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Tratamento informatizadoEm quase todos os casos de divórcio, compete ao juiz pronunciá-lo. Visto que um processo de divórcio deve ser intentado por um advogado, é sempre necessário recorrer a um advogado neerlandês nestes casos. A presente ficha apresenta em traços gerais as regras aplicáveis nos Países Baixos. Para obter mais informações, contacte um advogado.
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O divórcio pode ser requerido por ambos os cônjuges (pedido conjunto) mas também por apenas um deles (pedido unilateral).
Após a celebração do casamento, o divórcio pode ser requerido a todo o tempo: não se exige que o casamento tenha uma duração mínima.
O divórcio produz efeitos após o averbamento da sentença judicial no registo civil. O averbamento só pode ser efectuado depois de a sentença ter transitado em julgado. O averbamento deve ser efectuado nos seis meses seguintes ao trânsito em julgado da sentença; passado este prazo, a sentença perde a validade e o averbamento já não se pode efectuar. Se o casamento tiver sido celebrado no estrangeiro e a respectiva certidão (estrangeira) de casamento não tiver sido transcrita no registo civil neerlandês, a sentença (neerlandesa) de divórcio deve ser transcrita no livro especial do Registo Civil de Haia (speciale register van de burgerlijke stand in Den Haag).
A lei neerlandesa prevê um único fundamento para o divórcio: desunião duradoura do casal. Existe desunião duradoura quando a continuação da vida em comum se tenha tornado insuportável sem que haja perspectivas de restabelecimento de laços conjugais dignos. Nos pedidos unilaterais, o cônjuge requerente deve invocar a desunião duradoura e, se o outro cônjuge a negar, deve ainda prová-la. O tribunal decidirá se existe ou não desunião duradoura.
Pode ter efeitos no que se refere à utilização de apelido do ex-cônjuge.
Nos Países Baixos vigoram disposições bastante peculiares em matéria de rendimentos e de património durante o casamento. O regime legal é o da comunhão geral de bens. Este regime determina que, em princípio, o património é constituído por todos os bens dos cônjuges, adquiridos antes ou durante o casamento. Os dois patrimónios reúnem-se num património comum. Também todas as dívidas, contraídas antes ou depois do casamento, integram, em princípio, o património comum, independentemente de qual dos cônjuges as tenha contraído. Os credores dos cônjuges podem ser ressarcidos com base na totalidade do património. A comunhão de bens é dissolvida pelo divórcio. Neste caso, o património comum deve ser dividido. Segundo o princípio consagrado na lei, cada um dos cônjuges tem direito a metade desse património. Os cônjuges podem não seguir este princípio, acordando outras modalidades de partilha do património em convenção de divórcio ou na própria partilha.
Os esposos podem fixar, em convenção antenupcial, um regime de bens diferente do regime legal. Este regime deve incluir também as regras aplicáveis à partilha do património em caso de divórcio.
Depois do divórcio, os pais continuam a exercer em conjunto o poder paternal, tal como durante o casamento. Só em casos excepcionais poderá ser pedida ao tribunal a atribuição do poder paternal apenas a um dos cônjuges. O pedido neste sentido pode ser apresentado por ambos os pais ou por apenas um deles. O progenitor que não exerce o poder paternal mantém direitos de visita em relação aos filhos. Ambos os pais (ou um deles) podem requerer ao tribunal a fixação do regime de visitas aplicável.
Se o poder paternal continuar a ser exercido por ambos os pais após o divórcio, o objectivo é que cheguem a acordo relativamente às questões financeiras. Podem requerer que o tribunal registe este acordo. Caso não seja possível chegar a acordo, o tribunal pode fixar um montante. Se o poder paternal for atribuído a um dos pais, o tribunal deve determinar qual deve ser a contribuição do outro progenitor para as despesas relativas aos filhos. Em princípio, devem ser os próprios pais a regular as formas de pagamento.
Para obter mais informações sobre este assunto, pode consultar a ficha Factsheet Alimentatie e o site do Landelijk Bureau Inning Onderhoudsbijdragen
.
A obrigação de alimentos entre cônjuges começa a vigorar após a dissolução de casamento. O tribunal pode, na sentença de divórcio ou em decisão posterior, a pedido do ex-cônjuge cujos rendimentos não são suficientes para lhe garantir a subsistência e que não possa obter de forma razoável esses meios de subsistência, atribuir-lhe alimentos a pagar pelo outro ex-cônjuge. Ao fixá-los, o tribunal deve ter em conta as necessidades de um dos ex-cônjuges e os meios financeiros do outro ex-cônjuge. Também podem ser considerados factores que não tenham carácter financeiro, tais como a duração do casamento ou a duração da vida em comum. Se o tribunal não fixar um prazo de vigência para a obrigação de alimentos, esta caduca ao fim de 12 anos. O tribunal pode prorrogar este prazo em casos pungentes, a pedido do ex-cônjuge alimentado. Em caso de casamentos curtos (inferiores a 5 anos) sem filhos, a obrigação de alimentos não vigora, em princípio, mais do que a duração do casamento.
