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Divórcio
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Alimentos
Falência
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Indemnização das vítimas de crimes
Tratamento informatizado
Em Portugal, o divórcio pode ser obtido por mútuo consentimento ou por via litigiosa.
A primeira modalidade pressupõe o acordo de ambos os membros do casal relativamente à dissolução do vínculo matrimonial bem como sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça, o exercício do poder paternal relativamente aos filhos menores, o destino da casa de morada da família e o regime que vigorará, no período da pendência do processo, quanto à mencionada prestação alimentar, ao referenciado exercício do poder paternal e à utilização da aludida casa.
O divórcio litigioso é requerido, no tribunal, por um dos cônjuges contra o outro, e pressupõe que possa ser invocada a violação culposa dos deveres conjugais em termos tais que, face à sua gravidade ou reiteração, comprometam a possibilidade da vida em comum. Na apreciação da gravidade dos factos invocados, deve o tribunal tomar em conta, nomeadamente, a culpa que possa ser imputada ao requerente e o grau de educação e sensibilidade moral dos elementos do casal.
Na acção de divórcio por mútuo consentimento, os cônjuges não têm de revelar a causa da pretensão que formulam.
O divórcio litigioso pode ser requerido por um dos cônjuges se o outro violar, nos termos referidos na resposta anterior, os deveres conjugais de respeito (através de palavras ou actos que atinjam a honra do outro cônjuge, a sua reputação, a sua consideração social, o seu brio, o seu amor próprio, a sua sensibilidade ou a sua susceptibilidade pessoal), fidelidade (praticar adultério, incumprindo, pois, a obrigação de dedicação exclusiva e sincera ao outro), coabitação (abandonando o domicílio conjugal), cooperação (omitindo o cumprimento da obrigação de socorro e auxílio e de assumir as responsabilidades inerentes à vida da família) e assistência (não cumprindo a obrigação de prestar alimentos e de contribuir para o custeio dos encargos inerentes ao quotidiano familiar).
Porém, o cônjuge não pode obter o divórcio:
São ainda fundamento do divórcio litigioso:
Entende-se que há separação de facto, para os referidos efeitos, quando não exista comunhão de vida entre os membros do casal e haja, da parte de ambos ou de um deles, o propósito de não a restabelecer.
O divórcio dissolve o casamento e tem juridicamente os mesmos efeitos da dissolução por morte, salvas as excepções consagradas na lei.
Cessa, pois, a vigência dos deveres referidos na resposta à questão anterior.
Apesar do divórcio, um dos elementos do casal pode conservar os apelidos do outro, que tenha adoptado, desde que este dê o seu consentimento ou o tribunal o autorize, tendo em atenção os motivos invocados. O consentimento do ex-cônjuge pode ser prestado através de documento notarial, termo lavrado em juízo (registo escrito, no processo, da manifestação de vontade da parte) ou declaração perante o funcionário do registo civil. O pedido de autorização judicial do uso dos apelidos do ex-cônjuge pode ser deduzido no processo de divórcio ou em processo próprio, mesmo depois de o divórcio ter sido decretado.
O cônjuge declarado único ou principal culpado e, bem assim, o cônjuge que pediu o divórcio com o fundamento na alteração das faculdades mentais do outro elemento do casal, deve reparar os danos não patrimoniais causados ao seu cônjuge pela dissolução do casamento, devendo o pedido de indemnização ser deduzido na própria acção de divórcio.
Os efeitos do divórcio quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges retrotraem-se à data da proposição da acção.
Os efeitos patrimoniais do divórcio só podem ser opostos a terceiros a partir da data do registo da sentença.
O cônjuge declarado único ou principal culpado não pode, na partilha, receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos (regime no âmbito do qual são considerados próprios dos cônjuges os bens que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento, os que lhes advierem, depois do casamento, por sucessão ou doação e os adquiridos, na constância do matrimónio, por virtude de direito próprio anterior, e se consideram integrados na comunhão o produto do trabalho dos cônjuges e os bens por eles adquiridos na constância do matrimónio).
