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Rumo à reforma
do sector do azeite
Na sequência da
publicação de diversos relatórios por parte da
Comissão, do Parlamento Europeu e do Tribunal de Contas, confirmou-se a
necessidade de uma reforma aprofundada do regime de apoio do
azeite.
Se a necessidade dessa reforma
não foi, de modo nenhum, contestada, a estrutura da futura
organização comum de mercados foi, em contrapartida, alvo de
acesas polémicas.
Neste contexto, a presente brochura
tem por objectivo apresentar a reforma transitória adoptada pelo
Conselho em Julho de 1998 e explicar os desafios e as oportunidades com que se
depara um sector tradicionalmente europeu de reconhecida importância,
tanto numa perspectiva económica como do ponto de vista da
manutenção dos equilíbrios ecológico e social das
regiões produtoras.
Uma actividade importante num
mercado em crescimento
A União Europeia (UE) é,
de longe, o maior produtor e o maior consumidor mundial de azeite. Embora
sempre tenha sido um dos ingredientes de base da cozinha mediterrânica, o
azeite é cada vez mais utilizado em todo o território da
União e, pouco a pouco, vai entrando nos hábitos
culinários de novos consumidores, que aprenderam a apreciá-lo. Em
1996/97, o consumo de azeite na UE ascendia a 1 620 000 toneladas, para um
consumo mundial da ordem de 2 320 000 toneladas.
Os Estados-membros produtores
são, por ordem de importância da sua produção,
Espanha, Itália, Grécia, Portugal e França. Em 1995, a
superfície de olival na UE era de perto de 4,5 milhões de
hectares, 50% dos quais em Espanha e 25% em Itália.
Muito presente nas regiões
mediterrânicas, a cultura da oliveira constitui uma actividade importante
tanto para a economia rural como para o equilíbrio ecológico das
regiões produtoras. A UE conta cerca de 2 240 000 produtores de azeite,
dos quais 850 000 em Itália, 780 000 na Grécia e 500 000 em
Espanha; Portugal e França, com uma produção mais modesta,
contam, respectivamente, 90 000 e 20 000 produtores.
A produção mundial de
azeite da campanha de 1996/97 está estimada em cerca de 2,8
milhões de toneladas. 70% desta produção são de
origem comunitária, enquanto a restante provém essencialmente da
Tunísia, da Turquia, da Síria e de Marrocos, que respondem por
cerca de 730 000 toneladas. É fácil constatar que a
produção comunitária desempenha um papel fulcral nas
flutuações do mercado mundial do azeite.
No entanto, o facto de a UE ser
auto-suficiente em azeite, não significa a inexistência de trocas
comerciais. Em 1996/97, a UE importou cerca de 150 000 toneladas de azeite e
exportou 250 000 toneladas deste produto. A Tunísia (115 000 toneladas),
a Turquia (40 000 toneladas) e Marrocos (35 000 toneladas) são
igualmente grandes exportadores de azeite. Quanto aos principais importadores,
há que referir os Estados Unidos (140 000 toneladas), o Japão (26
000 toneladas) e o Canadá (19 000 toneladas).
As medidas a
reformar
A regulamentação que
rege a organização comum de mercado (OCM) do azeite foi
instituída em 10 de Novembro de 1966, numa época em que a
Comunidade Europeia contava apenas seis Estados-membros. Antes da
adopção de novas medidas, essa regulamentação
articulava-se em torno de sete elementos:
- Um regime de preços
constituído por três elementos:
- o preço
indicativo na produção, fixado pelo Conselho de Ministros com
o objectivo de assegurar um rendimento equitativo aos produtores e manter o
volume da produção comunitária;
- o preço de
intervenção, que é o preço imposto aos
organismos de intervenção para a compra, durante os quatro
últimos meses da campanha, das quantidades de azeite que correspondem a
uma qualidade-tipo determinada pelo Conselho;
- o preço
representativo de mercado, que é o nível de preço que
permite o escoamento normal da produção de azeite, tendo em
conta, nomeadamente, as perspectivas de evolução do mercado das
matérias gordas vegetais.
- Restituições
à exportação, que foram limitadas na sequência
do compromisso assumido pela UE, no âmbito do GATT, no sentido de reduzir
as suas exportações subvencionadas.
- Uma ajuda à
produção, que se subdivide numa ajuda aos oleicultores com
uma produção média superior a 500 quilos e numa ajuda aos
pequenos produtores, com uma produção média inferior a 500
quilos, que beneficiam de um suplemento de ajuda. Esta ajuda era reduzida,
salvo no caso dos pequenos produtores, proporcionalmente à
superação, pelos produtores, da quantidade máxima
garantida de 1 350 000 toneladas.
