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Auxílios estatais   vertical line  

Auxílios estatais: Introdução

As normas aplicáveis ao sector agrícola reflectem três perspectivas. Primeiramente, as normas relativas aos auxílios estatais agrícolas respeitam os princípios gerais da política de concorrência. Em segundo lugar, neste sector, tais normas têm de ser coerentes com as políticas comuns comunitárias para a agricultura e o desenvolvimento rural. Por último, essas normas têm de ser compatíveis com as obrigações internacionais da Comunidade, em especial com o Acordo sobre a Agricultura da OMC.

Destas diferentes perspectivas resultaram alguns instrumentos jurídicos cuja aplicação se restringe ao sector agrícola. Este define-se como o sector da produção e comercialização dos produtos constantes do Anexo I do Tratado. Por outro lado, alguns dos instrumentos jurídicos gerais da política comunitária da concorrência, como as normas sobre os auxílios de minimis, não são pertinentes relativamente aos auxílios estatais no sector agrícola.

Esta página dá-lhe acesso aos textos dos instrumentos de auxílio estatal actualmente em vigor para o sector agrícola. Além disso, encontrará ligações para outros sítios pertinentes, assim como para decisões da Comissão em matéria de auxílios estatais.

Auxílios estatais: Antecedentes

A manutenção de um sistema de livre concorrência isento de distorções constitui um dos princípios básicos da Comunidade Europeia. A política comunitária relativa aos auxílios estatais procura garantir a livre concorrência, uma repartição eficaz dos recursos e a unidade do mercado comunitário, respeitando simultaneamente os nossos compromissos internacionais.

O artigo 33.º do Tratado define os objectivos da política agrícola comum. Na elaboração da política agrícola comum e dos métodos especiais que ela implica, há que tomar em consideração a natureza particular da actividade agrícola decorrente da estrutura especial da agricultura e das disparidades estruturais e naturais entre as diversas regiões agrícolas, a necessidade de efectuar gradualmente as adaptações adequadas e o facto de a agricultura constituir um sector intimamente ligado ao conjunto da economia.

A entrada em vigor do Regulamento (CE) nº 1698/2005 do Conselho desencadeou o processo de revisão, actualização e consolidação das regras seguidas pela Comissão para avaliar as propostas de auxílios estatais no sector agrícola apresentadas pelos Estados-Membros, bem como para aplicar uma das derrogações previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 87.º do Tratado CE. Em 2006, na sequência de consultas multilaterais com os Estados-Membros, a Comissão adoptou novas orientações comunitárias exaustivas para os auxílios estatais no sector agrícola, as quais entraram em vigor a 1 de Janeiro de 2007.

Ao estabelecerem um quadro novo e claro para os diferentes tipos de auxílios estatais autorizados, as orientações têm expressamente em conta a evolução recente da política agrícola, em especial a necessidade de, por um lado, melhorar e promover a qualidade dos produtos agrícolas e, por outro, preservar o ambiente e o património tradicional das zonas rurais.

As novas orientações partem do princípio de que qualquer auxílio estatal no sector agrícola deve ser compatível com as políticas agrícola e de desenvolvimento rural comuns da Comunidade e com as obrigações internacionais desta, em particular o Acordo sobre a Agricultura da OMC. Designadamente, são proibidos todos os auxílios estatais susceptíveis de interferir com os mecanismos das organizações comuns de mercado, uma vez que, ao adoptarem os regulamentos que definem essas organizações, os Estados-Membros decidiram excluir a possibilidade de aplicação de medidas de auxílio unilaterais que afectariam o apoio comunitário aos preços dos produtos.

Além disso, em conformidade com os princípios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça, os auxílios estatais devem contribuir de forma efectiva para o desenvolvimento de certas actividades económicas ou de certas regiões. Os auxílios estatais que se destinem simplesmente a melhorar a situação financeira do beneficiário, sem qualquer contrapartida deste, não podem, em caso algum, ser considerados compatíveis com o Tratado CE.

Com base nestes princípios gerais, as orientações descrevem os principais tipos de auxílio que a Comissão pode aceitar, bem como as condições para a sua concessão. Os auxílios em questão podem ser resumidos do seguinte modo:

  • auxílios aos investimentos nas explorações agrícolas, normalmente autorizados até 40% das despesas elegíveis, ou 50% nas zonas desfavorecidas; por vezes, podem ser autorizadas taxas de auxílio mais elevadas para investimentos relacionados com a preservação da paisagem tradicional, a relocalização de edifícios agrícolas no interesse público ou a melhoria do ambiente, do bem-estar dos animais e das condições de higiene;
  • os auxílios aos investimentos relacionados com a transformação e a comercialização de produtos agrícolas serão, a partir de agora, regidos pelas disposições aplicáveis aos auxílios estatais no sector industrial. Contudo, a intensidade do auxílio será, em geral, superior à do sector industrial;
  • auxílios a título de compromissos agro-ambientais subscritos pelos agricultores e outros auxílios ambientais;
  • auxílios a título de compensação por desvantagens em zonas desfavorecidas;
  • auxílios à instalação de jovens agricultores;
  • auxílios à reforma antecipada, à cessação de actividades agrícolas ou à supressão da capacidade de produção, de transformação ou de comercialização;
  • auxílios à criação de agrupamentos de produtores;
  • auxílios para compensar danos causados à produção agrícola ou aos meios de produção por calamidades naturais ou outros acontecimentos extraordinários, por condições climáticas adversas ou por epizootias ou doenças das plantas e auxílios concedidos para incentivar a subscrição de seguros contra tais riscos;
  • auxílios para incentivar a produção e comercialização de produtos agrícolas de qualidade, para o fornecimento de assistência técnica aos produtores e para a melhoria da qualidade genética no sector pecuário;
  • auxílios destinados a fornecer um apoio especial às regiões ultraperiféricas e às ilhas do mar Egeu;
  • Pagamentos Natura 2000 e pagamentos relacionados com a Directiva 2000/60/CE;
  • auxílios para cumprimento de normas;
  • auxílios para a publicidade dos produtos agrícolas;
  • auxílios relacionados com os impostos especiais de consumo previstos na Directiva 2003/96/CE (tributação da energia e da electricidade);
  • auxílios no sector florestal.

Para além destas categorias de auxílios especificamente abrangidas pelas orientações, podem também ser concedidos, de acordo com outros actos comunitários, auxílios à investigação e desenvolvimento, auxílios de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade e auxílios ao emprego.

Em termos práticos, ao nível da Comissão, o tratamento dos casos específicos relacionados com auxílios estatais no sector agrícola é da responsabilidade da Direcção-Geral da Agricultura.

Por auxílios estatais no sector agrícola devem entender-se todos os auxílios estatais, incluindo as medidas de auxílio financiadas por imposições parafiscais, concedidos para actividades relacionadas com a produção, transformação ou comercialização de produtos agrícolas.

Por “produtos agrícolas” entende-se os produtos enumerados no Anexo I do Tratado, os produtos abrangidos pelo códigos NC 4502, 4503 e 4504 (produtos de cortiça), os produtos agrícolas transformados (sempre que da transformação resulte um produto que continua a ser um produto agrícola) e os produtos de imitação ou substituição do leite e dos produtos lácteos, com exclusão dos produtos abrangidos pelo Regulamento (CE) nº 104/2000 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura.

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Introdução

Legislação

Formulários

Decisões da Comissão

Regulamento (CE) n.° 1857/2006 relativo a isenções

Novos Estados-Membros: auxílios existentes en

Registo dos auxílios estataisr

Quadro de controlo

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Ver igualmente:

Concorrência CE

Tribunal de Justiça

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