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Cabe a cada uma das partes provar os factos nos quais se baseiem pedido e contestação (por exemplo, se o demandante não puder provar o pedido, a acção é arquivada). As provas são apresentadas pelas partes e por outros participantes no processo. Um tribunal pode propor às partes e a outros participantes no processo que apresentem provas complementares. Um tribunal pode recolher provas por sua própria iniciativa para protecção do interesse público.
Se o facto for considerado pelo tribunal de conhecimento geral, não terá de ser provado. Um facto estabelecido através de decisão transitada em matéria cível em julgado não pode ser contestado noutro processo cível no qual as mesmas partes participem, nem contestado por terceiros que participaram no mesmo processo. Uma decisão transitada em julgado em matéria penal ou no domínio das contra-ordenações tem carácter vinculativo para o tribunal que julgue processos referentes às consequências em matéria de direito civil de um acto apenas no que respeita à sua ocorrência e ao facto de a pessoa em questão o ter praticado.
Se uma parte reconhecer um facto no qual se baseie o pedido ou a defesa da outra parte, o tribunal considera provado o facto reconhecido, salvo se tal violar direitos ou interesses legais de outros participantes no processo, ou se o reconhecimento do facto tiver sido influenciado por engano ou coacção ou tiver por base um erro.
Além disso, algumas disposições constantes de diplomas legais de direito substantivo, permitem o estabelecimento de presunções (por exemplo, presume-se que o possuidor é proprietário da coisa). Estas presunções podem ser elididas no decurso do processo, ou seja, pode ser provado o contrário. Do mesmo modo, quando algo tiver sido estabelecido num processo, não pode ser contestado pelas mesmas partes noutro processo, ou seja, não pode justificar-se uma situação diferente.
Um tribunal apenas aceita as provas relevantes para o processo. O tribunal deve justificar a recusa em aceitar provas que lhe foram apresentadas. O tribunal deve avaliar as provas considerando todas as perspectivas, de forma circunstanciada e objectiva, segundo a lei. Nenhuma prova tem um valor pré-determinado para o tribunal. A lei pode estabelecer que certos certificados fazem plena prova.
As provas são apresentadas pelas partes e por outros participantes no processo. Um tribunal pode propor às partes e a outros participantes no processo que apresentem provas complementares. Um tribunal pode recolher provas por sua própria iniciativa para protecção do interesse público.
Se for necessário recolher provas fora da jurisdição do tribunal no qual o processo corre termos e não for possível a uma das partes no processo obter a prova solicitada, aquele tribunal emite despacho relativo a um acto processual no tribunal da jurisdição em que a prova pode ser obtida.
Essas etapas não são regidas separadamente pela lei vigente. Se o tribunal aceitar uma prova documental, esta é apensa ao processo e tida em consideração pelo juiz. No caso de o tribunal decidir uma inspecção in loco, a entidade responsável pela inspecção desloca-se ao local e realiza a inspecção, etc.
Um tribunal apenas aceita as provas relevantes para o processo em causa. Por conseguinte, um tribunal pode recusar provas irrelevantes para a apreciação da questão controvertida, devendo, neste caso, motivar a recusa das provas apresentadas ao tribunal.
Se, nos termos de lei, a prova de um facto requerer um determinado tipo ou forma de prova, esse facto não deve ser provado de outro modo ou através de outra forma.
Ver igualmente resposta à questão I 1 b).
As provas em matéria cível são constituídas por quaisquer informações que, seguindo uma forma processual prevista por lei, permitem ao tribunal, nos termos da tramitação do processo definida por lei, verificar a existência ou inexistência de factos em que se baseie o pedido e a contestação das partes e de outros participantes no processo, bem como de outros factos relevantes para uma decisão justa da questão controvertida. As provas podem consistir em depoimentos de testemunha, declarações de parte ou de terceiro, prova documental, prova material, inspecções in loco ou pareceres periciais.
