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Indemnização das vítimas de crimes
Tratamento informatizado
As vítimas de crimes são as pessoas que sofreram danos biológicos (ou danos para a saúde), patrimoniais, morais ou de outro tipo ou as pessoas cujos direitos ou liberdades tutelados por lei tiverem sido violados ou ameaçados.
A condição fundamental para as vítimas de crimes poderem ser indemnizadas pelos autores dos crimes é que os danos tenham sido causados por um crime, ou seja, deve existir um nexo de causalidade entre o dano e o crime pelo qual o autor é punido.
Se uma vítima de crime tiver sido privada da sua própria capacidade jurídica ou se o exercício desta capacidade tiver sido limitado, cabe ao representante legal exercer os direitos desta vítima. Este último pode delegar na organização de apoio às vítimas de crimes a representação da vítima em juízo.
É importante que as vítimas de crimes apresentem provas do direito ao ressarcimento.
As vítimas de crimes devem exercer o direito ao ressarcimento antes do fim do inquérito judiciário, incluindo o inquérito sumário (artigo 46, n.º 3, do Código Penal).
O pedido de indemnização deve ser apresentado à autoridade policial responsável pelos inquéritos penais. O pedido deve ser apresentado nas formas e nos prazos estabelecidos. Em regra, é efectuado durante o interrogatório da vítima e é indicado na acta. A vítima de um crime pode também apresentar o pedido de indemnização em separado.
O pedido de indemnização deve ser apresentado se não existirem dúvidas quanto à legitimidade para a receber. A lei exige expressamente que o pedido indique com clareza o montante pedido a título de indemnização. No que se refere à fundamentação do pedido, é suficiente que as vítimas de crimes declarem que os danos foram causados pelos crimes a que se refere a decisão que fundamenta a acusação. No que se refere ao montante da indemnização, deve ser indicado pelo menos o montante mínimo do dano a ressarcir e eventualmente a referência ao documento que serviu de base para a determinação do montante (por exemplo, o relatório de um perito ou outro meio de prova, que passa a fazer parte do processo). No entanto, não é suficiente fazer referência a uma futura especificação do dano. O pedido deve conter uma referência específica a uma pessoa acusada. Este elemento é importante sobretudo nos processos em que existem diversos arguidos. Se a vítima de um crime pedir uma indemnização a vários arguidos, deve especificar se pede uma indemnização comum e única ou se ela depende da respectiva participação no dano sofrido.
Na fase preliminar do processo, o presidente do tribunal pode solicitar que seja nomeado representante legal, escolhido entre os advogados, para a vítima de um crime que pretenda obter uma indemnização e não disponha de recursos suficientes para pagar as custas judiciais, se considerar que é necessário para a tutela dos interesses da vítima. Pelo seu lado, a vítima deve provar a ausência de recursos suficientes.
Devem ser fornecidas provas que sustentem a fundamentação e o montante da indemnização pedida. Estas provas devem permitir demonstrar a existência de um nexo de causalidade entre o crime cometido e o dano causado.
Se o dano biológico tiver sido reconhecido no âmbito de um processo penal, a decisão é executada segundo o disposto no Código de Processo Civil e da lei dos funcionários judiciais e solicitadores de execução (Lei n.º 233/1995 – normas de execução). Estas leis não incluem disposições que versem exclusivamente sobre as vítimas de crimes.
Esta matéria é regulada pela Lei n.º 215 de 2006 relativa à indemnização das vítimas de crimes violentos. A indemnização é possível e pode ser pedida pela vítima, desde que se trate de um cidadão da República Eslovaca ou de outro Estado-Membro ou de um apátrida que resida permanentemente no território da República Eslovaca ou de outro Estado-Membro, se o dano para a saúde tiver sido provocado no território da República Eslovaca. Esta indemnização é paga pelo Estado.
A Lei n.º 215 de 2006 prevê a possibilidade de limitar a indemnização às partes lesadas que tenham sofrido danos na sequência de crimes dolosos violentos.
A lei não limita a indemnização a determinados tipos de danos.
A Lei n.º 215 de 2006 prevê a possibilidade de indemnização do cônjuge e dos filhos das vítimas que faleceram em consequência do crime e, na sua ausência, dos progenitores vivos.
A indemnização pode ser pedida pela vítima, desde que se trate de um cidadão da República Eslovaca ou de outro Estado-Membro ou de um apátrida que resida permanentemente no território da República Eslovaca ou de outro Estado-Membro, se o dano para a saúde tiver sido provocado no território da República Eslovaca.