- Uma ajuda ao consumo, que
tem por objectivo o reforço da competitividade do azeite em
relação aos óleos produzidos a partir de sementes
oleaginosas e o financiamento de acções de promoção
do consumo de azeite.
- Uma intervenção
sob a forma de armazenagem privada, que consiste na concessão de uma
ajuda para a celebração de contratos de armazenagem privada com
duração determinada.
- Restituições
à indústria conserveira, concedidas para facilitar o
escoamento do azeite na indústria conserveira.
- Medidas específicas
destinadas a fomentar o consumo de azeitonas de mesa e a permitir a
regulação da oferta, nomeadamente através do financiamento
da armazenagem.
A nova
regulamentação
A nova regulamentação
prevê a instauração de um regime transitório,
aplicável de 1 de Novembro de 1998 a 31 de Outubro de 2001. Durante esse
período, serão eliminadas algumas disfunções que
perturbaram o mercado e proceder-se-á a uma análise aprofundada
do sector, tendo em vista a preparação de uma reforma mais
radical, a adoptar em 2001.
Tal como as outras reformas
empreendidas no âmbito da política agrícola comum (PAC),
estas medidas têm por objectivo tornar o sector mais competitivo,
através de um melhor equilíbrio entre a oferta e a
procura. Estas medidas têm ainda por objectivo a melhoria da qualidade
do azeite. Além disso, o novo regime caracteriza-se por uma
simplificação da regulamentação e por uma
maior eficácia dos controlos.
As medidas adoptadas aumentam em 31,6%
a quantidade máxima garantida (QMG), que será fixada em 1 777 261
toneladas. Em contrapartida, o montante da ajuda recebida pelos produtores
será reduzido de 5%. Além disso, após 1 de Novembro de
2001, só poderá beneficiar da ajuda à
produção o azeite proveniente de olivais plantados antes de 1 de
Maio de 1998, excepto em casos excepcionais previstos no regulamento. O
regulamento prevê ainda:
- a repartição da QMG
em quantidades nacionais garantidas (QNG) atribuídas aos países
produtores, a fim de melhor responsabilizar os produtores que excedam a
QMG;
- a possibilidade de utilizar uma
parte das QNG para o sector das azeitonas de mesa;
- a supressão do sistema de
ajuda à produção com distinção entre
pequenos (com uma produção inferior a 500 quilos) e grandes
produtores, devido às dificuldades de controlo que este sistema
acarreta;
- a supressão da ajuda ao
consumo, cujo impacto actual é bastante limitado;
- o melhoramento da armazenagem
privada, enquanto intervenção destinada a estabilizar o mercado,
e a supressão das compras públicas de
intervenção.
Impacto das propostas para as
campanhas de 1998/99 a 2000/01
Aumento da QMG
A QMG é aumentada, a fim de ter
em conta a capacidade de absorção do mercado comunitário e
a evolução dos mercados internacionais. A QMG passa a ser
repartida pelos países, o que permitirá uma maior
responsabilização dos produtores relativamente aos aumentos de
produção, uma vez que só os Estados-membros que
ultrapassarem a sua quota serão penalizados. Em contrapartida, os
Estados-membros que obtiverem pequenas colheitas deixarão de ser
penalizados.
A QMG foi fixada em 1 777 261
toneladas, das quais 760 027 toneladas para Espanha, 543 164 toneladas para
Itália, 419 529 toneladas para a Grécia, 51 244 toneladas para
Portugal e 3 297 toneladas para França.
Devido ao facto de as colheitas do
sector do azeite serem bastante variáveis, o Conselho previu que, no
caso de não atingirem as suas QNG, os Estados-membros possam acrescentar
80% da parte das suas QNG não utilizadas às QNG da campanha
seguinte. Os 20% remanescentes serão redistribuídos, durante a
campanha em causa, pelos Estados-membros que tiverem ultrapassado a sua
própria QNG. Essa redistribuição constitui um elemento de
solidariedade ao nível da União Europeia, e permite que os
Estados-membros que obtiverem produções demasiado abundantes
não sofram uma redução da ajuda muito importante, enquanto
outros Estados-membros ficaram aquém dos seus limites de
produção.
