinadas acções. Todavia, se a actividade do agente de execução durar mais de uma hora, ser-lhe-á devido um montante suplementar de 2 500 SIT por cada meia hora adicional. O pagamento pelo inventário de bens móveis depende do valor do crédito: por exemplo, se este se situar entre 150 000 SIT e 1 000 000 SIT, a tarifa será de SIT 40 000; se se situar entre 1 000 000 SIT e 25 000 000 SIT, de 75 000 SIT. No caso de depósito de bens móveis, a tarifa depende do peso dos bens e do tempo do depósito. Por exemplo, o custo por manter objectos em locais fechados é de 100 SIT por cada período de sete dias e por cada 100 kg de peso ou fracção do mesmo.
Um tribunal adopta uma medida cautelar para proteger um crédito pecuniário quando se verificarem as seguintes condições:
Um tribunal adopta uma medida cautelar para proteger um crédito não pecuniário quando se verificarem as seguintes condições:
Em qualquer destes casos (créditos pecuniários ou não pecuniários), o credor não tem de provar que existe qualquer risco se puder demonstrar que o devedor sofrerá apenas prejuízos negligenciáveis na sequência da adopção da medida proposta. Todavia, em ambos os casos se considerará que existe risco quando o crédito deva ser executado no estrangeiro.
O tribunal poderá adoptar igualmente una medida cautelar quando um credor não demonstrar a probabilidade de existir um crédito e um risco se, num prazo estabelecido, o credor disponibilizar um montante fixado pelo tribunal como garantia contra qualquer prejuízo que o devedor possa sofrer na sequência da medida adoptada e executada.
Podem ser objecto destas medidas quaisquer bens do devedor; por exemplo, dinheiro em contas bancárias, bens móveis, veículos, bens imóveis e outros direitos de propriedade.
A decisão do tribunal pela qual é adoptada a medida tem efeito executório, mas só na esfera de interesses do devedor e não na de terceiros. Por conseguinte, a medida adoptada não cria um vínculo em relação ao objecto a proteger.
Assim, se por exemplo uma medida proibir a um devedor utilizar livremente o objecto a proteger, este facto não impede a intervenção legal de outra pessoa relativamente ao objecto (por exemplo, em processos de execução). Se o devedor não cumprir uma medida provisória ou uma medida cautelar deste tipo, a única consequência consiste no facto de o credor ter direito a recorrer de actos judiciais que lhe causem prejuízo, em conformidade com as normas gerais do direito das obrigações. As pessoas que adquiram a propriedade de que o devedor não pode dispor livremente estão protegidas se tiverem adquirido o bem de boa-fé (não sabiam nem podiam saber que esse acto causava prejuízo ao credor). Se a pessoa que adquiriu a propriedade não estava de boa fé, o acto jurídico só não produz efeitos em relação ao credor na medida necessária a saldar o seu crédito.
No caso de o devedor infringir uma medida cautelar, será também responsável penalmente pelos prejuízos provocados a terceiros, podendo o tribunal de execução impor igualmente uma coima a um devedor que infrinja uma medida cautelar. Por outro lado, o devedor tem direito a exigir ao credor a indemnização dos prejuízos provocados por uma medida cautelar infundada ou a que o credor não tinha direito.
A medida cautelar poderá também impor uma proibição de pagamento ao devedor de um devedor (por exemplo, um banco). Nesse caso, a proibição produzirá efeitos a partir do momento em que for notificada ao devedor do devedor. Ao receber a proibição, este não poderá cumprir efectivamente os seus compromissos com o devedor, podendo também ser responsável pela indemnização ao credor. Durante o procedimento de adopção de medidas cautelares, o banco poderá revelar dados sobre a existência e o número de contas ou sobre outros créditos do devedor apenas a pedido do tribunal. Todavia, a informação sobre os números de conta de pessoas colectivas e se essas contas estão congeladas é acessível ao público através do registro de contas correntes do sitio Internet do Banco da Eslovénia (http.//www.bsi.si
-
).
A lei não estabelece o período de validade de uma medida cautelar, sendo o tribunal a fixá-lo na decisão que adopta a medida. Se a medida for adoptada antes da apresentação de uma queixa ou do início de outro processo, ou for adoptada para proteger um crédito que ainda não exista, o tribunal fixará um prazo no qual o credor deve apresentar uma queixa ou iniciar um processo. Caso contrário, o tribunal dará por terminado o procedimento.
As medidas cautelares podem também ser válidas a partir da data da decisão do tribunal que as adopta.
A medida não é adoptada sem que se conceda a oportunidade ao devedor de apresentar o seu ponto de vista (ex parte) sobre a proposta de medida. O devedor poderá apresentar objecções à medida, sem que esse facto implique a suspensão da sua execução
O devedor poderá opor-se à medida cautelar – no prazo de oito dias após a sua notificação – perante o tribunal que a adoptou. Será o mesmo tribunal a decidir sobre a oposição.
O devedor ou o credor poderão recorrer da decisão do tribunal sobre a objecção ou da decisão de rejeição de um pedido de medida cautelar perante o tribunal que adoptou tais decisões, no prazo de oito dias após a notificação dessa decisão. Cabe ao tribunal de segunda instância decidir sobre tal recurso.
Regra geral, as oposições e recursos não suspendem o processo.
Se o prazo para a apresentação de recurso ou oposição tiver caducado, é possível solicitar o retorno à situação anterior (restitutio in integrum).
Contra a decisão final relativa à medida, o Procurador da República pode apresentar um recurso excepcional, designado pedido de garantia da legalidade, fundamentado numa violação grave do direito processual ou numa utilização errada do direito substancial. Cabe ao Supremo Tribunal decidir em matéria de pedidos de garantia da legalidade.
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Última actualização: 28-09-2006

