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Em Itália, as relações de direito internacional privado são reguladas pela Lei n.º 218 de 31 de Maio de 1995, que substituiu os artigos 16.º a 31.º das "Disposições sobre a lei em geral", que antecedem o Código Civil.
Relativamente às convenções multilaterais em vigor em Itália, remete-se para a lista em anexo
(PDF File 13 KB) à presente ficha.
As convenções bilaterais aplicadas no passado às relações de direito internacional privado entre a Itália e os Estados-Membros da União Europeia devem considerar-se ultrapassadas pelos instrumentos comunitários adoptados sobre a mesma matéria. Os Regulamentos (CE) mais frequentemente aplicados são os seguintes: Regulamento n.º 1348 /2000 relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial; Regulamento n.º 1206/2001 relativo à obtenção de provas em matéria civil ou comercial; Regulamento n.º 2201/2003 relativo à responsabilidade parental e Regulamento n.º 44/2001 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.
No que respeita às relações entre a Itália e os Estados não comunitários, os tratados bilaterais aplicados mais frequentemente são os relativos às convenções sobre a assistência judiciária e sobre o reconhecimento e a execução das sentenças, em vigor com a Argentina (Roma, 9-12-1987), com o Brasil (Roma, 17-10-1989), com a Federação Russa e os outros Estados da ex-U.R.S.S. (Roma, 25-1-1979), com os Estados da ex-Jugoslávia (Belgrado, 7-5-1962), com alguns Estados, entre os quais Austrália e Canadá, dos ex-“dominions” do Reino Unido (Londres, 17-12-1930), com a Suíça, relativamente ao reconhecimento das sentenças civis e comerciais (Roma, 3-1-1933) e ao ressarcimento dos danos provocados por acidentes rodoviários (Roma, 16-8-1978), bem como com a Bulgária (Roma 18-5-1990), com a Roménia (Bucareste, 11-11-1972) e com a Turquia (Roma, 10-8-1926).
Em que medida e em que circunstâncias os tribunais têm a obrigação de aplicar as regras de conflitos mesmo quando tal não tiver sido requerido pelas partes?
No ordenamento jurídico italiano, a aplicação das regras de conflitos de leis relativamente aos casos examinados, faz parte das competências do julgador, que deve identificar o direito aplicável ainda que nenhuma das partes invoque um direito estrangeiro (iura novit curia).
Quando a regra de conflitos invocada pelo tribunal faz referência a uma lei estrangeira, pode acontecer que esta última designe, mediante a aplicação das suas próprias regras de conflitos, outra lei aplicável.
Por exemplo: a regra de conflitos francesa designa a lei inglesa como a lei aplicável para regular a capacidade jurídica de um cidadão inglês residente em França. Todavia, a regra de conflitos inglesa designa a lei do Estado de residência, no caso concreto a lei francesa.
Queira indicar se as regras de conflitos do seu Estado conhecem o mecanismo do reenvio e em que medida aceitam que a lei estrangeira reenvie para a lei do seu Estado ou para a lei de um terceiro Estado, designando-a como a lei aplicável.
O reenvio eventual para a lei de outro Estado a que faça referência a lei italiana verifica-se em Itália quando a lei estrangeira para a qual se reenvia aceite ou preveja, por sua vez, o reenvio para a lei italiana. Este reenvio não se verifica quando a lei estrangeira aplicável tenha sido escolhida pelas partes ou diga respeito a disposições relativas à forma dos actos ou no caso de obrigações não contratuais.
O que acontece se ocorrer uma alteração do factor de conexão, por exemplo no caso de deslocação de bens móveis?
São aplicadas as regras acima expostas.
A prova da existência e conteúdo da lei estrangeira é realizada oficiosamente pelo tribunal, que pode recorrer também ao auxílio das partes.
A prova da existência e conteúdo da lei estrangeira constitui uma demonstração de facto; para esse efeito, são utilizáveis como meios de prova os instrumentos indicados nas convenções internacionais, as informações prestadas pelas autoridades estrangeiras através do Ministério da Justiça e os pareceres de peritos ou instituições especializadas.
É aplicável a lei invocada mediante o recurso a outros critérios de conexão, previstos para o mesmo caso, se possível. Se não for possível, aplica-se a lei italiana.
Não é suficiente uma mera referência à Convenção de Roma de 1980. As regras sobre questões não abrangidas pela Convenção de Roma merecem uma grande atenção.
