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Reforma do sector vitivinícola
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Formalmente adoptado pelo Conselho de
Ministros em Abril de 2008, o Regulamento nº 479/2008 do
Conselho que prevê uma vasta reforma da organização comum do
mercado vitivinícola foi
publicado no Jornal Oficial.
As mudanças introduzidas vêm equilibrar o mercado do vinho,
pôr termo a medidas de intervenção no mercado inúteis e
dispendiosas e permitir que o orçamento seja utilizado para
medidas mais positivas e proactivas que reforcem a
competitividade dos vinhos europeus. A reforma prevê uma
reestruturação rápida do sector vitivinícola,na medida em
que inclui um regime voluntário de arranque, com uma duração
de três anos, destinado a oferecer uma alternativa aos
produtores não concorrenciais e a retirar do mercado os
excedentes e o vinho não competitivo. Os subsídios para a
destilação de crise e a destilação em álcool de boca serão
gradualmente abolidos e o dinheiro, atribuído no âmbito de
apoios financeiros nacionais, poderá ser utilizado para
medidas como a promoção do vinho em mercados de países
terceiros, a inovação, a reestruturação e a modernização de
vinhas e caves.A reforma assegurará a protecção do ambiente
nas regiões vinícolas e a preservação de políticas de
qualidade tradicionais existentes desde há muito e
simplificará as regras de rotulagem, no interesse tanto dos
produtores como dos consumidores.O regime extremamente
restritivo de direitos de plantação será suprimido, ao nível
da União Europeia, a partir de 1 de Janeiro de 2016.O
regulamento da Comissão sobre as regras de execução desta
reforma que entram em vigor a 1 de Agosto de 2008 (Regulamento
(CE) nº 555/2008) foi publicado no Jornal Oficial.
Reforma da PAC: Última fase da reforma do sector
vitivinícola comunitário entra em vigor em 1 de Agosto (disponível in
                    )
Os regulamentos da Comissão sobre as regras de execução
que entram em vigor a partir de 1 de Agosto de 2009
(principalmente práticas enológicas, indicações geográficas,
rotulagem): regulamentos (CE)
436/2009,
606/2009
e
607/2009. |
Principais elementos da OCM do vinho revista
Apoios financeiros nacionais:
permitirão aos Estados-Membros adaptar medidas à sua situação
específica.Entre as medidas possíveis contam-se a promoção em
países terceiros, a reestruturação/reconversão das vinhas, os
investimentos na modernização da cadeia de produção e na
inovação, o apoio à colheita em verde, novas medidas de gestão
da crise e um apoio dissociado simples.
Medidas de desenvolvimento rural: será transferido
dinheiro para medidas de desenvolvimento rural, reservadas para
regiões vitivinícolas. As medidas poderão incluir a instalação
de jovens agricultores, o melhoramento da comercialização, a
formação profissional, o apoio às organizações de produtores, o
apoio para cobrir as despesas suplementares e as perdas de
rendimentos decorrentes da manutenção de paisagens e a reforma
antecipada.
Direitos de plantação: estes direitos deverão ser
abolidos até 2015, sendo possível prorrogá-los a nível nacional
até 2018.
Abolição progressiva de regimes de destilação: a
destilação de crise será limitada a quatro anos, à discrição dos
Estados-Membros, até ao fim da campanha de 2011/2012, e as
despesas correspondentes serão limitadas a 20% do apoio
financeiro nacional no primeiro ano, 15% no segundo ano, 10% no
terceiro ano e 5% no quarto ano. A destilação em álcool de boca
será progressivamente suprimida ao longo de quatro anos,com um
pagamento não dissociado durante o período transitório, sendo
substituída pelo pagamento único por exploração, dissociado.Os
Estados-Membros poderão optar por exigir a destilação de
subprodutos,financiada pelo apoio nacional, mas a um nível
significativamente inferior ao actual, cobrindo os custos da
colheita e da transformação dos subprodutos.
Introdução do pagamento único por exploração: nos
Estados-Membros que o desejem, pagamento único por exploração,
dissociado, a conceder aos produtores de vinho, bem como em
todos os Estados-Membros, a todos os produtores que arranquem as
suas vinhas.
Arranque: um regime voluntário de arranque, de três anos,
para uma superfície total de 175 000 hectares, com um nível de
prémio degressivo anualmente ao longo dos três anos. Um
Estado-Membro pode suspender o arranque se a superfície atingir
mais de 8% da sua superfície vitícola total ou 10% da superfície
total de uma região. A Comissão pode suspender o arranque se a
superfície atingir 15% da superfície vitícola total de um
Estado-Membro. Os Estados-Membros podem igualmente excluir o
arranque em montanhas ou em terrenos muito declivosos, bem como
por razões ambientais.
Práticas enológicas: a responsabilidade pela aprovação de
novas práticas enológicas ou alteração das existentes será
transferida para a Comissão, que avaliará as práticas enológicas
aceites pela Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV)
e as incorporará na lista das práticas aceites pela União.
Melhores regras de rotulagem: o conceito de vinhos de
qualidade da UE assentará nas indicações geográficas protegidas
e nas denominações de origem protegidas.Serão preservadas
políticas de qualidade nacionais estabelecidas desde há muito.A
rotulagem será mais simplese, por exemplo, permitirá que os
vinhos da UE sem indicações geográficas indiquem no rótulo a
casta e o ano de colheita.Certos termos tradicionais e formas de
garrafa podem continuar a ser protegidos.
Chaptalização (adição de açúcar): esta prática continuará
a ser autorizada, mas os níveis máximos de enriquecimento com
açúcar ou mosto serão reduzidos.Em caso de condições climáticas
excepcionais, os Estados-Membros podem solicitar à Comissão que
aumente o nível de enriquecimento.
Ajudas à utilização de mostos: a ajuda aos mostos pode
ser paga na sua forma actual durante quatro anos. Após este
período transitório, as despesas correspondentes podem ser
convertidas em pagamentos dissociados aos viticultores.
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Proposta da Comissão
Comunicação da Comissão

Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho,
de 29 de Abril de 2008, que estabelece a organização comum do
mercado vitivinícola, que altera os Regulamentos (CE) n.o
1493/1999, (CE) n.o 1782/2003, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o
3/2008 e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2392/86 e (CE) n.o
1493/1999
[pdf]
disponível em:
                    

Apresentaçã [pdf]
disponível em
    

Para mais informações sobre o sector
vitivinícola, consultar o capítulo"Vinho"
neste sítio Web.
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