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A execução consiste na actividade através da qual se realiza concretamente o direito de uma pessoa (física ou colectiva) de obter o que lhe é devido por outra pessoa com base numa decisão judicial (ou com base em actos específicos considerados pela lei como equivalentes a decisões judiciais).
Por conseguinte, a execução é um procedimento, com regras diferentes em função do conteúdo do direito, isto é, o que é devido à pessoa que recorre ao procedimento executivo contra a pessoa que é sujeita à execução (relativamente às diferentes modalidades ver resposta à pergunta 1.1). Tendo em conta esta sua natureza, o procedimento de execução realiza-se através da intervenção de entidades públicas e sob o controlo de um tribunal, a quem os interessados confiam a responsabilidade de verificar o respeito das regras processuais previstas na lei.
A execução realiza-se de várias formas consoante o conteúdo dos actos (as decisões judiciais ou os outros actos que têm a mesma eficácia do ponto de vista da execução); actos que devem ser realizados a fim de satisfazer o interesse do exequente. Consequentemente, os procedimentos executivos podem assumir as seguintes formas:
Com base num princípio sem excepções, para proceder à execução são necessárias duas condições, uma formal e uma substancial: a formal consiste na existência de um título executivo, isto é, de uma acto ou de uma decisão judicial que segundo a lei possa ser posta em execução; a substancial diz respeito ao conteúdo do título, que deve dizer respeito, segundo a definição da lei, a um direito “certo, líquido e exigível”. O requisito da “certeza” afigura-se evidente, visto que não pode existir qualquer execução quando seja incerta a subsistência do direito ou o seu conteúdo; os requisitos da “liquidez” e da “exigibilidade” significam que o âmbito da acção executiva deve ser definido desde o início, não podendo executar-se uma ordem (conteúdo da decisão judicial) se essa não puder ser traduzida numa realização prática imediata (o montante da quantia em dinheiro que o devedor deve ao credor; a identificação da coisa a entregar; o comportamento a assumir etc., ver 1.1), ou se por qualquer razão legal o direito, ainda que determinado, não é “exigível” porque é necessária outra condição adicional. Se faltarem estes pressupostos para a execução e no entanto esta tiver sido iniciada, pode realizar-se sobre este aspecto o controlo do juiz (ver o ponto 4).
O título, isto é, o acto juridicamente formado em conformidade com a lei, que permite proceder à acção executiva, pode ser o resultado de uma acção judicial ou não judicial.
São títulos judiciais todas as decisões ou actos da autoridade judicial no âmbito de um julgamento regido pelas normas processuais que, de acordo com o disposto na lei, podem determinar a execução:
Os títulos extrajudiciais são os documentos, formados fora de um processo, que representam um direito de quem os apresenta e que, segundo a lei, são dotados de uma "força" particular relativamente à sua formação e às regras da sua circulação no âmbito das relações jurídicas, tendo em conta a velocidade das trocas comerciais; estas características torna-os, em termos de execução, equivalentes às sentenças e às outras decisões executivas do juiz. São eles, principalmente, as letras e as livranças, assim como os títulos de crédito aos quais a lei atribui expressamente eficácia executiva ("vaglia cambiario" (semelhante ao cheque bancário, mas emitido por conta do Tesouro pela Banca d'Italia), cheque bancário (isto é, emitido pelo banco) e outros títulos emitidos por alguns bancos); os "ruoli di imposta" (listas da autoridade fiscal) a quem é atribuído valor executivo pela autoridade financeira; os documentos exarados ou autenticados por notário que regem a constituição ou o reconhecimento de qualquer obrigação pecuniária (mas não obrigações de fazer e não fazer); e, de acordo com uma reforma de 2006, os documentos particulares autenticados, limitadamente às obrigações pecuniárias neles contidas.