Se os (ex-) cônjuges chegarem a acordo quanto aos alimentos, podem fixar esse acordo em convenção de divórcio.
A separação judicial de pessoas e bens tem como efeito a ruptura da vida em comum, sem dissolver o casamento propriamente dito. A separação judicial de pessoas e bens pode interessar aos cônjuges que desejem separar-se e regular os efeitos jurídicos dessa separação, mas que não desejem dissolver o vínculo conjugal, por exemplo por razões religiosas. A separação judicial de pessoas e bens prevê a possibilidade de reconciliação, podendo também constituir uma “fase intermédia” na via para a dissolução do casamento.
O único fundamento para requerer a separação judicial de pessoas e bens é a desunião duradoura do casal.
A separação judicial de pessoas e bens produz efeitos sobre os direitos patrimoniais do casal, o poder paternal (regime de visitas), os alimentos e as pensões. O casamento continua a existir. Se, após a separação judicial de pessoas e bens, os cônjuges mantiverem a intenção de se separar, podem requerer a dissolução do casamento.
O pedido de dissolução do casamento após a separação judicial de pessoas e bens não pode ser apresentado a todo o tempo. O pedido conjunto de dissolução não deve respeitar prazos. O pedido unilateral de dissolução deve respeitar um prazo de 3 anos, que o tribunal pode reduzir para 1 ano. O prazo de 3 anos começa a correr após a transcrição da separação judicial de pessoas e bens no registo.
Só uma sentença judicial pode declarar a anulação do casamento. A declaração de anulação ocorre no final de um processo por petição. Deste modo, um casamento desfeito pelas partes não pode ser anulado (automaticamente) em termos jurídicos. O casamento é válido até ser declarada a sua anulação.
A lei estabelece quais os fundamentos para a anulação e quem a pode requerer.
Os fundamentos legais para pedir a anulação:
Após a anulação judicial, considera-se que nunca existiu um casamento válido. Em determinadas circunstâncias, abrem-se excepções a esta regra. Nestes casos, a anulação tem efeitos semelhantes aos do divórcio. Deste modo, os filhos nascidos num casamento que venha a ser anulado mantêm vínculos jurídicos familiares com ambos os pais. Outra das excepções refere-se ao cônjuge de boa-fé, isto é, ao cônjuge que não tinha conhecimento da ausência de casamento. Este cônjuge pode pedir alimentos, por exemplo, a pagar pelo outro cônjuge.
Nos Países Baixos, é bastante frequente o recurso à mediação para obter o divórcio. Os cônjuges procuram, com a ajuda de mediadores e eventualmente dos respectivos advogados, chegar a acordo relativamente ao divórcio e seus efeitos. Estes acordos são fixados em documentos escritos, as convenções de divórcio. Os acordos podem referir‑se, por exemplo, à partilha dos bens, à obrigação de alimentos entre os ex‑cônjuges ou à guarda dos filhos. A sentença do tribunal pode incluir esta convenção.
Existe uma associação de advogados de direito da família e de mediadores de divórcio (Vereniging van Familierechtadvocaten en Scheidingsbemiddelaars) cujos membros são especializados em divórcios e alimentos, entre outras matérias. São igualmente especializados na mediação de divórcios e todas as questões paralelas.
Ver: www.vas-scheidingsbemiddeling.nl
.
Um processo de divórcio tem sempre início com uma petição inicial. Nesta devem constar o apelido, nome próprio e residência ou local de permanência dos cônjuges. Caso existam filhos menores, estes dados devem também ser indicados a seu respeito.
Além do pedido de divórcio, podem ser também pedidas medidas paralelas. Este pedido é apreciado conjuntamente com o pedido de divórcio. O tribunal pode decretar medidas paralelas, nomeadamente nos seguintes casos:
A petição inicial deve ser apresentada ao tribunal pelo advogado. Se o requerente residir nos Países Baixos, a petição inicial pode ser apresentada no tribunal da sua área de residência. Se o requerente não residir nos Países Baixos, mas o outro cônjuge sim, a petição inicial deve ser apresentada no tribunal da área de residência deste cônjuge. Se ambos os cônjuges residirem fora dos Países Baixos, a petição inicial deve ser apresentada no Tribunal da Haia (rechtbank in Den Haag).
Se o requerente não tiver possibilidade de pagar integralmente os serviços de um advogado, pode candidatar‑se, em determinadas condições, a receber apoio judiciário (ver também o site Rechtsbijstand). A isto chama‑se “acrescento” (toevoeging).
Nos litígios transfronteiriços, se o requerente residir fora dos Países Baixos mas dentro da UE, mantém‑se o direito ao apoio judiciário. Esta matéria é regulada pela directiva europeia que trata dos litígios transfronteiriços (JOUE L 26 de 31.1.2003). Utilizando o formulário‑tipo constante da referida directiva, idêntico em todos os Estados‑Membros, pode ser solicitado apoio judiciário ao Conselho de Apoio Judiciário, em Haia (Raad voor de rechtsbijstand te Den Haag).
