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A regra geral determina que as partes devem indicar todos os factos em que baseiam as suas reclamações e objecções e apresentar provas que os demonstrem (artigos 7 e 12 da Lei de Processo Civil – Zakon o pravdnem postopku, a seguir designada ZPP).
O demandante deve provar os factos que constituem a sua reclamação e o demandado deve provar os factos em que se baseia a sua contestação. O direito material estabelece qual das partes deve invocar e provar um facto determinado. As consequências resultantes da ausência de prova de um acto recaem sobre a parte que o deveria ter invocado e provado, nos termos do direito material (artigos 7 e 125 da ZPP).
O objecto da prova são os factos em que se baseiam as reclamações e objecções, as regras científicas e profissionais, e as que se baseiam na experiência mas não são regras jurídicas. As regras jurídicas devem ser oficiosamente reconhecidas pelo tribunal (iura novit curia).
Não é necessário provar os factos que gozam de aceitação e sejam de conhecimento geral (artigo 214, números 1 e 4, da ZPP).
O tribunal, para formular a sentença, aceita os factos já reconhecidos sem comprovar a sua veracidade (artigo 214, número 1, da ZPP), excepto se considerar que a parte reconheceu os factos com a intenção de apresentar uma reclamação que, de outro modo, não seria admissível.
Tanto na teoria como na prática existem ainda algumas dúvidas relacionadas com o ónus da prova de factos não contenciosos, de factos descobertos durante o processo de obtenção de provas e que não tenham sido apresentados por nenhuma das partes e ainda das presunções legais.
Para poder pronunciar-se sobre um pedido, o tribunal carece de um elevado grau de veracidade da prova material e deve estar convencido dos factos juridicamente relevantes.
Em alguns casos, é suficiente uma prova de probabilidade para formular a sentença, em especial a que se refere a algumas decisões processuais intermédias que põem termo ao processo e mediante as quais o tribunal decide sobre as questões processuais intermédias. Para que o juiz aplique determinada regra processual, deve ser provado que os factos juridicamente relevantes são prováveis, não sendo necessário que o juiz esteja convencido da sua existência. A ZPP não contempla os factos cuja probabilidade se pode provar no intuito de que determinada norma seja tida em conta.
Segundo o princípio do contraditório, a obtenção é solicitada sobretudo pelas partes.
O tribunal pode proceder à obtenção oficiosa de provas (artigo 7, número, da ZPP) se considerar que as partes pretendem recorrer indevidamente à reclamação.
Compete ao tribunal decidir quais as provas a apresentar para estabelecer os factos decisivos (artigo 213, número 2, e artigo 287, da ZPP). O tribunal adopta uma decisão sobre as provas, mediante a qual defere ou indefere o pedido das partes e pode também ordenar a produção oficiosa de determinada prova.
Se a decisão deferir o pedido da parte, este será executado e será feita a produção efectiva das provas. Esta decisão não vincula o tribunal. Durante a tramitação do processo poderá ser alterada, podendo, além disso, ser feita a produção de provas que havia sido recusada no pedido anterior. Também pode ordenar a produção de novas provas (artigo 287, número 4, da ZPP).
A produção das provas faz-se durante a audiência com o juiz que ditará a sentença final (artigo 217, número 1, da ZPP). Por razões de peso, as provas podem ser produzidas perante o juiz particular que tiver sido solicitado (artigo 217, número 1, da ZPP). Em casos excepcionais é possível apresentar provas depois de concluída a audiência (artigo 291 da ZPP).
A ZPP inclui disposições expressas relativas à possibilidade de indeferimento do requerimento de obtenção de provas caso estas não sejam relevantes para a sentença, ou seja, não contribuam para a determinação de factos juridicamente relevantes. A ZPP não inclui, porém, disposições expressas sobre a possibilidade de serem recusadas tanto as provas inadmissíveis como aquelas cuja produção não seja económica ou possível.