Depoimentos de testemunha: todos aqueles que tenham conhecimento de algum facto relevante para o processo podem ser ouvidos como testemunhas, salvo se forem parte no processo.
Declarações das partes e de terceiros: declarações das partes e de terceiros em relação aos factos do seu conhecimento com relevância para a decisão.
Prova documental: documento escrito ou qualquer outro tipo de documento registado através de fotografia, vídeo, áudio ou outro registo de dados, que contenha informações sobre factos relevantes para a decisão da questão controvertida e possa ser apresentado de forma perceptível em audiência do tribunal. Também são considerados documentos escritos as cartas, quer sejam de natureza oficial ou pessoal. Um documento escrito deve ser apresentado como documento original, cópia ou extracto. Se o documento for apresentado como cópia ou extracto, o tribunal tem o direito de exigir o documento original por sua própria iniciativa ou a pedido de outro participante no processo.
Prova material: coisa cuja existência ou características podem facilitar a verificação de factos com relevância para a decisão da questão controvertida.
Inspecção in loco: durante uma visita de inspecção in loco, o imóvel, área ou sítio onde teve lugar o referido evento é descrito de forma circunstanciada e, se necessário e possível, as suas características relevantes são fotografadas ou registadas de qualquer outro modo. Devem ser redigidas autos da inspecção in loco realizada.
Avaliação pericial: o tribunal pode solicitar a intervenção de um perito em casos em que, apesar de não estar prevista pela lei, esta intervenção seja determinante para verificar a ocorrência de factos com relevância para a questão controvertida. A avaliação pericial deve ser realizada por um perito legalmente reconhecido por uma instituição forense, por um perito oficial ou por outra pessoa qualificada nomeada pelo tribunal. O tribunal deve ter em conta a opinião das partes na nomeação de um perito.
Não. Contudo, a lei pode estabelecer que determinados documentos fazem plena prova. Por exemplo, nos termos do artigo 1.º, n.º 5, da Lei Notarial presume-se que os actos e certidões notariais que são preparados com competência e observam as exigências relativas à validade formal fazem plena prova.
Se, nos termos de lei, a prova de um facto requerer um determinado tipo ou forma de prova, esse facto não deve ser provado de outro modo ou através de outra forma.
Uma pessoa designada como testemunha deve comparecer em tribunal e depor, dizendo a verdade sobre os factos de que tem conhecimento.
Uma testemunha tem o direito recusar prestar depoimento se:
A recusa de uma testemunha depor pode justificar-se com base nas consequências que podem resultar do seu testemunho para si própria, para o seu cônjuge, para os seus progenitores, filhos, irmãos, avós ou netos no âmbito de uma infracção penal ou de outro acto ilícito.
Se a testemunha citada não comparecer em tribunal sem que exista um impedimento legítimo, o tribunal pode impor a cominação de uma multa ou o comparecimento obrigatório da testemunha. Se a testemunha recusar prestar juramento, depor ou responder às perguntas sem apresentar justificação, o tribunal pode impor a cominação de uma multa ou solicitar a detenção da testemunha. O período de detenção da testemunha pode ir até três meses; contudo, a detenção não pode ser prolongada após o termo da audição no tribunal competente ou depois de a testemunha ter efectuado o seu depoimento ou ter prestado juramento ou se deixar de ser necessário o depoimento da testemunha.
Se a parte no processo que solicitou a inquirição da testemunha retirar o seu pedido, ou a necessidade de inquirir a testemunha deixar de existir devido a alguma outra razão, não será aplicada qualquer multa à testemunha que não comparecer; contudo, não é efectuado reembolso de multa já paga. Um tribunal pode, oficiosamente ou a pedido de uma parte, ordenar que uma testemunha pague um montante relativo a despesas legais originadas pela recusa da testemunha prestar juramento ou depor ou pela falta de comparência da testemunha numa audiência preliminar ou de outro tipo.
