Ordem jurídica
Organização da justiça
Profissões jurídicas
Assistência judiciária
Competência dos tribunais
Recurso aos tribunais
Prazos processuais
Direito aplicável
Citação e notificação dos actos
Obtenção e apresentação de provas
Medidas provisórias e medidas cautelares
Execução das decisões judiciais
Procedimentos simplificados e acelerados
Divórcio
Responsabilidade parental
Alimentos
Falência
Modos alternativos de resolução dos litígios
Indemnização das vítimas de crimes
Tratamento informatizado
O queixoso em processo penal é a pessoa que, em resultado de um crime, sofreu danos pessoais, danos na propriedade, danos não pecuniários ou outros prejuízos que possam ser financeiramente quantificados. O pedido de indemnização do queixoso deve ser apresentado, contra o autor da infracção, em processo penal até à fase de produção da prova. Este pedido deve indicar os fundamentos e o montante pretendido.
O pedido de indemnização deve ser apresentado pelo queixoso em qualquer fase entre a abertura do processo penal (isto é, na fase anterior à audiência, durante a instrução) e a fase de produção da prova.
A lei não prevê uma forma específica para o pedido de indemnização. No entanto, é aconselhável apresentar um pedido escrito que inclua uma descrição das circunstâncias em que se verificaram os danos, a quantificação dos danos sofridos na propriedade e a sugestão de o tribunal condenar, na sentença, o demandado a indemnizar o demandante pelos danos sofridos em resultado do crime. Além disso, é possível apresentar um pedido de indemnização junto de um organismo de aplicação da lei (durante uma reunião do queixoso com a polícia).
O pedido de indemnização é apresentado ao organismo competente, consoante o estado em que se encontra o processo penal, isto é, este organismo pode ser o tribunal, o procurador da República ou a polícia. Os pedidos de indemnização deve deixar bem claro, do ponto de vista do conteúdo e da forma, que o queixoso pretende ser indemnizado. O pedido deve ser apresentado contra uma pessoa em particular – é especialmente importante respeitar este princípio em processos apensos em que haja vários arguidos.
Os pedidos de indemnização nos processos penais são um meio de compensação de vítimas. Os queixosos podem também procurar compensação em processos civis, mesmo que não a tenham pedido em processo penal.
O pedido deve indicar o montante total exacto dos prejuízos, discriminando os prejuízos individualmente. Caso não seja possível (por exemplo, se o queixoso não puder ainda quantificar com exactidão os prejuízos por se encontrar de baixa por incapacidade e receber ainda os subsídios relativos a esta situação), o pedido deve indicar, pelo menos, um valor mínimo para a indemnização. O valor indicado para a indemnização pode ser alterado posteriormente no decurso do processo, em qualquer momento, até à reunião do tribunal para deliberação final. Ao deliberar, o tribunal deve ater-se ao pedido, não podendo atribuir uma indemnização mais elevada do que a pedida pelo queixoso. Isto significa que se, no decurso do processo, se tornar evidente que os prejuízos são mais elevados do que constava do pedido original, cabe ao queixoso alterar e complementar o pedido.
O queixoso pode ser representado em processo penal por um advogado, que tem poderes para, em nome do queixoso, apresentar pedidos, requerimentos, soluções e participar nos actos em que o queixoso tem direito a participar. Se o autor do pedido de indemnização provar que não tem meios suficientes para pagar os serviços de um advogado, pode solicitar ao tribunal a nomeação de um defensor oficioso, que o representará em juízo gratuitamente ou mediante o pagamento de honorários reduzidos.
Juntamente com o pedido de indemnização, devem ser apresentadas todas as provas relativas ao montante dos prejuízos sofridos. Se, por exemplo, em resultado de um crime, um bem tiver sido danificado e reparado, deve ser apresentada prova do custo desta reparação. Se o queixoso tiver sofrido danos pessoais e estiver de baixa em consequência disso, deve apresentar provas dos subsídios que recebeu durante esse período e dos seus rendimentos médios anteriores aos danos, a fim de precisar os danos específicos sofridos, indicados pela diferença entre os subsídios e os rendimentos.
