Última actualização: 11-07-2007
Divórcio - Direito comunitario
Divorciar-se na Europa
Desde 1 de Março de 2001, as decisões de divórcio proferidas num Estado-Membro da União Europeia são reconhecidas mais facilmente nos outros.
Se duas pessoas de nacionalidade diferente ou que já não residam no mesmo Estado-Membro pretenderem divorciar-se, devem saber a que tribunais ou autoridades competentes e de que país devem dirigir-se.
Em 2000, o Conselho adoptou um regulamento que determina:
- em que Estado-Membro os tribunais são competentes para se pronunciar sobre um processo de divórcio,
- de que forma as decisões de divórcio proferidas num Estado-Membro são reconhecidas pelas autoridades dos outros Estados-Membros.
Este regulamento diz respeito à dissolução do casamento e também às decisões tomadas em matéria de responsabilidade parental em relação aos filhos comuns do casal se essas decisões tiverem sido tomadas ao mesmo tempo que a do divórcio. Encontrará mais informações sobre esta questão consultando o tema «Responsabilidade parental». Em contrapartida, não diz respeito a questões como as pensões de alimentos ou a partilha de bens.
O regulamento foi substituído pelo Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, que entrou em vigor em 1 de Março de 2005. O novo regulamento não alterou as regras em matéria matrimonial, aplicando-se às decisões de divórcio proferidas após essa data, bem como às decisões de separação de pessoas e bens e de anulação do casamento. Como se trata de um regulamento, as suas disposições são directamente aplicáveis, o que significa que qualquer pessoa as pode invocar num tribunal.
O regulamento não é aplicável à Dinamarca.
O regulamento não determina qual a lei nacional que os tribunais devem aplicar. Com efeito, em certos casos, os tribunais de um Estado-Membro têm de aplicar a lei de outro. Tal depende da legislação nacional de cada um dos Estados-Membros.
Para obter informações suplementares sobre este tema, clique nas bandeiras dos Estados-Membros.
Quais são os tribunais competentes?
São competentes para proferir uma sentença de divórcio os tribunais do Estado-Membro:
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- em que os cônjuges residem habitualmente;
- em que o requerido reside habitualmente;
- em que os cônjuges tiveram a sua última residência habitual, no caso de um deles ainda aí residir, sempre que os cônjuges já não residam no mesmo Estado-Membro;
- em caso de pedido conjunto, os tribunais do Estado-Membro em que um dos cônjuges reside;
- em determinadas condições, os tribunais do Estado-Membro em que o requerente reside habitualmente;
- de que os cônjuges são nacionais.
As partes só podem escolher um dos tribunais referidos supra.
Se um processo entre as mesmas partes for introduzido em tribunais competentes de vários Estados-Membros, é o primeiro a que foi apresentado o processo que se pronuncia sobre o divórcio. Por outras palavras, se o processo deu entrada num tribunal, este continua a ser competente, independentemente de o processo dar entrada posteriormente noutro tribunal. Em contrapartida, este último tribunal deve recusar pronunciar-se.
O reconhecimento das decisões
- Uma decisão de divórcio proferida num Estado-Membro é automaticamente reconhecida pelos outros Estados-Membros, sem qualquer procedimento especial.
- No entanto, qualquer pessoa interessada pode solicitar que o juiz não reconheça a decisão de divórcio. É o caso, por exemplo, se o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública ou, em determinadas condições, se a decisão for contrária a outra decisão ou ainda se o acto que determinou o início da instância não foi notificado ao requerido atempadamente e de forma a que este pudesse tomar as diligências necessárias para a sua defesa.
- Graças ao reconhecimento das decisões, não é necessário qualquer procedimento para a actualização dos actos de registo civil de um Estado-Membro. O pedido deve ser feito com base numa decisão de divórcio (ou de separação de pessoas e bens ou de anulação do casamento) que seja final e não susceptível de recurso segundo a legislação desse Estado-Membro.
Nova proposta sobre a lei aplicável e a competência em matéria de divórcio
Documentos de referência
- Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 no que diz respeito à competência e introduz regras relativas à lei aplicável em matéria matrimonial
(PDF File 181 KB) (COM/2006/0399 final) Avaliação de impacto
(PDF File 456 KB) (SEC/2006/949) - Livro Verde sobre a lei aplicável e a competência em matéria de divórcio (COM/2005/0082 final) Anexo
(PDF File 194 KB) do Livro Verde - Regulamento (CE) n.º 2116/2004 do Conselho, de 2 de Dezembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 2201/2003 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000, em relação aos tratados com a Santa Sé
- Guia prático
(PDF File 291 KB) que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho - Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000
- Regulamento (CE) n.º 1347/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal em relação a filhos comuns do casal
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