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A legislação de Malta não prevê especificamente medidas provisórias (interim measure), mas estas podem resultar de um despacho judicial emitido no início ou durante o processo judicial, a pedido do demandante, a fim de impedir que o demandado actue de alguma forma que prejudique os direitos do demandante no decurso do processo judicial.
Há outras medidas cautelares específicas (precautionary measures) que qualquer pessoa pode solicitar, sem necessidade de uma decisão judicial prévia, para proteger os seus direitos através de um ou vários actos preventivos, que são adoptados e aplicados sob a responsabilidade da pessoa que os solicita. Trata-se das seguintes medidas cautelares :
(O pedido destas medidas perante o tribunal deve ser feito sob juramento).
As medidas provisórias e cautelares são injunções judiciais, pelo que a parte interessada deve recorrer a um tribunal a fim de as obter.
No caso das medidas cautelares enumeradas no ponto 1, se a medida se prender com um crédito de montante superior a 5 000 liras maltesas, o pedido deve ser apresentado à primeira secção do tribunal civil (Civil Court First Hall); se o crédito for de montante inferior, os tribunais de primeira instância (Courts of Magistrates) têm competência para ordenar essa medidas no domínio do direito civil. Não podem, todavia, ordenar as seguintes medidas: «Warrant of description» ou «Warrant of impediment of departure» com a finalidade de garantir a execução de decisões judiciais que não digam respeito ao pagamento de um montante reconhecido.
As medidas cautelares devem solicitar-se ao tribunal competente que aprecia o processo. As partes de um acordo de arbitragem podem igualmente solicitar a adopção de medidas cautelares.
O pedido de medidas cautelares deve ser apresentado com base no formulário normalizado que pode ser obtido junto da secretaria do tribunal. Neste formulário, o requerente deve enumerar todos os factos importantes de que o tribunal deva ter conhecimento. Quando o pedido de medidas cautelares for apresentado no âmbito de um processo judicial em curso, não é necessário utilizar o formulário normalizado.
Todos os pedidos de medidas cautelares devem ser assinados por um advogado. O pedido é em seguida notificado à outra parte, que pode consequentemente impugná-lo. Estes pedidos podem ser deferidos ou indeferidos sem necessidade de realizar uma audiência no tribunal, mas se esta tiver lugar, as partes devem ser representadas por advogados, que apresentarão uma exposição em nome dos seus clientes.
Os pedidos de medidas cautelares comportam custas judiciais específicas, que variarão consoante o número de pessoas às quais as medidas devem ser notificadas. Em princípio, os custos de apresentação do pedido devem ser suportados pelo requerente mas, em última instância, o demandado pode ser ordenado a pagá-los.
Os tribunais podem deferir ou indeferir um pedido de medidas provisórias ou cautelares em função de diversos critérios. Verificarão nomeadamente se:
No que respeita a medidas cautelares específicas :
Contudo, quando o salário, os complementos salariais, a pensão ou o subsídio referidos no parágrafo anterior excederem o montante de 300 liras maltesas por mês, o tribunal, a pedido de qualquer credor, pode decidir adoptar uma Garnishee Order tendo em vista a apreensão da parte que excede esse montante, salvo se o devedor demonstrar ao tribunal de forma satisfatória que carece dessa parte para a sua sobrevivência ou a da sua família.
Não obstante, quando o credor for o cônjuge, um menor ou um menor incapacitado, ou um ascendente do devedor, o tribunal pode ordenar que uma parte específica do salário ou do subsídio seja paga directamente ao credor.
Se o devedor não cumprir as referidas medidas, pode ser intentada uma acção por contumácia que pode resultar numa pena preventiva de liberdade, numa multa ou em ambas.
As medidas cautelares são aplicáveis até à sua revogação pelo tribunal.
Durante a tramitação do processo judicial, o demandado directamente afectado pela medida provisória/cautelar pode solicitar a qualquer momento ao tribunal que a ordenou a sua modificação ou anulação. As razões a invocar no pedido podem prender-se com o incumprimento dos requisitos exigidos para a adopção da medida (por exemplo, notificação incorrecta da medida), alterações substantivas das circunstâncias que anulam a possibilidade de decretar a medida ou o atraso do demandante na apresentação do pedido.
As medidas cautelares adoptadas a pedido de uma parte de um acordo de arbitragem podem ser revogadas nos seguintes casos: se a parte contra a qual a medida for ordenada efectuar um depósito ou prestar uma caução destinada a garantir os direitos ou os créditos invocados na acção; se o demandante não apresentar o seu pedido no prazo de vinte dias a contar da data de adopção da medida cautelar; findo um determinado acto, a pedido do devedor por causa fundamentada que o tribunal considere adequada à luz das circunstâncias.
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Última actualização: 08-06-2007