O cônjuge declarado único ou principal culpado perde todos os benefícios recebidos ou que haja de receber do outro cônjuge ou de terceiro em vista do casamento ou em consideração do estado de casado, quer a estipulação seja anterior quer posterior à celebração do casamento. O cônjuge inocente ou que não seja o principal culpado conserva todos os benefícios recebidos ou que haja de receber do outro cônjuge ou de terceiro, ainda que tenham sido estipulados com cláusula de reciprocidade; pode renunciar a esses benefícios por declaração unilateral de vontade, mas, havendo filhos do casamento, a renúncia só é permitida em favor destes.
O tribunal pode dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer essa seja comum quer própria de outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal.
O referido arrendamento fica sujeito às regras do arrendamento para habitação, mas o tribunal pode definir as condições do contrato, ouvidos os cônjuges, e fazer caducar o arrendamento, a requerimento do senhorio, quando circunstâncias supervenientes o justifiquem.
Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, o destino do filho, os alimentos a este devidos e a forma de os prestar, serão regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação do tribunal (ou do Conservador do Registo Civil, no âmbito dos processos de separação e divórcio por mútuo consentimento).
Na falta de acordo, o tribunal decidirá de harmonia com os interesses do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com o progenitor a quem o mesmo não seja confiado, podendo a sua guarda caber a qualquer dos pais, a terceira pessoa, ou a estabelecimento de reeducação ou assistência.
Para obter mais detalhados esclarecimentos sobre esta matéria, consulte, por favor, neste «site» : «Responsabilidade parental - Portugal».
Na separação judicial de pessoas e bens, mantém-se o direito a alimentos.
Também o divórcio não extingue automaticamente tal direito.
Tem direito a alimentos, em caso de divórcio:
Excepcionalmente, pode o tribunal, por motivos de equidade, conceder alimentos ao cônjuge que a eles não teria direito considerando, em particular, a duração do casamento e a colaboração prestada por esse cônjuge à economia do casal.
Na fixação do montante dos alimentos deve o tribunal tomar em conta a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta.
Este regime é aplicável ao caso de ter sido decretada a separação judicial de pessoas e bens.
Tendo sido declarado nulo ou anulado o casamento, o cônjuge de boa fé conserva o direito a alimentos após o trânsito em julgado (momento a partir do qual a decisão não é susceptível de ser objecto de recurso) ou o averbamento da decisão respectiva (lançamento, no assento de registo de casamento, de texto contendo menção ao facto).
Cessa o direito a alimentos se o alimentado contrair novo casamento ou se tornar indigno do benefício pelo seu comportamento moral.
A separação judicial de pessoas e bens não dissolve o vínculo conjugal, mas extingue os deveres de coabitação e assistência, sem prejuízo do direito a alimentos.
Relativamente aos bens, a separação produz os efeitos que produziria a dissolução do casamento.
A separação judicial de pessoas e bens termina pela reconciliação dos cônjuges ou pela dissolução do casamento.
Os cônjuges podem, a todo o tempo, restabelecer a vida em comum e o exercício pleno dos direitos e deveres conjugais. A reconciliação pode fazer-se por termo no processo de separação (texto escrito lançado nos autos por funcionário judicial, mediante manifestação de vontade das partes) ou por escritura pública, e está sujeita a homologação judicial, devendo a sentença ser registada por iniciativa do tribunal. Quando tenha corrido os seus termos na conservatória do registo civil, a reconciliação faz-se por termo no processo de separação e está sujeita a homologação do conservador respectivo, devendo a decisão ser registada por iniciativa do serviço. Os efeitos da reconciliação produzem-se a partir da homologação desta.
