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No direito de Malta o ónus da prova é regulado pelo Código de Organização e de Processo Civil (Code of Organisation & Civil Procedure) (Capítulo 12 das Leis de Malta). O princípio geral estabelece que o ónus da prova, ou seja, a obrigação de provar um facto, recai sobre a parte que o invoca. Este princípio é aplicável tanto ao demandante como ao demandado. As partes num processo são obrigadas a provar as respectivas acusação e/ou defesa através de meios de prova. A prova produzida deve ser a melhor prova possível. Se o tribunal considerar que a prova produzida em apoio da acusação/defesa é irrelevante ou supérflua, ou que não é a melhor prova susceptível de ser apresentada, pode recusar esses elementos de prova.
Com base nas normas processuais de Malta, uma confissão, escrita ou não, apresentada no tribunal ou em qualquer outra instância, pode ser aceite como prova contra o seu autor. Uma confissão com base no juramento de uma das partes pode ser aceite como prova de um facto mesmo contra as demais partes no litígio. Em todo o caso, apenas a parte da confissão que o tribunal considerar credível terá valor probatório.
A medida da prova é diferente nos processos civis e nos processos penais: nos processos civis, o tribunal determina a prova de um facto com base no princípio “balance of probabilities” (equilíbrio das probabilidades). Nos processos civis, o tribunal examina a prova produzida para determinar quais os factos que ocorreram de acordo com a acusação/defesa apresentada. Nos processos penais, o tribunal, pelo contrário, deve determinar se a prova apresentada inculpa a pessoa acusada para além de toda a dúvida razoável.
Quando um indivíduo intenta um processo contra outro, deve fazê-lo através de uma petição inicial. Deste acto devem constar os pormenores do pedido do demandante, uma declaração sob juramento deste último relativa aos factos alegados e uma lista das testemunhas e dos documentos a apresentar em apoio do pedido, identificando exactamente o âmbito, o alcance e a utilidade efectiva de tais elementos de prova. O demandado, na resposta à petição inicial que lhe foi citada, deve igualmente indicar todos os elementos de prova que apresentará em apoio da sua posição. O mesmo Código de Processo prevê que se uma testemunha não é indicada nesta fase, ou seja, previamente à apreciação do processo em tribunal, não poderão ser apresentados elementos de prova posteriores, salvo autorização do tribunal competente.
Para efeitos de uma correcta administração da justiça, o tribunal pode por sua iniciativa, por exemplo, considerar necessário designar um perito para esclarecer determinada questão técnica. No despacho de designação desse perito o tribunal deve indicar o objecto da perícia, fixar a data e a hora em quer o perito deve realizar uma inspecção material (se for caso disso) e estabelecer as orientações para a execução desse acto. Embora não existam critérios previstos para definir as diligências que podem e devem ser feitas tendo em vista uma correcta administração da justiça, o tribunal dispõe de um amplo poder discricionário que lhe permite convocar qualquer pessoa para testemunhar no processo em litígio e/ou solicitar a apresentação de qualquer documento.
Para este efeito, deve ser utilizado um formulário específico
(conhecido por subpoena - citação para comparecer) nos termos do qual se devem comunicar às testemunhas, sob pena de nulidade, a data e a hora em que deverão depor, o tribunal em que se devem apresentar, o nome do juiz/magistrado que presidirá à audiência e os eventuais documentos (1) que se devem apresentar nessa ocasião. Qualquer pessoa presente em tribunal pode, a pedido oral de qualquer uma das partes, ser chamada a depor exactamento como se tivesse sido convocada mediante uma subpoena.
A este respeito deve ser assinalado que quando uma pessoa presta o seu depoimento, a parte que a indicou não pode formular perguntas que tenham um efeito de orientação ou de sugestão sem autorização especial do tribunal. A parte contrária também tem o direito de interrogar a testemunha e neste contra-interrogatório são permitidas perguntas com efeito de orientação ou de sugestão. Durante o contra-interrogatório, a testemunha pode ser interrogada apenas sobre os factos referidos no seu depoimento ou sobre matérias que possam pôr em causa a credibilidade desse depoimento. Se a parte que procede ao contra-interrogatório pretender demonstrar com esse mesmo depoimento qualquer circunstância não relacionada com os factos referidos nesse depoimento, deve apresentar tal testemunha no momento oportuno e interrogá-la como se fosse a sua própria testemunha, salvo decisão em contrário do tribunal por motivo considerado justo. A pedido da parte que procede ao contra‑interrogatório, o tribunal pode ordenar à testemunha que, para esse efeito, não abandone o tribunal, a fim de que possa ser novamente chamada e interrogada. Esta ordem tem o efeito de uma subpoena.