No que se refere às provas inadmissíveis e às que não podem obter-se, deve atender-se ao disposto no artigo 3, número 3, da ZPP, que estabelece que o tribunal não reconhecerá nenhuma pretensão das partes que seja contrária aos regulamentos obrigatórios ou morais. Também deve ser considerada a disposição correspondente à preclusão de provas.
Nos termos da ZPP: inspecções, documentos e depoimentos de testemunhas, peritos e partes.
Testemunhas: Qualquer pessoa citada como testemunha deve cumprir a convocação e também, salvo disposição da lei em contrário, prestar declarações (artigo 229, número 1, da ZPP). A audição das testemunhas é solicitada pela parte, que deverá, além disso, indicar o objecto das declarações da testemunha e os dados que a identificam (artigo 236 da ZPP). As testemunhas são citadas para depor na audiência por citação especial, na qual são avisadas da obrigação de comparecer e das consequências do incumprimento, bem como do direito de reembolso das despesas efectuadas (artigo 237 da ZPP).
As testemunhas são interrogadas durante a audiência principal. As testemunhas que, devido a idade, doença ou graves deformidades físicas não puderem comparecer na audiência, serão interrogadas no respectivo domicílio (artigo 237, número 2, da ZPP). Cada testemunha é interrogada separadamente e sem a presença das outras testemunhas que vão depor posteriormente (artigo 238, número 1, da ZPP). O tribunal deve recordar à testemunha o dever de dizer a verdade e não omitir nada, assim como as consequências das declarações falsas. A testemunha começa por declarar o que sabe sobre o assunto e depois o presidente e os membros do tribunal, bem como as partes e seus representantes, farão as perguntas pertinentes para provar, completar ou esclarecer a declaração. Se as declarações das testemunhas não coincidirem, é possível proceder à sua acareação (artigo 239, número 3, da ZPP). A ZPP deixou de prever a prestação de juramento por parte das testemunhas.
A ZPP não estabelece qualquer diferença entre a audição de testemunhas e de peritos, nem inclui disposições processuais específicas a este respeito. A audição de testemunhas e de peritos decorre de forma idêntica.
Documentos: Apesar de a ZPP não estabelecer qualquer grau de validade das provas, os documentos são os meios de prova mais fiáveis. Dividem-se em públicos e privados. Os documentos públicos são os documentos emitidos na forma prescrita por um órgão nacional dentro dos limites da sua competência, ou os documentos emitidos da mesma forma por uma autarquia local, associação ou outra organização, bem com por qualquer outra pessoa a quem tenha sido confiado o exercício da autoridade pública nos termos da lei (artigo 224, número 1, da ZPP). Os documentos privados são os que não são públicos. As assinaturas nos documentos privados podem ser autenticadas por um órgão nacional autorizado ou por qualquer pessoa singular ou colectiva que tenha autoridade pública (por exemplo, um notário). Esta cláusula de autentificação nos documentos privados tem valor público, já que nessa parte o documento é considerado um documento público. A ZPP prevê expressamente o valor probatório dos documentos públicos. Os documentos públicos comprovam a veracidade do que neles se afirma ou decide (artigo 224, número 1, da ZPP). A ZPP presume que o conteúdo dos documentos públicos é totalmente verdadeiro. No entanto, é permitido provar que os factos neles indicados são falsos ou que o documento foi erroneamente emitido (artigo 224, número 3, da ZPP). Esta constitui a única regra probatória do processo civil esloveno.
Os documentos públicos estrangeiros, autenticados de acordo com as normas aplicáveis, têm o mesmo valor probatório que os documentos eslovenos, se forem respeitadas as condições de reciprocidade e salvo disposição em contrário dos tratados internacionais (artigo 225 da ZPP).
A ZPP inclui também regras relativas à obrigação de entrega de documentos (edicijska dolžnost), que dependem de quem estiver na posse do documento: a parte a que o documento se refere, a parte contrária, um órgão nacional ou organismo com autoridade pública, ou ainda um terceiro (singular ou colectivo).