Decorridos dois anos sobre o trânsito em julgado da sentença que tiver decretado a separação judicial de pessoas e bens, litigiosa ou por mútuo consentimento, sem que os cônjuges se tenham reconciliado, qualquer deles pode requerer que a separação seja convertida em divórcio. Se a conversão for requerida por ambos os cônjuges, não é necessário o decurso do prazo referido. A conversão pode ser requerida por qualquer dos cônjuges, independentemente do apontado prazo, se o outro cometer adultério depois da separação. A sentença que converta a separação em divórcio não pode alterar o que tiver sido decidido sobre a culpa dos cônjuges no processo de separação.
É aplicável à separação judicial de pessoas e bens, com as necessárias adaptações, o disposto quanto ao divórcio.
Os motivos para a separação judicial de pessoas e bens são os mesmos do divórcio litigioso.
Conforme se disse na resposta à questão anterior, a separação judicial de pessoas e bens extingue os deveres de coabitação e assistência, sem prejuízo do direito a alimentos, produzindo, relativamente aos bens, os efeitos que produziria a dissolução do casamento. Cada um dos cônjuges conserva os apelidos do outro que tenha adoptado.
A separação judicial de pessoas e bens poderá ser convertida em divórcio, embora não seja uma condição ou fase num processo de divórcio.
A separação judicial de pessoas e bens termina pela reconciliação dos cônjuges ou pela dissolução do casamento.
“Anulação do casamento” significa destruição dos efeitos jurídicos do matrimónio mediante arguição de vício relevante que o atinja.
É anulável o casamento contraído:
É também anulável o casamento celebrado:
Sendo anulado o casamento, cessam os deveres de coabitação, fidelidade, respeito, cooperação e assistência.
A situação jurídica dos inicialmente vinculados pelo laço matrimonial anulado deve ser reconduzida, dentro do possível, ao quadro existente antes da prática do acto viciado.
Porém, a anulabilidade não é invocável para nenhum efeito, judicial ou extrajudicial, enquanto não for reconhecida por sentença em acção especialmente intentada para esse fim.
Sim. O divórcio por mútuo consentimento é requerido na Conservatória do Registo Civil, excepto nas situações emergentes de acordo obtido no âmbito de processo de divórcio litigioso.
A separação e o divórcio por mútuo consentimento são requeridos nas Conservatórias do Registo Civil da área da residência de qualquer dos cônjuges ou de outra por ambos escolhida e expressamente designada.
As demais pretensões são apresentadas perante o Tribunal de Família ou, não existindo este, o Tribunal de Comarca territorialmente competente. Tal competência territorial é definida em função do domicílio ou residência do autor (aquele que instaura a acção).
O divórcio litigioso é instaurado através de um requerimento chamado petição inicial, no qual se narram os factos que se julga apontarem para a necessidade de dissolução do vínculo conjugal. Poderão ser apresentados, desde logo, os meios de prova. As certidões dos assentos de registo de casamento e de nascimento dos filhos comuns deverão acompanhar tal petição.
É obrigatória a representação por advogado.
Recebida a petição inicial o juiz marca data para uma tentativa de conciliação dos cônjuges, na qual pode acontecer:
Se o processo de divórcio prosseguir como litigioso, o cônjuge contra quem tenha sido instaurado dispõe do prazo de trinta dias para apresentar a sua contestação escrita.
Tal processo conterá uma audiência de discussão e julgamento, na qual se colherão as provas indicadas e terminará, na primeira instância, com a sentença do juiz.
O processo de divórcio por mútuo consentimento é instaurado através da apresentação, na conservatória do registo civil, de requerimento assinado pelos cônjuges ou seus procuradores. O pedido é instruído com certidão de cópia integral do registo de casamento, relação especificada dos bens comuns, com indicação dos respectivos valores, certidão da sentença judicial que tiver regulado o exercício do poder paternal relativamente aos filhos menores, se os houver; acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça, certidão da convenção antenupcial, se a houver e acordo sobre o destino da casa de morada da família. Caso outra coisa não resulte dos documentos apresentados, entende-se que os acordos se destinam tanto ao período da pendência do processo como ao período posterior.