Na República Checa, não existe nenhuma assistência especial aos queixosos para efeitos de aplicação de sentenças que imponham aos autores de infracções o pagamento de indemnizações. As pessoas sem recursos económicos suficientes podem dirigir-se à Ordem dos Advogados checa para obterem a nomeação de um defensor oficioso. Os advogados nomeados pela Ordem devem prestar serviços jurídicos nas condições estabelecidas no acto de nomeação. Na prática, a Ordem determina que os serviços sejam prestados de forma gratuita, excepto as despesas mínimas. Caso se venha a verificar que a condição financeira e social do requerente não autoriza a prestação gratuita de serviços jurídicos, o advogado nomeado pode exigir honorários em conformidade com a tabela oficial de preços da Ordem.
Sim. A Lei n.º 209/1997 prevê a prestação de assistência financeira do Estado às vítimas de crimes, nas condições por ela fixadas.
Sim. Esta assistência financeira só pode ser concedida às vítimas de crimes que tenham sofrido danos pessoais.
A assistência financeira é concedida às vítimas que invoquem danos pessoais em resultado de um crime. No entanto, a assistência financeira só é concedida se forem atingidos, pelo menos, 100 pontos no mecanismo de contagem utilizado para avaliar o grau de dor. A assistência financeira será igualmente concedida aos herdeiros de uma vítima que tenha falecido em consequência de danos provocados por um crime, desde que o falecido tivesse essas pessoas a cargo ou fosse responsável pelo seu sustento.
Ver resposta anterior.
A assistência financeira às vítimas de crimes é concedida pelo Estado checo aos cidadãos ou apátridas que tenham residência permanente ou autorização de residência de longo prazo na República Checa. Os estrangeiros podem requerer a assistência ao abrigo de um tratado internacional que seja vinculativo para a República Checa. A República Checa é parte da Convenção Europeia relativa à Indemnização de Vítimas de Infracções Violentas, assinada em Estrasburgo a 24 de Novembro de 1983. A este respeito, convém mencionar a directiva comunitária relativa à indemnização das vítimas da criminalidade, segundo a qual os Estados-Membros devem indemnizar as pessoas que tenham residência permanente noutro Estado-Membro da UE e que sejam vítimas de crimes praticados no seu território. A República Checa irá transpor as disposições desta directiva para o direito nacional e a assistência financeira passará deste modo a estar disponível para as pessoas que tenham residência permanente noutro Estado-Membro da UE.
Como já foi referido atrás, a assistência financeira do Estado destina-se aos cidadãos da República Checa. A lei não estabelece que o crime deva ser perpetrado na República Checa para que vítima possa solicitar a assistência financeira. Pode inferir-se, portanto, que esta assistência financeira é concedida aos cidadãos checos independentemente do local da prática do crime.
Sim, a participação atempada do crime à polícia é uma das condições para a concessão de assistência financeira. Nos termos da lei da assistência financeira, o Estado não concederá esta assistência se a vítima não tiver participado atempadamente o crime pelo qual pretende ser indemnizada.
A assistência financeira pode ser concedida a vítimas de crimes se o autor for condenado por um crime do qual resultaram danos pessoais ou se o autor for absolvido por não poder ser julgado. No entanto, em determinadas circunstâncias, não é necessário aguardar pelo veredicto (isto é, se o autor do crime não for conhecido ou se a acusação não lhe puder ser comunicada), desde que os resultados da investigação policial apontem claramente para a prática de um crime que causou danos pessoais à vítima.
Apesar de a lei não referir expressamente esta obrigação, pode concluir-se das suas disposições que a vítima deve ter um papel activo no sentido de ser indemnizada pelo autor da infracção. Assim sendo, a assistência financeira pode ser reduzida ou até recusada com base na situação social da vítima e caso esta tenha esgotado todas as possibilidades previstas na lei para ser indemnizada pelo autor da infracção ou por qualquer pessoa responsável pelos danos.