Para iniciar um procedimento executivo não é necessária uma autorização do juiz, porque o conteúdo do direito já está estabelecido na decisão ou no acto (ver 2.1.1) posto em execução; é suficiente que a secretaria do tribunal competente para a execução, após ter controlado que o título seja regular (do ponto de vista formal), aponha a “fórmula executória”, isto é, uma fórmula estabelecida pela lei que vincula as entidades públicas, cada uma segundo a sua competência (os oficiais de justiça; as forças públicas, obrigadas a prestarem auxílio, se necessário). Para esse efeito, é necessário que a fórmula corresponda à prevista na lei e que tenha sido aposta a chancela da secretaria do tribunal. Estão previstas regras análogas para os outros actos que são recebidos por um notário (ver 2.1.1).
A competência em razão da matéria é atribuída ao tribunal, que é o órgão judicial de primeira instância com competência geral; o legislador excluiu nesta matéria a competência do juiz de paz, a quem são atribuídos processos socialmente relevantes, mas de valor económico reduzido. No que se refere à competência territorial, para a execução que decorre segundo o procedimento de execução sobre coisas móveis ou imóveis [ver 1.1, alíneas a) a c)] é competente o tribunal onde se encontram os bens; para a execução que diz respeito a créditos sobre terceiros [ver 1.1, alínea b)] é competente o tribunal onde reside o terceiro; para a execução que se refere a obrigações de fazer ou de não fazer [ver 1.1, alínea d)] é competente o tribunal onde a obrigação deve ser cumprida. A competência em razão da matéria prevista na lei não pode ser alterada por acordo das partes interessadas, porque diz respeito à repartição das tarefas na organização da justiça, correspondendo por conseguinte a opções de interesse geral. Por outro lado, as regras sobre a distribuição territorial não têm a mesma força, porque são previstas no interesse das partes do processo que, com algumas excepções, podem estabelecer um acordo diferente.
A execução é confiada ao oficial de justiça, que é um órgão público e faz parte da administração judicial. O oficial de justiça efectua as diligências materiais necessárias à execução e por vezes recorre à colaboração de outras pessoas como, por exemplo, um perito para a determinação do valor dos bens, um depositário ou um administrador dos bens, se se tratar de bens que exigem actividades de guarda ou de gestão. No procedimento executivo que diz respeito a imóveis, as reformas recentes prevêem que as operações que se referem à alienação podem ser confiadas a um notário munido de uma procuração do juiz. De qualquer forma, todo as actividades materiais confiadas aos órgãos públicos da execução decorrem sempre sob a possibilidade de controlo e de direcção do juiz; consequentemente, em caso de dificuldades ou conflitos, o juiz que dirige a execução, informado pelo oficial de justiça, pelo notário ou pelas partes, convoca os interessados e fixa as orientações mais adequadas.
O procedimento de execução tem a estrutura de um processo, porque é dirigido por um juiz, desenrola-se através de actos que o juiz autoriza ou dispõe, após ter escutado as partes em contraditório e pode inclusivamente dar origem a um processo (ver o ponto 4). Por esta sua natureza, também no processo executivo é exigida, de qualquer forma, a assistência de um defensor.
Não estão previstos custos fixos para as diferentes modalidades de execução. As despesas do processo podem variar consoante as actividades mais ou menos complexas que são realizadas (se for necessária uma perícia sobre o valor dos bens; nomear um administrador ou um depositário, que têm direito a remuneração; se se tiver que proceder a editais para divulgar operações de venda através de jornais ou de sítios Internet, etc.). A regra geral é que o exequente suporta adiantadamente os custos que no fim serão debitados à parte que foi objecto de execução. No que se refere às despesas legais, as tarifas profissionais (que devem ser respeitadas, segundo a lei) fixam com regras minuciosas os montantes mínimos e máximos das remunerações dos defensores, relativamente ao tipo e ao valor do procedimento.