Quando o interrogatório e o contra-interrogatório estão concluídos, nenhuma das partes pode voltar a interrogar as suas testemunhas, mas o tribunal, ou qualquer uma das partes com autorização do tribunal, pode formular perguntas eventualmente decorrentes das respostas fornecidas durante o interrogatório ou o contra-interrogatório. Em qualquer fase do interrogatório ou contra-interrogatório, o tribunal pode inquirir as testemunhas sobre qualquer questão que considere necessária ou útil.
(1) Todos os documentos exibidos devem ser originais ou cópias autenticadas conformes com o original.
O tribunal, no exercício da sua competência e funções, deve ter presente e aplicar correctamente certos princípios como, por exemplo, o princípio segundo o qual a justiça não deve apenas ser administrada com rapidez e eficácia, mas deve igualmente ser visível quando é exercida, devendo o tribunal, portanto, estar seguro de que a prova é relevante para o processo em causa e que é admissível. Além disso, se o tribunal considerar que os elementos de prova são superflúos ou vexatórios, ou não têm qualquer vínculo com o litígio em causa, ou que não é a melhor prova possível, ou que apenas foram apresentados com objectivos dilatórios, pode rejeitar o requerimento.
O Código de Organização e de Processo Civil (Capítulo 12 das Leis de Malta) identifica os seguintes meios de prova:
Todas as pessoas no pleno uso das suas faculdades mentais, excepto se existirem objecções quanto à sua capacidade para testemunhar em tribunal, são admissíveis como testemunhas. Além disso, qualquer que seja a idade da testemunha, esta é admissível enquanto tal, desde que compreenda que não se devem prestar falsas declarações.
As testemunhas prestam depoimento sob juramento em audiência pública e de viva voce, ou seja, pessoalmente e na sua própria lingua (1). As testemunhas devem responder a todas as perguntas formuladas durante o interrogatório principal ou o contra-interrogatório, desde que tais perguntas tenham sido aprovadas pelo tribunal.
A este respeito há que ter em consideração o seguinte:
O tribunal pode designar um assistente judicial para receber o juramento e o depoimento de qualquer pessoa que se apresente como testemunha no litígio, receber eventuais declarações autenticadas (affidavit) sobre qualquer matéria (incluindo matérias que se relacionam com processos intentados ou a intentar junto de qualquer tribunal), bem como para receber os documentos apresentados em apoio de qualquer depoimento ou declaração, autenticada ou não.
A parte que pretende apresentar uma testemunha num tribunal pode, conjuntamente com a citação ou a contestação de defesa, registar na secretaria do tribunal em causa uma declaração autenticada dessa testemunha junto de um assistente judicial ou de outra pessoa autorizada por lei a receber o juramento, bem como uma cópia da referida declaração que deve ser notificada à parte contrária. Se a parte contrária pretender por sua vez interrogar a referida testemunha, deve apresentar um pedido para esse efeito ao tribunal e, se for aceite, a testemunha deve comparecer fisicamente na audiência para o contra-interrogatório.
As declarações por escrito apresentadas junto de qualquer instância perante um magistrado ou outra pessoa (incluindo as declarações in articulo mortis), em presença ou na ausência das partes, com ou sem juramento, podem ser apresentadas como provas (2).
Quando uma pessoa cujo depoimento é requerido num processo pendente se prepara para partir de Malta, ou é de tal forma doente ou idosa que poderá falecer ou tornar-se incapaz de prestar o seu depoimento antes da data de julgamento do processo, ou é incapaz de se apresentar em juízo, o tribunal designa um assistente judicial para receber o depoimento no lugar e na data mais conveniente para a testemunha em causa. As perguntas formuladas à testemunha conjuntamente com as suas respostas são registadas por escrito e o depoimento deve ser assinado ou rubricado pela própria testemunha.