A identificação ou condenação do autor da infracção não constitui uma condição para obter assistência financeira – ver resposta à pergunta 2.8. Nestes casos, é necessário determinar que o crime praticado causou danos pessoais à vítima. Esta conclusão pode ser retirada das investigações efectuadas pelas autoridades responsáveis pela aplicação da lei e das provas apresentadas pela vítima.
O pedido de assistência financeira deve ser apresentado no prazo de um ano a partir da data em que a vítima tiver tido conhecimento dos danos causados pelo crime; passado um ano, este direito caduca.
O Estado concede assistência financeira nos casos em que a vítima invoque danos pessoais resultantes de um crime. Em especial, são abrangidas as perdas de rendimentos e as despesas médicas comprovadas; os herdeiros da vítima podem pedir compensação por despesas correntes e de funeral comprovadas.
A assistência financeira é concedida quer através de um montante fixo de 25 000 coroas checas, quer através do pagamento de um montante equivalente à perda de rendimentos, ao custo de tratamentos médicos, às despesas de funeral e despesas correntes, desde que devidamente comprovados. Os montantes de compensação que a vítima receba de outras fontes são deduzidos deste montante.
A assistência financeira concedida pelo Estado não pode exceder 150 000 coroas checas. Não existe um limite mínimo.
A assistência financeira é concedida de acordo com o montante da perda de rendimentos, do custo de tratamentos médicos, das despesas de funeral e correntes, devidamente comprovados, depois de deduzidos todos os montantes recebidos pela vítima provenientes de outras fontes a título de compensação (por exemplo, de uma companhia de seguros).
Sim, o comportamento da vítima relativamente ao crime em questão é tido em consideração para decidir se a assistência financeira deve ser concedida ou não e, em caso afirmativo, qual o montante. Outros factores são a medida em que a vítima pode ser responsabilizada pelos danos, o facto de a vítima concordar com a acusação contra o infractor, o facto de a vítima ter participado atempadamente o crime ou o facto de a vítima se recusar a depor como testemunha na acção penal.
A lei checa não prevê a possibilidade de conceder adiantamentos no domínio da assistência financeira. No entanto, a lei fixa um prazo relativamente curto (três meses) para a apresentação do pedido de assistência financeira. De certo modo, o montante fixo de 25 000 coroas checas que pode ser concedido se estiverem preenchidas as condições previstas na lei da assistência financeira pode consistir num adiantamento; este montante é previamente disponibilizado e só depois, se os danos invocados forem provados dentro do prazo fixado, a diferença será paga.
Todos os organismos de aplicação da lei (polícia, procuradores da República e juízes) têm o dever de informar a vítima acerca das condições de concessão de assistência financeira. Os formulários necessários e outras informações sobre o pedido de assistência financeira podem ser obtidos no Ministério da Justiça da República Checa.
A vítima não carece de representante legal para apresentar um pedido de assistência financeira. No entanto, pode fazê-lo, se desejar, devendo pagar a este seu representante os respectivos honorários. Mesmo neste caso, as pessoas sem meios para pagar os serviços de um advogado podem dirigir-se à Ordem dos Advogados checa para obterem a nomeação de um defensor oficioso.
Os pedidos de assistência financeira devem ser apresentados no Ministério da Justiça da República Checa, na seguinte morada: Vyšehradská 16, 128 00 Praha 2.
A Bílý kruh bezpečí (Círculo Branco de Segurança) é uma organização sem fins lucrativos que presta assistência às vítimas de crimes. Esta organização oferece, nomeadamente, serviços de consultoria jurídica e aconselhamento psicológico às vítimas, incluindo informações acerca da possibilidade de indemnização por parte do autor da infracção ou do Estado. Para mais informações, consultar www.bkb.cz
-
.
« Indemnização das vítimas de crimes - Informações gerais | República Checa - Informações gerais »
Última actualização: 09-01-2009

