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Indemnização das vítimas de crimes
Tratamento informatizado
Para saber como requerer uma indemnização por perdas e danos do autor da infracção fora do âmbito do processo penal, por favor consultar «Bringing a case to court - Ireland».
No que diz respeito às situações transfronteiriças, por exemplo, quando a infracção for cometida fora do Estado-Membro no qual reside a vítima, esta pode requerer a indemnização por perdas e danos ao autor da infracção ao tribunal em que corre termos o processo penal, se o direito nacional o permitir.
Em conformidade com o Criminal Justice Act (Lei Penal), de 1993, o Tribunal pode proferir uma injunção de pagamento de uma indemnização (a pedido ou não) aquando da condenação do autor de qualquer infracção.
A legislação irlandesa nada especifica a este respeito. Em geral, o Ministério Público deve ser informado da pretensão no início do processo penal.
O Ministério Público deve ser informado do pedido.
Dado não existir nenhum formulário predefinido para deduzir o pedido, este deve ser apresentado de forma pormenorizada.
No direito irlandês não vigora nenhuma disposição que preveja a representação da vítima, mas o Ministério público deve apoiar o requerente.
No âmbito de uma infracção penal, geralmente é exigida prova documental. A decisão relativa à indemnização por perdas e danos decorrente da infracção é da responsabilidade do tribunal.
O tribunal fixa o prazo em que a indemnização deve ser paga. A falta de pagamento determina a penhora ou a pronúncia de decisão executiva contra o infractor.
Sim. Se for uma vítima de um crime violento pode apresentar a sua pretensão a:
Criminal Injuries Compensation tribunal
13, Lower Hatch Street,
Dublin 2.
Número de telefone + 353-1-6610604.
O regime tem como finalidade a concessão de indemnizações ex-gratia pelas despesas e perdas incorridas em consequência de danos corpóreos directamente imputáveis a um crime violento ou sofridos quando a vítima agiu (ou procurava agir) para prevenir uma infracção penal ou salvar uma vida. O regime não abrange os danos resultantes de infracções rodoviárias, salvo se o tribunal estiver convicto que se trata de uma tentativa deliberada para atropelar a vítima. Este regime não contempla casos em que a vítima e o autor da infracção viviam em comunhão de habitação aquando da ocorrência dos danos.
O regime aplica-se aos danos corpóreos decorrentes de infracções penais.
Se a vítima tiver falecido, os seus familiares mais próximos (em termos estritos, as pessoas a cargo da vítima na acepção da legislação em matéria de responsabilidade civil) podem deduzir um pedido de indemnização.
Não. Para requerer uma indemnização basta ter sido vítima de um crime violento na Irlanda e ter sofrido um prejuízo.
Não O regime só é aplicável aos danos sofridos no território irlandês ou a bordo de uma embarcação ou aeronave irlandesa após 30 de Setembro de 1972.
O incidente deve ser comunicado à polícia logo que possível. Com efeito, se a infracção não for imediatamente comunicada à polícia, pode deixar de ser elegível para efeitos de uma indemnização. Esta condição pode ser afastada se o tribunal estiver satisfeito com o grau de cooperação prestado à polícia no quadro da investigação.
O pedido deve ser apresentado no prazo de três meses. Todavia, o tribunal pode aceitar a não observância deste requisito em certas circunstâncias sempre que o requerente puder justificar o atraso por razões válidas.
Não. Contudo se a vítima decidir intentar uma acção cível contra o autor da infracção, o tribunal pode decidir aguardar a conclusão deste processo, pois qualquer indemnização que dele resulte será tomada em consideração. O mesmo acontece se a vítima receber uma indemnização no âmbito da acção penal, devendo o tribunal tomá-la igualmente em consideração.
O tribunal deverá obter um relatório da polícia sobre o incidente, que deve bastar para demonstrar que foi vítima de um crime.
Ver 2.8.
Perda de remuneração efectiva, despesas médicas efectivas (incluindo odontologia), despesas de deslocação consideradas razoáveis (para se deslocar ao consultório médico, ao hospital etc.), medicamentos, óculos, bem como dores e sofrimento, se o dano ocorreu antes de 1 de Abril, de 1986. A partir desta data, não pode ser concedida qualquer indemnização relativa a dores e sofrimento. No que diz respeito a danos corpóreos com consequências a longo prazo, pode ser requerida a indemnização em relação aos elementos mencionados supra e ainda no que se refere à perda de futuros rendimentos estimados, futuras despesas médicas estimadas (incluindo odontologia), futuras despesas estimadas decorrentes de uma incapacidade, por exemplo equipamento especial, etc. e ainda futuros prejuízos de potenciais rendimentos.
Dado que o regime não prevê indemnização para dores e sofrimento, o tribunal exigirá a prova documental dos prejuízos sofridos para o cálculo da indemnização. Na maior parte dos casos, o tribunal entrará em contacto com os organismos em causa para obter provas que possam fundamentar a sua pretensão.
Não é paga qualquer indemnização se o prejuízo for inferior a 63,49 euros.
A indemnização proveniente de outras fontes é tida em conta no cálculo da indemnização.
As condições de pagamento de uma indemnização estão sujeitas a uma série de limites e restrições.
Em primeiro lugar, há casos em que não serão pagas quaisquer indemnizações, quando:
Em segundo lugar, o tribunal pode reduzir o montante da indemnização ou nem sequer conceder uma indemnização nas seguintes circunstâncias:
Habitualmente, a indemnização é concedida através de um pagamento único. Em alguns casos, o tribunal poderá efectuar um pagamento provisório, adiando a concessão de uma indemnização final até que sejam claramente identificados os efeitos a longo prazo dos danos sofridos.
Para obter um formulário para requerer a indemnização, pode escrever ao Criminal Injuries Compensation Tribunal, 13 Lower Hatch Street Dublin 2, Irlanda ou telefonar para o n.º 00353-1-6610604. Não existe nenhuma linha telefónica nem nenhum sítio Web especialmente previstos para prestar apoio.
O tribunal não reembolsa as despesas judiciais. É o requerente que deve decidir se necessita de representante legal. Os serviços do tribunal poderão aconselhá-lo, na medida das suas possibilidades, sobre a forma de apresentar o seu pedido.
Ver 2.18.
A associação de apoio às vítimas, Victim Support, pode ser contactada no seguinte endereço:
Haliday House, 32 Arran Quay,
Dublin 7.
Telefone: +353-1-8780870
e-mail: info@victimsupport.ie
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Última actualização: 16-11-2007