Esta matéria é regulada pela Lei n.º 215 de 2006, que estabelece que se um cidadão da República Eslovaca, ou um cidadão de outro Estado-Membro que resida permanentemente no território da República Eslovaca, ou um apátrida que resida permanentemente no território da República Eslovaca ou de outro Estado-Membro, tiver sofrido um dano biológico em consequência de um crime cometido no território de outro Estado-Membro, esta vítima pode requerer uma indemnização ao organismo responsável da República Eslovaca: o Ministério da Justiça.
O Ministério da Justiça fornece à vítima as informações relativas ao pedido de indemnização noutro Estado-Membro em cujo território tiver sido cometido o crime, em consequência do qual a vítima sofreu um dano biológico, fornece os formulários necessários para pedir essa indemnização e, se necessário, presta assistência para o seu preenchimento.
O Ministério da Justiça da República Eslovaca envia o pedido e os documentos comprovativos à autoridade responsável do Estado-Membro em cujo território tiver sido cometido o crime que provocou o dano para a saúde. Sempre que necessário, este Ministério presta à vítima que tiver pedido uma indemnização a assistência necessária para obter ou enviar eventuais informações suplementares pedidas pela autoridade responsável do Estado-Membro em questão. A pedido da vítima, o Ministério da Justiça da República Eslovaca transmite essas informações à autoridade responsável do outro Estado-Membro.
Os cidadãos de um Estado-Membro que residam permanentemente no território de um Estado-Membro que não seja a Eslováquia podem pedir a indemnização prevista na Lei n.º 215 de 2006, nos termos das normas processuais do Estado-Membro em que residam permanentemente, desde que o dano biológico tenha sido causado por uma infracção penal cometida no território da República Eslovaca. Cabe ao organismo responsável da República Eslovaca apreciar este pedido.
O organismo responsável da República Eslovaca notifica imediatamente à vítima e ao Ministério da Justiça a recepção do requerimento, comunica o nome da pessoa responsável pelo caso e indica qual o prazo previsto para a tomada de decisão.
A Lei n.º 215 de 2006 não prevê a obrigação de apresentar queixa à polícia.
A vítima pode pedir uma indemnização após o trânsito em julgado, no âmbito do processo penal, de uma sentença que considere o autor do crime responsável pelos danos para a saúde sofridos pela vítima ou que absolva o arguido, por não ser penalmente responsável devido a doença ou idade e o dano biológico da vítima não tiver sido indemnizado de outra forma.
Por conseguinte, é necessário esperar a conclusão do processo penal.
A lei não impõe que a vítima deva procurar obter uma indemnização do autor do crime antes de apresentar um pedido de indemnização.
Se o autor do crime que provocou um dano para a saúde da vítima não tiver sido identificado ou preso, ou se existir um obstáculo jurídico ao seu julgamento e o dano da vítima não tiver sido indemnizado de outro modo, a vítima pode requerer uma indemnização se as investigações policiais tiverem excluído qualquer dúvida relativamente ao cometimento do crime que provocou o dano à vítima.
A lei não indica quais as provas a apresentar para sustentar o pedido, se o autor do crime não tiver sido identificado. Devem ser apresentadas todas as provas úteis para sustentar o pedido.
O pedido de indemnização deve ser apresentado por escrito à autoridade responsável pela atribuição de indemnizações, isto é, o Ministério da Justiça da República Eslovaca. O prazo é de 18 meses e começa a correr a partir da data da prática do crime que provocou o dano. Os pedidos apresentados depois deste prazo não são tidos em consideração.
Se a sentença for proferida depois deste prazo de 18 meses, o pedido deve ser apresentado no prazo de seis meses a contar do trânsito em julgado desta sentença. Se o juiz, no decurso de um processo penal, tiver remetido a vítima para um tribunal civil ou outro órgão, o pedido deve ser apresentado no prazo de seis meses a contar do trânsito em julgado da sentença proferida no âmbito do processo do tribunal civil ou de outro órgão. Os pedidos apresentados depois deste prazo não são tidos em consideração.
Nos termos da Lei n.º 215 de 2006, é possível pedir uma indemnização por danos para a saúde, a morte, a violação, a violência e o abuso sexual. No âmbito da indemnização dos danos para a saúde, é possível ser indemnizado pelo sofrimento vivido e pelos danos para a vida social.
Para calcular a indemnização em caso de dano biológico, são aplicáveis as disposições jurídicas em matéria de atribuição de indemnizações pelos sofrimentos vividos por danos para a vida social. Trata-se da Lei n.º 437 de 2004 para a indemnização dos sofrimentos vividos e dos danos para a vida social. Se o crime tiver causado a morte, o herdeiro tem direito a uma indemnização no valor de 50 vezes o salário mínimo. Sempre que os herdeiros sejam vários, a indemnização é dividida entre eles em partes iguais. Se o dano para a saúde tiver sido provocado por violação ou por acto de violência sexual, a vítima tem direito a uma indemnização no valor de 10 vezes o salário mínimo.