Se um tribunal considerar que o depoimento de uma pessoa residente no estrangeiro é indispensável para a apreciação de uma causa pendente nesse tribunal, emite uma ordem nesse sentido (também poderá suspender o processo até que lhe seja apresentada a referida prova) e ordena a emissão dos documentos pertinentes (3).
Para além da utilização de cartas rogatórias, se uma testemunha residente fora de Malta apresentar uma declaração autenticada sobre factos do seu conhecimento a uma autoridade competente com poderes para receber declarações sob juramento, ou a um funcionário consular de Malta no país em que a testemunha reside, tal declaração devidamente autenticada pode ser apresentada como prova num tribunal de Malta.
(1) As testemunhas podem ser ajudadas no seu depoimento através de notas escritas por si próprias, ou por outras pessoas com base em instruções suas, no momento em que o facto ocorreu ou imediatamente depois, ou em qualquer outro momento em que os factos estavam bem presentes na sua memória e estavam cientes de que eram registados por escrito de forma fidedigna; neste caso, porém, as notas escritas devem ser apresentadas e podem ser consultadas pela parte contrária.
(2) Sob condição de que se demonstre que tal declaração foi prestada com plena consciência do acto e em circunstâncias tais que levem a considerar que não havia a intenção de mentir, bem como que a parte que prestou tal declaração era uma testemunha capaz no caso de ter sido chamada para apresentar a sua prova no processo.
(3) Igualmente conhecidos como cartas rogatórias.
Os peritos apresentados como testemunhas (referees) devem apresentar um relatório em conformidade com o despacho do tribunal que os designou. O despacho do tribunal deve incluir o objecto da perícia, o dia e a hora em que o perito deve realizar a inspecção material (inspecção in faciem loci) (se necessário), as eventuais instruções para a realização da sua missão e, normalmente, a data de apresentação pública do seu relatório pericial.
No acto de designação, o tribunal pode igualmente ordenar ao perito que compareça na audiência e que interrogue as testemunhas sobre questões que considere necessárias ou relevantes para completar o seu relatório. Se tiverem sido apresentadas declarações autenticadas na secretaria do tribunal, o perito também é notificado de uma cópia dessas declarações antes da audiência.
O relatório do perito deve incluir as investigações realizadas e as suas conclusões, que deverão ser fundamentadas. O perito deve juntar em anexo ao seu relatório todos os documentos produzidos pelas partes e os depoimentos das testemunhas. Se o tribunal o ordenar ou se as partes o consentirem, o relatório também pode ser completado com planos e maquetas.
Antes do dia designado para a apresentação do relatório ou no próprio dia, mas antes da audiência, o perito apresenta o seu relatório não confidencial ao funcionário judicial para efeitos de fixação dos seus honorários.
Em geral, a lei autoriza que o perito não seja obrigado a apresentar o seu relatório até que os honorários fixados pelo funcionário lhe tenham sido pagos ou depositados perante o funcionário, e até esse momento este não pode revelar nenhuma parte do relatório até que os honorários não sejam pagos ou depositados como acima referido. Quando os honorários são pagos ou depositados da forma acima referida, o funcionário judicial junta o relatório pericial aos autos e desde esse momento pode ser consultado por todas as partes no processo.
No dia designado para a apresentação do relatório, o perito deve comparecer no tribunal para o ler publicamente e confirmar o seu conteúdo sob juramento. O tribunal pode dispensar a sua presença para este efeito.
Depois dessa apresentação, o perito pode ser interrogado. Enquanto as testemunhas são interrogadas separadamente, no caso de haver mais de um perito designado para a mesma questão, pode ser interrogado em presença dos demais peritos. Os peritos podem ser interrogados por ambas as partes sobre o seu relatório da mesma forma aplicável às testemunhas.
Sim. A regra fundamental de que a prova deve ser apresentada viva voce é em parte o motivo. O testemunho indirecto, ou seja, o depoimento prestado por uma pessoa sobre algo que lhe disseram ou de que teve conhecimento por uma terceira pessoa, tem em geral menos força probatória do que o depoimento apresentado por uma pessoa sobre informações que obteve directamente. Não obstante, deve ser referido que se esta prova constituir a melhor prova possível, independentemente do facto de ser considerada uma prova pouco relevante, é mesmo assim aceite.
Em qualquer caso, tudo depende da natureza do litígio: se, por exemplo, este diz respeito à paternidade, os resultados de uma análise de ADN são considerados a melhor forma de prova possível, independentemente do número de testemunhas que tenham apresentado declarações sob juramento.