Os funcionários públicos da administração local e central do Estado estão impedidos por lei de divulgar segredos de Estado ou segredos comerciais ou qualquer outro tipo de informação confidencial de que tenham conhecimento devido à sua posição, não podendo ser ouvidos pelo tribunal como testemunhas no que se refere à mencionada informação.
Não podem ser ouvidos como testemunhas sem autorização da pessoa em cujo interesse se impõe o dever de confidencialidade:
Um sacerdote não pode depor como testemunha sobre segredos que lhe tenham sido confiados. Uma pessoa não pode depor se a lei proibir que esta pessoa seja ouvida como testemunha em processo cível. Um tribunal pode recusar ouvir como testemunha uma pessoa que não tenha tingido a idade de 15 anos ou que, devido a deficiência física ou mental, não possa compreender correctamente os factos com relevância para a questão controvertida ou testemunhar sendo fiel à verdade.
Se necessário, as testemunhas de idade igual ou inferior a 15 anos são ouvidas na presença de um professor, psicólogo, familiar ou tutor que, com a permissão do tribunal, pode igualmente interrogá‑las. Se for necessário para o apuramento da verdade, durante o interrogatório de uma testemunha menor, o tribunal decidir afastar da sala de audiências do tribunal uma das partes no processo. Após o regresso da referida parte no processo, o depoimento da testemunha menor é lido à parte, que poderá, então, interrogar a testemunha. Se necessário, o tribunal pode decidir afastar a testemunha de idade igual ou inferior a 15 anos da sala do tribunal depois de esta ter sido ouvida.
As testemunhas são inquiridas individualmente. Não devem estar presentes na sala de audiências do tribunal durante o julgamento da questão controvertida as testemunhas que ainda não foram ouvidas. Depois de ter prestado depoimento, a testemunha deve permanecer na sala de audiências do tribunal até ao final da inquirição, salvo se o juiz permitir que a testemunha saia da sala mais cedo. O tribunal deve verificar a identidade das testemunhas e o seu sector de actividade, instrução, residência, ligação à questão controvertida e eventuais relações com as partes e terceiros intervenientes no processo. O juiz deve intimar a testemunha a ser fiel à verdade no que se refere à questão controvertida. A parte no processo que solicitou a presença da testemunha será a primeira a inquirir a testemunha, podendo, depois, fazê-lo as outras partes. A testemunha citada ex officio pelo juiz é interrogada em primeiro lugar pelo demandante. O juiz pode intervir para inquirir a testemunha em qualquer momento da prestação do seu depoimento. O juiz pode declarar inadmissíveis as perguntas orientadas e aquelas que não apresentem qualquer relevância para a questão controvertida.
Não foram estabelecidas quaisquer condições relativas à utilização da tele-/vídeo-conferência pelo direito vigente nem pelas normas consuetudinárias.
Esta matéria não é regida pela lei, razão pela qual permanece válido o princípio da livre apreciação da prova.
As declarações das partes e terceiros relativamente aos factos de que têm conhecimento e que sejam relevantes para a decisão da questão controvertidas são considerados conjuntamente com as outras provas reunidas sobre a questão. A declaração de um representante legal deve ser considerada como uma declaração da parte ou de terceiro interveniente no processo que lhe tenha conferido mandato. As partes, terceiros e seus representantes legais podem ser chamados a prestar declarações sob juramento no que se refere a factos que apresentem especial relevância no âmbito da questão controvertida. A declaração de uma pessoa que tenha dado o seu consentimento escrito pode ser recolhida sob juramento. Uma parte pode solicitar que as declarações da parte, da contra-parte ou de terceiros e dos respectivos representantes legais sejam recolhidas sob juramento. Se uma parte pretender prestar declarações sob juramento por sua própria iniciativa, o pedido deve ser apresentado por escrito.
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Última actualização: 10-01-2007