A tais documentos será acrescentado acordo sobre o exercício do poder paternal, quando existam filhos menores e não tenha havido prévia regulação judicial.
Recebido o requerimento, o conservador convoca os cônjuges para uma conferência, em que tenta conciliá-los; mantendo os membros do casal o propósito de se divorciar, e feito o controlo da verificação dos respectivos pressupostos, o divórcio é decretado, procedendo-se ao subsequente registo do facto.
Quando for apresentado acordo sobre o exercício do poder paternal relativo a filhos menores, o processo é enviado ao Ministério Público junto do tribunal judicial de 1.ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertença a conservatória, antes da fixação do dia da conferência, para que este se pronuncie sobre o acordo no prazo de 30 dias. Caso o Ministério Público considere que o acordo não acautela devidamente os interesses dos menores, podem os requerentes alterá-lo em conformidade ou apresentar novo acordo, sendo, neste último caso, dada nova vista ao Ministério Público. Se o Ministério Público considerar que o acordo acautela devidamente os interesses dos menores ou tendo os cônjuges alterado o acordo nos termos indicados pelo Ministério Público, decretar-se-á o divórcio. Nas situações em que os requerentes não se conformem com as alterações indicadas pelo Ministério Público e mantenham o propósito de se divorciar, o processo é remetido ao tribunal da comarca a que pertença a conservatória.
Relativamente à acção de anulação do casamento, é também obrigatória a constituição de advogado.
Tal acção é introduzida através de um requerimento intitulado petição inicial, no âmbito do qual, sob a forma de artigos, se identificam as partes, se descrevem os factos relevantes e se conclui por um pedido.
A legitimidade para instaurar tal acção varia em função do fundamento da pretensão.
Têm legitimidade para intentar a acção de anulação fundada em celebração do matrimónio com idade inferior a dezasseis anos, demência notória, interdição ou inabilitação por anomalia psíquica, casamento anterior não dissolvido, parentesco na linha recta, parentesco no segundo grau da linha colateral, afinidade na linha recta ou condenação anterior de um dos nubentes, os cônjuges ou qualquer parente deles na linha recta ou até ao quarto grau da linha colateral, bem como os herdeiros e adoptantes dos cônjuges, e o Ministério Público. Além destas pessoas, podem ainda intentar a acção, ou prosseguir nela, o tutor ou curador, no caso de menoridade, interdição ou inabilitação por anomalia psíquica, e o primeiro cônjuge do infractor, no caso de bigamia.
A anulação por simulação pode ser requerida pelos próprios cônjuges ou por quaisquer pessoas prejudicadas com o casamento. Nos restantes casos de falta de vontade, a acção de anulação só pode ser proposta pelo cônjuge cuja vontade faltou; mas podem prosseguir nela os seus parentes, afins na linha recta, herdeiros ou adoptantes, se o autor falecer na pendência da causa.
A acção de anulação fundada em vícios da vontade só pode ser intentada pelo cônjuge que foi vítima do erro ou da coacção, mas podem prosseguir na acção os seus parentes, afins na linha recta, herdeiros ou adoptantes, se o autor falecer na pendência da causa.
A acção de anulação por falta de testemunhas só pode ser proposta pelo Ministério Público.
A acção de anulação fundada em celebração do matrimónio com idade inferior a dezasseis anos, demência notória, interdição ou inabilitação por anomalia psíquica, casamento anterior não dissolvido, parentesco na linha recta, parentesco no segundo grau da linha colateral, afinidade na linha recta ou condenação anterior de um dos nubentes deve ser instaurada:
A acção de anulação por falta de vontade de um ou ambos os nubentes só pode ser instaurada dentro dos três anos subsequentes à celebração do casamento ou, se este era ignorado pelo requerente, nos seis meses seguintes ao momento em que dele teve conhecimento.
A acção de anulação fundada em vícios da vontade caduca se não for instaurada dentro dos seis meses subsequentes à cessação do vício.
A acção de anulação por falta de testemunhas só pode ser intentada dentro do ano posterior à celebração do casamento.