Peritos: O tribunal recorre a peritos para a produção de provas quando o respectivo parecer se revela necessário para determinar ou esclarecer algum facto, uma vez que o tribunal não dispõe desses conhecimentos (artigo 243 da ZPP). O tribunal designa o perito mediante uma decisão específica (artigo 244, número 1, da ZPP). Antes de o nomear, o tribunal pede o parecer das partes (artigo 244, número 2, da ZPP). O perito pode igualmente ser nomeado pelo juiz que preside à audiência ou pelo juiz solicitado pelas partes, sempre que estejam autorizados a proceder à obtenção dessas provas (artigo 244, número 3, da ZPP). Os peritos são geralmente escolhidos de entre as listas específicas de peritos ao serviços dos tribunais. Também é possível atribuir esta tarefa a uma instituição qualificada. Os peritos só podem ser pessoas singulares. O perito deve aceitar as suas obrigações e apresentar um relatório e o seu parecer (artigo 246, número 1, da ZPP). O tribunal pode sancionar economicamente os peritos que não compareçam apesar de terem sido correctamente citados e os que, sem justificação, se neguem a realizar a tarefa encomendada (artigo 248, número 1, da ZPP). A pedido do perito, o tribunal só pode dispensá-lo destes deveres nos casos em que o perito estiver isento de prestar depoimento ou de responder a determinada pergunta, ou seja, nos casos previstos nos artigos 231 a 233 da ZPP. De igual modo, o tribunal pode, a pedido do perito, dispensá-lo por outras razões justificadas (por exemplo, excesso de trabalho). A isenção pode também ser solicitada por qualquer empregado autorizado do órgão ou organismo em que trabalhe o perito (artigo 246, números 2 e 3, da ZPP). O perito pode ser exonerado da mesma forma que um juiz. A única excepção é que o perito pode ser alguém previamente ouvido como testemunha (artigo 247, número 1, da ZPP).
O trabalho dos peritos consiste num relatório e num parecer. O tribunal decide também se o perito deverá apresentar o seu relatório e parecer apenas oralmente durante a audiência ou se deverá apresentá-los previamente por escrito. Se tiverem sido designados vários peritos, podem apresentar em conjunto o relatório e o parecer, se estiverem todos de acordo quanto ao seu conteúdo. Se houver discrepâncias, cada perito apresentará, em separado, o respectivo relatório e parecer. Se existirem grandes diferenças entre os dados dos peritos ou se o relatório de um ou mais peritos não for claro, for incompleto, tiver incongruências ou contradisser as circunstâncias investigadas, e se não for possível rectificar estas anomalias com nova audição dos peritos, deve proceder-se a nova produção das provas com os mesmos ou com peritos diferentes (artigo 254, número 2, da ZPP). Se houver contradições entre os pareceres de um ou vários peritos, se houver neles anomalias ou se derem lugar a dúvidas fundamentadas acerca da validade dos referidos pareceres, deve ser solicitado o parecer de outros peritos (artigo 254, número 3, da ZPP). Os peritos têm direito a ser reembolsados pelas despesas realizadas, bem como a ser remunerados pelo seu trabalho (artigo 249, número 1, da ZPP).
Nesta matéria, segue-se o princípio da livre apreciação das provas. O tribunal decide, de acordo com as suas convicções, quais os factos que considera provados com base numa avaliação exaustiva de cada uma das provas apresentada e de todas em conjunto e com base no resultado de todo o processo (artigo 8 da ZPP). O processo civil esloveno não inclui «regras sobre as provas», nas quais o legislador teria decidido previamente, de forma abstracta, o valor das diversas provas. A única excepção é a regra sobre a valoração dos documentos públicos.
Na prática, porém, considera-se que, por exemplo, as provas documentais são mais fiáveis do que, por exemplo, a audição de testemunhas ou partes, mesmo que umas não tenham maior valor probatório que as outras.
A ZPP não prevê que sejam necessários provas ou meios de prova específicos para provar a existência de determinados factos.
Qualquer pessoa citada como testemunha deve cumprir a convocação e também, salvo disposição da lei em contrário, prestar declarações (artigo 229, número 1, da ZPP).
Não pode ser chamado a depor todo aquele que através das suas declarações faltasse à obrigação de protecção de segredos oficiais ou militares, excepto quando o órgão competente o autorize a fazê-lo (artigo 230 da ZPP).