Além disso, e com o objectivo
de evitar um desequilíbrio generalizado do mercado, foi já
decidido que, após 1 de Novembro de 2001, não será paga
qualquer ajuda em relação a oliveiras plantadas após 1 de
Maio de 1998. Pretende-se com esta medida evitar plantações
especulativas, que no passado constituíram um factor de instabilidade do
mercado do azeite.
Simplificação e
racionalização do regime
Dado que o Conselho decidiu aumentar a
QMG a fim de adaptar a produção comunitária de azeite
à situação real do mercado, as despesas a imputar ao
orçamento da UE em consequência desse aumento serão
compensadas, por um lado, pela redução da ajuda e, por outro,
pela simplificação e racionalização de determinadas
medidas que haviam levantado problemas. Foram suprimidas, nomeadamente, as
seguintes medidas:
- A ajuda específica a
favor dos pequenos produtores. Com efeito, a gestão desta ajuda,
introduzida com o objectivo de libertar recursos que seriam consagrados ao
controlo dos grandes produtores - que respondem por 75% da
produção total -, revelou-se muito difícil; acontecia,
nomeadamente, que em relação ao mesmo azeite a ajuda fosse paga
duas vezes: a primeira vez sob a forma de ajuda forfetária aos pequenos
produtores e a segunda sob a forma de ajuda aos grandes
produtores.
- A ajuda ao consumo. A ajuda
ao consumo foi originalmente instituída com o objectivo de reduzir a
diferença entre o preço do azeite e o preço dos outros
óleos vegetais. Todavia, progressivamente, a ajuda ao consumo foi
reduzida de 80%, tendo as economias geradas por essa redução sido
afectadas à ajuda à produção. Esta ajuda
será agora suprimida, devido à importância dos meios de
controlo necessários à sua aplicação, à sua
difícil gestão e à sua limitada incidência no
consumo.
- O sistema de compras de
intervenção é substituído por um sistema de
armazenagem privada que beneficia da concessão de um prémio.
O mecanismo de compras públicas de intervenção não
é muito adaptado ao sector do azeite, na medida em que, apesar das
restrições em matéria de novas plantações,
continua a registar-se algum desequilíbrio entre a
produção e o consumo. Além disso, nos últimos anos,
a transferência de uma parte importante da ajuda ao consumo para a ajuda
à produção resultou num aumento de 66% desta última
ajuda; neste contexto, a importância do preço de
intervenção como garantia atenuou-se, embora este preço
continue a constituir um incentivo à produção,
independentemente do equilíbrio do mercado. Por último, a
gestão das existências pelos poderes públicos, para
além de ser de difícil realização, não
oferece as garantias necessárias em matéria de qualidade do
produto.
Melhoramento dos sistemas de
controlo e da qualidade
No que se refere ao controlo, e com
vista a dispor de informações precisas e fiáveis sobre a
produção de azeite e o número de oliveiras na UE, a
Comissão vai aplicar um sistema de análise por fotografia
aérea que desenvolveu e utilizar o Sistema de
Informação Geográfico (SIG), já utilizado para
as culturas arvenses, que substituirá o cadastro oleícola para
efeitos de recolha e análise das informações
disponíveis sobre o sector.
A qualidade constitui um factor
essencial para fidelizar os consumidores e aumentar o consumo de azeite na
União Europeia e nos países terceiros. Partindo desta premissa, a
Comissão irá definir, durante o período
transitório, uma estratégia integrada, mais bem coordenada
e centrada na qualidade, em sentido lato. Dessa estratégia fará
parte, nomeadamente, um ajustamento das referências e das
características das diversas categorias de azeite, bem como das
disposições relativas às normas de origem.
Melhor distribuição
da ajuda
A reforma transitória foi
instituída com o objectivo de melhorar a distribuição das
ajudas e, simultaneamente, pôr termo aos efeitos negativos da
regulamentação da OCM do azeite. O seu carácter
transitório é justificado pela necessidade de melhorar os
instrumentos de controlo do sector.
Contudo, esta fase transitória
não deixará de representar uma melhoria efectiva do apoio a um
sector importante da economia rural de inúmeras regiões,
graças, nomeadamente, ao aumento da QMG e da ajuda. A reforma
permitirá ainda deixar de penalizar a globalidade dos produtores devido
a uma sobreprodução localizada, ao mesmo tempo que
permitirá avaliar com rigor as necessidades da reforma
definitiva.
A Comissão Europeia está
perfeitamente consciente do importante papel económico, social e
ecológico desempenhado pela cultura da oliveira, razão pela qual
considera fundamental a reforma da organização comum de mercado:
a passividade não permitiria pôr termo às
disfunções verificadas.
(10/1998)

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