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Indemnização das vítimas de crimes
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Para saber como obter uma indemnização fora do âmbito do processo penal, consultar a rubrica “Recurso aos tribunais”.
No que diz respeito aos casos transfronteiras, por exemplo nos casos em que o crime foi cometido num país diferente daquele em que a vítima tem o seu domicílio, é de assinalar que a vítima pode intentar uma acção contra o autor da infracção junto do mesmo tribunal que se ocupa da acção penal, se tal for autorizado pelo direito nacional.
A acção civil de reparação dos danos e de indemnização da infracção, destinada a obter uma compensação financeira para o prejuízo moral ou pretium doloris, pode ser intentada junto do tribunal penal pelos herdeiros em conformidade com o Código Civil [artigo 63.º do Código de Processo Penal, seguidamente designado CPP]. A condição fundamental para intentar uma acção civil junto de um tribunal penal é a existência de um direito, em conformidade com o Código Civil. É também de assinalar que, em conformidade com o disposto no artigo 914.º do Código Civil, “quem, ilegalmente e por sua culpa, causar um dano a outrem é obrigado a compensá-lo”. Uma acção civil já intentada junto de um tribunal civil pode ser intentada junto de um tribunal penal, se não tiver sido proferida uma decisão definitiva no âmbito do processo civil. Se o requerente, no âmbito de um processo civil, exercer este direito, não poderá prosseguir o processo junto dos tribunais civis, excepto se o tribunal penal o reenviar para os tribunais civis para todas as questões relativamente às quais considere que o pedido não está liquidado, desde que o montante solicitado seja superior a quarenta e quatro euros (44 €).
Quem tiver o direito de intentar uma acção de indemnização pode sempre solicitar que o seu pedido seja satisfeito junto do tribunal penal, incluindo na audiência, até ao início da produção de prova. Basta que tenha introduzido o pedido contra o acusado em conformidade com as disposições do Código de Processo Civil e dentro do prazo previsto no artigo 167.º do CPP, isto é, pelo menos cinco dias antes da audiência. A título de excepção, quem, em conformidade com o Código Civil, tenha direito a uma indemnização pecuniária a título de um prejuízo moral ou pretium doloris pode apresentar o seu pedido ao tribunal penal até ao início da produção de prova, sem procedimento de instrução escrita.
A declaração de constituição de parte civil pode ser feita junto de qualquer responsável pela instrução preliminar, o procurador (mediante a entrega da queixa), o juiz de instrução e até, pela primeira vez, o tribunal penal que examina o processo. Neste caso, convém respeitar o prazo de notificação do processo ao autor da infracção ou à pessoa civilmente responsável cinco dias antes da audiência.
No que diz respeito a uma acção civil que não se refira à indemnização do prejuízo moral ou do pretium doloris, mas sim a um dano sofrido pela vítima, são aplicáveis todas as disposições aplicáveis a qualquer outra acção intentada junto de um tribunal civil [ver página «RECURSO AOS TRIBUNAIS»].
No que diz respeito à acção civil, são aplicáveis todas as disposições aplicáveis a qualquer outra acção intentada junto de um tribunal civil [ver página «ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA»].
Todos os meios de prova igualmente necessários para a prova em qualquer outra acção [ver página «OBTENÇÃO E APRESENTAÇÃO DE PROVAS»].
Ainda não existe um serviço deste tipo, estatal ou outro.
De um modo geral, o direito grego não prevê qualquer forma de indemnização estatal por um dano sofrido em virtude de um delito cometido por um terceiro. O único caso em que o Estado é civilmente responsável e é obrigado a uma reparação está previsto no artigo 105.º da Lei de introdução ao Código Civil relativamente a actos ou omissões contrários à lei cometidos pelos seus órgãos no âmbito do exercício das suas funções públicas. Todas as respostas que se seguem referem-se a este caso, apenas sendo fornecidas as respostas que lhe dizem respeito.
Como afirmado supra, esta possibilidade só existe para os actos ilícitos cometidos por órgãos do Estado, municípios ou outras pessoas colectivas de direito público no exercício do poder público que lhes foi confiado.
Qualquer dano provocado por um acto deste tipo é susceptível de indemnização.
Sim, os herdeiros da vítima podem reclamar uma indemnização e os seus próximos podem solicitar uma indemnização a título do pretium doloris.
Esta possibilidade não é limitada por condições ligadas à nacionalidade ou à residência.
Sim, nas condições acima indicadas e se o órgão do Estado exercia as suas funções noutro país.
Não, não é obrigatório ter comunicado o crime à polícia.
Não.
O autor da infracção é responsável conjuntamente com o Estado, sob reserva das disposições especiais sobre a responsabilidade dos ministros.
São válidos os mesmos limites temporais e prazos de prescrição aplicáveis a todos os pedidos.
É possível obter uma indemnização por qualquer dano sofrido, incluindo os danos morais.
Como em qualquer outro caso de indemnização [ver igualmente resposta à pergunta 1.4].
Não existem limites. O montante da indemnização depende unicamente do montante do dano.
São aplicáveis as regras vigentes em qualquer caso de indemnização.
Como em qualquer outro caso de indemnização, se se considerar que o comportamento da vítima contribuiu para o dano sofrido ou para o seu grau [concurso de culpa], o montante da indemnização que a vítima pode obter é reduzido proporcionalmente.
Como em qualquer outro caso, é possível solicitar, nas condições aplicáveis em geral [ver página «MEDIDAS PROVISÓRIAS E MEDIDAS CAUTELARES»], o pagamento, antes de o processo ser julgado, de uma parte da indemnização, solicitando a adopção de medidas cautelares.
Não.
Nas mesmas condições que a assistência judiciária no âmbito de qualquer processo judicial [ver página «ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA»].
É aconselhável enviá-lo a um tribunal e não a um serviço especial.
Não, ainda não existem organismos desse tipo.
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Última actualização: 31-01-2007