A lei italiana regula expressamente a questão. Relativamente às obrigações contratuais remete para a Convenção de Roma de 19 de Junho de 1980. No que se refere aos casos não abrangidos por esta, remete para outras convenções internacionais aplicáveis na matéria, sem prejuízo da determinação da lei aplicável aos contratos estipulados pelas partes mediante manifestação autónoma de vontade.
De qualquer forma, a aplicação da lei designada através de uma convenção internacional ou através da vontade das partes pode ser excluída se for considerada incompatível com a ordem pública (por exemplo, no caso de serem contrárias a disposições de ordem pública ou de segurança).
A Lei n.º 218/1995, já citada, identifica as normas aplicáveis nos seguintes casos de obrigações não contratuais: promessa unilateral (lei do Estado em que é manifestada a promessa); títulos de crédito (Convenções de Genebra de 1930 sobre os conflitos de leis em matéria de letras e livranças e em matéria de cheques, enquanto para os outros títulos de crédito se aplica, relativamente às obrigações principais, a lei do Estado no qual é emitido o título); representação voluntária (lei do Estado em que o representante tem a sede dos negócios ou em que exerce principalmente os seus poderes); obrigações decorrentes da lei (lei do Estado em que se verificou o facto do qual decorre a obrigação); responsabilidade por facto ilícito (lei do Estado em que tenha ocorrido o evento, salva a aplicação, a pedido da pessoa que sofreu o prejuízo, da lei do lugar em que tiver ocorrido o facto causador do prejuízo e salvo o reenvio para a lei nacional se estiverem em causa apenas cidadãos do mesmo Estado).
O estado civil e a capacidade pessoal, assim como a existência e o conteúdo dos direitos da personalidade, incluindo o direito ao nome, são regidos pela lei nacional dos sujeitos em causa, salvo no que diz respeito aos direitos decorrentes das relações familiares, aos quais se aplicam as normas de reenvio da Lei n.º 218 /1995, de forma casuística.
No âmbito das relações parentais, o estatuto de filho legítimo e a nacionalidade são adquiridos com base na lei nacional de ambos os pais ou de um deles no momento do nascimento. Relativamente à constituição da filiação, faz-se referência à lei nacional do filho no momento do nascimento.
Em matéria de adopção, aplica-se o direito italiano quando se trata de uma adopção de um menor requerida a um tribunal italiano competente para atribuir ao menor o estatuto de filho legítimo.
Em relação às outras regras de conflitos, o artigo 38.º da Lei n.º 218/1995 regula de forma detalhada as diferentes hipóteses tidas em consideração.
No que se refere ao casamento, os efeitos pessoais entre os cônjuges são regidos pela lei nacional, se esta for comum; se não for, são regidos pela lei do Estado onde se desenrola principalmente a vida matrimonial.
A lei aplicável aos efeitos pessoais é a mesma que se aplica, em princípio, aos efeitos patrimoniais, mas pode ser objecto de derrogação por um acordo entre os cônjuges ou nos casos expressamente previstos pela lei.
A lei italiana não reconhece formas de união diferentes do casamento.
A separação de pessoas e o divórcio são regidos pela lei nacional comum dos cônjuges; no caso de não existir, são regidos pela lei do lugar onde se desenrola principalmente a vida matrimonial. Neste caso, se a lei estrangeira não contemplar estes institutos, aplica-se a lei italiana.
A obrigação de prestar alimentos é regulada mediante o reenvio à Convenção da Haia de 2 de Outubro de 1973.
Em Itália vigora o princípio geral da comunhão legal dos bens entre cônjuges.
Estes podem optar por um regime alternativo, como o da separação de bens ou outro regime, estabelecido por convenção.
A sucessão é regulada pela lei nacional do falecido no momento da morte. Em vida, as pessoas podem submeter a sua sucessão, com declaração testamentária, à lei do Estado em que residem; se se trata de um cidadão italiano, esta escolha não prejudica os direitos dos herdeiros legitimários residentes em Itália.
A forma do testamento é considerada válida se for reconhecida come tal pela lei do lugar onde o autor do testamento dispôs dos seus bens, pela lei do Estado do qual, no momento do testamento ou da morte, o autor do testamento era cidadão, ou pela lei do lugar onde o autor do testamento tinha, no momento do testamento ou da morte, o domicílio ou a residência.
A propriedade e os outros direitos reais são regidos pela lei do Estado onde se encontram os bens.
A lei italiana não prevê expressamente normas de direito aplicáveis aos casos de conflito em matéria de falência.
Relativamente às regras uniformes de conflitos entre Estados-Membros da União Europeia remete-se para o Regulamento (CE) n.º 1346/2000.
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Última actualização: 18-01-2007