Deverá acompanhar a petição inicial a certidão do assento de registo de casamento e, eventualmente (se a idade for fundamento do pedido) certidão do assento de registo de nascimento do nubente em causa.
A apontada acção contempla sempre a concessão à parte contrária da faculdade de deduzir oposição. Durante o seu curso procede-se à fixação dos factos a avaliar em julgamento e tem lugar uma fase de instrução em que se apresentam, com submissão ao contraditório, as provas a produzir. Em sede de tal processo realiza-se uma audiência de discussão e julgamento, após a qual é proferida a sentença final.
Sim, o regime de apoio judiciário aplica-se em todos os tribunais, qualquer que seja a forma do processo.
Para a colheita de mais detalhados esclarecimentos veja, por favor, a
«Assistência judiciária - Portugal».
Sim. Nestas acções é sempre possível o recurso até ao Supremo Tribunal de Justiça.
Se a decisão em apreço tiver sido proferida num Estado da União Europeia diverso da Dinamarca, a mesma é reconhecida nos outros Estados-Membros sem necessidade de recurso a qualquer procedimento. Em particular, nenhum procedimento se torna exigível com vista à actualização dos registos do estado civil de um Estado-Membro com base numa decisão em matéria de divórcio, separação de pessoas e bens ou anulação do casamento proferida num outro Estado-Membro e da qual já não caiba recurso segundo a lei desse Estado. Se o reconhecimento de uma decisão for invocado a título incidental perante um tribunal de um Estado-Membro, este será competente para o apreciar.
Qualquer parte interessada pode pedir o reconhecimento da decisão.
A parte que requerer uma declaração de exequibilidade de uma decisão deve apresentar: a) Uma cópia dessa decisão que satisfaça os necessários requisitos de autenticidade; e b ) Uma certidão emitida de acordo com o formulário previsto no Regulamento (CE) n.º 1347/2000, de 30.06 (anexo IV).
Se a decisão tiver sido proferida na Dinamarca, aplica-se o processo especial de revisão de sentença estrangeira.
Em sede deste processo, apresentado com a petição o documento de que conste a decisão a rever, é a parte contrária citada para, dentro de 15 dias, deduzir a sua oposição. O requerente pode responder nos 10 dias seguintes à notificação da apresentação da oposição. Findos os articulados e realizadas as diligências que o relator (juiz desembargador que conduz os autos) tenha por indispensáveis, é o exame do processo facultado, para alegações, às partes e ao Ministério Público, por 15 dias a cada um.
Para que a sentença seja confirmada é necessário:
Nos Estados integrantes da União Europeia, com excepção da Dinamarca, se a parte interessada optar por solicitar o reconhecimento de decisão sobre divórcio, separação judicial de pessoas e bens ou anulação do casamento, o pedido é apresentado no Tribunal de Família ou, nas áreas não cobertas por este, no Tribunal de Comarca.
O tribunal territorialmente competente determina-se pela lei interna do Estado-Membro em que o processo de reconhecimento seja instaurado.
Se a decisão tiver sido proferida na Dinamarca, é competente para a revisão o Tribunal da Relação do distrito judicial em que esteja domiciliada a pessoa contra quem se pretenda fazer valer a sentença (Coimbra, Évora, Guimarães, Lisboa e Porto).
No divórcio e na separação judicial de pessoas e bens aplica-se a lei nacional comum dos cônjuges. Não tendo estes a mesma nacionalidade, é aplicável a lei da sua residência habitual comum e, na falta desta, a lei do país com o qual a vida familiar se ache mais estreitamente conexa.
Se, porém, na constância do matrimónio houver mudança da lei competente, só pode fundamentar a separação ou o divórcio algum facto relevante ao tempo da sua verificação.
Poderá obter esclarecimentos complementares nos seguintes endereços de «Internet»:
« Divórcio - Informações gerais | Portugal - Informações gerais »
Última actualização: 03-08-2007

