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(por exemplo, possibilidade de divórcio por mútuo consentimento; pedido de separação, etc.)
O divórcio pode ser pronunciado por mútuo consentimento dos cônjuges se, até à data do pedido de divórcio, tiver passado pelo menos um ano desde a celebração do casamento e se não existirem filhos menores resultantes do casamento.
Na ausência do mútuo consentimento, o divórcio pode ser pronunciado a pedido de um dos cônjuges, nas seguintes condições:
(por exemplo, fracasso irreversível do casamento, violação culposa dos deveres conjugais, separação)
Na jurisprudência, foram considerados motivos graves de divórcio:
A partilha dos bens comuns pode fazer-se quer por acordo dos cônjuges, quer por decisão do tribunal.
O acordo entre os cônjuges pode ocorrer:
Se os cônjuges não se entenderem no que diz respeito à partilha dos bens comuns, um pedido neste sentido poderá ser introduzido depois da dissolução do casamento, através do processo de divórcio, por meio de uma acção principal, ou em qualquer momento depois disto (pedido incidental ou acessório). A parte que cabe a cada um dos cônjuges é estabelecida em relação à sua contribuição para a obtenção ou conservação dos bens comuns. Ao estabelecer a contribuição de cada um dos cônjuges para a obtenção dos bens comuns, ter-se-á em conta o trabalho da mulher no lar e na assistência aos filhos. O cálculo da contribuição de cada cônjuge para a obtenção dos bens comuns pode ser feito através de qualquer meio probatório, visto que se trata de confirmar uma situação de facto.
O tribunal é obrigado, mesmo que não exista um pedido expresso dos cônjuges nesse sentido, a pronunciar-se, na sentença de divórcio, sobre a guarda dos filhos menores. O tribunal tomará uma decisão no que diz respeito à guarda dos filhos menores com base nos interesses destes. Antes de tomar uma decisão relativamente à guarda, o tribunal é obrigado a ouvir os pais, a autoridade tutelar e os filhos que completaram 10 anos. O acordo dos pais relativamente à guarda dos filhos não é obrigatório para o tribunal.
No caso de o menor ser confiado à guarda de um dos progenitores, este exerce os direitos e os deveres parentais relativamente ao menor. O outro progenitor conserva o direito de ter contactos pessoais com o filho, bem como de vigiar o seu crescimento, a sua educação, a sua instrução e a sua formação profissional.
O ex-cônjuge tem o direito de receber uma pensão de alimentos se tiver necessidades financeiras devido a incapacidade de trabalhar ocorrida antes ou durante o casamento. Esta incapacidade pode surgir também no decorrer de um ano depois do divórcio, desde que seja devida a uma circunstância relacionada com o casamento.
O ex-cônjuge perde o direito à pensão de alimentos do outro se voltar a casar-se.
No caso de o divórcio ter sido pronunciado por culpa de apenas um dos cônjuges, este só tem direito a pensão de alimentos durante um ano depois do divórcio, enquanto o outro tem esse direito durante um período indeterminado.
Na legislação romena não existe a noção de “separação judicial”, mas de “separação de facto”.
(por exemplo, poderá ser convertida em divórcio, é uma condição necessária para obter o divórcio?)
A anulação do casamento ocorre como sanção do incumprimento de uma das exigências previstas na lei relativamente à celebração do casamento. O casamento só pode ser declarado nulo por decisão do tribunal. A anulação produz efeitos não só no futuro, como também no passado; o casamento é considerado como se nunca tivesse sido celebrado.
Em determinado casos, o incumprimento das disposições legais relativas à celebração do casamento é sancionado com a anulação absoluta, por exemplo:
O casamento pode também ser anulado em caso de vício do consentimento: erro sobre a identidade física do outro cônjuge, dolo e violência.
Do ponto de vista jurídico, os cônjuges são considerados como se nunca tivessem sido casados. Consequentemente:
(por exemplo, mediação familiar)
A mediação (Lei n.º 192/2006 relativa à mediação e à organização da profissão de mediador). Todavia, o divórcio tem de ser pronunciado pelo tribunal.
Em conformidade com o artigo n.º 607 do Código de Processo Civil, o pedido de divórcio é da competência do tribunal da circunscrição do último domicílio comum dos cônjuges. Se os cônjuges não tiveram domicílio comum ou se nenhum dos cônjuges reside na circunscrição do tribunal do último domicílio comum, o tribunal competente é o da circunscrição na qual o cônjuge demandado tem o seu domicílio. No entanto, se este não tiver domicílio no país, o tribunal competente é o da circunscrição na qual o cônjuge demandante tem o seu domicílio.
As acções de nulidade relativa e de nulidade absoluta são da competência do tribunal do domicílio do cônjuge demandado. Se o cônjuge demandado tiver domicílio no estrangeiro, o pedido é feito ao tribunal da sua residência, mas se não tiver residência conhecida, é feito ao tribunal do domicílio ou da residência do cônjuge demandante.
Aplicar-se-ão as disposições de direito comum do Código de Processo Civil.
A assistência judiciária pode ser obtida nas condições dispostas nos artigos 74.º a 81.º do Código de Processo Civil. Esta pode ser autorizada, na totalidade ou apenas em parte, em qualquer momento durante o decorrer do processo.
Sim. O prazo de apelação, bem como o de recurso contra uma decisão de divórcio é de 30 dias a partir da data de notificação da decisão.
O prazo de apelação, bem como o de recurso contra uma decisão de anulação de casamento é de 15 dias a partir da notificação da decisão.
Para o reconhecimento de uma decisão de divórcio, são aplicáveis as disposições do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 (Regulamento «Bruxelas II»).
O pedido é dirigido ao tribunal do domicílio ou da residência do cônjuge demandado na Roménia. Se não houver nenhuma residência conhecida, então o pedido é dirigido ao tribunal do domicílio/residência do cônjuge demandante.
Esta acção deve ser apresentada ao tribunal imediatamente superior ao que pronunciou a decisão de reconhecimento. Aplicar-se-ão as disposições de direito comum do Código de Processo Civil.
(explicação das regras relativas à escolha da legislação aplicável de cada Estado-Membro).
Para determinar a lei aplicável a uma relação de direito internacional privado é necessário apelar às disposições da Lei n.º 105/1992 relativa ao direito internacional privado. Além disso, as relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges são sujeitas às leis nacionais comuns, mas no caso de estes terem nacionalidades diferentes, são sujeitas às leis do seu domicílio comum.
A lei nacional comum ou a lei do domicílio comum dos cônjuges continua a ser aplicável no caso de um dos cônjuges mudar de nacionalidade ou de domicílio.
Caso os cônjuges tenham nacionalidades ou domicílios diferentes, as relações pessoais ou patrimoniais entre eles são sujeitas às leis do Estado em cujo território os cônjuges têm ou tiveram residência comum ou com o qual têm em comum as ligações mais estreitas.
Se a lei estrangeira, assim determinada, não permitir o divórcio ou o admita em condições especialmente restritivas, aplica-se a lei romena, no caso de um dos cônjuges ser, na data de pedido de divórcio, cidadão romeno.
Ligações a sítios na Internet, etc:
Cooperação judiciária internacional
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Última actualização: 03-12-2007