As condições formais e substantivas para proceder à execução e as classificações dos títulos executivos já foram indicadas (ver resposta à pergunta 2.1.1). Segundo a lei italiana, é exigido outro pressuposto, que no entanto não diz respeito propriamente ao processo executivo, sendo anterior a este: o credor, antes de iniciar a execução, deve enviar ao devedor um acto, denominado “precetto”, com o qual o intima a executar voluntariamente a obrigação a que está sujeito com base no título (sentença, etc.), fixa um prazo e avisa-o que caso contrario procederá à execução forçada. Esta formalidade destina-se a dar ao devedor um prazo para o cumprimento voluntário de modo a evitar a execução e ao mesmo tempo atribui ao credor um prazo (de noventa dias) para iniciar a execução.
Em princípio, todos os bens móveis e imóveis e todos os créditos do devedor podem ser objecto de execução porque constituem a garantia patrimonial do credor. Todavia, existem numerosas derrogações, previstas expressamente pela lei, tendo em conta a natureza ou a função dos bens. Segundo as regras tradicionalmente aplicadas, não podem ser objecto de execução algumas categorias específicas de bens estritamente pessoais: os objectos que servem para o exercício do culto; os objectos imprescindíveis à economia doméstica do devedor (a roupa, os electrodomésticos, os móveis de casa, etc.), a menos que se trate de objectos de valor relevante; os documentos pessoais (cartas, documentos manuscritos, etc.), a não ser que façam parte de uma colecção. Existem também limitações de carácter social: os créditos dos trabalhadores sobre os empregadores, públicos ou privados, isto é, os salários, podem ser objecto de execução com determinados limites, variáveis consoante os casos (geralmente, até um quinto do valor; existem regras específicas em função da categoria dos trabalhadores), para permitir ao trabalhador-devedor satisfazer as exigências fundamentais da vida; os instrumentos, os objectos e os livros indispensáveis para o exercício da profissão do devedor podem ser objecto de execução dentro de limites restritos. Alguns créditos estão excluídos da execução: as prestações de assistência social a favor de pessoas em condições de dificuldade económica e de pessoas com deficiência; as pensões alimentares, isto é, os montantes devidos no âmbito de relações familiares (dos pais para com os filhos, de um cônjuge para com o outro, etc.), quando exista uma condição de necessidade e de incapacidade económica. Existem outras limitações, estabelecidas por normas específicas para garantir exigências consideradas prevalecentes em relação ao interesse do credor. De entre as mais relevantes, existem as que dizem respeito à execução quando o devedor é uma administração pública: com efeito normas específicas estabelecem: 1) que a execução, por vezes, só pode ser iniciada após um certo prazo, para dar às administrações a possibilidade de efectuar procedimentos contabilísticos que são obrigatórios em conformidade com a lei relativa à contabilidade das entidades públicas, 2) que alguns fundos públicos, destinados a satisfazer exigências prioritárias de relevância social (por exemplo, os fundos destinados a iniciativas de luta contra a droga), não podem em qualquer caso ser objecto de execução. Por último, existem regras específicas que limitam o direito de submeter a execução alguns títulos especiais, como as acções ou as quotas das sociedades cooperativas, para garantir a empresa, evitando que através de procedimentos executivos entrem na empresa terceiros (regras de “aprovação”).
O procedimento executivo baseia-se no vínculo a que fica sujeito o bem do devedor, segundo as seguintes modalidades: o oficial de justiça, munido do título executivo, efectua a busca do bem ou da quantia de dinheiro na casa do devedor, sobre a sua pessoa ou junto de terceiros, pode ter acesso ao domicílio e, no caso de deparar com entraves, pode ultrapassar a resistência material do devedor, se necessário com o auxílio da força pública. Seguidamente, após ter identificado o bem a submeter a execução, efectua a penhora, que é o acto inicial da execução. A penhora consiste numa intimação ao devedor de não realizar, a partir desse momento, qualquer actividade sobre o bem identificado que possa subtraí-lo ao procedimento de execução. Relativamente aos imóveis, a penhora feita mediante termo no processo sendo registada no registo predial com base numa certidão do respectivo termo, tornando-a assim oponível a terceiros. Em seguida, oficial de justiça entrega à secretaria do tribunal o montante, os títulos de crédito e os objectos preciosos obtidos; os outros bens, em especial os bens imóveis, são confiados a um depositário (ou, por vezes, em certas condições, ao próprio devedor, por exemplo, se habita no referido imóvel). De qualquer forma, o juiz da execução dá ao depositário ou ao administrador dos bens as orientações mais adequadas, na pendência da alienação ou atribuição do bem ao credor; tais orientações devem ser respeitadas pelo depositário ou administrador, que podem incorrer na responsabilidade civil (por danos) ou até criminal, nos termos de diversas normas do código penal, se se verificarem subtracções, destruições ou deteriorações, voluntárias ou devidas a negligência.