Se necessário, o Conselho de Apoio Judiciário pode ajudar na escolha de um advogado. O site deste conselho é: www.rvr.org
. O endereço encontra-se no ponto 16 da informação sobre alimentos.
Se o requerente residir fora da UE, pode receber, em determinados casos, apoio judiciário nos Países Baixos. Trata‑se de casos abrangidos por convenções ou acordos. Para estas situações, são relevantes as seguintes convenções: a Convenção da Haia Relativa ao Processo Civil, de 1954, o Acordo Europeu sobre a Transmissão de Pedidos de Assistência Judiciária, de 1977, e a Convenção da Haia relativa ao acesso internacional à justiça, de 1980. Estes diplomas internacionais incluem regras globalmente aplicáveis nas quais se estabelece que os cidadãos dos Estados signatários podem requerer apoio judiciário gratuito em todos os outros Estados signatários em condições idênticas aos cidadãos nacionais desses Estados. Será pedida uma declaração de incapacidade financeira à autoridade competente da área de permanência habitual do requerente. O pedido de apoio judiciário e esta declaração serão enviados pela autoridade atrás referida para a autoridade competente do país em que o apoio judiciário deverá ser prestado. É nesse país que será decidido se o requerente tem ou não direito a apoio judiciário gratuito.
Sim.
Nos países da União Europeia vigora desde 1 de Março de 2005 o Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000, abreviadamente designado Regulamento Bruxelas II-A. Este regulamento é aplicável tanto ao divórcio como à separação judicial de pessoas e bens e à anulação do casamento. Por força deste diploma, os divórcios decretados nos outros Estados-Membros (com excepção da Dinamarca) são reconhecidos nos Países Baixos sem quaisquer formalidades (artigo 21.º, n.º 1). Também não se exigem formalidades especiais para a actualização dos registos do estado civil, por exemplo quando for necessário averbar o divórcio no assento de casamento.
Qualquer parte interessada pode requerer judicialmente o não-reconhecimento da decisão. Neste caso, o regulamento prevê determinados fundamentos para recusar o reconhecimento de decisões de divórcio. O reconhecimento não pode ser manifestamente contrário à ordem pública, por exemplo. Deve ser igualmente verificado se o demandado (a parte que não requereu o divórcio) foi devidamente citado ou notificado a respeito da acção judicial. Mas o mérito da decisão não pode em caso algum ser revisto.
Nos termos do referido regulamento, o tribunal do Estado-Membro em que tiver sido proferida a decisão deve emitir, a pedido de qualquer parte interessada, uma certidão a este respeito (existe um formulário-tipo). Desta certidão devem constar, entre outros aspectos, o país de origem da decisão, os dados identificativos das partes, o facto de a decisão ter sido proferida à revelia, o tipo de decisão – divórcio ou separação judicial de pessoas e bens –, a data da decisão e qual a instância que a proferiu.
Sempre que uma parte interessada pretender que um divórcio decretado no estrangeiro não seja reconhecido nos Países Baixos, pode requerer o não-reconhecimento da decisão ao juiz competente para apreciar providências cautelares do tribunal da sua área de permanência habitual.
A lei aplicável é determinada pelo artigo 1.º da lei que regula o conflito de leis em matéria de divórcio (Wet conflictenrecht echtscheiding). Nos termos do n.º 4 do artigo 1.º deste diploma os cônjuges podem, mesmo não tendo nacionalidade neerlandesa, optar pela aplicação da lei neerlandesa. O tribunal aplicará então, sem mais, a lei neerlandesa. Quando apenas um dos cônjuges escolher a lei neerlandesa, o tribunal só a poderá aplicar se o outro cônjuge não se opuser.
Há várias situações em que não é possível escolher a lei aplicável. Se os cônjuges tiverem uma nacionalidade comum, é aplicável a respectiva lei nacional (numa acção de divórcio de um casal francês, por exemplo, aplica-se a lei francesa). No entanto, quando um dos cônjuges não tiver um vínculo social efectivo com o país da nacionalidade comum, por exemplo por residir e trabalhar há muitos anos noutro país, não será aplicável a lei da nacionalidade comum mas sim a lei do local de permanência habitual comum. Se os cônjuges não tiverem nacionalidade comum, é aplicável a lei do local de permanência habitual comum (por exemplo, numa acção de divórcio de um casal italo-espanhol residente nos Países Baixos, é aplicável a lei neerlandesa). No caso de os cônjuges não terem nacionalidade comum nem local de permanência habitual comum, é aplicável a lei neerlandesa (por exemplo, numa acção de divórcio de um casal belgo-alemão, em que o marido reside nos Países Baixos e a mulher na Bélgica, é aplicável a lei neerlandesa).
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Última actualização: 04-07-2007