A testemunha fica isenta de depor sobre o seguinte (artigo 231 da ZPP):
A testemunha pode recusar-se a responder a determinada pergunta se tiver razões de peso para o fazer, principalmente se as suas declarações puserem em evidência, prejudicarem economicamente ou possam dar origem a acções penais contra si próprio ou contra parentes consanguíneos em qualquer grau, ou parentes colaterais até ao terceiro grau. O mesmo se aplica se as suas declarações colocarem nas situações atrás descritas o seu cônjuge, um parente por casamento até ao segundo grau inclusive (mesmo se o casamento já tiver sido dissolvido), o seu tutor ou a pessoa de que seja tutor, ou os seus pais ou filhos adoptivos (artigo 233, número 1, da ZPP).
No entanto, a testemunha, para depor, não pode valer-se do facto de existir um risco de causar danos económicos quando se trate dos seguintes casos: realização de negócios jurídicos de que tenha sido testemunha; actos relacionados com o litígio e que tenha praticado enquanto antecessor jurídico ou representante de qualquer uma das partes; factos relacionados com os regimes de propriedade vinculados às relações familiares ou matrimoniais; factos referentes ao nascimento, casamento e falecimento, e sempre que, por força de normas específicas, deva apresentar um pedido ou prestar declarações (artigo 234 da ZPP).
Sim. Se a testemunha, tendo sido adequadamente citada, não comparecer nem justificar a sua ausência, ou abandonar, sem autorização, o lugar em que deveria ser inquirida, o tribunal pode ordenar que, a expensas próprias, seja obrigado a comparecer ou pode inclusivamente sancioná-lo economicamente. O tribunal pode também aplicar esta sanção à testemunha que compareça mas que, mesmo depois de ter sido advertida das consequências, se recuse a prestar declarações ou a responder a determinadas perguntas por razões que o tribunal não considera justificadas. Como último recurso, se a testemunha se recusar a prestar declarações, o tribunal pode privá-la de liberdade até que se decida a prestar declarações ou até que o seu depoimento deixe de ser necessário, embora não durante mais de um mês (artigo 241, números 2 e 3, da ZPP).
Uma testemunha pode ser qualquer pessoa que possa fornecer informações sobre os factos a provar (artigo 229, número 2, da ZPP). A capacidade para testemunhar não está relacionada com a capacidade operacional. Tanto uma criança como uma pessoa considerada total ou parcialmente incapaz podem ser testemunhas, sempre que possam fornecer informações sobre os factos juridicamente relevantes. O juiz decide, caso a caso, se a testemunha pode prestar declarações.
Nem as partes nem os seus representantes legais podem ser testemunhas. Podem sê-lo um procurador (pooblaščenec) ou ainda um interventor (intervenient).
No que se refere à audição de testemunhas, ver a alínea b) do ponto 5.
Neste momento, na República da Eslovénia, ainda não se utilizam, na prática, as novas tecnologias, como a televisão ou a videoconferência, nas audições de testemunhas. Porém, a ZPP inclui disposições relativas à utilização de meios técnicos adequados (por exemplo, o dictafone) ou de equipamentos estenográficos para a elaboração de actas (artigo 125 da ZPP).
O problema da obtenção ilegal de provas surgiu até agora unicamente no âmbito da doutrina jurídica, da jurisprudência e da legislação eslovenas em ligação com o processo penal. A ZPP não contém, neste momento, qualquer disposição específica sobre esta matéria.
Se a declaração fizer parte do pedido ou de qualquer outro requerimento, não será tido em conta como prova mas sim como afirmação da parte, relativamente à qual deve apresentar as provas pertinentes. Terão carácter de documento as declarações incluídas em determinado documento que sejam apresentadas como provas das afirmações realizadas pela parte.
A declaração prestada pela parte durante o interrogatório será considerada como prova, visto que a ZPP prevê os meios de prova relativos à inquirição das partes (artigo 257 da ZPP).
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Última actualização: 03-09-2007