Contudo, no que diz respeito à prova documental, há que recordar que determinados documentos são considerados documentos privilegiados (1) e não é possível requerer que sejam apresentados.
A lista seguinte contém alguns documentos que, nessa qualidade, são admissíveis como elementos de prova, sem necessidade de qualquer comprovativo da sua autenticidade até prova em contrário:
Os actos de Governos estrangeiros ou de qualquer departamento governamental estrangeiro, ou de tribunais estrangeiros, ou de qualquer instituição estrangeira, autenticados pelo representante diplomático ou consular do Governo de Malta no país de que emanem.
(1) Parte da correspondência de qualquer departamento civil, militar, naval ou aéreo, ou qualquer relatório pertencente aos referidos departamentos públicos.
A resposta a esta pergunta tem de ser considerada caso a caso. Se, por exemplo, o objecto do litígio diz respeito a um imóvel, a prova documental fundamental é a escritura pública que demonstre a propriedade ou o motivo do pedido ou da contestação do pedido.
Sim. A citação judicial é uma ordem do tribunal, emitida a pedido de uma parte num litígio, cujo incumprimento constitui uma desobediência ao tribunal. Se a testemunha não comparecer, o tribunal, à luz das disposições que regulam a desobediência ao tribunal, impõe uma multa à testemunha e pode também emitir uma ordem de detenção ou de acompanhamento para a obrigar a comparecer em juízo e prestar o seu depoimento. Não obstante, a testemunha tem o direito de solicitar ao tribunal a anulação da multa se justificar devidamente a sua falta de comparência.
As testemunhas podem recusar-se a depor em razão da existência de um segredo profissional. Por exemplo, um advogado ou um procurador não podem ser interrogados, sem o consentimento do seu cliente, sobre circunstâncias relativas ao litígio comunicadas pelo seu cliente no âmbito da relação de confiança profissional, tal como um sacerdote não pode, sem o consentimento da pessoa confessada, ser inquirido sobre as circunstâncias em que teve conhecimento dos factos sob segredo da confissão ou loco confessionis.
Em termos análogos, salvo ordem do tribunal para o efeito, os técnicos de contas, os médicos, os assistentes sociais, os psicólogos ou os consultores matrimoniais não podem ser interrogados sobre circunstâncias que lhes foram comunicadas pelos seus clientes no âmbito da relação de confiança profissional ou de que tenham tido conhecimento no exercício da sua profissão. Este direito também é extensível aos intérpretes que tenham estado em contacto com essas comunicações confidenciais.
Além disso, não se pode obrigar as testemunhas a revelar informações decorrentes ou relacionadas com algum documento pertencente ou na posse de qualquer departamento do serviço público civil, militar, naval ou aéreo que seja confidencial.
O cônjuge de uma parte num litígio pode ser testemunha e, a pedido de qualquer das partes, pode ser obrigado a depor desde que não seja obrigado a revelar informações dadas pelo seu cônjuge no âmbito do matrimónio, nem a responder a perguntas formuladas para incriminar o seu cônjuge.
Por último, convém recordar que incumbe ao tribunal decidir discricionariamente, caso a caso, quando uma testemunha não é obrigada a responder a determinada pergunta se a resposta a pode expor à sua própria desonra ou quando a revelação de determinados factos possam ser prejudiciais para o interesse público.
Ver a resposta à pergunta 6.a.
Ver a resposta à pergunta 6.b.
Ver a resposta à pergunta 5.b.
O tribunal é obrigado a assegurar que as partes apresentem a melhor prova possível, e este aspecto, conjugado com o facto de que o tribunal tem um amplo poder discricionário no interesse de uma correcta administração da justiça, contribuem para que não se possa dar uma resposta clara e directa a esta pergunta. Pode afirmar-se que o tribunal tem a obrigação de apreciar cada uma das provas numa base casuística.
Sim. Qualquer uma das partes num litígio pode prestar depoimento, qualquer que seja o seu interesse na causa, sempre que tenha capacidade para o fazer com base nas normas em matéria de prova (ver a resposta à pergunta 5.a.), quer a seu próprio pedido, quer a pedido da parte contrária, ou ainda a pedido do próprio tribunal.
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Última actualização: 13-10-2006