Em caso de dano biológico, a vítima pode obter uma indemnização máxima igual à diferença entre o montante calculado no ponto 2.13 e o total dos montantes que a vítima já tiver recebido a título de indemnização pelo dano biológico. O montante total de indemnização previsto na Lei n.º 215 de 2006 não deve ultrapassar um valor de 50 vezes o salário mínimo.
Para calcular o montante total da indemnização, a autoridade responsável deve ter em conta o eventual contributo da vítima para o dano para a saúde e as eventuais medidas tomadas pela vítima para obter uma indemnização do autor do crime.
As vítimas de crimes que tiverem obtido uma indemnização por um dano biológico da referida lei, ou os seus representantes legais, devem restituir ao Ministério da Justiça, no prazo de 5 anos a contar da atribuição da indemnização, todas as quantias obtidas de modos diferentes dos previstos na Lei n.º 215 de 2006 paralelamente aos montantes recebidos com base nesta lei. Esta obrigação cessa se o Estado não pedir a restituição dos montantes no prazo de dois anos a contar do termo do prazo de 5 anos atrás referido.
A pedido da vítima, o Ministério da Justiça pode, em nome do Estado, renunciar ao direito à restituição dos montantes no final do prazo de dois anos acima indicado, desde que isso se justifique devido à situação social da vítima, à dimensão dos danos ou ao montante da indemnização obtida com base na Lei n.º 215 de 2006.
Para calcular o montante total da indemnização, a autoridade responsável deve ter em conta o eventual contributo da vítima para o dano para a saúde e as eventuais medidas tomadas pela vítima para obter uma indemnização do autor do crime.
A lei não prevê o pagamento antecipado em benefício das vítimas antes da apresentação do respectivo pedido de indemnização.
Os formulários são necessários para a apresentação do pedido ao órgão responsável de outro Estado-Membro. Os formulários são fornecidos pelo Ministério da Justiça da República Eslovaca. As informações relativas à indemnização de vítimas de crimes podem ser obtidas no sítio www.pomocobetiam.sk
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da Internet ou pelo telefone: 0850 111 321, uma linha telefónica criada por uma associação de cidadãos para dar assistência às vítimas de actos de violência.
Os cidadãos da República Eslovaca ou de outro Estado-Membro que residam permanentemente no território da República Eslovaca, ou os apátridas que residam permanentemente no território da República Eslovaca ou de outro Estado-Membro, que tiverem sofrido um dano biológico em consequência de um crime cometido no território de outro Estado-Membro podem requerer uma indemnização ao organismo responsável da República Eslovaca.
O Ministério da Justiça fornece à vítima as informações relativas ao pedido de indemnização noutro Estado-Membro em cujo território tiver sido cometido o crime em consequência do qual a vítima sofreu um dano para a saúde, fornece os formulários necessários para pedir essa indemnização e, se necessário, presta assistência para o seu preenchimento.
Sempre que necessário, o Ministério presta à vítima que tiver pedido uma indemnização a assistência necessária para obter ou enviar eventuais informações suplementares pedidas pela autoridade responsável de outro Estado-Membro. A pedido da vítima, o Ministério da Justiça da República Eslovaca transmite essas informações à autoridade responsável do outro Estado-Membro.
A já referida associação de cidadãos de assistência às vítimas de actos de violência presta assistência gratuita às vítimas de actos de violência.
Tal como indicado atrás, o pedido de apoio judiciário deve ser dirigido ao Ministério da Justiça da República Eslovaca. Em alternativa, as vítimas poderão dirigir-se à associação de cidadãos que assiste as vítimas de actos de violência.
Tal como referido atrás, existe uma associação de cidadãos que presta assistência a vítimas de actos de violência, incluindo o aconselhamento jurídico gratuito.
Existe esta possibilidade. A vítima tem direito a pedir uma indemnização directamente ao autor do crime no âmbito do processo penal. Cabe ao tribunal penal decidir, respeitando as disposições aplicáveis do Código Civil. Por outro lado, a vítima pode pedir uma indemnização directamente ao autor do crime no âmbito de um processo civil, desde que não o tenha já feito no âmbito de um processo penal, ou nos casos em que o seu pedido não tiver sido inteiramente satisfeito.
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Última actualização: 21-01-2009