O vínculo da penhora não é irreversível: o juiz da execução pode, a pedido do devedor, substituir a penhora dos bens (ou de créditos sobre terceiros) com a penhora de uma quantia de dinheiro disponibilizada pelo devedor, que pode ser paga a prestações. Além disso, se o valor do bem for superior ao montante do crédito em execução e às custas do procedimento, o juiz determina a redução da penhora, excluindo alguns bens ou partes destes.
Efectuada a penhora, o bem fica vinculado à realização do procedimento executivo, com a consequência de que todas os eventuais actos posteriores relativos ao bem, ainda que formalmente válidos, não produzem efeitos sobre o procedimento executivo, que se realiza e se conclui independentemente destes. A responsabilidade dos depositários e administradores (ver 3.2.1) incumbe também ao pessoal das instituições bancárias, que só pode prestar informações sobre o vínculo imposto a depósitos, contas correntes ou títulos com autorização prévia do juiz da execução.
A execução, come já referido (ver 3.2.1) impõe ao devedor um vínculo de indisponibilidade (ou de disponibilidade relativa, de acordo com o que é autorizado pelo juiz). Este vínculo destina-se à realização do direito do credor e, por conseguinte, persiste até à alienação do bem ou à sua entrega ao credor. Após a execução da penhora, o exequente deve no entanto solicitar a prossecução das formalidades necessárias para a realização do seu direito dentro de determinado prazo; após o vencimento deste sem que seja solicitada a alienação ou a entrega, a penhora perde eficácia e o procedimento extingue-se (pode ser iniciado um novo procedimento executivo).
O procedimento executivo é submetido a um controlo judicial. As partes do procedimento podem solicitar tal controlo através do instrumento da oposição. O devedor ou qualquer pessoa que tenha sido prejudicada pela acção de credor pode opor-se à penhora (por exemplo, porque considera que o bem objecto da execução lhe pertence); a oposição pode ser proposta antes ou durante a execução. A reacção do devedor e do terceiro denomina-se oposição à execução, se negar o direito de realizar a execução, isto é, o direito de proceder, por razões subjectivas ou objectivas. Além disso, está previsto um instrumento de reacção em caso de irregularidades formais dos actos do procedimento executivo; nesse caso, o instrumento é denominado oposição aos actos executivos.
Na primeira hipótese (oposição à execução) realiza-se um processo de carácter autónomo em relação ao procedimento, junto do tribunal competente por território e em razão do valor, que decide com sentença; por sua vez, a oposição aos actos executivos deve ser apresentada ao juiz que dirige a execução, que efectua a instrução da causa e que será decidida pelo tribunal com sentença. Em ambos os casos, a sentença não pode ser objecto de apelação, podendo apenas ser interposto um recurso ao Supremo Tribunal (na sequência de uma reforma de 2006).
A oposição à execução pode ser proposta antes ou durante o procedimento e, por conseguinte, não está sujeita a um prazo específico; no entanto, existe um prazo natural que é a conclusão do procedimento executivo. Por outro lado, a oposição aos actos executivos deve ser apresentada no prazo de cinco dias após a realização do acto objecto da impugnação.
O juiz, se ocorrerem motivos graves, suspende a execução e adopta as medidas oportunas para evitar prejuízos. Se a execução tiver chegado à fase da distribuição do montante obtido, a suspensão é obrigatória.
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Última actualização: 28-05-2007

